quinta-feira, 14 de maio de 2009

Livro – Lançamento - Direito aduaneiro - origens da navegação e da alfândega

É de grande satisfação divulgar novos livros aduaneiros!!!!

LANÇAMENTO – EM BREVE!

clip_image002Direito aduaneiro - origens da navegação e da alfândega: suas respectivas evoluções intertemporais no curso da história mundial e do Brasil.

Autor: Jairo José Barbosa;

Prefácio: Romeu Felipe Bacellar Filho

Este trabalho tem como um de seus principais propósitos, contribuir pela elevação do Direito Aduaneiro à condição de ramo autônomo da ciência jurídica no Brasil, que já não é mais sem tempo.

Adotamos uma técnica de distribuição de temas, visando proporcionar uma leitura agradável e não cansativa para o interessado, procurando instigá-lo a se entusiasmar com a história da Navegação, da Aduana e da Alfândega, haurida ao longo dos milênios sobre subsídios que remontam às mais longínquas fontes de informações, produzidas a partir de civilizações que tangenciaram o período neolítico 5.000 a.C.

Procuramos dar um tratamento à matéria primando por contemplar fatos partindo dessa época, e evoluindo gradativamente pelos caminhos da história mundial até chegar ao Brasil dos nossos tempos, e aqui, avaliando suas atividades portuárias, carências, intensidade de inserção no comércio exterior e sua vocação latente de potência mundial.

O certo é que ousamos tentar produzir uma elevada gama de informações e colocá-las em condições de brindar os profissionais das mais diversas áreas, tais como: juízes, promotores de justiça, advogados, acadêmicos de direito, comércio exterior, economistas, administradores de empresas, logística, e empresários que atuam no ramo da importação e exportação de modo geral, com uma somatória de conhecimentos sobre as origens da Navegação, da Instituição Aduana, da Alfândega como sua repartição, e do Direito Aduaneiro por ser um campo ainda muito pouco explorado.

Quem tiver interesse em reservar antecipadamente um ou mais exemplares, poderá fazer junto a Editora J. M. Livraria Jurídica por meio dos telefones XX (41) 3224-7343 e 3014-7443 ou através do e-mail: jmlivraria@netpar.com.br - Também poderá ser reservado através dos seguintes e-mails: ericfiedler@hotmail.com e fiedler.advocacia@gmail.com.

Cordialmente,

Eric Fiedler Barbosa.

quarta-feira, 13 de maio de 2009

O BREVE FIM DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM NO ESTADO DE SÃO PAULO

BOLETIM Nº 140 São Paulo, em 13/05/09

HAROLDO GUEIROS e JOSÉ GERALDO REIS

O bom de sermos conhecidos no mercado como “especialistas” em um determinado assunto é que sempre podemos contar com o auxílio dos amigos do setor quanto a informações, o que acaba reforçando esta nossa especialidade.

Soubemos que está pronto para ser publicado – uma vez que já está assinado - “PROTOCOLO” de intenções entre os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, modificando no âmbito destes Estados a IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM.

Diante das implicações deste “PROTOCOLO” quando de sua publicação sentimo-nos na obrigação de confeccionar o presente comentário, embora saibamos que muita água ainda vai rolar por debaixo desta ponte, e que qualquer argumentação pode redundar em nada, diante das negociações e acomodações, principalmente políticas, que certamente irão ocorrer nos próximos dias. Este boletim é apenas um alerta.

A PRÁTICA DO USO DE PROTOCOLO POR SÃO PAULO

De se notar a prática reiterada do Estado de São Paulo, nesta administração “Serra”, de assinatura de “PROTOCOLOS” principalmente quanto ao tema “Substituição Tributária”.

É o que ocorreu nos casos dos Protocolos ICMS 68 e 70 de 2008, assinado com o Estado do Rio de Janeiro, que versou sobre a Substituição Tributária em medicamentos e o Protocolo 93 de 2008, assinado com o Estado de Pernambuco.

O PROTOCOLO COMENTADO

Já o presente Protocolo assinado (repete-se, por necessário, e ainda não publicado) pelo Espírito Santo e São Paulo versa explicitamente sobre “IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM” e “IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA” e na cláusula primeira determina que:

“Cláusula primeira. Nas operações de importação de bens ou mercadorias do exterior promovidas por estabelecimentos situados no Estado do Espírito Santo ou de São Paulo, por conta e ordem de adquirentes situados no outro Estado, na forma estabelecida na Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e nas Instruções Normativas SRF nºs 225, de 18 de outubro de 2002, e 247, de 21 de novembro de 2002, o RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS relativo à operação DEVERÁ SER EFETUADO PELO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR EM FAVOR DO ESTADO DE LOCALIZAÇÃO DO ADQUIRENTE.”

§1º. Para efeitos deste protocolo considera-se:

I – Importação por conta e ordem de terceiro qualquer importação em que sejam utilizados recursos do adquirente, inclusive adiantamentos para quaisquer pagamentos relativos a essa operação.

Vê-se, a principal característica da modalidade de importação por conta e ordem é o fornecimento, pelo adquirente, do numerário necessário para custear a importação, diferentemente da importação por encomenda, em que o importador se utiliza de seus próprios recursos. E é nesse fornecimento de numerário que se situa o “x” da questão ora abordada.

Portanto, nos termos deste PROTOCOLO, o Estado do Espírito Santo abre mão da arrecadação do ICMS relativo às importações Por Conta e Ordem realizadas por Adquirentes com estabelecimento importador no Estado de São Paulo. O mesmo se dá em relação às importações desembaraçadas em São Paulo, cujos adquirentes forem capixabas.

Desta forma, no caso das operações efetuadas pelas “Tradings” capixabas, somente as importações por conta própria e por encomenda terão o recolhimento do ICMS para o Estado do Espírito Santo e, conseqüentemente, o retorno para estas empresas Fundapeanas do benefício FUNDAP, estabelecido pelo Governo.

De se ver que, vigente este PROTOCOLO, não mais interessará a nenhuma empresa “Trading” do Espírito Santo operar na modalidade “por conta e ordem”.

Bem, este é o cenário principal que o citado PROTOCOLO revela. Mas ao nos aprofundarmos no assunto vamos ver que a situação é no mínimo, “indigesta”. Podemos inferir neste momento algumas outras conseqüências inevitáveis da aplicação deste PROTOCOLO:

1) O recrudescimento de autuação sobre as operações remanescentes (conta própria e encomenda) para descaracterizá-las para conta e ordem;

2) O privilégio concedido às grandes “Tradings” do Estado do Espírito Santo, pois somente elas possuem patrimônio suficiente para suportar grandes operações de importação;

3) A limitação do exercício profissional das outras “Tradings”;

Porém, vamos analisar o referido PROTOCOLO somente em face da possibilidade de sua aplicação e de seu alcance. Vamos deixar de lado outras análises importantes quanto a sua constitucionalidade, vigência e eficácia.

PROTOCOLO: QUAL O SEU CONCEITO? AO QUE ELE SE DESTINA?

Mas o que vem a ser um “PROTOCOLO”? Qual o seu alcance e abrangência? Qual o lugar que ele ocupa dentro do Ordenamento Jurídico brasileiro?

Sabemos, por exemplo, que o ápice da Pirâmide de poder e abrangência é lugar ocupado pela nossa Constituição Federal. Abaixo temos as Leis, complementares e ordinárias, abaixo os Decretos, Regulamentos, Normas complementares, e assim por diante.

Então onde situar o “PROTOCOLO”?

Vamos começar a responder esta pergunta através do IV, do artigo 100, do Código Tributário Nacional:

“Art. 100 – SÃO NORMAS COMPLEMENTARES DAS LEIS, DOS TRATADOS E DAS CONVENÇÕES E DOS DECRETOS:

I a III – omissis;

IV – OS CONVÊNIOS QUE ENTRE SI CELEBREM A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS.

Em continuação ao tema, o artigo 102, do mesmo CTN, estabelece a possibilidade DE FORMA EXCEPCIONAL, a aplicação de normas tributárias fora do território do Estado que institui o PROTOCOLO:

“Art. 102 – A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam a extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.”

E o art. 199, também do CTN, também estabelece que as diversas Fazendas Estaduais poderão firmar Convênios para a troca de informações e assistência mútua para possibilitar a fiscalização dos respectivos tributos e a permuta de informações.

Para a regulação e estabelecimento de regras e normas para a atuação das Fazendas Estaduais temos o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que quanto a este tema assim se pronuncia no art. 38 a 40, do Convênio ICMS 133/1997:

CAPÍTULO IV

Dos protocolos

Art. 38. Dois ou mais Estados e Distrito Federal poderão celebrar entre si Protocolos, estabelecendo procedimentos comuns visando:

I - a implementação de políticas fiscais;

II - a permuta de informações e fiscalização conjunta;

III - a fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais;

IV - outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os Protocolos não se prestarão ao estabelecimento de normas que aumentem, reduzam ou revoguem benefícios fiscais.

Art. 39. Os Protocolos serão, previamente, submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICMS, para fins de verificação de seu enquadramento às disposições do artigo anterior.

Art. 40. Cumprido o disposto no artigo anterior e uma vez firmado o Protocolo, será providenciada, pela Secretaria-Executiva, a publicação no Diário Oficial da União, para efeito de sua vigência.

Parágrafo único. Poderá o Presidente da COTEPE/ICMS autorizar a publicação do Protocolo, ad referendum do plenário daquela Comissão.

Portanto, é o PROTOCOLO uma ferramenta destinada a COMPLEMENTAR as Leis, tratados, Decretos, estando desta forma no último degrau daquela Pirâmide de abrangência que citamos anteriormente.

Não tem o Poder de criar, inovar no mundo jurídico, não pode estabelecer REDUZIR OU REVOGAR QUALQUER BENEFÍCIO INSTITUÍDO OU REGULAMENTADO POR QUALQUER VEÍCULO LEGAL QUE LHE É SUPERIOR, COMO É O CASO DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM E IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.

Outros argumentos podem ser expendidos aqui, tais como: o privilégio que será concedido às Fundapeanas de maior porte, pois estas terão capital para operar por conta própria, as limitações ao exercício profissional contidos implicitamente no citado PROTOCOLO, e assim poderíamos continuar.

No entanto, entendemos que o argumento urdido já no início deste Boletim é suficiente para começarmos o debate que, sem dúvida, terá outros capítulos e desdobramentos, alguns deles em fóruns nos quais nenhum de nós será chamado a opinar.

terça-feira, 12 de maio de 2009

CF, CÓDIGOS E ESTATUTOS PARA BAIXAR EM .PDF

Fonte: www.amperj.org.br – domínio público **

Constituição Federal
(atualizada até as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 57, de 18.12.08)
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Código de Processo Penal
Decreto-Lei 3.689, de 03.10.41.
(atualizado até as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.900, de 08.01.09).
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Código Civil
Lei 10.406, de 10.01.02.
(atualizado até as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 128, de 19.12.08).
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Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei 8.069, de 13.07.90.
(atualizado até as alterações introduzidas pela Lei nº 11.829, de 25.11.08).
Clique aqui


Código de Defesa do Consumidor
Lei 8.078, de 11.09.90.
(atualizado até as alterações introduzidas pela Lei nº 11.800, de 29.10.08).
Clique aqui


Código Penal
Decreto-Lei 2.848, de 07.12.40.
(atualizado até as alterações introduzidas pela Lei nº 11.923, de 13.04.09).
Clique aqui


Código de Processo Civil
Lei 5.869, de 11.01.73.
(atualizado até as alterações introduzidas pela Lei nº 11.694 de 12.06.08).
Clique aqui


Código de Trânsito
Lei 9.503, de 23.09.97.
(atualizado até as alterações introduzidas pela Lei nº 11.910, de 18.03.09).
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Estatuto do Desarmamento
Lei 10.826, de 22.12.03.
(atualizado até as alterações introduzidas pela Lei nº 11.706, de 19.06.08).
Clique aqui


Código Tributário Nacional
Lei 5.172, de 25.10.66.
(atualizado até as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 118, de 09.02.05).
Clique aqui


Estatuto do Idoso
Lei nº 10.741, de 01.10.03.
Regulamentado pelo Decreto nº 5.130, de 07.07.04
(Atualizado até as alterações introduzidas pela lei nº 11.765, de 05.08.08)
Clique aqui


Código Eleitoral
Lei 4.737, de 15.07.65.
(atualizado até as alterações introduzidas pela Lei nº 10.732, de 05.09.03).
Clique aqui


Lei de Introdução ao Código Civil
Decreto-Lei nº 4.657, de 04.09.42.
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Lei de Introdução ao Código Penal
Decreto-Lei nº 3.914, de 09.12.41.
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[HARPIA] Setor de courier deve dobrar no país

Está pronto o texto da nova instrução normativa da Receita Federal que vai ampliar consideravelmente o mercado de remessas expressas, os serviços realizados por meio de transporte aéreo, também conhecidos como "courier". De acordo com as estimativas oficiais, até o fim de junho deve entrar em operação um módulo do avançado sistema Harpia para o controle automatizado dos conteúdos transportados pelas empresas do setor, o que vai permitir que o volume de negócios do segmento dobre no país.

O coordenador geral de Administração Aduaneira da Receita, Francisco Labriola Neto, confirma que as novas normas que vão substituir a instrução normativa 560 vão reduzir as restrições e favorecer o comércio internacional, "alinhando-se ao que há de melhor no mundo". Segundo ele, isso significa que as empresas poderão trazer bens em geral, até mesmo com cobertura cambial, o que envolve pagamento. É dele a previsão, baseada em relatos de analistas do setor privado, de que esse mercado deve duplicar no Brasil. "Seria ótimo ter no país um grande centro de remessa expressa e esse módulo do Harpia é um passo nessa direção", avalia.

No setor privado, é grande a expectativa para o salto de qualidade que o Harpia vai proporcionar aos negócios, porque o mercado brasileiro de remessas expressas, apesar do tamanho da economia do país, é considerado atrofiado pelos controles aduaneiros manuais. As quatro grandes empresas globais do setor - DHL, TNT, FedEx e UPS - têm operações no Brasil. A diretora de operações da DHL Express, Mirele Mautschke, confirma que as empresas do setor esperam essa automatização há algum tempo, porque vai haver mais rapidez no controle. Ela admite que o mercado brasileiro será ampliado, porque será possível trabalhar com manifestos eletrônicos e o consequente aumento das operações.

Mirele reconhece que, para as pequenas e médias empresas, há muita dúvida sobre o que é o serviço de remessa expressa, porque as normas atuais são "complicadas". Como exemplo, conta que, atualmente, é proibido trazer mercadoria com cobertura cambial, o que limita as operações às pequenas quantidades sem fechamento de câmbio. Nas importações, o limite é de US$ 3 mil. Acima disso, são aplicadas as regras da importação tradicional. Para as pessoas físicas, as normas são diferentes e podem ser importadas mercadorias por meio de remessa expressa, mas a tributação é tão alta que o preço praticamente dobra.

A DHL trabalha com cerca de mil pessoas no Brasil. O país, na avaliação da sua diretora, tem potencial para ter um centro ("hub") na América do Sul e isso está sendo avaliado. DHL é uma marca do Deutsche Post World Net, grupo que teve receita de 54 bilhões de euros em 2008. No Brasil, a empresa tem aproximadamente 13 mil clientes e opera em 1.515 cidades, equivalentes a mais de 90% do Produto Interno Bruto (PIB).

O Harpia é um sofisticado sistema de gestão de risco para controle de fraudes fiscais aduaneiras. O projeto nasceu em meados de 2005 apenas para o âmbito aduaneiro, mas acabou sendo ampliado também para as áreas de fiscalização e inteligência da Receita Federal. Especialistas da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) e do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA), em São José dos Campos (SP), desenvolveram o Harpia e o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) passou a adaptá-lo, em 2008, ao ambiente da Receita.

Labriola conta que, no início, a previsão era concluir os trabalhos em 2008, mas como o escopo do Harpia foi ampliado, mais tempo foi consumido. Os módulos mais importantes do Harpia são o de remessa expressa, o do Regime Tributário Unificado (RTU) em Foz do Iguaçu, o núcleo - chamado Harpia Tree - e a área do despacho aduaneiro geral, denominada Coopera.

Em meados de março, segundo o coordenador, a secretária da Receita Federal, Lina Vieira, determinou a criação de um grupo de trabalho para dar maior rapidez aos trabalhos de preparação do Harpia. Com relação à remessa expressa, Labriola prevê o início das operações para junho ou julho.

O projeto piloto do módulo de remessa expressa do Harpia foi iniciado em setembro de 2008, no aeroporto de Viracopos, em Campinas. Colaboraram representantes do setor privado, da vigilância agropecuária (Vigiagro) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Labriola revela que o sistema tem apresentado alguns pequenos problemas técnicos, o que tem exigido uma melhor calibragem.

A IN 560 é a norma vigente para remessa expressa ou serviço de courier. Ela estabelece a disciplina para o transporte de bens sem fins comerciais, sem cobertura cambial, catálogos, documentos, amostras para exposições etc. Labriola explica que, atualmente, o controle da Receita é manual, mas com o Harpia vai haver mais qualidade, mais rapidez e mais eficiência com a automatização.

Na avaliação do diretor de Operações da TNT Mercúrio, José Tranjan, a automação do projeto Harpia terá impactos positivos no desembaraço, porque a fiscalização poderá agir com mais precisão, desburocratizando operações de importadores e exportadores que, usualmente, atuam em situação fiscal regular. Ele afirma que o Brasil está se movendo de acordo com os padrões de países desenvolvidos, onde é prévio o tratamento da informação das remessas. A TNT Mercúrio já está preparando adaptações aos seus sistemas e processos.

No Brasil, a americana FedEx emprega 530 pessoas no segmento de remessa expressa internacional. No mundo todo, o ano fiscal iniciado em junho de 2008 teve faturamento de US$ 39 bilhões.

Outra gigante americana do setor de logística, a UPS, emprega 600 profissionais no Brasil, sendo 200 no segmento de remessa expressa. As demais atuam na parte de carga aérea e redes de fornecedores. A receita de 2008 superou US$ 51 bilhões. A UPS opera em mais de 200 países, entregando 15,5 milhões de pacotes e documentos diariamente. Seus profissionais manuseiam mais de 700 mil remessas marítimas. A empresa registra, anualmente, mais de 5 milhões de passagens pela alfândega americana.

Segundo o diretor da Associação Brasileira das Empresas de Transporte Internacional Expresso de Cargas (Abraec), Vagner Battaglioli, o mercado vai crescer bastante com o novo sistema automatizado da Receita. Essa é, na opinião dele, a condição que faltava para que o país tenha um "hub" logístico de comércio exterior. 

(aspas)

Fonte : Jornal “Valor Econômico” – edição de 11/05/2009

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Custom Comércio Internacional Ltda.

Joel Martins da Silva

Gerente - Santos/SP

Tel.:  (13) 3216-2323

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SP - ICMS - Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária - Alterações

Fonte: www.fiscosoft.com.br  (Assinem!)

Informativo FISCOSoft  -  Dec. Est. SP Nº 54.314

SP - ICMS - Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária - Alterações
Foi alterado o Regulamento do ICMS, para dispor sobre: a) a base de cálculo do imposto na reimportação de bem ou mercadoria que tenham sido remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo; b) a não incidência do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, nas condições que especifica.
Por fim, foi revogado o artigo 401 do Regulamento do ICMS, que tratava do recolhimento do imposto incidente sobre o valor acrescido na reimportação de mercadoria remetida ao exterior.

Dec. Est. SP 54.314/09 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 54.314 de 08.05.2009

DOE-SP: 09.05.2009

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do artigo 24 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e no Decreto federal 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior (Regulamento Aduaneiro),

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 8º do artigo 37 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 8º Na hipótese do inciso IV:

1 - havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos;

2 - tratando-se de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, disciplinado pela legislação federal específica, a base de cálculo do imposto será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, acrescido dos tributos federais e das multas eventualmente incidentes na reimportação, bem como das respectivas despesas aduaneiras." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XVII ao "caput" do artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"XVII - a saída de bem ou mercadoria com destino ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, bem como a posterior reimportação, em retorno, desse mesmo bem ou mercadoria, desde que observados os prazos e condições previstos na legislação federal." (NR).

Art. 3º Fica revogado o artigo 401 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 8 de maio de 2009.

OFÍCIO GS-CAT Nº 183/2009

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para:

a) alterar a redação do § 8º do artigo 37, de modo a especificar que, na reimportação de bem ou mercadoria que tenham sido remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, a base de cálculo do ICMS será o valor dispendido ou pago pelo importador relativamente ao aperfeiçoamento passivo realizado no exterior, ao qual deverão ser acrescidos os tributos federais e as multas incidentes na reimportação, se for o caso, e as respectivas despesas aduaneiras;

b) acrescentar o inciso XVII ao "caput" do artigo 7º, para explicitar que não há incidência do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de reimportação de bem ou mercadoria remetidos ao exterior sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária, disciplinado pela legislação federal específica, tendo em vista que, nessa hipótese, o bem ou mercadoria objetos da reimportação são os mesmos da exportação, não havendo, portanto, transferência de titularidade nem circulação de mercadoria para fins de tributação pelo ICMS;

c) revogar o artigo 401 do Regulamento do ICMS, em decorrência da alteração que está sendo proposta para o § 8º do artigo 37, o qual dispõe sobre a matéria.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

O ICMS na admissão temporária:Da não-incidência para a tributação

 

Como se sabe, as importações desembaraçadas ao abrigo dos Regimes Aduaneiros Especiais, encontram-se dentro do campo de incidência dos tributos federais, não obstante estes estejam suspensos, garantidos por Termo de Responsabilidade firmado pelo despachante aduaneiro. Sobre as novidades em relação à Admissão Temporária trataremos mais adiante.

Ao longo dos 10 anos que integrei a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda (1988/1998), foram inúmeras as oportunidades em que me manifestei em respostas de consultas formuladas sobre o assunto, concluindo pela não exigência tanto do ICM como do ICMS nas importações desembaraçadas sob a égide desses regimes aduaneiros, pelo simples fato de que os bens importados figuravam fora do campo de incidência do tributo estadual.

Para tanto eu argumentava que se tratavam de bens ainda não nacionalizados e cuja titularidade estava ainda vinculada ao seu proprietário, o exportador, no seu país de origem. Eles estavam protegidos pela figura da não-incidência. Mas isso mudou radicalmente.

Tudo começou com a edição da Instrução Normativa SRF nº 164, de 31 de dezembro de 1998 (revogada pela I.N. SRF nº 285/03), que, alterando as normas da Admissão Temporária, passou, nesses casos, a exigir o Imposto de Importação (I.I.) - até então suspenso - calculando-o proporcionalmente ao tempo de permanência do bem e à sua vida útil.

Essa medida do Fisco federal reflete um dos aspectos da parafiscalidade do I.I. Trata-se de uma forma regulatória de cobrança relacionada aos bens estrangeiros utilizados na linha de produção das nossas indústrias, e que, assim, passam a intervir e interferir na Economia nacional. Portanto nada mais natural essa iniciativa da autoridade federal.

Essa medida repercutiu enormemente no Conselho Nacional de Política Fazendária, o CONFAZ, entidade que congrega os Secretários de Fazenda dos Estados para o fim de disciplinar a política fiscal relacionada ao ICMS. E mexeu com as cabeças de seus integrantes !

Assim é que, como conseqüência, o CONFAZ veio a perpetrar uma heresia e uma inconstitucionalidade ao editar o Convênio ICMS 58/99, o qual, sem qualquer base legal, arrastou o Regime Aduaneiro da Admissão Temporária para dentro do campo de incidência do ICMS, ao autorizar os fiscos estaduais a isentarem algumas modalidades de Admissão Temporária e tributar as demais com redução da base de cálculo do ICMS na mesma proporção da redução do I.I.

No RICMS/SP, vamos encontrar o rol dos casos de isenção no inciso VI do artigo 37 do Anexo I. Essa lista foi ali introduzida pelo Decreto nº 46.027, de 22.08.01. Por outro lado, a tributação com redução da base de cálculo veio a ser objeto do artigo 38 do Anexo II, ali introduzido pelo Decreto nº 49.069, de 25 de outubro de 2004.

O CONFAZ errou e induziu os Estados ao erro. Com efeito, não passa despercebido do leitor atento o fato de o Estado de São Paulo, haver assimilado em sua legislação essas "novidades" por meio dos referidos decretos, 2 anos após o Convênio ICMS 58/99 no que se refere às isenções e mais do que 5 anos, no que refere à introdução da redução da base de cálculo no RICMS.

Salta aos olhos portanto a hesitação do legislador paulista, que, claramente, aguardou de 2 a 5 anos alguma reação por parte da opinião pública em geral e dos contribuintes paulistas em particular. Desconheço tenha ocorrido tal reação. Se o prezado leitor tem o conhecimento de alguma medida judicial sobre o assunto, agradecemos desde já a informação.

A rigor a primeira manifestação do Fisco paulista sobre a tributação da Admissão Temporária pelo ICMS ocorreu em resposta de consulta formulada à Consultoria Tributária, que veio a ser transformada na Decisão Normativa nº 04/2001, a qual, na falta de argumentos técnico-tributários plausíveis, lança mão de subterfúgios desenrolando uma série de argumentos sobre parafiscalidade, os quais sabidamente justificam tal tributação não por parte do ICMS mas sim por parte do tributo aduaneiro. De fato, o ICMS não foi criado com as mesmas atribuições e finalidades que caracterizam o Imposto de Importação.

E, a partir da referida Decisão Normativa tornou-se bastante comum encontrarmos, nas disposições da legislação do ICMS, e nas manifestações daquele órgão consultivo distorções na figura do fato gerador do ICMS na importação, o desembaraço aduaneiro, apontado pela Lei Complementar 87/96 como sendo o momento em que se aperfeiçoa a obrigação de recolher o imposto estadual.

O legislador do ICMS precisa ser informado que existem duas modalidades de desembaraço aduaneiro na legislação federal: i) o desembaraço aduaneiro para a adoção de Regime Aduaneiro Especial, aplicável a bens, que, como já vimos atrás, figuram fora do campo de incidência do ICMS e ii) o desembaraço aduaneiro para consumo, da mercadoria, integrando-a ao patrimônio do importador com a formalização da sua transferência de propriedade e promovendo sua nacionalização. Esse é o fato gerador do ICMS.

Ao adotar o termo genérico - desembaraço aduaneiro - o legislador da Lei Complementar nº 87/96, mostrou que não tinha pleno conhecimento dos institutos da legislação aduaneira em todas suas nuances e aplicações.

Pretendemos voltar ao assunto mas, por todo o exposto, tanto no caso de exigência descabida do ICMS, ainda que com base de cálculo reduzida, como na hipótese de isenção, quase sempre outorgada sob uma série de condições, abre-se para os importadores inconformados a chance de recorrer à via judicial, uma vez que compete ao Poder Judiciário corrigir os graves erros cometidos pelos nossos legisladores.

Elaborado por:

Antonio Carlos Valim de Camargo - Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialização em Direito Tributário pela PUC . Fiscal de Rendas aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Integrou a Consultoria Tributária e a equipe de Instrutores da Escola Fazendária. Sócio-diretor de Valim de Camargo Advocacia. Lecionou "Legislação Aduaneira" na Faculdade de Comércio Exterior do Inst. Metodista de Ensino Superior. Autor dos livros: "Guia do ICMS no Comércio Exterior" e "Guia do ICMS nos Serviços de Transporte

Antônio Carlos Valim de Camargo
valimdecamargo@gmail.com

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Receita regulamenta pagamento de PIS/Cofins sobre importação de embalagens PET

Fonte: www.fiscosoft.com.br

11/05/2009 -  (Agência Brasil - ABr)

A Receita Federal regulamentou o pagamento de PIS/Cofins na importação de embalagens PET, tipo de plástico reciclável. O decreto com o detalhamento das normas foi publicado sexta-feira (8) no Diário Oficial da União.

Em setembro, uma lei mudou a base de cálculo e atenuou os critérios de exclusão do regime especial para importadores que usam esse material de forma mista - tanto na embalagem de refrigerantes como de outros produtos. As alterações, no entanto, ainda não tinham sido regulamentadas.

Até 2005, a cobrança de PIS/Cofins na importação de embalagens PET dava-se de uma única forma, na qual cada unidade tinha uma alíquota fixa. Se o comprador fabricasse refrigerantes, que também são tributados por unidade, ele podia compensar integralmente o tributo pago na importação, com o PIS/Cofins cobrado na venda. Ambos são contribuições sociais, com natureza tributária, pagas por pessoas jurídicas (Programa de Seguridade Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Na fabricação de outros produtos, cuja alíquota não é fixa por unidade, mas é definida por um percentual do valor total, ocorria um desequilíbrio entre o PIS/Cofins cobrado na importação e o tributo cobrado na venda da mercadoria. Isso porque, segundo a Receita, a alíquota de importação era maior que a alíquota de PIS/Cofins, de 3,65% ou 9,25%, dependendo do setor.

Em 2005, a Receita criou um regime especial, que usava as vendas do trimestre anterior para estimar uma nova alíquota de importação. Assim, o importador que, por exemplo, usou 70% das embalagens para fabricar refrigerantes e 30% para a produção de outras mercadorias, pagava alíquota mista, equivalente a 70% do sistema por unidade e 30% da cobrança por percentual do valor.

A Receita, no entanto, excluía desse regime os importadores cujas vendas divergiam em até 20% na comparação com os níveis registrados no trimestre anterior. Por exemplo, se o importador usasse 40% das embalagens na produção de refrigerantes e 60% em outros tipos de mercadorias, era excluído do cálculo especial se reincidisse por dois meses seguidos ou três meses alternados.

Em setembro do ano passado, a Receita dobrou os prazos para a exclusão do regime especial: quatro meses seguidos ou seis meses alternados. O órgão também alterou a base de cálculo. Em vez do trimestre anterior, o cálculo passou para uma média móvel.

Dessa forma, quem importava embalagens em maio pagava alíquota referente a janeiro, fevereiro e março, período em que as vendas de refrigerantes são maiores por causa do verão. "Esse pico de vendas de refrigerantes no verão aumentava as chances de o erro ultrapassar a margem de 20% e de o importador ser excluído", afirmou o coordenador de Tributos sobre Produção e Comércio Exterior da Receita, João Hamilton Rech.

Agora, a alíquota sobre as importações de maio é calculada com base na proporção de refrigerantes e demais produtos entre fevereiro e abril. "Essa média móvel torna o cálculo do PIS/Cofins mais justo para os importadores", disse Rech.

Segundo o coordenador da Receita, todas essas mudanças estão em vigor desde setembro. O decreto apenas regulamentou as alterações, sem nenhuma novidade prática.

sexta-feira, 8 de maio de 2009

PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-importação e COFINS-importação - Papel - Alíquota zero - Regulamentação


Foi regulamentada a concessão de alíquota zero, até 30 de abril de 2012 ou até que a produção nacional atenda a oitenta por cento do consumo interno, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de papel.
O benefício abrange importação e venda no mercado interno de:
a) papel destinado à impressão de jornais; e
b) papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, da TIPI, destinados à impressão de periódicos.
O Decreto nº 6.842 dispôs ainda que o benefício aplica-se somente às aquisições ou importações realizadas por:
a) empresa jornalística, editora que explore a indústria de jornal ou gráfica impressora de jornais, na hipótese da letra "a" acima;
b) empresas que explorem a impressão de periódicos utilizando papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90 da TIPI;
c) no caso de importação, empresa estabelecida no País como representante da fábrica estrangeira do papel, para venda exclusivamente às pessoas referidas nas letras "a" e "b".
Foram abordados ainda os seguintes aspectos: a) restrições à utilização do benefício; b) normas que poderão ser estabelecidas pela Receita Federal do Brasil; c) revogação de dispositivos do Decreto nº 5171 de 2004, que tratavam do mesmo assunto.
O Decreto nº 6.842 de 2009 tem efeitos retroativos a 1º de maio de 2008.

PIS e COFINS - Regime Aduaneiro Especial - Importação de embalagens para bebidas - Alteração


Foi alterado o art. 3º do Decreto no 5.652 de 2005, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes na importação de embalagens para bebidas de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 51 da Lei nº 10.833 de 2003, instituído pelos arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196 de 2005. Referido artigo trata do recolhimento por estimativa das contribuições acima aludidas, na hipótese da comercial importadora desconhecer a destinação das embalagens por ocasião do registro da Declaração de Importação - DI, bem assim do cálculo no caso de início de atividade.
O Decreto nº 6.843 de 2009 produz efeitos desde 18 de setembro de 2008.

Port. SECEX 10/09

www.fiscosoft.com.br

Comércio exterior - Importação - Alterações
Foram alterados dispositivos da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, que trata das operações de comércio exterior.
As alterações referem-se: a) ao licenciamento não automático nas importações (bens usados); b) aos Anexos A (Cota Tarifária de chapas e óleo de amêndoa de palma), e B (Produtos sujeitos a procedimentos especiais - pneus remoldados).

Port. SECEX 10/09 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 10 de 07.05.2009

D.O.U.: 08.05.2009

Dispõe sobre operações de importação.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, e considerando os termos das Resoluções CAMEX nºs 23 e 25, respectivamente, de 28 e 29 de abril de 2009, publicadas no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2009, e ainda o disposto na Portaria MDIC nº 92, de 30 de abril de 2009, publicada no D.O.U, de 04 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º Os artigos 10 e 36 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 10. (...)

II - (...)

e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas no § 2º e no § 3º do art. 36 desta Portaria;"(NR)

"Artigo 36. (...)

(...)§ 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - Para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser assinalado, no módulo de licenciamento do SISCOMEX, o destaque "material usado";

II - Para os demais produtos aeronáuticos relacionados no §3º, será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº 25, art. 36, §3º, II"."

(...)

Art. 2º Os Anexos A e B à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar na forma dos respectivos Anexos A e B a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL

ANEXO A

COTA TARIFÁRIA

(...)

"XVI - Resolução CAMEX nº 25, de 29 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 30 de abril de 2009:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA

7208.51.00
Chapas de espessura superior a 10mm Ex 002 - Chapas grossas de aço carbono, com espessuras 29,25mm, largura de 1,340mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE - TM 0284 (HIC) e NACE - TM0177 (SSC), ambos os testes com solução de teste nível B da norma NACE - TM0284
2%
30.000 Toneladas
De 30/04/2009 a 30/04/2010

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na Resolução correspondente;

c) será concedida, inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de 12.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e.

d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada."

"XVII - Resolução CAMEX nº 25 de 29 de abril de 2009, publicada no D.O.U. de 30 de abril 2009:

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
VIGÊNCIA

1513.29.10
Outros, de amêndoa de palma
2%
150.000 toneladas
De 30/04/2009 a 30/04/2010

a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 36.000 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento, desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido; e

c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da(s) concessão(ões) anterior(es), mediante a apresentação de cópia do CI e da DI correspondentes, e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada".

(...)

ANEXO B

PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

(...)

V -

(...)

a) Para utilização das cotas estipuladas nas aludidas Resoluções no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2009, serão observados os seguintes critérios para distribuição de cotas, aplicáveis unicamente aos itens 4012.11.00 e 4012.12.00 da NCM: (NR)

(...)

1. (...)

2. (...)

3. (...)

4. (...)

5. As licenças de importação deverão ser gravadas com a seguinte cláusula "Licenciamento

válido para despacho aduaneiro para consumo até 30/06/2009."