quarta-feira, 2 de março de 2011
Download´ de filme digital paga imposto de importação
São Paulo - A Superintendência da Receita Federal da 8ª Região Fiscal (São Paulo) emitiu um entendimento polêmico: em solução de consulta do final do ano passado, definiu que incide imposto de importação na aquisição de filmes digitais transferidos do exterior ao adquirente nacional por meio eletrônico. Essa foi a primeira vez que o fisco se manifestou sobre a incidência do tributo para downloads de filmes feitos pela Internet, mas a orientação pode ter sua base legal questionada e eficácia comprometida na prática.
Na solução de consulta nº 421, a Receita novamente se manifestou sobre a não incidência do imposto de importação (II) no download de softwares, já que, no caso, não existe suporte físico (uma mídia, como o CD, DVD ou película) nem desembaraço aduaneiro, exigências feitas pela legislação que disciplina o tributo. Em outras palavras, o software tem tratamento específico: o imposto incide sobre o suporte e não sobre o programa em si, que não é considerado uma mercadoria e sim um serviço, com incidência de Imposto sobre Serviços (ISS).
O Supremo Tribunal Federal (STF), presidido pelo ministro Cezar Peluso, em decisão do ano passado entendeu que o Estado do Mato Grosso pode cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre softwares comercializados por download.
"Entretanto, a Receita Federal aplicou a regra excepcional dos softwares (incidência sobre o suporte físico), para chegar à conclusão de que, como não existe previsão de incidência somente sobre a mídia de filmes (que, como os CDs de música, são considerados mercadorias e não serviços), deve haver a incidência do imposto sobre tudo, ainda que a aquisição seja feita via download (ou seja, sem desembaraço aduaneiro)", explica o advogado Mauricio Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados.
Segundo ele, como não há regra para incidência de impostos para filmes baixados como há previsão para softwares, foi feita uma interpretação distorcida para cobrar algo que não é devido. "O entendimento é de que o II recai sobre o todo, sem diferença entre suporte e conteúdo. Mas é preciso ter mercadoria, um bem tangível, o que não existe no download de filmes", diz.
Para Barros, é difícil antecipar o desenrolar da solução, especialmente porque o download de filmes pagos, oferecidos por grandes empresas, é feito por pessoas físicas. "Duvido que a Receita vá atrás disso. Não há na legislação dizendo como o II deve ser cobrado e em que momento nesses casos", diz o especialista.
De acordo com o advogado, empresas como revendedoras ou redes de compartilhamento pago de filmes podem ser fiscalizadas e sofrer impactos. "Mas o contribuinte está aparelhado para derrubar uma possível autuação. A argumentação é muito frágil." Mauricio Barros afirma que o download de filme não deve ter incidência de nenhum tributo.
Rogerio Zarattini Chebabi, do Braga&Marafon Consultores e Advogados, analisa que a solução não esclarece uma dúvida: já que há incidência de imposto de importação sobre dados, ainda que contenham músicas, filmes ou análogos, porém sem meio físico, como calcular a alíquota ou alíquotas do II se não há como executar a classificação fiscal destes produtos na Tarifa Externa Comum (TEC).
"Todo produto importado, para ser tributado, tem que ser previamente classificado. Para tanto é preciso analisar as notas explicativas do sistema harmonizado (NESH), e ela em hipótese alguma explicita que é possível tributar filmes sem que estejam em meio físico", afirma Chebabi. Assim, não há como classificar a incidência e não há como saber qual a alíquota.
"Tanto a TEC quanto a NESH não acompanharam a inovação criada pela possibilidade de downloads de filmes e músicas, e precisam ser urgentemente modificadas sob pena de impossibilidade de incidência do II nestes casos e eficácia incompleta da solução de consulta", completa Chebabi, lembrando que a solução pode ser mudada.
A Receita, na solução de consulta, analisou literalmente o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). O artigo 81, citado como base legal, diz que o valor aduaneiro de suporte físico que contenha dados ou instruções para equipamento de processamento de dados (computadores) será determinado considerando unicamente o custo ou valor do suporte propriamente dito. O parágrafo 3º do mesmo artigo, utilizado para justificar a incidência do II, coloca que as gravações de som, cinema ou vídeo não seguirão a mesma sistemática. Ou seja, segundo Chebabi, o fisco entendeu que esse produtos, baixados, fogem da regra da não incidência de imposto de importação
terça-feira, 15 de fevereiro de 2011
Componentes para calçados garantem que não temem os chineses
Fabricantes brasileiros de compon entes para calçados ainda não foram atingidos pela forte concorrência chinesa. Um exemplo desta realidade é a fabricante de componentes para calçados Amazonas, que faturou no ano passado R$ 400 milhões. A empresa tem investido em tecnologia e no segmento esportivo para ganhar competitividade no mercado brasileiro. A Amazonas, que tem no País sete unidades fabris onde produz solados, adesivos e compostos para calçados, tem o objetivo de crescer 28% este ano. Para isso, vai investir mais de R$ 10 milhões na expansão de sua capacidade produtiva. A unidade da empresa na Bahia deve receber aporte de cerca de R$ 4 milhões neste pri meiro semestre, com que concluirá a construção de quatro novos galpões.
"Nosso investimento será em equipamentos, já que o espaço físico será concedido pela prefeitura", diz o gerente de Marketing da empresa, Ariano Novaes. A fábrica da empresa na Paraíba contará com aportes da ordem de R$ 7 milhões para duplicar a produção de sandálias, que passará de 10 mil pares por dia para 20 mil.
Setor
Segundo o presidente da Associação Brasileira das Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal), Oséias Schroeder, hoje os componentes de calçados que chegam ao Brasil não são vendidos diretamente para a indústria manufatureira local. "Os calçados chineses são desmontados, vendidos para brasileiros e remontados aqui. Mas a indústria calçadista local não compra esses produtos, por isso a nossa produção continua a crescer", explica o dirigente da associação.
A indústria calçadista brasileira sofre atualmente com a prática da triangulação (a entrada de produtos cuja documentação aponta uma procedência diferente da verdadeira) nas importações de calçados provenientes da Ásia. O objetivo dessa prática é burlar a legislação antidumping imposta contra os produtos chineses. "O segmento de componentes ainda não foi atingido; mas nossa preocupação é quanto à evolução desta prática", afirma o presidente da entidade.
(aspas)
Por : Suzi Cavalari , de São Paulo, para o Jornal “DCI”, 02/02/2011
O terceiro fracasso do Mercosul
Muito já se escreveu sobre o fracasso do Mercosul em alcançar os dois principais objetivos de uma união aduaneira: liberalizar o comércio entre seus países-membros e adotar uma tarifa comum sobre as importações oriundas de terceiros países. O comércio intrabloco segue limitado por um sem-número de barreiras (das quais se destacam as crescentes restrições argentinas a produtos brasileiros) e alguns estudos estimam que a tarifa supostamente comum, na verdade, só é aplicada a cerca de metade das importações do bloco (a outra metade continua submetida a tarifas nacionais, diferentes em cada um dos países-membros). Quando de sua criação, porém, pretendia-se que o Mercosul cumprisse ainda um terceiro objetivo: o de assegurar que a abertura comercial dos anos anteriores não viesse a ser desfeita no futuro. Uma análise do bloco ao longo dos últimos anos mostra que, também nesse aspecto, o Mercosul falhou. Precisamos saber por quê.
Até 1990 a indústria nacional praticamente não enfrentava competição estrangeira alguma: importar só era permitido quando a mercadoria a ser importada não tinha similar nacional e, mesmo nesses casos, as tarifas eram usualmente proibitivas, em especial para bens de consumo. Em 1990, como é amplamente sabido, o governo Collor promoveu substancial alteração desse quadro, reduzindo tarifas e eliminando a necessidade dos infelizes "exames de similaridade" para um grande número de mercadorias. A indústria brasileira foi obrigada a inovar e reduzir custos e passou a poder importar máquinas e equipamentos antes inacessíveis; como resultado, a produtividade da economia brasileira deu um salto - após uma década de es tagnação, passou a crescer cerca de 7% ao ano a partir de 1991. Mas como garantir, à época, que essa abertura não viesse a ser revertida? Como garantir que os atores prejudicados pela abertura - empresários e trabalhadores ineficientes, avessos à inovação e à concorrência - não viessem a convencer futuros governantes a restabelecer o regime comercial praticamente soviético que vigia até 1990? O Mercosul foi, em parte, uma resposta a esse problema.
Ao constituir o Mercosul, o Brasil abdicou do direito de decidir seu próprio regime comercial: em 1.º de janeiro de 1995 o Brasil passou a depender da aprovação de Argentina, Paraguai e Uruguai para poder alterar suas tarifas de importação. Dessa forma o Mercosul foi, ao menos parcialmente, uma te ntativa de cristalizar e proteger a abertura que havia sido empreendida até então - estratégia a que os cientistas políticos dão o nome de lock in e é adotada por governos do mundo todo, em diversas arenas (estratégias desse tipo podem ser empregadas na consolidação de reformas financeiras, políticas, etc.). No caso do Mercosul, porém, essa estratégia não tem funcionado: a tarifa de importação média aplicada pelo Brasil vem aumentando, resultado da crescente captura do governo pelo lobby protecionista de fabricantes de brinquedos, calçados, têxteis e diversos outros setores. Parte da abertura levada a cabo em 1990 foi desfeita. Por que falhou o Mercosul em prevenir esse retrocesso?
A resposta é que a estratégia de lock in só dá certo quan do se amarra a política comercial própria à política comercial de vizinhos interessados em aprofundar (ou ao menos em não reduzir) seu grau de integração à economia mundial. Certamente não é o caso da Argentina, que a todo instante descobre em sua indústria doméstica um novo "setor estratégico" a ser agraciado com formas diversas de proteção comercial (tarifas, dificuldades na emissão de licenças de importação e medidas compensatórias contra supostos casos de concorrência desleal, para citar os instrumentos mais comuns). O último "setor estratégico" identificado pelos argentinos é a fabricação de toalhas e lençóis, o que não nos permite outra conclusão senão a de que nosso principal sócio no Mercosul está disposto a replicar o regime comercial semiautárquico que vigorou no Brasil até 1990. Um sócio desses, naturalmente, não tem o menor interesse em bloquear as invectivas protecionistas do Brasil - ao fazê-lo, estaria deslegitimando suas próprias ações. Prevalece, portanto, a lógica da acomodação: o Brasil não se opõe ao protecionismo argentino, a Argentina não se opõe ao protecionismo brasileiro e, assim, ambos os sócios ficam livres para ceder à pressão de seus respectivos setores ineficientes por tarifas maiores. É uma espécie de pacto da mediocridade.
Uruguai e Paraguai, é verdade, são mais moderados e por vezes relutam em ratificar propostas argentinas e brasileiras que resultem em mais protecionismo. Com frequência cada vez maior, porém, essa relutância é apenas um jogo de cena para extrair benesses do Brasil e da Argentina em outras esferas. Por meio do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul (Focem), esta belecido em 2005, por exemplo, o Brasil destina anualmente US$ 70 milhões a "projetos de desenvolvimento" paraguaios e uruguaios. Iniciativas como essa dão ensejo ao toma-lá-dá-cá bilateral: é fácil obter o assentimento de Uruguai e Paraguai a qualquer alteração tarifária quando se tem tamanho saco de bondades à disposição. O cidadão brasileiro fica no pior dos mundos: arca com as consequências de tarifas maiores, como consumidor, e com o custo de aprovação dessas tarifas, como contribuinte. Leva o tiro e ainda custeia a bala.
O Mercosul, portanto, fracassou em seus três objetivos fundamentais. A adesão da Venezuela, caso seja ratificada pelo Parlamento do Paraguai (já o foi pelos Parlamentos dos outros três sócios), em nada con tribuirá para a reversão desse quadro. Nesse cenário, não há justificativa para a permanência do Brasil no bloco.
(aspas)
Por : Thiago Marzagão, doutorando em Ciência Política pela Universidade de Ohio, para o Jornal “O Estado de S.Paulo”, 05/02/2011
Receita permite alíquota zero de PIS e Cofins em kit didático
São Paulo - Uma rede de escolas de idiomas do interior de São Paulo conseguiu um entendimento inédito do fisco. Ao solucionar consulta formulada pela empresa, a Receita Federal reconheceu que o conjunto didático comercializado pelo grupo, composto por livros de texto e de atividades, dois CDs de apoio e uma caixa de p lástico, tem alíquota zero do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A decisão do fisco é inédita e determina automaticamente a isenção para a empresa, que, com franquias abertas em todo o País e até no exterior, deve entrar com pedido de restituição para reaver aproximadamente R$ 12 milhões pagos indevidamente desde 2004. Embora válida apenas nesse caso e proferida por uma determinada superintendência da Receita (8ª Região Fiscal), a decisão abre precedentes para casos semelhantes.
Segundo o advogado Milton Carmo de Assis Jr., da Assis Advocacia e responsável pelo caso, a orientação da Receita é inédita - há diversos casos na Justiça pedindo a isenção, especialment e para CD-ROM, não sendo comum o entendimento semelhante ao do fisco. O advogado orienta que as empresas que comercializam produtos semelhantes devem formular suas consultas, mecanismo que já impede o fisco de autuar em caso de não recolhimento.
"Os kits variam e têm características diferentes. A consulta só produz efeito para as partes envolvidas e outra empresa não vai conseguir impedir a autuação", diz.
O advogado afirma que vai pedir administrativamente a restituição dos valores pagos desde 2004 - a empresa pagava 3% de Cofins e 0,65% de PIS sobre a totalidade da receita, obtida em grande parte pela comercialização dos kits. Para o fisco, é pacífica existência de créditos para restituição ao menos nos últimos cinco anos. "A consulta afastou a prescrição", diz Assis Jr.
O advogado afirma que a decisão da Receita, inovadora em considerar o conjunto como caráter único e enquadrando-o como livro, deu uma interpretação ainda mais amp la à Lei 10.753, de 2003. Em seu artigo 2º, a norma define livro como a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
No parágrafo único do mesmo artigo, enumera os itens que podem ser equiparados com livros, como fascículos, roteiros de leitura, livros para colorir e no Sistema Braile, além de materiais avulsos relacionados com a obra.
"A lei não fala em CDs. A decisão ampla da Receita garante a finalidade da lei de beneficiar a difusão de cultura e conhecimento, justamente o sentido do kit da rede", afirma o advogado da rede de ensino.
Decisão
A solução de consulta da Receita entendeu ser aplicável o artigo 28, inciso VI, da Lei 10.865, de 2004, que estabeleceu a redução a zero da alíquota da contribuição para o PIS e a Cofins, incidente sobre a receita bruta decorrente da venda, no m ercado interno, de livros. Para isso, entendeu que o produto composto por vários artigos tem caráter unitário pelo fato de os CDs constituírem extensão dos livros impressos.
A interpretação é a de que os produtos de composição múltipla têm classificação única determinada pela matéria que confere a característica essencial ao conjunto, bastando que os componentes estejam adaptados uns aos outros, que tenham funções complementares e que não possam ser vendidos separadamente por constituírem um todo.
No caso, os livros tinham função predominante e os CDs, de reforço de aprendizagem e apoio. "Os CDs não podem ser isolados do conjunto para a aplicação do regime tributário, não podendo sofrer tratamento tributário, de qualquer espécie, diferente do aplicável ao conjunto, como um todo unitário. O tratamento fiscal adequado é o aplicável aos próprios livros", diz a Receita na decisão. Para o fisco, nesse caso, os CDs estão "intrinsecamente relacionados&q uot; aos livros de texto e atividades, não tendo utilidade se usados separados.
A auditora fiscal Karina Gomes, na solução, fez questão de destacar que a questão não coloca a possibilidade de equiparar CD-ROM a livros impressos. "Mas sim na conformação do conjunto comercializado como uma unidade, cuja função essencial é a difusão do conhecimento da língua inglesa, unidade esta impossível logicamente de dissociação para fins de tributação das receitas oriundas de sua comercialização", afirma na proposta de solução, aceita pela chefe da divisão de tributação, Sônia Burlo. Não cabe reconsideração.
(aspas)
Por : Andréia Henriques, para o Jornal “DCI”, 08/02/2011
Governo avalia alternativas às barreiras antidumping para conter importações
Instrumentos como valoração aduaneira, verificação de regras de origem e maior coordenação entre as secretarias de Comércio Exterior (Secex) e da Receita Federal serão usados para barrar importações consideradas desleais, e os empresários terão novo canal de denúncias para levar ao governo queixas contra a concorrência estrangeira. Esses são alguns dos instrumentos em estudo pelo governo para defender o setor produtivo, como anunciou o ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel.
O ministério constatou que o uso das barreiras antidumping não deve ter efeito significativo sobre o volume de importações, mesmo após as medidas em preparação para acelerar os processos. A intenção de encurtar os prazos, para menos de seis meses, esbarra nas regras da Organização Mundial do Comércio (OMC), que estabelece procedimentos-padrão rígidos, com pouca margem de manobra.
Com a digitalização dos processos do Departamento de Comércio Exterior (Decom), será possível facilitar o acesso aos documentos das partes envolvidas nas ações antidumping. Hoje, quando o processo é entregue para consulta a uma das partes, há prazos para devolução, o que atrasa as conclusões. Esse problema deve ser eliminado em breve.
Os técnicos avaliam que, explorando as possibilidades da legislação e com o reforço do time de investigadores, será possível encurtar os prazos nos processos antidumping, que hoje levam cerca de um ano e meio. Porém, devido aos limites da OMC, a redução não será tão grande quanto se gostaria.
Está fora de questão descumprir as normas da OMC, respeitadas nos processos abertos até agora. I sso garantiu ao Brasil o título de um dos maiores responsáveis por processos antidumping sem que o país sofresse contestação de nenhuma dessas medidas de defesa comercial.
Pimentel deve propor ao Ministério da Fazenda uma maior institucionalização do trabalho conjunto entre Secex e Receita Federal, para investigar mais a fundo a entrada de mercadorias suspeitas de fraude ou irregularidades. O aperto sobre os certificados de origem dos produtos importados começou ainda no ano passado, com a decisão de reduzir o número de entidades empresariais autorizadas a emitir esses documentos.
Devem ser adotadas medidas adicionais sobre controle de regras de origem para reprimir a chamada circunvenção, pela qual produtos sujeitos a barreiras comerciais são exportados como se fossem originados de outro local, não submetido a impedimentos de importação.
Pimentel já recebeu de sua assessoria uma lista dos produtos importados em maior volume, e pediu uma análise detalhada de cada um, para verificar a existência de similares nacionais e a possível existência de elementos para abrir medidas de defesa comercial contra os importados. Os encarregados da tarefa sabem que o objetivo é explorar as possibilidades da legislação.
Não se pensa, entretanto, em retornar ao regime de substituição de importações com critérios usados no passado, quando, segundo lembra um integrante do ministério, automóveis Porsche tinham importação proibida porque o país tinha o Puma como "similar nacional", e o uísque Johnny Walker Red Label também era barrado nas alfândegas em favor do "similar" Drury"s.
(aspas)
Por : Sergio Leo, de Brasília, para o Jornal “Valor Econômico”, 07/02/2011
Novas regras sobre trazer bens pessoais do exterior ainda confundem
Em vigor desde 1º de outubro de 2010, as novas regras da Receita Federal para a alfândega ainda deixam alguns viajantes na dúvida.
As normas estabelecem como "bem manifestamente de uso pessoal" --e portanto isentas da cobrança de impostos- um relógio de pulso, um telefone celular e uma câmera fotográfica, desde que já tenham sido usados.
As regras ainda estabelecem limites de quantidade para bens trazidos do exterior, que não podem ser ultrapassados. Além disso, a DST (Declaração de Saída Temporária de Bens) foi extinta e ficou mais clara a definição do que é acessório automotivo --que pode ser trazido na bagagem.
O conceito de bem pessoal pode gerar dúvidas. Por que um relógio, celular ou câmera, desde que usado, não será fiscalizado, enquanto uma joia poderá ser?
Segundo a Receita, a norma cita os três primeiros itens, mas não cita uma série de outros que se encaixam na noção de bem pessoal. E o imposto não será cobrado desde que não haja dúvidas de que os tais bens possam se destinar ao comércio.
Segundo o advogado Walter Ceneviva, a elasticidade das regras se deve à própria natureza dos bens e direitos da União. "O Código Tributário Nacional permite ao Poder Executivo, nas condições e limites estabelecidos pela lei, alterar cotas ou bases de cálculos dos impostos. Por quê? Esses itens são relativos a interesses do país na politica cambiária", diz.
Para José Roberto Pisani, do escritório de advocacia Pinheiro Neto, os critérios dos fiscais barram os bens que podem ser classificados como pessoais, mas que se destinariam ao comércio. "Os fiscais são induzidos a verificar quantidades, produtos idênticos", explica. "Os limites quantitativos contemplam essa questão." < /p>
Veja abaixo respostas para as principais dúvidas:
A DST (Declaração de Saída Temporária de Bens) foi extinta. Como provo que levei um bem que é meu?
Apresentando a nota fiscal ou outro meio idôneo.
Por que um relógio é isento de imposto?
Três bens passam a ser considerados manifestamente de uso ou consumo pessoal, isentos de impostos, desde que usados: um relógio de pulso, um celular e uma câmera fotográfica (mesmo que tenha função filmadora). Um aparelho reprodutor de áudio/ vídeo portátil ou um pen drive, desde que usados, entram no conceito de bem pessoal. Filmadoras e notebooks não entram na isenção.
O que é um bem de consumo pessoal?
Itens de vestuário, higiene e aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e sua condição física, e bens portáteis destinados a atividades profissionais durante a viagem, excetuando aparelhos que precisam de instalação, filmadoras e notebooks
Como um bem é classificado como usado?
Estando em uso, ainda que esteja sendo usado pela primeira vez. Um bem fora da caixa, em uso, é usado. Não precisa ter sinais de desgaste.
No caso de bens especificados como manifestamente de uso pessoal, há teto de valor?
Não.
Uma joia é considerada bem pessoal?
Segundo a Receita, a legislação não fala expressamente de joias, assim como de outros bens que podem se encaixar no conceito. A fiscalização usa critérios como compatibilidade da viagem, discrepâncias de valores e quantidades para decidir.
Quais os limites quantitativos de bagagem estabelecidos?
Os limites para quem ingressa por via aérea ou marítima são:
(1.) 12 litros de bebidas alcoólicas; (2.) 10 maços de cigarro com 20 unidades cada; (3.) 25 charutos ou cigarrilhas; (4.) 250 gramas de fumo; (5.) 20 unidades, desde que não haja mais do que dez idênticas, de bens não relacionados nos itens anteriores, com valor unitário inferior a US$ 10 (suvenires, pequenos presentes); (6.) 20 unidades de bens não relacionados nos itens anteriores, desde que não haja mais que três idênticas
É possível ultrapassar os limites quantitativos?
Não. Diferentemente do limite de valor, que pode ser ultrapassado, acarretando a cobrança de imposto sobre o excedente, bens que passam os limites quantitativos não entram, mesmo que estejam abaixo do limite de valor
O que muda no caso de bens automotivos?
Há uma definição mais clara do que é acessório, que pode ser trazido na bagagem, e o que é peça ou parte de carro, que não pode. Acessórios são itens que agregam, mas não são necessários ao funcionamento,como GPS, aparelho de som ou DVD.
(aspas)
Por : Marina Della Valle, de São Paulo, para o Jornal “Folha de S. Paulo”, 03/02/2011
Componentes para calçados garantem que não temem os chineses
Fabricantes brasileiros de compon entes para calçados ainda não foram atingidos pela forte concorrência chinesa. Um exemplo desta realidade é a fabricante de componentes para calçados Amazonas, que faturou no ano passado R$ 400 milhões. A empresa tem investido em tecnologia e no segmento esportivo para ganhar competitividade no mercado brasileiro. A Amazonas, que tem no País sete unidades fabris onde produz solados, adesivos e compostos para calçados, tem o objetivo de crescer 28% este ano. Para isso, vai investir mais de R$ 10 milhões na expansão de sua capacidade produtiva. A unidade da empresa na Bahia deve receber aporte de cerca de R$ 4 milhões neste pri meiro semestre, com que concluirá a construção de quatro novos galpões.
"Nosso investimento será em equipamentos, já que o espaço físico será concedido pela prefeitura", diz o gerente de Marketing da empresa, Ariano Novaes. A fábrica da empresa na Paraíba contará com aportes da ordem de R$ 7 milhões para duplicar a produção de sandálias, que passará de 10 mil pares por dia para 20 mil.
Setor
Segundo o presidente da Associação Brasileira das Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal), Oséias Schroeder, hoje os componentes de calçados que chegam ao Brasil não são vendidos diretamente para a indústria manufatureira local. "Os calçados chineses são desmontados, vendidos para brasileiros e remontados aqui. Mas a indústria calçadista local não compra esses produtos, por isso a nossa produção continua a crescer", explica o dirigente da associação.
A indústria calçadista brasileira sofre atualmente com a prática da triangulação (a entrada de produtos cuja documentação aponta uma procedência diferente da verdadeira) nas importações de calçados provenientes da Ásia. O objetivo dessa prática é burlar a legislação antidumping imposta contra os produtos chineses. "O segmento de componentes ainda não foi atingido; mas nossa preocupação é quanto à evolução desta prática", afirma o presidente da entidade.
(aspas)
Por : Suzi Cavalari , de São Paulo, para o Jornal “DCI”, 02/02/2011
Eletrodoméstico importado deverá ter selo de qualidade
Diante da pressão da indústria para que medidas sejam tomadas para combater a forte entrada de produtos chineses no País, o governo resolveu atacar a questão pelo lado da qualidade. A partir de julho, eletrodomésticos importados só poderão ingressar no mercado nacional se tiverem um selo do Inmetro. A medida deve provocar uma redução nas importações, especialmente de produtos vindos da China.
Segundo o presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), João Alziro Herz da Jornada, a exigência do selo de qualidade valerá para 90 famílias de eletrodomésticos. A medida já vinha sendo trabalhada pelos técnicos do Instituto, mas o processo acabou sendo acelerado diante dos sinais cada vez mais claros da concorrência que os produtos nacionais vêm sofrendo dos similares chineses.
Para Jornada, ao exigir o selo de qualidade dos importados o governo estará contribuindo para melhorar a competitividade do produto nacional. “Colocamos a concorrência em um patamar igualitário”, afirmou o executivo, que esteve reunido nesta quarta-feira com o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel.
Levantamento feito pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) mostrou que 28% das empresas brasileiras competem com produtos chineses no mercado nacional. Essa exposição aumenta de acordo com o porte das empresas. Enquanto 24% das pequenas disputam mercado com os chineses, esse porcentual sobe para 41% entre as grandes.
A exigência do selo de qualidade se soma a outras ações que o governo federal vêm tomando nos últimos anos para tentar combater a competição desleal de produtos importados, principalmente da China. Atualmente, das 70 medidas de defesa comercial em vigor no País, 27 têm como foco mercadorias vindas do país asiático. Entre as 44 investigações em curso, seis envolvem os chineses, que desde 2009 assumiram o posto de maior parceiro comercial do Brasil.
Além dos eletrodomésticos, o Inmetro também está trabalhando na certificação de autopeças. Segundo Jornada, o programa deverá ser implantado a partir de março, mas os importadores terão seis meses para se adaptar às novas exi gências. Na sequência, o Inmetro irá desenvolver outros programas de certificação para produtos como colchões e berços para crianças.
(aspas)
Fonte : Jornal “O Estado de Minas”, 10/02/2011
Desoneração pode reduzir preço de tablet para R$ 800, diz Abinee
BRASÍLIA - O presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica Eletrônica (Abinee), Humberto Barbato, afirmou hoje que o governo se comprometeu em apoiar a emenda à medida provisória 517, com o intuito conceder incentivos fiscais à produção dos computadores portáteis com tela sensível ao toque, conhecidos por tablets.
“Defendemos a emenda à MP 517 que dará os benefícios da Lei do Bem (11.196/2005) também aos tablets. Com isso podemos ter a desoneração do PIS e do Confins”, afirmou Barbato ao sair de reunião com ministro das Comunicações, Paulo Bernardo. Ele informou que a medida reduzirá a incidência de 9,25% dos dois tributos sobre o produto.
O presidente da Abinee defendeu que a medida não produziria praticamente nenhum impacto sobre arrecadação, já que esse modelo de computador ainda não é comercializado no país e, por outro lado, facilitaria a introdução do novo produto no Brasil. A emenda, segundo Barbato, foi proposta ontem pelo deputado Beto Albuquerque (PSB-RS). Bernardo prometeu apoio a sua aprovação.
Barbato avalia que o Brasil, na condição de terceiro maior mercado de informática não pode ser despresado. Segundo ele, os grandes fabricantes podem iniciar a produção no país, inserir os produtos na categoria do Processo Produtivo Básico e receber benefícios fiscais já previstos em lei. “Acredito que o preço de um tablet de média capacidade cairia para R$ 800 a R$ 1.000”, afirmou.
A Abinee considera que empresas como a HP, a Itautec e a Positivo teria condições de iniciar a produção dentro de três a quatro meses no Brasil, caso fossem dados os incentivos. Ele não descarta, inclusive, a possibilidade de haver interesse da Apple, empresa que fabrica o modelo de tablet mais cobiçado no mercado, iPad - sua produção seria viabilizada por fábricas con veniadas à empresa.
Desindustrialização
O encontro com o ministro serviu para tratar de preocupações relacionadas ao processo de desindustrialização no setor de telecomunicações. O presidente da entidade relatou na reunião que, enquanto a indústria brasileira de eletroeletrônico cresceu 11% em 2010, o segmento de telecomunicações encolheu 9%.
“É nessa área que está havendo a desindustrialização, em função da concorrência externa, do câmbio e das condições de investimentos que são exigidas pelas operadoras”, afirmou. Entre os números apresentados pela entidade ao ministro estavam os que demonstram o aumento de 84,1% das importaç ões de equipamentos de telecomunicações em 2010 – subiu de US$ 146,5 milhões para US$ 269,7 milhões. Enquanto as exportações caíram de 18,5%, o volume foi reduzido de US$ 117 milhões para US$ 95,6 milhões no mesmo período.
(aspas)
Por : Rafael Bitencourt, para o Jornal “ Valor Econômico”, 04/02/2011
Metalúrgicos questionam benefícios fiscais à importação de produtos siderúrgicos no MS
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4554, pedindo liminarmente a suspensão de artigos da Lei Complementar (LC) do estado de Mato Grosso do Sul nº 93/2001 que, ao instituir o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda, criou incentivos fiscais do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias, Bens e Serviços (ICMS) e benefícios à importação de produtos siderúrgicos.
Os dispositivos contestados – cuja declaração de inconstitucionalidade a CNTM requer, quando do julgamento de seu mérit o – são os artigos 7º, 8º (redação original), 14 e 27 da Lei Complementar (LC) nº 93/2001, bem como o artigo 8º, inciso II, da LC, na redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 103/2003.
Prejuízos
A Confederação alega que, no bojo dos incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais como instrumentos de política fiscal ou fomento à industrialização e à circulação de bens econômicos naquele estado, previstos nesses dispositivos, figuram crédito presumido, isenção, alíquota reduzida e redução da base de cálculo do ICMS, “constituindo-se verdadeira desoneração tributária, sem prévio convênio interestadual”.
Tal fato, segundo a ADI, viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra “g”, da Constituição Federal (CF), segundo a qual qualquer alteração no ICMS só pode ser introduzida mediante concordância de todas as unidades da Federação. E este tratamento tributário, sustenta, trouxe prejuízo ao setor siderúrgico e, por consequência, à categoria dos metalúrgicos.
Conforme a entidade, do consumo nacional de 26,2 milhões de toneladas de produtos siderúrgicos registrado em 2010, 5,2 milhões de toneladas foram produtos importados, no valor de US$ 4,8 bilhões, ante 2,7 milhões de toneladas importadas em 2007, ao preço de US$ 3,7 bilhões. E, sustenta, a p olítica de desoneração tributária de Mato Grosso contribuiu para este quadro.
Citando dados do Instituto Aço Brasil (IABr), que congrega as maiores siderúrgicas nacionais, a CNTM afirma que “as importações efetivadas através de cinco estados que outorgam incentivos a essas operações (de importação de produtos siderúrgicos) corresponderam, no período janeiro-agosto de 2010, a 55% do total nacional”. Portanto, segundo aquela entidade, houve excesso de importação em relação às necessidades do mercado, para o qual teria bastado, no ano passado, a importação de 2,95 milhões de toneladas, já que a indústria nacional tinha condições de fornecer a demanda restante.
Ainda segundo a Confedera ção, em virtude da política desses estados, as siderúrgicas Usiminas e Companhia Siderúrgica Nacional sofreram, no ano passado, queda de vendas de 14% e 10% respectivamente, no mercado interno. Diante de seus efeitos, a CNTM estima que a política de desoneração de importações de produtos siderúrgicos, implementada por alguns estados, custou à categoria 15.400 empregos diretos e 61.600 empregos indiretos.
(aspas)
Fonte : Notícias STF, 09/02/2011