segunda-feira, 17 de janeiro de 2011
IMPORTANTE: Prorrogação da concessão de Ex-tarifários e Sistemas Integrados
Em decorrência da Decisão CMC nº 57/10, de 16.12.2010, foi publicada no DOU de 28.12.2010 a Resolução Camex nº 93, que tornou pública a prorrogação, até 31.12.2012, da concessão de redução das alíquotas do imposto de importação na condição de Ex-tarifários de Bens de Capital não fabricados no país e Sistemas Integrados que os contenham. Tal concessão venceria no dia 31.12.2010, para então entrar em vigor o Regime Comum do Mercosul a partir de 01.01.2011.
Esse novo regime prevê uma Lista Comum, com redução temporária a 0%, por até 2 anos, da tarifa de importação dos quatro Estados-Partes, desde que fique atestado pelos quatro membros que não há produção regional do equipamento.
A princípio houve um equívoco na interpretação do artigo 2º da Resolução Camex nº 93, baseado na Decisão CMC nº 57/10, entendendo-se que os Ex-tarifários e Sistemas Integrados vincendos em 31.12.2010 seriam prorrogados até 31.12.2012.
Esse entendimento errôneo foi sanado por meio de contato com a equipe do departamento de Ex-tarifários no Ministério de Desenvovimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
Sendo assim, os Ex-tarifários e Sistema Integrados que venceram em 31.12.2010 não sofreram prorrogação por meio da Resolução Camex nº 93, ficando apenas prorrogada a possibilidade de haver novas concessões na forma de Ex-tarifários até 31.12.2012.
Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000320#ixzz1BIlpQi23
RFB - Comércio Exterior - Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária - Alterações - Retificação
A IN RFB nº 1.102/2010 foi retificada no DOU de 12.01.2011 para efetuar correções ortográficas na alteração do texto do art. 5º, VI, da IN RFB nº 285/2003.
Em sua publicação original, a IN RFB nº 1.102/2010 alterou a IN SRF nº 285/2003, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária. Tal regime permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica.
As alterações referem-se a: a) bens submetidos automaticamente ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos (art. 5º); b) prazo de permanência dos bens no país e sua prorrogação (arts. 10 e 11).
Foi, ainda, acrescido à IN SRF nº 285/2003 o Anexo V, que trata do Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT).
A IN RFB nº 1.102/2010 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 22.12.2010.
Para mais informações consulte:
Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.102 de 21.12.2010
N RFB 1.102/10 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.102 de 21.12.2010
D.O.U.: 22.12.2010
Obs.: Ret. DOU de 12.01.2011
Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 372 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nos arts. 8º, 9º e 14 do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 10 e 11 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º (...)
(...)
VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem.
VII - os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional; e
VIII - as aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989.
(...)
§ 6º A admissão temporária de aeronave na hipótese a que se refere o inciso VIII será:
I - efetivada por meio de Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT), conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa;
II - aplicada nas situações de sobrevoo ou de deslocamento da aeronave para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro de importação temporária ou definitiva.
§ 7º O TEAT obedecerá a uma numeração sequencial em cada unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de "0001", seguida do correspondente ano e reiniciada anualmente." (NR)
"Artigo 10. (...)
(...)
§ 7º (...)
(...)
III - às embarcações, aeronaves e demais bens de que tratam os incisos III e IV do art. 5º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização concedida pela autoridade competente do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, referidos no inciso V do art. 5º, que poderão permanecer no território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou comodato, a ser apresentado à fiscalização aduaneira pelo responsável quando solicitado; e
V - às aeronaves a que se refere o inciso VIII do art. 5º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização de sobrevoo outorgada pela autoridade da aviação civil e que será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de até 45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto no § 2º do art. 11.
(...)" (NR)
"Artigo 11. (...)
§ 1º O RPR será instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou complementação da garantia, observado o disposto no § 1º do art. 13.
§ 2º A prorrogação do prazo de permanência das aeronaves admitidas com base no inciso VIII do art. 5º somente será outorgada nos casos devidamente justificados e se solicitada com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias da data limite de validade do regime, ou na vigência deste, caso o prazo inicial de permanência fixado pela autoridade de aviação civil seja incompatível com essa exigência, devendo ser consignada no formulário TEAT que amparou a entrada do bem no país, sem prejuízo do registro da informação no sistema informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Siavanac)." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo V, de acordo com o Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Incentivo unilateral de ICMS a importações é questionado no STF
Quarta-feira, 05 de janeiro de 2011
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4534, em que impugna a Lei nº 14.186/2002 do estado de Goiás, que concede incentivos unilaterais à importação de produtos e insumos, sem a prévia realização de convênio com os demais estados e o Distrito Federal, conforme prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, letra g, da Constituição Federal (CF).
A CNI alega, também, violação do disposto nos artigos 150, parágrafo 6º da CF (que veda a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços por um estado sobre o outro); 170, inciso IV (que assegura a livre concorrência), e 155, inciso VI da CF, que proíbe a fixação de alíquotas internas do ICMS inferiores às previstas para as operações interestaduais.
A lei impugnada estabelece um regime normativo de benefício fiscal para as importações feitas por indústrias, estabelecimentos comerciais e demais contribuintes de tal modo que lhes é assegurado, além de um prazo mais longo para o pagamento que em outras unidades da Federação, uma alíquota de até 4,2% do ônus tributário do ICMS.
Alegações
A Confederação alega que a concessão de benefícios fiscais acima dos concedidos por outros estados viola a livre concorrência. Tal violação inclui, também, a permissão, contida na lei, para que aqueles que importarem mercadoria ou insumo pelo estado de Goiás tenham carga tributária substancialmente menor que a aplicável àqueles que importem ou produzam em outras unidades da federação.
A violação apontada nos incisos VI e XII, letra g, do artigo 155, parágrafo 2º da CF decorre do fato de que a Lei 14.545/2002, em seus artigos 3º, inciso I, e 5º, inciso II, reduz para 4,2% e 10%, respectivamente, o valor da operação própria, porcentual que é muito inferior à alíquota interestadual mencionada no artigo 2155, parágrafo 2º, inciso VI, da CF, que é de 12%.
A CNI impugna, também, todos os demais artigos da Lei 14.186/2002, por considerá-los “inconstitucionais por arrastamento, vez que compõem, juntamente com os atacados acima, um todo normativo”.
Precedentes
Em apoio de sua sustentação, a CNI cita precedentes do Supremo Tribunal Federal, entre os quais as ADIs 1308 e 2021, relatadas, respectivamente, pelos ministros Ellen Gracie e Maurício Corrêa (aposentado).
Ao formular o pedido de liminar, a CNI sustenta que as inconstitucionalidades cometidas pelos dispositivos atacados “não se materializam apenas na ruptura de regras de estrutura ou no relacionamento entre as unidades da Federação”. Segundo ela, não se trata de uma redução de preço, mas de uma vantagem competitiva do produto importado através do estado de Goiás, em detrimento do restante do país. E, como alega, com relação ao produto fabricado no Brasil, “a conta sequer está completa, pois deveria considerar ainda os efeitos do Imposto de Importação (II), que majora a base de cálculo do ICMS, da COFINS e do PIS”.
Ademais, conforme a entidade, esse incentivo, em meio à guerra cambial travada atualmente entre vários países, contribui ainda mais para desequilibrar a balança comercial brasileira, agravada pela depreciação do dólar e pela valorização do real.
Portanto, segundo a confederação, “sem a concessão de liminar, haverá não apenas a perda de vendas, mas a perda de mercado do fabricante nacional, não apenas no mercado goiano, mas em todo o mercado nacional”. E essa perda, conforme alega, significa perda de postos de trabalho. Por seu turno, “menos produção e emprego significam menos competição. E menos competição significa prejuízo ao consumidor”. Além disso, conforme a entidade, a lei impugnada acirra novamente a guerra fiscal entre os estados, com retaliações unilaterais entre uns e outros.
FK/CG
PRORROGAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO DE REGIME COMUM DO MERCOSUL NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM VIGÊNCIA DE EX-TARIFÁRIOS
Tal informação decorre da Decisão Mercosul/CMC nº 57/2010, pela qual os países poderão manter, até 31/12/2012, os regimes nacionais de importação de bens de capital atualmente em vigor, ou seja, fica prorrogada a possibilidade de conceder redução das alíquotas do Imposto de Importação na condição de ex-tarifários e sistemas integrados. Trata-se de novo adiamento da implantação do Regime Comum de Bens de Capital não Produzidos, que prevê a redução temporária a zero da alíquota do Imposto de Importação, por até dois anos, da tarifa aplicada pelos Estados Partes do Mercosul (Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai).
Portanto, permaneceram inalterados os prazos de vigência fixados em Resoluções da Camex que alteravam o Imposto de Importação na forma de ex-tarifários ou sistemas integrados, observadas alterações posteriores. A definição é clara na segunda parte do texto do referido dispositivo, como pode ser observado na transcrição que segue:
"Art. 2º - Prorrogar, até 31 de dezembro de 2012, as concessões de redução das alíquotas do imposto de importação na condição de Ex-tarifários de Bens de Capital não fabricados no país e Sistemas Integrados que os contenham, respeitados os prazos de vigência estabelecidos nas Resoluções CAMEX que os deferiram."
(aspas)
Fonte : Aduaneiras, 11/01/2011
TJ do Rio reduz ICMS em importação temporária
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) julgou que não incide ICMS integral sobre as operações de importação de bens sob o Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária. A prática desse tipo de importação é comum no setor petrolífero, no qual há a necessidade de empresas brasileiras importarem bens de suas coligadas para a prestação de serviços no Brasil. O "leading case" no tribunal foi decidido por unanimidade pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível da Corte. No caso, a empresa fluminense conseguiu derrubar um auto de infração no valor de R$ 3 milhões.
De acordo com o voto do desembargador relator Fernando Foch, uma vez que o Convênio ICMS nº 58, de 1999, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) - órgão reúne todos os secretários da Fazenda estaduais do país - prevê a isenção do imposto, na mesma proporção da concedida em relação aos impostos federais para importação de admissão temporária, tal regra deve ser aplicada. A Lei federal nº 9.430, de 1996, vigente na época, previa tal benefício fiscal.
O período da isenção dos impostos na importação via admissão temporária é calculado com base no tempo de vida útil do bem e tempo que vai ficar no Brasil. É o que explica a advogada Carolina Bottino, do escritório Tauil & Chequer Advogados, que representa a empresa fluminense. No processo, ela argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que o que é firmado em convênio é impositivo. "E o secretário do Rio é signatário do documento", afirma.
Apesar de ter assinado o convênio, o Rio incluiu no seu regulamento do ICMS uma restrição: se a importação ocorresse de empresas do mesmo grupo, não valeria o benefício. Em razão disso, o Fisco autuou todas as empresas da área de petróleo que atuam no Estado. "Todas as operações dessas empresas são feitas com a matriz no exterior, assim, a restrição foi uma forma de burlar o convênio", critica Carolina. A advogada diz ainda que, agora, tem embasamento para as próximas defesas. "Temos uma contingência de mais de R$ 10 milhões em outros processos", contabiliza. A alíquota de ICMS nesse caso é de 19%.
Por nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio afirmou que, em razão das previsões constitucionais que regulam a concessão de isenções e das normas ligadas ao princípio federativo, já entrou com recurso para tentar esclarecer alguns pontos da decisão da Corte. Caso não tenha sucesso, recorrerá aos tribunais superiores.
Laura Ignacio - De São Paulo
RFB - Comércio Exterior - Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária - Alterações - Retificação
A IN RFB nº 1.102/2010 foi retificada no DOU de 12.01.2011 para efetuar correções ortográficas na alteração do texto do art. 5º, VI, da IN RFB nº 285/2003.
Em sua publicação original, a IN RFB nº 1.102/2010 alterou a IN SRF nº 285/2003, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de admissão temporária. Tal regime permite a importação de bens que devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização econômica.
As alterações referem-se a: a) bens submetidos automaticamente ao regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos (art. 5º); b) prazo de permanência dos bens no país e sua prorrogação (arts. 10 e 11).
Foi, ainda, acrescido à IN SRF nº 285/2003 o Anexo V, que trata do Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT).
A IN RFB nº 1.102/2010 entra em vigor na data de sua publicação, ocorrida em 22.12.2010.
Para mais informações consulte:
Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.102 de 21.12.2010
N RFB 1.102/10 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.102 de 21.12.2010
D.O.U.: 22.12.2010
Obs.: Ret. DOU de 12.01.2011
Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 372 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nos arts. 8º, 9º e 14 do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 5º, 10 e 11 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º (...)
(...)
VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem.
VII - os dispositivos de segurança próprios para serem montados em unidades de carga estrangeiras, dotados de receptor GPS (Global Positioning System) com antena, sensor de luz e interface de comunicação para acompanhamento remoto, quando destinados ao transporte internacional; e
VIII - as aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989.
(...)
§ 6º A admissão temporária de aeronave na hipótese a que se refere o inciso VIII será:
I - efetivada por meio de Termo de Entrada e Admissão Temporária de Aeronave (TEAT), conforme modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa;
II - aplicada nas situações de sobrevoo ou de deslocamento da aeronave para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro de importação temporária ou definitiva.
§ 7º O TEAT obedecerá a uma numeração sequencial em cada unidade da RFB de despacho aduaneiro, a partir de "0001", seguida do correspondente ano e reiniciada anualmente." (NR)
"Artigo 10. (...)
(...)
§ 7º (...)
(...)
III - às embarcações, aeronaves e demais bens de que tratam os incisos III e IV do art. 5º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização concedida pela autoridade competente do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - às unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, referidos no inciso V do art. 5º, que poderão permanecer no território nacional pelo prazo estabelecido no respectivo contrato de transporte, arrendamento ou comodato, a ser apresentado à fiscalização aduaneira pelo responsável quando solicitado; e
V - às aeronaves a que se refere o inciso VIII do art. 5º, cujo prazo de permanência está vinculado à autorização de sobrevoo outorgada pela autoridade da aviação civil e que será de até 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos iguais de até 45 (quarenta e cinco) dias, observado o disposto no § 2º do art. 11.
(...)" (NR)
"Artigo 11. (...)
§ 1º O RPR será instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou complementação da garantia, observado o disposto no § 1º do art. 13.
§ 2º A prorrogação do prazo de permanência das aeronaves admitidas com base no inciso VIII do art. 5º somente será outorgada nos casos devidamente justificados e se solicitada com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias da data limite de validade do regime, ou na vigência deste, caso o prazo inicial de permanência fixado pela autoridade de aviação civil seja incompatível com essa exigência, devendo ser consignada no formulário TEAT que amparou a entrada do bem no país, sem prejuízo do registro da informação no sistema informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Siavanac)." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo V, de acordo com o Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
quinta-feira, 6 de janeiro de 2011
Isenção da taxa sobre frete marítimo favorece competitividade no Norte e Nordeste, segundo a CNI (Agência Brasil)
Os produtos importados, destinados a portos do Norte e do Nordeste, estão isentos do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) por mais cinco anos, como forma de estimular a expansão das empresas localizadas naquelas regiões.
A prorrogação da isenção até 2015, assinada em 31 de dezembro, foi aplaudida pelo presidente do Conselho Temático de Infraestrutura da Confederação Nacional da Indústria (CNI), José de Freitas Mascarenhas, para quem o Norte e o Nordeste "estão afastados do centro econômico do país e precisam de incentivos para melhorar a competitividade".
Segundo ele, o AFRMM corresponde a 25% do custo do frete marítimo, e o governo adotou "decisão acertada" ao manter a isenção para cargas desembarcadas nas duas regiões. A medida, no seu entender, foi fundamental para a redução dos custos das indústrias que usam insumos
importados; em especial nos casos de cimento e petroquímica.
De acordo com Mascarenhas, que também preside a Federação das Indústrias da Bahia, a medida evita o impacto que o fim da isenção causaria na competitividade de alguns segmentos industriais das duas regiões, principalmente nos setores que importam produtos de baixo valor agregado.
Ele ressalta também que a prorrogação da isenção reduz, em parte, as desigualdades regionais, uma vez que "o Norte e o Nordeste não têm capacidade para competir em igualdade de condições com as demais regiões do país".
De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a média nacional do ritmo de crescimento da economia, de 1995 a 2007, foi de 6,1%: o Centro-Oeste aumentou 6,8%, a Região Sul cresceu 6,5%, o Sudeste teve expansão de 6,4%, o Nordeste subiu 4,8% e a Região Norte teve crescimento de 3,8%.
Fonte: Agência Brasil - notícia de 5.1.2011
Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3000939#ixzz1AGvpAQZe
Receita Federal do Brasil explica a alteração feita na Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010 (RFB)
www.comexdata.com.br
5.1.2011 - Receita Federal do Brasil explica a alteração feita na Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010 (RFB)
A alteração promovida pela Portaria nº 594, de 31 de dezembro de 2010, busca flexibilizar os critérios para o enquadramento das empresas no procedimento especial de ressarcimento de créditos derivados de exportações:PIS, COFINS e IPI, segundo informações do Coordenador-Geral de Tributação da RFB, Fernando Mombelli.
Até o final do ano passado para ter direito ao crédito as empresas deveriam ter efetuado exportações em todos os 4 anos-calendário anteriores ao pedido, e a média de exportações deveria representar valor igual ou superior a 30% da receita bruta total. A partir de 1 de janeiro deste ano o tempo diminui para 2 anos -calendários e o percentual a 15% da receita bruta total.
Com esta alteração a estimativa da Receita Federal é de que o número de pedidos de ressarcimento aumente em 20%.
Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3000936#ixzz1AGvej27b
Amazônia e NE livres de taxa adicional ao frete
O governo federal prorrogou até 2015 a isenção de "adicional ao frete para renovação da marinha mercante" dos empreendimentos que forem implantados, modernizados ou se diversificarem e se enquadrarem nas Superintendências de Desenvolvimento da Am azônia (Sudam) e do Nordeste (Sudene). A isenção foi prorrogada pela Medida Provisória número 517, em seu artigo 18, publicada no Diário Oficial dia 31 de dezembro.
A isenção estava prevista na Lei 9.808 e acabava em 31 de dezembro de 2010. O texto da lei de 1999 também isenta de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas operações de câmbio para pagamento de equipamentos importados para os empreendimentos da região. Mas o governo não manteve a isenção de IOF. Na prática, entretanto, segundo o advogado tributarista Luiz Felipe Ferraz, do escritório Mattos Filho, isso não muda o regime de importação de equipamentos. Pela regra geral, os equipamentos importados têm alíquota zero de IOF. "Tirar a isenção só facilita caso o governo venha a querer aumentar a alíquota de IOF", diz Ferraz.
O pagamento de IOF poderia ser uma má notícia para diversas indústrias da região, especificamente para empreendimentos elétricos que tiveram energia vendida recentemente sob forte ajuste nos retornos de investimento podem ser os mais afetados. Os investidores foram agressivos nos leilões e, portanto, qualquer percentual a mais a ser pago faz diferença. O diretor executivo da Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEeólica), Pedro Perrelli, diz que dos mais de quatro mil megawatts vendidos nos leilões do governo federal, a grande maioria será instalada no Nordeste do país e está enquadrada na Sudene. "Mas ninguém pagou para entrar no mercado", afirmou Perrelli. "Os retornos vão remunerar os acionistas", completou.
Apesar do índice de nacionalização necessário para se obter financiamento do BNDES, de cerca de 60%, boa parte dos equipamentos dos projetos em fase de construção deve ser importado e por isso qualquer mudança de imposto afeta praticamente todos os empreendimentos. Além disso, muitas empresas contrataram diretamente equipamentos de grupos europeus, que com a queda da demanda internacional focaram suas vendas ao mercado brasileiro.
A prorrogação da isenção do adicional ao frete é, portanto, uma boa notícia não só para projetos eólicos como para usinas hidrelétricas, como a de Belo Monte que tenta se enquadrar na Sudam e também termelétricas. O adicional ao frete usado para incentivar a indústria naval e que incide em outras regiões do país encarece em até 25% o valor do frete, caso se trate de equipamentos importados, ou até 10% no frete marítimo entre estados.
A indústria nacional ainda se ressente de benefícios fiscais concedidos a fornecedores internacionais na região da Amazônia Ocidental. O vice-presidente da área de energia da Alstom, Marcos Costa, explica que na região não há incidência de imposto de importação em equipamentos. Parte das turbinas que serão usadas na usina hidrelétrica de Jirau, no rio Madeira, são fornecidas pela empresa chinesa Dongfang e acabam tendo esse benefício.
(aspas)
Por : Josette Goulart, de São Paulo, para o Jornal “Valor Economico”, 04/01/2011
segunda-feira, 3 de janeiro de 2011
Governo endurece penalidade a importação fraudulenta
BRASÍLIA - O governo resolveu endurecer contra as importações fraudulentas, que tiveram forte aumento desde o ano passado depois que o comércio internacional ficou mais acirrado com a crise financeira. A partir de agor a, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) poderá suspender por até dois anos o registro das empresas importadoras e exportadoras que cometerem irregularidades nas suas operações de comércio exterior. Essa punição não estava prevista na legislação brasileira, o que fazia com que muitas empresas preferissem correr o risco para obter ganhos mais elevados, pagando menos imposto.
Um dos alvos do governo são as chamadas operações de triangulação entre os países para evitar as tarifas antidumping. O governo também quer punir as empresas que importam com certificado de origem falso. Portaria publicada hoje no Diário Oficial da União autoriza a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento a suspender a inscrição das empresas no Registro de Ex portadores e Importadores (REI). Sem o REI, as empresas não têm como operar no Siscomex, que é o sistema integrado no qual são registradas todas as operações de exportações e importações do Brasil.
Para o secretário de Comércio Exterior, Welber Barral, a medida vai aumentar o risco para as empresas importadoras que adotam práticas irregulares, como subfaturamento, evasão de medidas de antidumping e falsificação de indicação de origem. Ele explicou que a fiscalização da Receita Federal, quando identificava irregularidades, aplicava as multas devidas, mas não havia a suspensão do registro para as empresas. A emissão do registro é de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento. "Dependendo do valor da multa, o risco valia a pena", disse Barral.
Segundo ele, o governo adotou nos últimos meses uma série de medidas para combater essas práticas, mas faltava endurecer nas penalidades. Ele ponderou que a possibilidade de suspensão do registro não tem como objetivo reduzir as importações em geral, mas somente aquelas "desleais", que provocam distorções na economia. Os setores mais afetados por essas importações são o de calçados, têxtil e químico, justamente aqueles em que o governo adotou medidas de antidumping para proteger a indústria nacional.
O Ministério do Desenvolvimento vai baixar em janeiro uma portaria regulamentando a graduação da penalidade d e suspensão, que pode chegar até dois anos. Na portaria publicada hoje, o governo estabeleceu os casos em que poderá ser adotada a suspensão. Estão sujeitas à penalidade as empresas que praticarem atos desabonadores que possam prejudicar o conceito do Brasil no exterior e as que não honrarem compromissos ou não efetuarem recolhimentos nos prazos e condições legais. Estão ainda sujeitas à punição as instituições que praticarem subfaturamento ou superfaturamento e apresentarem informações, documentos, certificado de origem não preferencial ou similar falsos aos órgãos de comércio exterior.
(aspas)
Por : Adriana Fernandes, para a Agência Estado, 23/12/2010