terça-feira, 15 de janeiro de 2008

Direito à saúde prevalece sobre direito aduaneiro

O regulamento específico do direito aduaneiro sucumbe diante do direito à saúde pública. Com este entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a liberação de equipamento de radioterapia importado para o Hospital de Clínicas de Porto Alegre, antes da conclusão do desembaraço aduaneiro. Em outubro de 2007, ao analisar o pedido de liminar, a desembargadora Luciane Amaral Corrêa Münc já havia determinado a liberação do equipamento.

A Receita Federal exigia do hospital universitário a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas), necessário, segundo o Fisco, para afastar a exigência do PIS-Importação e da Cofins-Importação.


Após a Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) ter negado o pedido, o hospital recorreu ao TRF-4, alegando a necessidade do aparelho para atender à população, principalmente aos segurados do Sistema Único de Saúde. Para o hospital, o atraso na implementação dos serviços médicos em oncologia que serão proporcionados pelo equipamento importado causaria grave prejuízo para a prestação de um serviço público essencial — a saúde.


Para a 2ª Turma, “o regulamento específico do direito aduaneiro sucumbe diante do direito à saúde pública”, salientando que o hospital é empresa pública federal, “cujo patrimônio é público, protegido e mantido por dotação orçamentária da União”.


Assim, na eventual obrigação de pagar PIS-Importação e Cofins–Importação, a verba tributária está garantida até por mecanismo orçamentário interno, ressalta a decisão. A relatora do processo na Turma foi a juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar como desembargadora no tribunal.


AI 2007.04.00.037365-0/TRF


Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2008

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