segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Governo deve taxar importador que não fabrica no país, diz Pirelli

Fonte: Agência de Notícias - Jornal Floripa
 
Bene, avanti così", a frase em italiano vem logo para definir as recentes decisões do governo que beneficiaram o setor de pneus.

Em sua primeira entrevista como presidente da Pirelli no país, Paolo Dal Pino, diz que "todos esses esforços, vão na direção certa. O governo foi bem, mas deve seguir adiante assim, não parar".

Além do aumento de alíquota para pneus importados, anunciado no início deste mês, o setor também emplacou na quarta-feira na lista dos 25 segmentos contemplados com a desoneração na folha de pagamento.

Ainda não é possível mensurar o alcance dos benefícios, afirma Dal Pino.

"Estamos contentes, ajudam, mas a medida contra os importados representa um valor inferior a 10% do faturamento", acrescenta o executivo que pede mais.

"Os produtores gastamos R$ 80 milhões para reciclar pneus. Por que o importador não gasta nada?" A seguir, trechos da entrevista.

*

Houve demora?

O governo atuou bastante rápido e bem. Ajudou os setores da indústria que estavam sofrendo mais. Começamos a pedir mudanças alguns meses atrás, e quando um governo entrega uma medida em seis, nove meses, é rápido.

Decisões do governo

A medida carro-chefe foi baixar juros e chegar ao câmbio de R$ 2. A redução do preço da energia também é muito importante. A Pirelli está quase toda no mercado livre, mas ainda não sabemos se valerá a pena continuar. Nós e o mercado só queremos clareza, saber como será.

A empresa tem vários tamanhos de pneus.

O setor pedira alta da alíquota de importação para 45 medidas de pneus. Apenas dez entraram, cinco de pneus de carro de passeio e cinco de pneus de caminhão, porque o Mdic (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio) excluiu as que estão no processo de antidumping.

Há vários casos em que o importado chega com preço 20%, 30% menor. Vai custar 10% a mais, mas continua abaixo do preço porque tem o custo da energia e a mão de obra da China.

O governo também tomou medidas antidumping. Esperamos que seja rápido porque se não, perde efeito. Tem pneu importado com preço inferior ao do custo da borracha do pneu. O Mdic deve emitir preços de referências. Outra medida positiva, a "maré vermelha", de fiscalização nos portos, evita a entrada de pneus ruins no país.

O Reintegra, crédito fiscal de 3% em cima das exportações, que se encerra em dezembro, deveria subir para 5% e não acabar.

Mesmas regras

Os produtores gastamos R$ 80 milhões para recolher pneus, sem contar a pesquisa e desenvolvimento, na qual a Pirelli tem uma parte pesada aqui também. Por que o importador de pneus não gasta nada para reciclar? Deveriam ter 30% desse custo. Seria importante que o governo colocasse uma taxa de reciclagem para os importadores que não têm fábrica aqui. É um custo que eles não têm.

Todas essas iniciativas tomadas não são protecionistas, mas de concorrência sadia. Tem de impedir que um caminhão entre com três pneus bons e um ruim.

Impacto

As medidas não impactam muito neste ano. A desoneração da folha entra em 2013, o corte do preço da energia também. A alta da alíquota de importados deve vigorar a partir do dia 27. A única que já ocorreu foi o Reintegra.

Nota desafinada

A orquestra [governo] vai bem, mas desafinou em uma nota: a alta da alíquota de importação do butadieno [da borracha sintética]. O Brasil só tem um produtor. Mantega, porém, disse algo importante: "monitoraremos os preços". Achamos que quando há concorrência é diferente. Mas no caso do butadieno não há. Compramos borracha natural, mas o Brasil, por incrível que pareça, produz no máximo 30% do que a indústria brasileira precisa. Por que devo pagar uma alíquota de importação em cima de um produto que não encontro?

Interferência do governo

O governo está correto, precisa intervir e evitar uma espiral negativa. Veja o que ocorre na Europa. Agora todo mundo tem pressão para agir. E queremos mais. Se os incentivos para as montadoras acabarem, autopeças e pneus sofrerão. Os segmentos de caminhões, motos e agronegócio já sofrem. Mas o país deve sair bem da crise.
Imagine se Dilma prosseguir com privatizações e obras de infraestrutura...

*

CATARINENSE AUTÔNOMA

A fabricante de escapamentos e tubos de aço Tuper investirá R$ 130 milhões para construir sete PCHs (pequenas hidrelétricas) e tornar suas três plantas de São Bento do Sul (SC) autossuficientes em energia.

"Vamos usar metade do que for gerado pelas hidrelétricas. O restante venderemos", diz o presidente da empresa, Frank Bollmann.

"Vemos a energia como um negócio, mas a intenção também é nos tornamos independentes para não termos problema com um eventual apagão. Ainda que seja pequena a probabilidade de isso ocorrer."

Os equipamentos eletromecânicos das PCHs serão fabricados pela própria Tuper, o que deve baratear o projeto em 20%.

A empresa, que faturou R$ 1 bilhão em 2011, inaugurou na sexta uma unidade de tubos para a indústria do petróleo. A planta recebeu aporte de R$ 198 milhões.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Secex lança sistema de informações sobre acordos comerciais

Nota :  o sistema”Capta”  (com versões em português, inglês e espanhol) poderá ser acessado pelo link :  http://capta.mdic.gov.br/
 
 
(aspas)
 
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) lançou hoje, no auditório do edifício sede, o sistema de Consulta aos Acordos de Preferência Tarifária (Capta).
O objetivo do novo sistema é dar conhecimento sobre as preferências tarifárias que o Brasil recebe ou concede nos acordos comerciais. As preferências tarifárias indicam a redução percentual no imposto de importação em relação à tarifa aplicada.

A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, disse que “o Capta se soma às ferramentas de informação de comércio exterior do Ministério, oferecidas com qualidade e transparência, já conhecidas e bastante utilizadas pelos operadores, como o AliceWeb, o Radar Comercial e o Vitrine do Exportador”.

Para Tatiana, “o sistema dará conhecimento sobre vantagens comerciais de forma simples”, considerou. Antes do Capta, a única fonte de informação disponível sobre as preferências tarifárias eram os textos dos próprios acordos, que não apresentam, de forma direta, esses dados.

O diretor do Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secex, Daniel Godinho, informou que o Capta continuará sendo desenvolvido e, em uma segunda etapa, o sistema irá disponibilizar as alíquotas aplicadas aos produtos brasileiros, conforme previsto nos acordos comerciais, e não apenas as preferências.

O banco de dados trará ainda informações sobre as alíquotas aplicadas aos produtos dos principais concorrentes do Brasil. “Desta forma, neste segundo momento, o exportador brasileiro contará com todas as informações necessárias para explorar as melhores alternativas comerciais para o seu produto”, explicou Godinho.

O acesso ao Capta é gratuito e pode ser feito de forma intuitiva, com o ‘modelo de três cliques’ para obtenção da informação. Ele já foi elaborado com versões compatíveis para smartphones e tablets. O sistema foi feito em parceria com o governo britânico, por meio da Embaixada do Reino Unido no Brasil.

 

(aspas)

 
Fonte : MDIC, 11/09/2012

MDIC passa a realizar consultas públicas para análise de Ex-tarifários

Por decisão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), todos os pedidos de Ex-tarifários estão sendo colocados em consulta pública para manifestação sobre a existência de produção nacional, desde 1º de setembro. Com essa medida, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) pretende facilitar o processo de análise sobre o regime para os interessados e torná-lo mais transparente e simples, conforme estabelece a Resolução Camex n° 17/2012.
As consultas públicas do regime de Ex-tarifários já podem ser acessadas diretamente na página do MDIC e os interessados em demonstrar a capacidade nacional de produção dos bens pleiteados devem encaminhar suas manifestações acompanhadas de catálogos e documentos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas e informações sobre os índices de nacionalização e ainda sobre as unidades já produzidas e fornecidas no país. Os documentos de certificação de inexistência de produção nacional emitidos por entidades representantes da indústria nacional poderão ser aceitos, complementarmente à consulta pública na análise dos pedidos.
As manifestações, que tratam da existência de produção nacional dos bens relacionados, devem ser dirigidas à Secretaria do Desenvolvimento da Produção (SDP), Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5º andar, sala 524, aos cuidados do Protocolo Geral, Brasília - DF, CEP 70053-900, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia seguinte da data de publicação da consulta.


Redução temporária de imposto


O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país por meio da redução temporária do imposto de importação para bens de capital e de informática e telecomunicação, que não são produzidos no Brasil. O objetivo é aumentar a inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, produzir efeito multiplicador de emprego e renda, além de desempenhar papel especial no esforço de adequação e melhoria da infraestrutura nacional. O regime serve ainda para estimular os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo e contribuir para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo.
Ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx), composto por representantes da Secretaria de Desenvolvimento Produtivo (SDP) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), cabe a verificação da inexistência de produção nacional, bem como a análise de mérito dos pedidos da indústria em vista dos objetivos pretendidos e dos investimentos envolvidos.


(aspas)

Fonte : MDIC 14/09/2012

Crimes de Lavagem de Dinheiro - Alteração pela LEi 12.683/12

Lei 12.683/12 - Lei nº 12.683 de 09.07.2012

D.O.U.: 10.07.2012
Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
Art. 2º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
(...)
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
(...)
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime." (NR)
"Artigo 2º (...)
(...)
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
III - (...)
(...)
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo." (NR)
"Artigo 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
§ 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas." (NR)
"Artigo 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso."
(NR)
"Artigo 6º A pessoa responsável pela administração dos bens:
(...)
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível." (NR)
"Artigo 7º (...)
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
(...)
§ 1º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação." (NR)
"Artigo 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º praticados no estrangeiro.
(...)
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé." (NR)
"CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE"
"Arigo 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
(...)
Parágrafo único. (...)
I - as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (...)
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (...)
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País." (NR)
"Artigo 10. (...)
(...)
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
(...)" (NR)
"Artigo 11. (...)
(...)
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, companhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e
b) das operações referidas no inciso I;
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
(...)
§ 3º O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9º." (NR)
"Artigo 12. (...)
(...)
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
(...)
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
(...)
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo:
(...)
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;
(...)" (NR)
"Artigo 16. O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
(...)" (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.613, de 1998, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A, 4º-B e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17- E, que compõem o Capítulo X - Disposições Gerais:
"Artigo 4º-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
§ 1º O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram.
§ 2º O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.
§ 3º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.
§ 4º Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade;
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição;
II - nos processos de competência da Justiça dos Estados:
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação.
§ 5º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.
§ 6º A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
§ 7º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.
§ 8º Feito o depósito a que se refere o § 4º deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.
§ 9º Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.
§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente.
§ 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.
§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica."
"Artigo 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações."
"Artigo 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil."
"CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS"
"Artigo 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei."
"Artigo 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito."
"Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação."
"Artigo 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno."
"Artigo 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo."
Art. 4º Revoga-se o art. 3º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini

In RFB 1.289 - Benefícios para a COPA

IN RFB 1.289/12 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.289 de 04.09.2012

D.O.U.: 05.09.2012

Obs.: Ret. DOU de 13.09.2012
Estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos necessários à habilitação de que tratam os arts. 5º a 9º do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, para fins de gozo dos benefícios fiscais previstos nos arts. 3º, 4º e 7º ao 15 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, são os estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput não dispensa a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO
Art. 2º Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 2010, os Eventos, as bases temporárias de negócios e as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais a que se refere o caput, as pessoas jurídicas:
I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - de que trata o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e
III - com situação irregular perante a RFB.
Art. 3º É facultado à Fédération Internationale de Football Association (Fifa) constituir ou incorporar até 5 (cinco) subsidiárias integrais no Brasil, mediante escritura pública, sob qualquer modalidade societária, desde que tais subsidiárias Fifa no Brasil tenham finalidade específica vinculada à organização e realização dos eventos, tenham duração não superior ao prazo de vigência da Lei nº 12.350, de 2010, e tenham como único acionista ou cotista a própria Fifa.
Parágrafo único. No caso de criação de mais de uma subsidiária Fifa no Brasil, cada uma delas deverá ser habilitada separadamente.
Art. 4º A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa e das bases temporárias de negócios no Brasil, instaladas pela Fifa, por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa, por Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa será condicionada:
I - à indicação de representante, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais; e
II - à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Parceiro Comercial da Fifa e das bases temporárias de negócios no Brasil.
§ 1º No caso de Parceiro Comercial da Fifa e de base temporária de negócios no Brasil instalada pela Fifa, por Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa, o representante a que se refere o inciso I do caput deverá ser domiciliado no Brasil e sua indicação será efetuada por meio de procuração, cuja cópia autenticada deverá ser anexada ao requerimento de habilitação, observado ainda o seguinte:
I - a procuração particular outorgada no Brasil deverá ter reconhecimento de firma do signatário;
II - a procuração outorgada em outro país deverá ser autenticada por repartição consular brasileira e estar acompanhada de sua tradução juramentada, caso não esteja em língua portuguesa.
§ 2º No caso de base temporária de negócios no Brasil instalada pelas Confederações Fifa e pelas Associações estrangeiras membros da Fifa, a indicação do representante a que se refere o inciso I do caput poderá recair sobre o dirigente da entidade, informado por subsidiária Fifa no Brasil, hipótese em que sua inscrição de ofício no CPF será efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio da Subsidiária Fifa no Brasil, caso esse representante já não esteja inscrito.
§ 3º A habilitação a que se refere o caput requer autorização prévia da RFB, para funcionar no Brasil, no caso de base temporária de negócios, ou para operar no comércio exterior, no caso do Parceiro Comercial da Fifa, obtida mediante deferimento da respectiva inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pela DRF do domicílio tributário da requerente da habilitação.
§ 4º A solicitação de inscrição no CNPJ de que trata o § 3º será efetuada por meio de sua transmissão no sítio da RFB na Internet, no endereço , na forma do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, observando-se, quanto ao seu preenchimento, o seguinte:
I - o nome empresarial deverá corresponder ao nome da entidade no seu país de origem acrescido da expressão "Lei nº 12.350/2010";
II - a natureza jurídica deverá ser 217-8 (Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira);
III - o endereço deverá corresponder àquele constante do requerimento de habilitação;
IV - o representante da entidade no CNPJ deverá ser aquele de que trata o caput.
§ 5º Ao requerimento de habilitação, deverá ser juntado o Documento Básico de Entrada no CNPJ (DBE), obtido por meio da transmissão da solicitação de que trata o § 4º.
§ 6º O DBE a que se refere o § 5º é dispensado de reconhecimento de firma.
Art. 5º A Emissora Fonte, caso seja domiciliada no Brasil, e os Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverão ser constituídos sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 6º A Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil deverá requerer, na forma disciplinada nos arts. 7º a 20, a habilitação dos Eventos, das bases temporárias de negócios e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
Parágrafo único. Previamente à apresentação dos requerimentos de habilitação mencionados neste artigo, a Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil deverão solicitar suas próprias habilitações, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
Art. 7º A habilitação do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na impossibilidade de a Fifa ou a subsidiária Fifa no Brasil requerer as habilitações de que tratam os arts. 8º a 15, caberá ao LOC requerê-las depois do deferimento da sua habilitação.
Art. 8º A habilitação dos Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A habilitação de Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante do Anexo IX a esta Instrução Normativa.
Art. 9º Os Eventos a serem habilitados deverão ser apresentados pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art. 10. A habilitação das bases temporárias de negócios no Brasil, instaladas por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa, deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.
Art. 11. A habilitação da Emissora Fonte deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa.
Art. 12. A habilitação das pessoas jurídicas industriais, domiciliadas no Brasil, que vendam diretamente produtos nacionais para uso ou consumo da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil e da Emissora Fonte da Fifa, com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.
Art. 13. A habilitação das pessoas jurídicas industriais, domiciliadas no Brasil, que vendam diretamente bens duráveis para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil e para a Emissora Fonte da Fifa, com suspensão de IPI, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.
Art. 14. A habilitação das pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil, que vendam mercadorias com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.
Art. 15. A habilitação das pessoas físicas não residentes no Brasil, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou na realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário, deve ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa.
§ 1º A habilitação de que trata este artigo também é aplicável aos árbitros, aos jogadores de futebol, aos outros membros das delegações, não residentes no Brasil, e aos voluntários da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC.
§ 2º Para a habilitação de que trata este artigo é necessário que o habilitando possua documento de identificação válido, sendo aceitos a esse título o passaporte ou o documento nacional de identificação, com fotografia, conforme previsto em acordo internacional do qual o Brasil seja signatário.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
Art. 16. O requerimento de habilitação deverá ser encaminhado à DRF do domicílio fiscal da requerente.
Art. 17. Para a concessão da habilitação, a DRF deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 2º.
§ 1º A regularidade fiscal será verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação.
Art. 18. O deferimento do requerimento de habilitação será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB de que trata o art. 16, emitido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do requerimento ou do atendimento à intimação prevista no § 2º do art. 17.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, o prazo de 30 (trinta) dias é contado a partir do atendimento à intimação prevista no § 2º do art. 17.
§ 2º O ADE será emitido para o número de inscrição no CNPJ objeto do requerimento.
§ 3º O ADE referente à habilitação da matriz aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
§ 4º O ADE referente à habilitação de pessoa física ou de Eventos pode abranger mais de um habilitado.
§ 5º A habilitação requerida vigorará a partir da data de assinatura do respectivo ADE, que será publicado no sitio da RFB, na internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 4º.
§ 6º O ADE de habilitação de pessoas, físicas ou jurídicas, deverá conter os seguintes elementos informativos:
I - o número do processo de habilitação;
II - o nome da pessoa, física ou jurídica, habilitada;
III - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa habilitada;
IV - a data de expiração da habilitação, caso a habilitação tenha sido requerida a termo; e
V - o número do Anexo a esta Instução Normativa que contém o modelo do requerimento a que corresponde a habilitação.
§ 7º O ADE de habilitação de Eventos deverá conter os seguintes elementos informativos:
I - o número do processo de habilitação;
II - o nome do Evento;
III - a data de inicio do Evento;
IV - a data de término do Evento; e
V - o local ou locais de realização do Evento.
§ 8º O chefe da unidade da RFB de que trata o caput encaminhará, via caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente à habilitação ao setor responsável pela sua publicação no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 4º.
Art. 19. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.
§ 2º Proferida a decisão sobre o recurso, a unidade de que trata o § 1º adotará as providências cabíveis e dará ciência ao interessado.
Art. 20. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 4º, a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 21. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia, ou deixou de satisfazer, ou não cumpria, ou deixou de cumprir, os requisitos para a habilitação de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação pela requerente ou pela habilitada.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo chefe da unidade da RFB que emitiu o ADE de habilitação.
§ 3º No caso de cancelamento de ofício, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deverá ser protocolizado na unidade da RFB que concedeu a habilitação.
§ 5º O ADE de cancelamento de habilitação deverá conter os seguintes elementos informativos:
I - o número do processo de desabilitação, caso seja diferente do de habilitação;
II - o número do ADE de habilitação;
III - o nome da pessoa, física ou jurídica, ou do Evento desabilitado; e
IV - o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da pessoa desabilitada.
§ 6º O chefe da unidade da RFB de que trata o § 2º encaminhará, via caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente à desabilitação ao setor responsável pela sua publicação no sítio da RFB, na Internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 4º.
CAPÍTULO V
das disposições finais
Art. 22. A habilitação na forma desta Instrução Normativa ou na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 24 de novembro de 2011, não substitui a habilitação na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.176, de 22 de julho de 2011, para a fruição dos benefícios do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), instituído nos termos do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010.
Art. 23. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá editar ato complementar relativo aos procedimentos para inscrição no CPF e no CNPJ de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 24 de novembro de 2011.
Parágrafo único. As habilitações concedidas para fins de gozo dos benefícios fiscais relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 com base na Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 2011, permanecem válidas.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Governo aumenta imposto de importação de cem produtos para estimular produção nacional

Brasília (4 de setembro) –  O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu hoje aumentar o imposto de importação para cem produtos, estabelecendo uma alíquota máxima de até 25%, informou o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que preside o Conselho de Ministros da Camex, Fernando Pimentel. “O que estamos fazendo é absolutamente dentro das regras da Organização Mundial do Comércio”, disse ao lembrar ainda que os acordos firmados na entidade permitem ao Brasil aumentar o imposto de importação para até 35% para grande parte de produtos industrializados e até 55% para grande parte dos produtos agrícolas importados pelo país.
 
Pimentel falou ainda que a medida deverá ser implementada até o final deste mês após consulta aos países membros do Mercosul. “Nós vamos agora comunicar aos parceiros do bloco. Normalmente, não há objeção e eles têm 15 dias de prazo para se manifestar. Então, estaremos com a lista valendo por volta do dia 25 deste mês”, explicou.
 
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse que a medida serve para estimular a produção nacional e ainda que haverá um monitoramento do governo em relação aos preços destes produtos no mercado interno. “Está havendo um aumento do imposto de importação para determinados produtos de modo a estimular a produção nacional. Porém, nós vamos fiscalizar os preços desses produtos, porque, se houver aumento no mercado interno, haverá inflação e nós não queremos isso”, declarou. O ministro esclareceu ainda que se isso ocorrer, o produto, então, poderá ser retirado da lista.
 
“Vivemos um momento em que está faltando mercado no mundo e os exportadores vêm atrás do Brasil, que é um dos poucos mercados que cresce, e a nossa indústria está sendo prejudicada com isso”, complementou Mantega.


(aspas)


Fonte : Assessoria de Comunicação Social do MDIC 04/09/2012

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

AUSENCIA DE 01 A 13 DE SETEMBRO

Amigos,

Em virtude de viagem de férias, não alimentarei o blog de 01 a 13 de setembro.
Informo, ainda, que a transição do BLOG para o www.canaladuaneiro.com.br está quase pronta, por isso tenho alimentado pouco este blog.

Recomendo que visitem sempre:

http://www.comexblog.com.br/
http://www.lidefiscal.com/

Atenciosamente

Rogerio Zarattini Chebabi

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Empresário grava novo pedido de propina

Denúncia da Rádio Bandeirantes mostra despachante cobrando R$ 10 mil para que uma carga possa ser enviada no porto de Santos
 
Funcionários que atuam no porto de Santos são alvo de várias denúnciasAgência Brasil

    Ouça também

  • Ouça mais uma denúncia na RB
Mais uma denúncia sobre esquemas de corrupção no porto de Santos foi divulgada, nesta quarta-feira, no programa Manhã Bandeirantes, apresentado por José Luiz Datena na RB. Um empresário gravou o momento em que o despachante aduaneiro cobrava R$ 10 mil de propina para o envio de uma carga. 


De acordo com a denúncia, o pagamento seria obrigatório para que a empresa possa ser registrada em no sistema Radar. 


O auditor fiscal da Receita Federal, Luiz Monteiro, afirmou que a denúncia será apurada e, se for comprovada a participação de funcionários do órgão no esquema, ele será punido.


Denúncias


Esta é a segunda grande denúncia de corrupção no porto de Santos divulgada esta semana pela Rádio Bandeirantes. Uma reportagem de Agostinho Teixeira apontou que, por causa da greve dos funcionários da Anvisa, a liberação de remédios só era liberada com pagamento de propina.


O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, confirmou que o governo federal irá investigar a denúncia. Segundo ele, a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) já vinha investigando esquemas de corrupção.