segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

IOF. DRAWBACK. DECADÊNCIA

A Turma entendeu que, constituído o crédito tributário, o marco inicial da decadência define-se pela regra do art. 173, I, do CTN. No caso, alega-se negativa de vigência da citada norma, pois erroneamente fixado o termo inicial da decadência (ocorrência do fato gerador) do IOF no vencimento do regime aduaneiro de drawback. Ademais, questiona-se a eficácia desse regime sobre o prazo de constituição do crédito de IOF, resultante de contrato de câmbio entre importador e instituição financeira. Contudo, o referido regime aduaneiro somente causa a suspensão do exercício do crédito tributário durante o prazo fixado no acordo, mantidas as condições do benefício. Não lançado o IOF, que não compõe o termo de compromisso, caberia ao Fisco tê-lo lançado com base na data da ocorrência do fato gerador (art. 63, II, do CTN). Assim sendo, no caso sub judice, operou-se a decadência porquanto o IOF, com efeito, não foi objeto do citado termo de compromisso, inexistindo a sua constituição no ato da importação. Precedentes citados: REsp 658.404-RJ, DJ 1º/2/2006, e REsp 736.040-RS, DJ 11/6/2007. REsp 1.006.535-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 3/2/2009. Segunda Turma. STJ, Informativo n. 0382, Período: 2 a 6 de fevereiro de 2009.

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