quinta-feira, 27 de novembro de 2008

PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO IMPORTADOR

TRF5 - AMS - Apelação em Mandado de Segurança

200483000233050 - 19/06/2008

Tribunal Regional Federal da 5a. Região - TRF-5ª - Primeira Turma

Espécie:
AMS - Apelação em Mandado de Segurança - 93682
Relator(a):
Desembargador Federal José Maria Lucena
Ementa:
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA PARA INDÚSTRIA. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO ADUANEIRA. RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO EM VALORES INFERIORES AOS DEVIDOS. PENA DE PERDIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO IMPORTADOR . ABANDONO DA MERCADORIA NÃO CONFIGURADO.
- O perdimento da mercadoria pressupõe a configuração e prova cabal pelo Fisco da presença do elemento subjetivo de má-fé por parte do importador, sob pena de colisão da sanção jurídico-administrativa com o princípio da proporcionalidade. Precedente: RESP 114.074/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ: 21/02/2005.

- A mera divergência classificatória da mercadoria na TIPI (centrifugador com capacidade superior a 30.000 l/h - desnatadeira (8421.11.10), versus centrifugador - para filtrar ou depurar bebidas, exceto água (8421.22.00) não pode, por si só, ser equiparada à postura fraudulenta.

- O bem importado foi descrito com exatidão, submetendo-se o importador, em atendimento à determinação da autoridade aduaneira, à realização de laudo técnico por perito cadastrado pela Receita Federal, no qual foram respondidas as questões elaboradas pelo auditor fiscal da fazenda pública.

- Não caracterização de má-fé por parte da empresa importadora, destacadamente quando o próprio Fisco sequer ventilou essa hipótese.

- Para a configuração da situação de abandono de bem importado, a ser objeto de perdimento na hipótese prevista no artigo 574, parágrafo único, do Decreto 4543/2002, necessário se faz a comprovação de que o despacho aduaneiro da mercadoria, situada em recinto alfandegado, tenha seu curso interrompido durante sessenta dias, por ação ou omissão do importador.

- No caso em apreço, não foi o que ocorreu, seja em decorrência da entrega antecipada do bem importado, nos termos do art. 43 da Instrução Normativa 69/96, tendo sido retirada a mercadoria do recinto alfandegado mediante autorização expressa da autoridade aduaneira, seja ante a ausência de demonstração de que a interrupção do despacho aduaneiro por mais de sessenta dias tenha se dado em virtude de ação ou omissão do importador.

- Reiteradas manifestações do eg. STJ no sentido da necessidade de comprovação da intenção do agente de abandonar a mercadoria importada para que lhe seja imposta a pena de perdimento do bem.

- Evidenciada a intenção do contribuinte de regularizar a importação do bem e de pagar os tributos efetivamente devidos, cabível a concessão da segurança nos termos fixados pela sentença, que, ao final, determinou a conversão em renda em favor da União do depósito judicial
efetuado pelo impetrante, relativo à diferença do valor dos tributos exigidos no desembaraço aduaneiro.

- Apelação e remessa obrigatória não providas.

Referência Legislativa: LEG-FED DEC-4543 ANO-2002 ART-574 PAR-ÚNICO ART-618 INC-21 - - - LEG-FED INT-69 ANO-1996 ART-43 - - - LEG-FED DEC-3000 ANO-2002 - - - LEG-FED DEC-4765 ANO-2003 - - - LEG-FED DEL-1455 ANO-1976 ART-23 INC-2 INC-3 PAR-1 ART-27 - - - LEG-FED DEL-37 ANO-1966 ART-105
Decisão:
UNÂNIME

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