quinta-feira, 31 de janeiro de 2008
JUSTIÇA FEDERAL APRECIA PRIMEIRAS AÇÕES CONTRA O DECEX NO DISTRITO FEDERAL
Há deferimentos parciais dos pedidos liminares bem como concessões totais.
São os processos até agora: 2008.34.00.003141-6, 2008.34.00.003200-3, 2007.34.00.042333-6.
Já que o caos continua, depois do carnaval será a minha vez que ajuizar mandados de segurança para alguns clientes por lá. Em breve comentarei os resultados, embora tenha certeza dos êxitos.
Desejem-me sorte !!!
quarta-feira, 30 de janeiro de 2008
RECAMINHÃO-RETREM – RENOVAÇÃO DAS FROTAS SEM IMPOSTOS
Aproximadamente 60% da nossa carga transita pelas nossas estradas, das piores, ressalvando-se o Estado de São Paulo, um oásis no país. Todos conhecem nossa opinião e dos profissionais de transportes e logística de que este é um percentual muito alto, que precisa ser reduzido. Um país como o Brasil não pode dar-se ao luxo de transportar sua carga primordialmente por esse veículo.
Mas, com uso errado ou não, o fato é que ele é absolutamente estratégico na nossa atual matriz de transporte e precisa de atenção, até que possamos efetuar a necessária mudança, que o coloque pari-passu aos países de grande extensão territorial como o nosso, em que ele tem participação bem mais reduzida.
Estes atuais problemas não são novos, tendo sido iniciados na década de 50 do século passado, com a escolha da indústria automobilística como carro-chefe do nosso desenvolvimento. Não pretendemos criticar a escolha, muito ao contrário, tem nosso total apoio, e foi uma grande sacada do nosso extraordinário Presidente Juscelino Kubitschek, obstinado pelo desenvolvimento e mudança de um Brasil arcaico para um bem mais moderno. As coisas seriam bem piores sem a indústria automobilística.
O problema está em que para isso não deveríamos ter abandonado a ferrovia, sucateando-a e relegando-a a uma situação de quase completa inexpressividade como fizeram seus sucessores. Felizmente, antes tarde do que nunca, conseguimos retomar o gosto pela ferrovia em meados da década de 90, com a privatização de suas operações, renovando-se as esperanças em sua colaboração para a retomada do desenvolvimento nacional. Embora fora de tempo, é alentador que isso tenha ocorrido, pois sempre é tempo de recuperar o tempo perdido.
O veículo rodoviário não pode ser criticado indiscriminadamente, pois é um modo maravilhoso em praticamente todos os aspectos, já que é o único capaz de pegar a carga em seu ponto de origem, e entregá-la em seu ponto de destino. Ele apenas deve ser melhor utilizado. Se alguém desejar eleger apenas um veículo para transporte de carga, eliminando-se os demais, sem dúvida, será esse veículo o escolhido. Afinal, é o único capaz de fazer um transporte de ponta a ponta. Todos os demais, salvo raríssimas exceções com relação ao ferroviário, são absolutamente dependentes do caminhão.
Dessa maneira, precisamos planejar uma forma de diminuição do uso desse modo de transporte, mas com um frota mais jovem, e um aumento do ferroviário. Os dois modos devem andar de mão dadas pelo bem da nossa logística e de nosso país.
Para uma melhoria conjunta, e continuidade da utilização do modo rodoviário sem os atuais problemas, propomos uma dupla ação com base numa idéia já em uso desde 2004 em nossos portos. O Recaminhão e o Retrem.
Precisamos entender, antes que seja muito tarde, que o caminhão e o trem não são bens de consumo, mas bens de produção. Aliás, qualquer utilitário enquadra-se nessa categoria, diferenciando-se dos veículos de passeio, estes sim simples bens de consumo.
Assim, precisamos ter estes dois veículos vendidos sem impostos, sejam eles nacionais ou importados, de modo a termos reduzidos seus custos de depreciação e transferência aos fretes. Isso levaria a um enorme ganho à toda a sociedade, com redução dos preços dos fretes das mercadorias. O resultado desse despreendimento das diversas esferas de governo será um imediato e automático aumento do poder aquisitivo dos brasileiros, permitindo maior consumo. A conseqüência direta é maior produção, mais emprego, mais crescimento, e assim por diante, criando-se um circulo virtuoso na economia.
Teríamos, ao mesmo tempo, uma melhoria nos custos gerais e uma mudança na matriz de transporte, com o trem assumindo melhor posição, e o caminhão sendo uma aliado mais efetivo dos demais modos.
Isso possibilitaria uma completa renovação da nossa frota rodoviária, cuja idade média é de 18 anos, segundo se sabe. Com uma média tão alta como essa, e se estamos vendendo veículos como nunca, podemos imaginar a idade de alguns veículos. Com tão alta idade a manutenção é mais cara, o consumo de combustível é maior e isso se traduz em altos fretes, incompatíveis com a nossa economia de país em desenvolvimento e de dimensões continentais.
Após mais de três anos de Reporto, não entendemos o que o governo está esperando para criar o Recaminhão e o Retrem, de modo que os veículos possam ser comprados completamente isentos de impostos. Isso só pode ser devido à sanha arrecadatória, sem pensar nos benefícios gerais para o desenvolvimento e conseqüente aumento da arrecadação através do crescimento econômico.
Afinal, não é o que ocorre também com os taxis, comprados sem impostos? E ele nem é um meio de produção.
Einstein: A mente que se abre a uma nova idéia jamais voltará ao seu tamanho original.
Samir Keedi
Professor de MBA, autor de vários livros em transportes e logística e tradutor oficial para o Brasil do “Incoterms 2000”.
e-mail: samir@aduaneiras.com.br
sexta-feira, 25 de janeiro de 2008
DECISÃO JUDICIAL: Empresa tem que respeitar preços mínimos nos Licenciamentos de Importação
A Multilit entrou na Justiça com ação ordinária, pretendendo obter, em antecipação de tutela, as licenças para importação de amianto, sem precisar obedecer às exigências de fixar preço mínimo para a negociação. No mérito, requereu que fosse declarada a ilegalidade do ato do Decex que estabelece preços mínimos como condição para o deferimento das licenças de importação.
Inicialmente, o juiz da 6ª Vara da Seção Judiciária de Curitiba concedeu a tutela antecipada. Após examinar pedido de reconsideração da União, no entanto, decidiu revogá-la. Insatisfeita, a empresa interpôs agravo de instrumento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O desembargador deferiu o pedido “para determinar que sejam concedidas, em cinco dias, as licenças de importação não-automáticas nºs 07/1478766-0, 07/1478765-2, 07/14778772-5, 07/14778771-7 e 07/14778770-9 pelo preço declarado e constantes das faturas”.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, a União alegou lesão à ordem pública administrativa. “A decisão impugnada obstou o regular exercício do Poder de Polícia de fiscalização conferido ao DECEX, e regulamentado pela Portaria SECEX nº 35/2006”, afirmou. Sustentou, também, a possibilidade de ofensa à economia pública. “Ao importar matéria-prima a preços inferiores aos praticados no mercado internacional, a empresa desenvolve prática desleal de comércio”, acrescentou.
A União ressaltou, ainda, o perigo do efeito multiplicador desse tipo de ação. “A empresa requerente é a segunda maior importadora de amianto do país e judicializou vários pedidos de licenciamento para a importação desse material”, asseverou. Em parecer, o Ministério Público se manifestou a favor da suspensão da liminar concedida à empresa. “O provimento liminar concedido permite que a empresa ora requerida promova a importação do amianto pelo preço que informa de forma unilateral, independente de fiscalização e controle dos órgãos administrativos”, afirmou o MP.
Ao deferir o pedido da União, o vice-presidente afirmou estar presente um dos pressupostos específicos que autorizam a concessão da medida. “Sem adentrar o mérito da decisão que concedeu a tutela antecipada, verifica-se que seus efeitos poderão causar grave lesão à ordem pública administrativa consubstanciada no impedimento ao regular exercício do poder de fiscalização conferido ao DECEX, que analisa e delibera sobre operações de importação e exportação”, considerou Peçanha Martins.
Fonte : Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ (24/01/2008)
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quarta-feira, 23 de janeiro de 2008
Governo pode estender cobrança de IOF às operações de câmbio das importações
A tributação das exportações foi oficializada no decreto do IOF, editado no início de janeiro no âmbito do pacote de medidas para recuperar parte da arrecadação perdida com o fim da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). Houve reação dos empresários, que questionaram a medida por afetar a competitividade da indústria nacional. O governo, agora, pretende tributar as importações para dar um tratamento isonômico.
Segundo Barreto, há uma lei estabelecendo a isenção do IOF sobre importações de bens, enquanto que as importações de serviços são tributadas. O Brasil assinou acordos internacionais nesse sentido e o governo, em 1988, publicou o decreto-lei 2.434. Essa norma foi recebida como lei ordinária pela Constituição promulgada em 5 de outubro daquele ano. Portanto, não poderia um mero decreto - ato do presidente da República - mudar ou revogar uma lei.
Barreto argumentou que as normas do IOF não permitem compensação, como ocorre nos regimes do ICMS, IPI e PIS e Cofins. Segundo ele, esse também foi um dos motivos que deram base aos acordos internacionais e ao decreto-lei 2.434/88.
Apesar dos argumentos da Receita, têm sido intensas as críticas dos exportadores à "diferença de tratamento" estabelecida pela incidência do IOF nas operações de câmbio das vendas externas e não sobre as importações. Entidades empresariais prometem pressionar o governo para que as exportações também fiquem isentas.
A Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) calculou que a cobrança do IOF no embarque de mercadorias para o exterior deve dar à Receita arrecadação de cerca de R$ 1,5 bilhão neste ano. Se as importações fossem igualmente tributadas, pagariam cerca de R$ 800 milhões. A entidade também estimou que o governo arrecadará R$ 12,6 bilhões a mais com as novas normas do IOF a elevação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das instituições financeiras.
Fonte : Jornal “Valor Econômico” – 22/01/2008
At
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O comércio exterior Brasileiro na fila
Mas o dinamismo é só do setor privado.
O governo federal tem dificuldades cada vez maiores para acompanhar, por meio de seus órgãos especializados, o aumento da atividade comercial. Serviços de rotina, como licenciamento de importações e registro de exportações, estão demorando absurdamente e emperrando o funcionamento das empresas.
Falta gente para dar conta do trabalho no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, embora o quadro de funcionários federais nunca tenha deixado de crescer nos últimos cinco anos.
A situação se complicou há alguns meses, quando mais alguns departamentos da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) foram transferidos do Rio de Janeiro para Brasília. Há razões de sobra para a centralização dos serviços na capital federal, mas, nesse caso, a mudança resultou em redução de eficiência. Como de costume, a maior parte dos funcionários preferiu a praia ao Planalto Central, e só 37 dos 133 servidores foram para a nova sede. A esses foram acrescentados 8 técnicos aprovados em concurso realizado alguns anos antes.
As conseqüências foram as previsíveis. A emissão de licenças de importação já não sai em 15 dias, mas em 45 ou até mais. Também ficou mais demorado o registro de exportações, assim como qualquer outro procedimento de interesse dos empresários envolvidos no comércio exterior. Para todos a demora representa um considerável peso adicional - um transtorno tanto financeiro quanto operacional para empresas normalmente já muito sacrificadas pelas ineficiências do famigerado custo Brasil.
Essa crise não é produto do acaso. Ao contrário, é mais um entre os vários apagões administrativos provocados pelo estilo petista de governo. Desde sua instalação no poder federal, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e seus companheiros conseguiram levar ao colapso vários segmentos importantes do serviço público, não por escassez de recursos, não por economia forçada, mas pela incapacidade absoluta de eleger prioridades e aplicar com bom senso o dinheiro disponível.
Entre 2003 e 2007, o valor exportado mais que dobrou, saltando de US$ 73,1 bilhões para US$ 160,6 bilhões. O valor importado pulou de US$ 48,3 bilhões para US$ 120,6 bilhões, multiplicado por 2,5. A corrente de comércio, isto é, a soma das vendas e compras, cresceu 131,8% nesse período.
O comércio internacional brasileiro não só se expandiu rapidamente, como ainda se tornou mais diversificado em termos de composição e de parcerias geográficas. Mais integrado nos mercados globais, o País ficou mais propenso a envolver-se em controvérsias com parceiros de todo o mundo, porque seus interesses se diversificaram, tornaram-se mais complexos e multiplicaram-se as possibilidades de conflitos comerciais. Mas o governo federal não se aparelhou para cuidar das novas tarefas decorrentes da expansão do comércio e da maior presença do Brasil nos mercados. Esse erro de avaliação é ilustrado pela redução do pessoal da Secex, de 550 para 220 funcionários no mesmo período.
No entanto, o quadro de funcionários federais não deixou de crescer nesses anos. Aumentaram tanto o número de empregados quanto o custo da folha de salários e benefícios. A evolução desses dados já foi publicada mais de uma vez e as contratações, como já foi provado, não se destinaram apenas à substituição de funcionários terceirizados. Além do mais, o presidente Lula e seus ministros não hesitam em defender a ampliação dos quadros, porque, segundo eles, a eficiência do governo aumenta na razão direta da expansão do emprego público.
Os quadros expandiram-se, os gastos se elevaram, mas a eficiência visivelmente diminuiu. O pessoal contratado obviamente não foi para os setores onde havia maior necessidade, porque o governo, como é evidente, opera sem objetivos bem definidos e sem prioridades claras. Aparelhamento, empreguismo e companheirismo não faltaram. Faltou competência para alocar bem os meios necessários e para pôr as pessoas certas nos lugares certos.
O fim da CPMF será invocado, naturalmente, para explicar mais esse apagão. Mas a seqüência de erros começou muito antes do fim do imposto do cheque e ainda irá, provavelmente, muito longe.
Fonte : Jornal “O Estado de São Paulo” – 22/01/2008
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Transporte rodoviário e o container no mercado interno
Com o termo “e que possa ser unitizada” queremos dizer que nem toda carga geral é passível de ser transportada dessa maneira, visto que o container apresenta pelo menos duas limitações. Uma delas é seu tamanho, que pode impedir o seu uso para grandes cargas, muito embora existam unidades que permitam o acondicionamento de cargas maiores. São eles o open top (sem teto), o flat rack (sem o teto e as duas paredes laterais) e o platform (tendo apenas o piso). A outra é o valor agregado da carga, que, se muito baixo, pode inibir sua utilização.
Para quem acompanha e trabalha no metier, é notório o crescimento da importância dessa fantástica unidade de carga, criada pelo nosso herói Malcom P. McLean, nos idos de 1956. E que no próximo dia 26 de abril de 2008 estará completando seus 52 anos de utilização no transporte marítimo, sendo que na sua primeira década de vida o fez apenas na cabotagem nos EUA. Ele somente foi ao exterior, para Rotterdam primeiramente, e logo vindo ao Brasil, em meados da década de 60 do século XX.
Hoje, o mundo movimenta cerca de 400 milhões de unidades desse equipamento, através de cerca de 23 milhões de TEU – twenty feet or equivalent unit (unidades de 20 pés ou equivalente, sendo que cada pé mede 30,48 cm) existentes no mundo.
Assim, está clara a importância dessa unidade e de sua transformação na vedete do transporte e da logística.
E se a conteinerização é, sem dúvida, a mais eficiente forma de movimentação, armazenagem, transporte de mercadorias e, por conseqüência, a unidade natural para a logística, tendo praticamente apenas vantagens, em especial a rapidez e segurança, não há justificativa para ser mantida restrita ao mercado internacional.
Uma forma de melhoria da nossa logística interna seria a utilização desse equipamento no próprio mercado interno.
O transporte direto pelo veículo rodoviário tem sido eficiente e usado há décadas, e não pode ser considerado inadequado. Obviamente que enquanto foquemos apenas no seu uso e necessidade. Claro que não estamos comparando-o com outros modos de transporte – já que, ai, sim, pode haver restrições, pois existem alternativas.
Mas, mesmo assim, ainda podemos e devemos tornar o transporte rodoviário mais eficiente, com ganhos logísticos para toda a cadeia, se ele for aliado ao container, assim como já ocorre no comércio exterior. No envio da mercadoria para o mercado externo, a união logística desses dois equipamentos ajuda muito, no sentido que a mercadoria já sai unitizada do local de produção, e não há qualquer razão para que isso não ocorra, também, internamente.
Se o container se tornasse, também, um símbolo do transporte interno, poderíamos mudar a forma de fazer logística. Uma das vantagens que podemos apontar é a redução da estadia dos veículos nos locais de entrega das mercadoria, com a sua rápida liberação, ao invés de se manter o veículo por horas ou dias no local de entrega. Deixaríamos apenas o container. Essa, no entanto, seria uma solução para quem tivesse um stacker em suas dependências, para poder retirar a unidade do veículo e colocá-la no chão e vice-versa.
A falta do stacker nos domínios do comerciante pode ser suprida pelo transportador, se ele tiver em sua frota o sidelifter, equipamento hoje produzido pela Nova Zelândia. Seus ganhos poderão ser compensadores com esse equipamento. O sidelifter é um semi-reboque com guindaste próprio para auto-embarque, autodesembarque, empilhamento até a segunda altura, transferência entre veículos, etc. Ele permite ao transportador deixar a unidade de carga para ova ou desova e utilizar seu equipamento em outros transportes, não inutilizando a unidade completa, como ocorre hoje com a carreta comum, a menos que deixe apenas o semi-reboque e libere o cavalo-mecânico.
Quando não estivessem disponíveis o stacker e o sidelifter, a solução seria deixar mesmo a carreta completa. Mas, de qualquer maneira, acreditamos que isso traria uma redução nos custos de estadia, em face da utilização de um equipamento com baixo custo de fabricação, como é o caso do container, se importado, onde o semi-reboque seria apenas a plataforma de assentamento do container.
Se resolvermos criar nossas próprias produtoras desse equipamento, poderíamos produzi-los, também, para nossos armadores, e quem sabe para venda aos armadores estrangeiros, criando-se, através da quantidade, a economia de escala necessária para termos um preço competitivo. O que não ocorre hoje, já que o nosso custo de produção apenas para a navegação seria muito alto. E isso já foi constatado por uma fábrica de containers que temos em Santos, e que pretendia reiniciar sua fabricação após 12/13 anos sem fazê-lo para essa finalidade.
Isso nos impede de concorrer com os chineses, que hoje produzem mais de 90% dos containers no mundo. Ele poderia ser produzido pelas nossas próprias fabricas de semi-reboques, visto que já temos as fábricas, o aço e mão-de-obra sobrando, que poderia ser treinada.
Teríamos, com isso, um novo tempo para o modo de transporte rodoviário de carga, numa aliança quase natural com o maravilhoso container, aliado a um novo tempo na nossa indústria, que abrangeria mais uma atividade, e mais um possível produto de exportação, cujo equipamento tem uso cada vez mais generalizado no transporte.
Samir Keedi – Professor de MBA/pós-graduação e autor, entre outros, dos livros “Transportes, unitização e seguros internacionais de carga-prática e exercícios” e “Logística de transporte internacional” e tradutor do “Incoterms 2000” para o Brasil
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Insumos farmacêuticos e tributação
A discussão se concentrava na classificação das substâncias farmacêuticas importadas na forma de pellets, que são esferas de substâncias químicas compactadas e utilizadas como matéria-prima para a industrialização, aqui no Brasil, de medicamentos que serão disponibilizados ao consumidor final.
Os pellets são partículas que aumentam a estabilidade de fármacos susceptíveis às condições ambientais, protegendo-os da ação da umidade e oxigênio. E se o revestimento for gastro-resistente, os fármacos podem ser protegidos da acidez estomacal para serem liberados apenas no intestino, onde geralmente são absorvidos.
O centro da discussão estava no fato de que a Receita Federal vinha classificando erroneamente as substâncias importadas na forma de pellets como medicamentos, ocasionando autuações ou cobranças de tributos indevidos, uma vez que a tributação incidente sobre importação de medicamentos é consideravelmente mais elevada do que a incidente sobre a importação de insumos farmacêuticos.
Entretanto, os pellets não podem ser classificados como medicamentos acabados. Conforme a regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o produto que pode ser vendido ao consumidor final deve estar não só encapsulado, mas também acondicionado em blister ou em pote, ser acompanhado de bula e estar dentro de embalagem de papelão.
Todas essas “partes” do produto final (pellets, cápsula, blister, pote, bula e embalagem) são essenciais para a possibilidade de venda do produto final e estão contidas no registro do medicamento (este sim produto final) concedido pela Anvisa. Essas substâncias devem primeiro ser dosadas pela indústria farmacêutica (evitando super/baixa dosagem). Em alguns casos devem ainda ser mixadas a outros princípios ativos para a fabricação do medicamento que será repassado ao consumidor.
Decisão recente proferida pela 13ª Vara Cível Federal, em São Paulo, reconheceu o direito dos associados da Abrifar, representada pelo Correia da Silva Advogados, de importarem pellets sob a classificação de insumos farmacêuticos - classificação 29 da NCM. Entendeu a juíza federal que esses insumos não poderiam ser vendidos diretamente para o consumidor, pelo que descabe sua classificação como medicamentos acabados.
Com essa decisão, os associados da Abrifar poderão continuar importando estas substâncias sob a classificação de insumos farmacêuticos, o que causará um impacto positivo nos valores a serem recolhidos para a Receita Federal. A diminuição da carga tributária deverá afetar ainda os consumidores finais, que certamente seriam prejudicados pelo aumento de medicamentos caso fosse mantida a posição adotada pelo Fisco.
Fonte : Revistas “Juristas” – 21/01/2008
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quarta-feira, 16 de janeiro de 2008
'Apagão' na Secex atrasa licença de importação
16/01/2008
Jornal – Valor Econômico
Beneficiada pela alta de 30% das vendas no mercado interno em 2007, a fabricante de produtos de cama, mesa e banho Buddemeyer decidiu importar uma máquina para aumentar a produção e melhorar a eficiência. Ao invés dos usuais 15 dias, a liberação da licença para a compra do equipamento demorou um mês e meio, atrasando o investimento, relata o diretor financeiro, Evandro Müller de Castro.
A dificuldade da companhia catarinense se repete em diversos setores em um momento de crescimento da economia. Por conta do reduzido número de funcionários do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), as empresas enfrentam lentidão para obter as licenças utilizadas na compra de máquinas e insumos no exterior - no que é chamado pelo setor privado de "apagão do comércio exterior" e é pelo governo de "situação extrema".
O problema foi agravado pela transferência, no fim de 2007, de alguns departamentos da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), que ainda estavam no Rio, para Brasília. Como ocorre desde os tempos do presidente Juscelino Kubitschek, mais de 70% dos funcionários se recusaram a trocar o litoral carioca pela capital federal. O ministério tenta contratar novos técnicos, mas os concursos estão paralisados após a perda de recursos provocada pelo fim da CPMF.
"É um apagão do comércio exterior no país", diz Roberto Giannetti da Fonseca, diretor do departamento de comércio exterior da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp). Para ele, a centralização em Brasília e a redução do número de funcionários aumentam a eficiência da máquina pública, mas é preciso cortar no lugar certo. "Ao invés de passar a tesoura em áreas inúteis, foram cortar onde a gestão é eficiente". A Fiesp, que fez campanha pelo fim da CPMF, não tem uma estimativa das perdas financeiras provocadas pelos problemas no comércio exterior.
Dentro do ministério, o Departamento de Comércio Exterior (Decex), subordinado à Secex, é o que mais sofre com a falta de pessoal. Há atrasos nos registros de exportação, mas a principal dificuldade das empresas é a obtenção de licenças de importação. Esse documento é exigido na compra no exterior de produtos sujeitos a cotas, equipamentos usados ou produtos que gozam de benefício fiscal, como as máquinas sem similar no país.
O prazo médio de liberação das licenças de importação subiu de cinco dias, em 2007, para duas semanas e meia neste início de ano, mas, em casos extremos, pode chegar a um mês e meio, informa o ministério. O governo ainda está dentro do limite máximo de 60 dias estabelecido pela Organização Mundial de Comércio (OMC), mas os empresários argumentam que esse prazo está descolado da realidade do mercado.
Em meados de 2007, o ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, decidiu transferir para Brasília as operações da Secex que estavam no Rio e estabeleceu prazo até 31 de novembro. Dos 133 funcionários, entre servidores públicos e terceirizados, apenas 37 se mudaram para a capital federal. Alguns servidores optaram por se aposentar, outros pediram transferência. Parte do funcionários estava emprestado à Secex pelo Banco do Brasil.
Para compensar parte da perda de pessoal, o governo convocou 21 economistas e engenheiros que haviam sido aprovados em um concurso feito há três anos. No entanto, apenas oito tomaram posse, porque o salário de R$ 1.300 para o cargo não é atrativo. Outro problema foi a adaptação do sistema tecnológico, que paralisou as operações por alguns dias, acumulando mais trabalho.
Segundo Welber Barral, secretário de Comércio Exterior, a transferência para Brasília - que deve gerar economia de R$ 4 milhões ao ano - apenas se somou a um quadro já crítico. Em seis anos, a corrente de comércio exterior do país subiu de US$ 100 bilhões para US$ 300 bilhões, o que significa mais pedidos de licenças de importação, registros de exportação e demandas de defesa comercial. Só que, no mesmo período, o número de funcionários da Secex caiu de 550 para 220. Em 2007, a secretaria recebeu 550 mil pedidos de licenças de importação. Em 2001, não chegavam a 100 mil.
Para contornar a situação, Barral informa que o ministério estendeu o horário de trabalho e transferiu funcionários para o departamento de operações. Da área de negociações internacionais, vieram 19, e de treinamento e qualificação, outros 25. Sobrecarregados de trabalho, os técnicos acabam prestando outros concursos ou pedindo transferência, piorando a situação.
Há cinco anos, o ministério não contrata analistas de comércio exterior, cujo salário é de R$ 5 mil. Um concurso com 80 vagas estava previsto para 2008, mas foi suspenso em função da revisão dos gastos públicos pós-CPMF. "Estamos em uma situação extrema", reconhece Barral.
terça-feira, 15 de janeiro de 2008
NOVO ROL DE NVE'S
Assim, sugiro atentar para as futuras importações, já que a informação errada da NVE, poderá acarretar na multa de 1% CIF, assim como distorções quanto ao parâmetro de preços das mercadorias.
O link para a nova relação é : http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2008/AnexoUnicoINRFB808.doc
Finalizando, transcrevo abaixo o citado ato legal, lembrando que a nova lista de NVE's, somente produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro desse ano :
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Instrução Normativa RFB nº 808, de 11 de janeiro de 2008
Altera o Anexo à Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu a Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e considerando o disposto no art. 491 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, o texto consolidado da Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística - NVE.
Art. 2º O Anexo a que se refere o caput do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 80, de 27 de dezembro de 1996, passa a ser o constante deste ato, que se encontra disponível no endereço eletrônico
Direito à saúde prevalece sobre direito aduaneiro
A Receita Federal exigia do hospital universitário a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Ceas), necessário, segundo o Fisco, para afastar a exigência do PIS-Importação e da Cofins-Importação.
Após a Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) ter negado o pedido, o hospital recorreu ao TRF-4, alegando a necessidade do aparelho para atender à população, principalmente aos segurados do Sistema Único de Saúde. Para o hospital, o atraso na implementação dos serviços médicos em oncologia que serão proporcionados pelo equipamento importado causaria grave prejuízo para a prestação de um serviço público essencial — a saúde.
Para a 2ª Turma, “o regulamento específico do direito aduaneiro sucumbe diante do direito à saúde pública”, salientando que o hospital é empresa pública federal, “cujo patrimônio é público, protegido e mantido por dotação orçamentária da União”.
Assim, na eventual obrigação de pagar PIS-Importação e Cofins–Importação, a verba tributária está garantida até por mecanismo orçamentário interno, ressalta a decisão. A relatora do processo na Turma foi a juíza federal Vânia Hack de Almeida, convocada para atuar como desembargadora no tribunal.
AI 2007.04.00.037365-0/TRF
Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2008
segunda-feira, 14 de janeiro de 2008
DECEX EM BRASÍLIA NAO COMEÇOU BEM
Poucos funcionários foram alocados para lá, e sem condições mínimas de trabalho.
Falta gente, falta material e respeito para com os servidores, que estão trabalhando rodeados por caixotes e com volumes e volumes de pedidos de licenciamentos atrasados desde novembro/2007.
Há casos de licenciamento sem sequer uma exigência há mais de 60 dias. Nestes casos, onde não há manifestação expressa do analista cabe MANDADO DE SEGURANÇA ou outro tipo de ação judicial.
Acredito até que o analista agradecerá se o contribuinte ajuizar alguma ação, só assim o MDIC perceberá que o analista de comércio exterior tem que ser tratado com respeito.
Tentem ir até lá e serem atendidos pessoalmente e entenderão que tudo o que falo aqui é a mais pura verdade
sexta-feira, 11 de janeiro de 2008
Governo recua e desiste de tarifa para importados
A iniciativa provocou fortes reações do Itamaraty e do Ministério do Desenvolvimento, além de setores empresariais. A Fazenda foi advertida que a medida desrespeita compromissos internacionais assumidos pelo governo brasileiro na área de comércio.
Nos próximos dias, a Casa Civil deverá apresentar a solução para anular a iniciativa, que ainda não entrou em vigor porque depende de regulamentação. Duas saídas estão em estudos. Uma delas seria a edição de nova medida provisória para anular o artigo 2º da MP 413, que muda a tributação, ou mesmo o texto integral. O problema dessa alternativa é que, desde sua publicação no Diário Oficial, no último dia 3, a MP 413 começou a tramitar no Congresso.
A outra solução seria resguardar o texto da MP 413 e enviar ao Congresso um projeto de lei anulando a aplicação das tarifas específicas. Dessa forma, não haveria problemas no restante da MP 413 - a mesma que aumenta a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para instituições financeiras. Anteontem, o Ministério da Fazenda já havia prometido abortar a regulamentação do artigo 2º.
O imbróglio começou com a decisão precipitada do Ministério da Fazenda de anunciar o pacote sem consultar a Câmara de Comércio Exterior (Camex), que reúne os órgãos governamentais da área. A adoção de tarifas de até R$ 10 por quilo dos produtos de 11 capítulos da pauta importadora caiu como uma bigorna no Itamaraty e no Ministério do Desenvolvimento, que viram na mudança quebra de compromissos do Brasil na Organização Mundial do Comércio (OMC) e no Mercosul.
Em reunião anteontem, o chanceler Celso Amorim e o ministro interino do Desenvolvimento, Ivan Ramalho, pressionaram o ministro interino da Fazenda, Nelson Machado, a anular a medida. O argumento da Receita de que a iniciativa era necessária para coibir o subfaturamento de importações foi derrubado pelo Itamaraty, que ponderou haver outros instrumentos para isso.
Do ponto de vista do Itamaraty, a iniciativa não passou de uma tentativa de adotar uma barreira tarifária para bens industriais, em um momento delicado para o Brasil nas negociações da Rodada Doha. Em algumas das categorias de produtos importados, a aplicação da tarifa de R$ 10 por quilo equivaleria a uma tarifa ad-valorem (porcentual sobre o preço) superior a 35% - o máximo que o Brasil pode cobrar, conforme compromisso assumido na OMC.
A Receita e a Fazenda tiveram de aceitar o fato de que não adiantaria calibrar o valor da tarifa para que não ultrapassasse os 35% nem a alíquota prevista na Tarifa Externa Comum (TEC), adotada pelo Mercosul. O Brasil não tem autorização para adotar tarifas específicas nem da OMC nem do bloco.
BASES DE CÁLCULO INCONSTITUCIONAIS NA IMPORTAÇÃO
A Constituição Federal em seu artigo 155,XII, “i” dispõe que Lei Complementar ( LC) poderá fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
A LC 87/96 ( art. 13,V, com nova redação da LC 114/02) preceitua que nas operações de Importação, a base de cálculo do ICMS é a soma das seguintes parcelas:
1- o valor da mercadoria constante dos documentos de importação;
2- imposto de importação;
3- imposto sobre produtos industrializados;
4- imposto sobre operações de câmbio;
5- quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
Todavia, inexiste respaldo jurídico para considerar os tributos federais e as despesas aduaneiras no cálculo do ICMS, uma vez que este imposto somente poderia ser calculado sobre o valor do negócio relativo à importação, compreendido como tal, exclusivamente, o preço da mercadoria, sendo inadmissível a agregação de valores que não se traduzem no pacto negocial.
Temos que o Imposto de Importação , Imposto sobre produtos industrializados e o Imposto sobre operações de câmbio são elementos estranhos à remuneração devida pelas mencionados aquisições, só podendo ser cogitada a inclusão do montante do próprio ICMS, por força da Emenda Constitucional 33/2001.
A inclusão de taxas decorrentes da prestação de serviços também deveriam ser afastadas , conforme julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) :
“Recurso Especial. Taxa de armazenagem e Capatazia. ICMS. Não se incluem na base de cálculo do ICMS as taxas de armazenagem e capatazia. Decisão impugnada que julgou válido ato local, mas contestado em face de Lei Federal.
Recurso Especial conhecido pela letra b e provido”. ( Grifo nosso)
( Resp n. 77.694-BA Rel. Min. José de Jesus Filho DJU de 4.3.96, p.5.385).
Não se pode cogitar ainda a inclusão dos valores atinentes às contribuições sociais e as despesas aduaneiras bem como AFRMM, armazenagem, demurrage, multas, direitos anti-dumping entre outras despesas aduaneiras decorrentes da importação.
Mesma orientação na decisão unânime da 2a Câmara do 3o CONSELHO DE CONTRIBUINTES Proc: 11128.001025/95-54 – Recurso: no 119324 – DRJ-SÃO PAULO/SP – Relator: LUIS ANTONIO FLORA – Acórdão 302-34922. Data da Sessão: 19/09/2001. Ementa: Constatada a existência de DUMPING em regular investigação, o que se cobra é um “direito” e não um “tributo”. E se esse direito é exigido para sanar dano ou ameaça de dano, ele tem caráter indenizatório, o que contraria aquela disposição constante do art. 3o do CTN que diz que “Tributo é toda prestação pecuniária que não constitua sanção de ato ilícito”.
Continuando as bases ilegais, temos agora o PIS-COFINS que conforme Lei Federal n. 10.865 em seu artigo 7º estabelece que a base de cálculo será o valor aduaneiro, ou seja, o valor que servir de base de cálculo para o imposto de importação , acrescido do valor do ICMS e do valor das próprias contribuições.
No entanto, o Acordo de Valoração Aduaneira ( GATT/1994) fixa as bases para aplicação nos tributos incidentes sobre a importação, numa ordem seqüencial e obrigatória. O valor aduaneiro corresponde ao preço da transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país da importação, não cogitando da inclusão de qualquer espécie de tributo.
Ocorre que o Regulamento Aduaneiro ( Decreto 4545) dispõe em seu artigo 77 que integra o valor aduaneiro, independentemente de método de valoração utilizado, o custo de transporte e demais despesas aduaneiras.
Portanto, considerando que o Acordo de Valoração Aduaneira fora estabelecido em tratado internacional, as regras que nele se contém devem ser observadas pelos seus destinatários.
Inexiste base legal para considerar os mencionados tributos ( ICMS, ISS e as próprias contribuições) no cálculo das contribuições incidentes na importação, uma vez que o PIS-COFINS só poderiam ser calculados sobre o valor das operações relativas aos serviços importados, sendo inadmissível a agregação de valores que não se traduzem no efetivo preço.
Neste sentido temos:
Tributário – Contribuição para a Seguridade Social – PIS/PASEP – Importação e Cofins Importação – Lei n. 10.865/04 – Art 7º.
O PIS/PASEP importação e o COFINS Importação foram introduzidos no Sistema Tributário Nacional , com base nos artigos 149, parágrafo 2º , incisos II e III, alínea “a” e 195 , inciso IV, da CF/88, dispositivos alterados pela EC nº 42/03.
Por determinação Constitucional, a contribuição social sobre a importação em tendo alíquota ad valorem será calculada com base no valor aduaneiro, sendo que o artigo 7º da Lei 10.865/04 dispõe que a base de cálculo das contribuições é o valor aduaneiro acrescido das parcelas referentes ao ICMS e às próprias contribuições PIS e COFINS – Importação, extrapolando o comando constitucional.
O valor aduaneiro não abrange o ICMS e consequentemente , não se inclui o ICMS na base de cálculo da contribuição social incidente sobre as importações”.
( AMS nº 2004.51.01.012764-4 – 3ª T. TRF 2ª Região – Rel Des. Fed. Tânia Heine – j. 28.8.07).
Por conseguinte, a tributação do PIS/COFINS importação deve observar o conceito de valor aduaneiro constante no acordo do GATT, adotado pela Carta Constitucional brasileira, desconsiderando-se a alteração constante na Lei nº 10.865/2004 e a tributação do ICMS sobre as Importações deve ater-se aos fundamentos supramencionados.Logo,as empresas importadoras de mercadorias e serviços podem recorrer ao Poder Judiciário para não sofrer a incidência da base de cálculo inconstitucional aqui citada.
Augusto Fauvel de Moraes – Advogado Escritório Fauvel & Esquelino Advogados
augusto@fauvelesquelino.com.br
quarta-feira, 9 de janeiro de 2008
JA ESTAMOS TRABALHANDO COM LICENCIAMENTOS NO DECEX EM BRASÍLIA
Ja estamos trabalhando com licenciamentos junto ao DECEX em Brasília.
Nossos serviços consistem em:
1 - Recepção dos documentos;
2 - Protocolo;
3 - Acompanhamento do pedido de licença.
Contato: Rogerio Chebabi
email: rogerio@chebabi.net
Fone: 11-84848700
terça-feira, 8 de janeiro de 2008
MP nº 413/2008 e as importações
Pela referida MP, o governo federal instituiu a possibilidade de cobrar alíquotas especificas (“ad-rem”), para o Imposto de Importação, de mercadorias classificadas
nos seguintes capítulos da NCM :
• 22 (bebidas)
• 39 (plásticos e seus artefatos)
• 40 (borracha e seus artefatos)
• 51 a 64 (produtos têxteis e calçados)
• 82 (ferramentas)
• 83 (artefatos de metais comuns)
• 90 (instrumentos, artefatos ópticos e equipamentos médicos)
• 91 (relógios e instrumentos assemelhados)
• 94 (móveis)
• 95 (brinquedos, jogos e artigos esportivos)
• 96 (artigos para escrita, marfim, escovas, isqueiros, garrafas térmicas, etc ...)
Essa forma de tributação, quando implementada para os capítulos citados, substituirá a atual, que, como todos sabem, é incidente sobre o valor da mercadoria (“ad valorem”).
Entretanto, para que surta efeitos, é imprescindível a edição de uma norma regulamentadora, provavelmente um decreto federal, seguido de uma Resolução da CAMEX,
estabelecendo os valores aplicáveis a cada produto.
O teto estipulado pela MP, é de até R$ 10,00 (dez reais) por Kg liquido, ou unidade de medida estatística, do material importado, desde que enquadrado nos capítulos acima.
Sugiro comunicar a vossos clientes, já que, com a alteração da sistemática de cobrança, prevê-se um incremento superior a 100% (cem por cento) no II, de alguns produtos.
Lembro ainda que, como o Imposto de Importação tem caráter regulatório, poderá ser exigido imediatamente após a edição da norma regulamentadora no Diário Oficial da União,
ainda sem data prevista.
Custom Comércio Internacional Ltda.
Joel Martins da Silva
Atenção nas remoções - DTA
Pedimos uma atenção especial para aqueles que realizam remoção via DTA, pois quando a mercadoria chega na Zona Primária, o importador tem que remove-la em 24 horas e se a mercadoria chegar com indícios de avarias e for removida sem que a Seguradora faça a vistoria, o importador perderá o direito de uma futura indenização.
Além do momento da chegada da mercadoria na zona primária, os importadores devem observar se a mercadoria está avariada nas seguintes momentos:
- Chegada na Zona Secundária
- Retirada da mercadoria na Zona Primária ou Secundária (no momento do carregamento).
- Desova dos Containeres
- Na chegada no recinto do importador no prazo de 05 dias corridos.
XX - Obrigações do Segurado
e) havendo indícios de perdas, avarias, violação, falta de peso ou qualquer outra forma de dano às mercadorias seguradas, deverá ser obrigatoriamente, antes da retirada dos armazéns de descarga, efetuada a vistoria para a constatação do montante da perda, roubo ou avaria.
No caso de avaria ou falta em mercadorias importadas, obriga-se o Segurado ou seus prepostos, a requerer, dentro do mais curto prazo e antes do desembaraço aduaneiro, a competente vistoria aduaneira, a menos que haja obtido expressa dispensa desta providência por parte da Seguradora.
A vistoria será realizada em conjunto com o Comissário de Avarias da Seguradora, transportador e entidade responsável que detiver a guarda ou custódia das mercadorias, devendo ser observados os prazos e procedimentos previstos nas Condições Especiais, que fazem parte integrante e inseparável desta apólice.
Nos casos de mercadorias importadas, a Seguradora não se responsabiliza por despesas normais ou extraordinárias com guarda, vigilância, capatazias e armazenagens que venham a incidir sobre o objeto segurado, salvo no caso em que essas despesas sejam direta e exclusivamente decorrentes de vistoria aduaneira não dispensada.
Fonte: Maxium Seguros
www.maxiumseguros.com.br
segunda-feira, 7 de janeiro de 2008
Não incide IPI na importação de produto por pessoa física
por Gláucia Milicio
Pessoa física que faz importação de produto para uso próprio não tem de pagar IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados). O entendimento, com base em julgados do Supremo Tribunal Federal, é do juiz federal, Edvaldo Gomes dos Santos, da 2ª Vara Federal de Santos (SP), que isentou Cláudio Pinheiro da Rocha Fragoso de pagar imposto sobre a importação de um veículo.
O consumidor ajuizou mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da Alfândega do Porto de Santos que tinha por objetivo recolher IPI na operação de importação.
No MS, a defesa alegou que o artigo 46 do Código Tributário Nacional fere frontalmente o princípio constitucional da não-cumulatividade do IPI. Isso porque o consumidor — pessoa física — não promove qualquer atividade que lhe proporcione a utilização do crédito acumulado do tributo nas operações de importação, já que o bem é destinado a uso próprio.
O princípio da não-cumulatividade existe para impedir que o ônus do imposto se vá acumulando em cada operação — se incidiu sobre a matéria prima — não se deve reproduzir esse ônus no produto final.
O artigo diz que o contribuinte do imposto é o importador ou quem a lei a ele equiparar. Ou seja, incide o tributo para qualquer produto estrangeiro seja por pessoa física ou jurídica.
Os advogados sustentaram, ainda, que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, em razão do principio da não-cumulatividade, aqueles que não são contribuintes do ICMS e do IPI, não devem ser forçados a pagar esse tributo quando da importação de bens do exterior.
O juiz Edvaldo Gomes dos Santos, ao analisar o pedido, destacou que o imposto sobre produtos industrializados tem como fato imponível o seu desembaraço aduaneiro quando é de procedência estrangeira. Por isso, a importação do veículo está sujeita a incidência do IPI.
Segundo ele, no entanto, o STF já decidiu, em dois recursos extraordinários, pelo descabimento da exigência do IPI incidente sobre bem importado do exterior por pessoa física, por conta do princípio da não-cumulatividade do tributo.
Assim, com base neste precedente o juiz acolheu a liminar e livrou o consumidor de pagar o tributo sobre a importação. Rejeitou, contudo, a condenação aos honorários advocatícios. Aplicou a súmula 105 do STJ que diz: “Na ação de Mandado de Segurança não se admite condenação em honorários advocatícios”.
O consumidor foi representado pelos advogados Nelson Monteiro Junior e Rodrigo Helfstein, do escritório Monteiro & Neves Advogados Associados.
Processo: 2007. 61.04.010536-9
Clique aqui para ler a decisão.
Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2008