A Receita Federal exigia do hospital universitário a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas), necessário, segundo o Fisco, para afastar a exigência do PIS-Importação e da Cofins-Importação.
Após a Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) ter negado o pedido, o hospital recorreu ao TRF-4, alegando a necessidade do aparelho para atender à população, principalmente aos segurados do Sistema Único de Saúde. Para o hospital, o atraso na implementação dos serviços médicos em oncologia que serão proporcionados pelo equipamento importado causaria grave prejuízo para a prestação de um serviço público essencial — a saúde.
Para a 2ª Turma, “o regulamento específico do direito aduaneiro sucumbe diante do direito à saúde pública”, salientando que o hospital é empresa pública federal, “cujo patrimônio é público, protegido e mantido por dotação orçamentária da União”.
Assim, na eventual obrigação de pagar PIS-Importação e Cofins–Importação, a verba tributária está garantida até por mecanismo orçamentário interno, ressalta a decisão. A relatora do processo na Turma foi a juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar como desembargadora no tribunal.
AI 2007.04.00.037365-0/TRF
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2008
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