quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO

BOLETIM N. 143                          São Paulo, em 06 de janeiro de 2010.

 

HAROLDO GUEIROS  e  JOSÉ GERALDO REIS

 

 

REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO

 

 

1. – PRESENTES “SURPRESAS” DO GOVERNO PARA O FIM DO ANO

 

Todos nós conhecemos a prática usual do nosso Governo em nos surpreender com “belos presentes” no calar da noite, isto é, na finalização do ano. Quando todos estão ocupados em preparar a ceia da meia noite, ou os fogos para as comemorações, nossos zelosos Administradores estão “empacotando” nossos desejados presentes.

 

É assim que atua este Governo. É assim que atuou todos os anteriores.

 

Neste ano o Fisco, Papai Noel do Governo, não esperou quase esgotar a contagem regressiva para findar o ano velho. Já no dia 17 de dezembro editou nosso presente de fim de Natal e passagem de ano.

 

Trata-se da Instrução Normativa RFB  979, de 16 de dezembro de 2009, DOU de 17 de dezembro de 2009.

 

Esta “pérola” vai demandar maiores estudos para destrinchar o desencadear de maldades que poderá oferecer aos contribuintes. Aqui, neste Boletim, vamos somente dar alguns relances.

 

2. – REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO – APLICAÇÃO

 

 

Art. 2o O REF poderá ser aplicado nas seguintes situações:

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 - (CTN);

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

III - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária;

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

V - prática reiterada de infração à legislação tributária; VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

VII - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual.

§ 1o Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VII do caput, a aplicação do regime de que trata o art. 1o independe da instauração prévia de procedimento de fiscalização.

§ 2o A imposição do REF não elide a aplicação das demais penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.

§ 3o Para fins do disposto no inciso V do caput considera-se prática reiterada a ocorrência, em 2 (dois) ou mais anos-calendário, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações a dispositivos da legislação tributária, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento.

 

 

Bem, pelo que vimos no rol de possibilidades que ensejam a aplicação deste “novo” Regime Especial de Fiscalização, quase toda visita, atividade fiscal em nossa empresa ou lançamento fiscal poderá desencadear a aplicação deste Regime Especial.

 

Mas esta não é a pior notícia. O pior mesmo está contida no art. 4o. desta IN.

 

3. – REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO – CONSEQUÊNCIAS

 

 

 

Art. 4o A aplicação do REF poderá ter como consequência a adoção das seguintes medidas, isolada ou cumulativamente, em relação a um ou mais tributos administrados pela RFB:

 

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive com presença física permanente de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB); JÁ PENSARAM QUE BELEZA – UM FISCAL NA EMPRESA PRA SEMPRE!!!!

 

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos; OK! JÁ ESTAVA CONFORTÁVEL PAGAR OS NOSSOS POUCOS TRIBUTOS NO CALENDÁRIO NORMAL, PAGAR NA METADE DO TEMPO É TRANQUILO.

 

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos; RECOLHIMENTO DIÁRIO, MELHOR AINDA!

 

IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; “COMPROVAÇÃO SISTEMÁTICA”, FICA BONITO FALADO ASSIM!

 

 V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

 

 

 

§ 1o A fiscalização de que trata o inciso I poderá abranger todos os turnos de funcionamento da empresa e os dias não úteis ocorridos dentro do período fixado para aplicação do regime.

 

 

§ 2o O leiaute a ser utilizado para o controle eletrônico de que trata o inciso III será estabelecido no momento de instauração do REF.

 

 

É ou não é um belo “presente” para 2010.

 

 

4. – PROMESSA DO FISCO

 

Na Folha de São Paulo, edição de 26 de dezembro de 2009, em Editorial sob o titulo “Mais Poder para o Fisco”, a Receita justifica a edição deste “novo” Regime Especial de Fiscalização dizendo que “havia grande pressão dos contribuintes que pagam impostos em dia e também dos Auditores Fiscais para a utilização mais rigorosa dos instrumentos disponíveis para combater os sonegadores, que fazem concorrência desleal às empresas sem problemas com o Fisco”.

 

No entanto, devido ao grande poder que confere à fiscalização para esquadrinhar a empresa, seus sócios, fornecedores, trabalhadores, e tudo mais que ronda a empresa, com a adoção de medidas que podem levar à falência da pessoa jurídica e a sérios inconvenientes aos seus sócios, o Fisco “promete” que o novo instituto de fiscalização previsto pela IN 979 vai ser utilizado com parcimônia. Nada de abusos e aplicação em demasia.

 

Podemos acreditar? TEMOS QUE ACREDITAR, pois enquanto não se conseguir debelar mais este monstrengo, criado pelo Fisco, ele estará valendo e assombrando a todos com sua possibilidade.

 

FELIZ ANO NOVO!!!!

Um comentário:

Deise Oliveira disse...

Bom dia. Estou conhecendo esse blog hoje. Eu trabalho com comex a pouco tempo e já gosto muito da atividade, apesar dos obstáculos.
Vou acompanhar as novidades do blog de vocês!

Bjokas!