quinta-feira, 18 de março de 2010

PROVA EMPRESTADA NO PROC. ADM. - NULIDADE

“Ementa: PROVA EMPRESTADA. Nulidade. Não se aceita a prova emprestada, por ferir o direito de ampla defesa. A prova pericial deve se basear na amostra da importação cuja classificação seja objeto de dúvida.” (Recurso Voluntário nº 117210, 1ª Câmara Processo nº 11128.000560/94-61, CLASSIFICAÇÃO FISCAL, Acórdão 301-28378)

 

 

“Ementa: PROVA EMPRESTADA - NULIDADE.

A prova emprestada em matéria de classificação fiscal resulta em nulidade da ação fiscal. Prova pericial deve se basear na amostra da importação cuja classificação seja o objetivo da dúvida, caso contrário é mera presunção. Recurso provido.” (Recurso Voluntário nº 119901, 1ª Câmara Processo nº 10831.003962/97-15, CLASSIFICAÇÃO FISCAL, Acórdão 301-29001)

 

 

“EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: falta de prequestionamento da matéria constitucional suscitada no RE (CF, art. 5º, LV). II. Recurso extraordinário, prequestionamento e habeas-corpus de ofício. Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a discussão em torno de requisitos específicos, qual o do prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas-corpus de ofício (cf. RE 273.363, 1ª T,., 5.9.2000, Pertence, DJ 20.10.2000). III. Prova emprestada e garantia do contraditório. A garantia constitucional do contraditório - ao lado, quando for o caso, do princípio do juiz natural - É O OBSTÁCULO MAIS FREQÜENTEMENTE OPONÍVEL À ADMISSÃO E À VALORAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA DE OUTRO PROCESSO, NO QUAL, PELO MENOS, NÃO TENHA SIDO PARTE AQUELE CONTRA QUEM SE PRETENDA FAZÊ-LA VALER; POR ISSO MESMO, NO ENTANTO, A CIRCUNSTÂNCIA DE PROVIR A PROVA DE PROCEDIMENTO A QUE ESTRANHO A PARTE CONTRA A QUAL SE PRETENDE UTILIZÁ-LA SÓ TEM RELEVO, SE SE CUIDA DE PROVA QUE - NÃO FORA O SEU TRASLADO PARA O PROCESSO - NELE SE DEVESSE PRODUZIR NO CURSO DA INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA, COM A PRESENÇA E A INTERVENÇÃO DAS PARTES. Não é a hipótese dos autos: aqui o que se tomou de empréstimo ao processo a que respondeu co-ré da recorrente, foi o laudo de materialidade do tóxico apreendido, que, de regra, não se faz em juízo e à veracidade do qual nada se opõe.”

(RE 328138 / MG, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgado em  16/09/2003, Primeira Turma, publicado no DJ 17-10-2003, PP-00021 RTJ, VOL-00191-01, PP-00313)

 

 

 

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