terça-feira, 31 de março de 2009

Cursos in company para a sua empresa - O ICMS E A LEGISLAÇÃO ADUANEIRA NA IMPORTAÇÃO

Professor: ANTONIO CARLOS VALIM DE CAMARGO * email: valimdecamargo@gmail.com (cel. 011 - 92616658)

Objetivo:  Posicionar o aluno perante as obrigações fiscais do Regulamento do ICMS nas operações de importação e sua interação com as complexas situações da Legislação Aduaneira mediante o estudo de casos.

Destina-se: a profissionais estudantes de comercio exterior, contadores, executivos de logística e planejamento, administradores e advogados, despachantes aduaneiros e demais interessados, dos setores público e privado.

Conteúdo Programático

· Fluxograma da Importação: passo a passo na operação. O ICMS e o transporte no Trânsito Aduaneiro.

· Despacho Aduaneiro nas Zonas primária e secundária. A Declaração de Importação, Desembaraço aduaneiro – modalidades

· A Valoração Aduaneira. A Parametrização e seus canais. Efeitos dos “canais

verde e cinza” no momento do pagamento do ICMS.

· Contribuintes e Responsáveis: pessoas físicas e pessoas jurídicas. Obrigações do depositários. Solidariedade tributária

· Problemas da territorialidade. Aspectos da guerra fiscal. A posição dos Tribunais Superiores .

· Importação para revenda (ou não) em outro Estado. Importador de outro Estado

em SP. Importação por Conta e Ordem de Terceiro e Importação por Encomenda.

· Tributos federais e o ICMS. O cálculo''por dentro''.

· Despesas aduaneiras que integram ou não a base de cálculo.

· Importação financiada. Contratos de câmbio. Efeitos do “Dumping”.

· Prazos de recolhimento do ICMS. Prorrogações e parcelamento.

· Formas e prazos de recolhimento do imposto. O recolhimento por conta gráfica.

· Base de cálculo e alíquota: cheias e reduzidas. Planilhas de cálculos.

· Casos de exoneração. Erro no recolhimento, conseqüências. Tratamento do crédito. O pagamento do ICMS com crédito acumulado.

· Nota Fiscal de Entrada e Nota Fiscal complementar. Erros na emissão. Os Códigos Fiscais da Operação - CFOPs.

· Desonerações: a Guia de Liberação (Portaria CAT 59/07).Como obter desonerações por meio de convênios.

· Perda, roubo e destruição da mercadoria importada.

· ICMS nos serviços de transporte. Transporte interno e interestadual: estudo de casos.

ICMS E OS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS :

· “DRAWBACK”: modalidades suspensão (obrigações do importador), isenção, solidário, intermediário e o interno ou “verde-amarelo”. Modalidades sujeitas ao ICMS.

· Depósito Alfandegado Certificado – DAC Artigo 449

· Trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro, entreposto industrial (RECOF E RESEX) – RICMS Art 450-A.

· Admissão temporária.“LEASING” Internacional/Arrendamento mercantil.

· Regime de Tributação Simplificada – Importação via “courier” (porta a porta).

A MAIS COMPLETA APOSTILA, COM MAIS DE 180 NOTAS EXPLICATIVAS E MAIS DE 20 QUADROS SINÓPTICOS PARA ESTUDO DE CASOS

* Antonio Carlos Valimde Camargo 

* Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialização em Direito Tributário pela PUC . Fiscal de Rendas aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Integrou a Consultoria Tributária e a equipe de Instrutores da Escola Fazendária. Sócio-diretor de Valim de Camargo Advocacia. Lecionou "Legislação Aduaneira" na Faculdade de Comércio Exterior do Inst. Metodista de Ensino Superior. Instrutor pela FISCOSOFT. Autor dos livros: "Guia do ICMS no Comércio Exterior" e "Guia do ICMS nos Serviços de Transporte". Articulista e conferencista. valimdecamargo@gmail.com

segunda-feira, 30 de março de 2009

COMEXDATA – NOVO SOFTWARE DE COMÉRCIO EXTERIOR

Amigos, não sou de fazer muitas propagandas aqui, mas para quem usa o TECWIN e o INFOCONSULT vale a pena testar esta terceira opção.

Trata-se do COMEXDATA, feito pela FISCOSOFT. Ele funciona somente na versão WEB e tem diferenciais muito interessantes em comparação com os concorrentes.

Se você já tem algum dos dois primeiros programas vale a pena adquirir mais este.

Parece-me que ainda não está sendo vendido, mas se acessarem o site www.comexdata.com.br poderão fazer um teste de 7 dias.

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Pagamento de importação versus DI

Fonte: www.aduaneiras.com.br (assine!)

Angelo Luiz Lunardi

Com o advento da MP nº 315/06, convertida na Lei nº 11.371/06, muitos controles, no âmbito das operações de câmbio, deixaram de ser realizados pelo Banco Central. Por exemplo, até então era exigida do importador a vinculação entre Contrato de Câmbio e a respectiva Declaração de Importação (DI), promovendo, assim, a comunicação entre os dois sistemas do governo federal: o Sisbacen e o Siscomex. Tal exigência deixou de existir com a edição da Circular Bacen nº 3.325/06, que modificou o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e, em consequência, o Bacen desativou seu sistema de controles, o RedeCec.
Embora o Bacen tenha feito as devidas modificações no Sisbacen, o mesmo não ocorreu com o Siscomex. E a não adequação desse sistema informatizado tem acarretado problemas aos importadores no momento em que se processa o registro da DI, particularmente em duas situações: nas operações cujo pagamento antecipado ou à vista é efetuado com disponibilidade mantida no exterior e naquela cujo pagamento se realiza com o uso de cartão de crédito emitido no País para utilização no exterior.
Como, então, efetuar o registro da DI se o Siscomex não oferece tais opções de pagamento?
Registrar a operação como sendo sem cobertura cambial? Ou como operação para pagamento a prazo? Observar que para essas alternativas não há exigência de indicação de número de contrato de câmbio liquidado na respectiva DI. Qualquer das alternativas que venha a ser utilizada, todavia, vai exigir do importador alguma justificativa, porquanto a informação não é absolutamente verdadeira. Mas essa é a única maneira de se efetuar o registro da operação até que sejam promovidos os pertinentes ajustes no Siscomex.
Recorrendo ao RMCCI, encontramos a definição de DI sem cobertura cambial: é aquela que não ampara transferência para o exterior em pagamento da importação. Em outras palavras, refere-se a uma importação sem pagamento. Assim sendo, a informação sem cobertura é incorreta, uma vez que a operação já foi efetivamente paga. Trata-se, pois, de importação com cobertura cambial.
Os que não concordam com essa posição poderiam argumentar que o RMCCI está se referindo apenas às transferências mediante operações que envolvem contratação de câmbio ou aquelas realizadas em moeda nacional. O contra-argumento, porém, é o de que, embora o RMCCI seja regulamento de câmbio e capitais internacionais, quase toda a sua redação se limita a falar de câmbio. A leitura, pois, deve ser a de que, nesse caso, “DI com cobertura cambial ampara pagamento para o exterior”. Se em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio ou mediante utilização de disponibilidade mantida no exterior ou, ainda, em moeda nacional ou mediante utilização do sistema em moeda local (SML Brasil-Argentina) ou cartão de crédito, isso é apenas um detalhe do pagamento. Ademais, vale lembrar que em algum momento ocorreu (ou ocorrerá) uma correspondente saída de caixa, cuja contabilidade evidencia o pagamento da importação. Tem-se, indubitavelmente, uma operação com cobertura cambial.
Isso posto, resta-nos, pois, a utilização de registro informando pagamento a prazo, mediante a indicação de um prazo fictício (e mínimo de um dia), com a pertinente justificativa mencionada no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da DI, como segue:
a) “PAGAMENTO (ANTECIPADO ou À VISTA) REALIZADO COM RECURSOS MANTIDOS NO EXTERIOR CONFORME § 2º DO ART. 1º DA LEI 11.371/06”, quando a importação foi objeto de pagamento antecipado ou à vista, mediante utilização de recursos mantidos no exterior, originários de receita de exportação.
b) “PAGAMENTO (ANTECIPADO ou À VISTA) REALIZADO COM RECURSOS MANTIDOS NO EXTERIOR CONFORME RMCCI-1-1 E RMCCI-2-2 DO BACEN”, quando a importação foi objeto de pagamento antecipado ou à vista, mediante utilização de recursos mantidos no exterior, originários de disponibilidade geral.
c) “PAGAMENTO (ANTECIPADO ou À VISTA) REALIZADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR CONFORME RMCCI-1-12-4, DO BACEN”, quando o pagamento foi efetuado com cartão de crédito.
Deverá o importador, ainda, observar todas as regras gerais que regem os pagamentos de importação, em especial aquelas contidas no Capítulo 12 do Título 1 do já citado RMCCI, especialmente aquelas que se referem à documentação e ao legítimo credor externo. Cópia dos documentos da operação comercial, a respectiva DI, bem como cópia dos documentos bancários e contábeis deverão ser mantidas à disposição dos órgãos fiscalizadores.

Angelo Luiz Lunardi
Professor e Consultor de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms, autor de CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA – INCOTERMS 2000

Secex desenvolve sistema para facilitar o registro de certificados de origem (Informativo Secex)

 

A "Estratégia Brasileira de Exportação 2008-2010"  estabeleceu a facilitação do comércio exterior como uma das metas da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Com esse objetivo, o Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secex desenvolveu o Sistema Estatístico de Emissão de Certificados de Origem (CertOrigem), um software que possibilita o registro da quantidade de certificados de origem emitidos no Brasil pelas entidades credenciadas no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi). O CertOrigem está disponível desde o início de fevereiro para as instituições que já efetuaram as atualizações de seus dados no Deint.

As entidades emissoras de certificados de origem deverão efetuar mensalmente o registro no CertOrigem. O software permite que o governo brasileiro elabore estatísticas mais precisas referentes a emissões de certificados de origem, com maior controle dessas informações, monitoramento da utilização dos acordos comerciais pelos operadores econômicos, análise setorial dos produtos beneficiados e avaliação de risco no controle de origem. De acordo com o Decreto nº 6.209, de 18/09/2007, é atribuição do Deint administrar regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pelo Brasil.

O programa prevê um quadro de notícias, que será atualizado pelo próprio Deint e pretende se consolidar como um canal de comunicação entre o Departamento e as Entidades emissoras de certificados de origem. Além disso, o software também permite a troca de informações entre os usuários, sobre certificação.

Essa ferramenta foi desenvolvida pela Secex para estender o leque de ações dentro das metas governamentais de facilitação de comércio. O aplicativo permite a substituição do processo manual de recebimento de mensagens de cada emissor e compilação em um único arquivo mês a mês, pela alimentação eletrônica. Além disso, o CertOrigem disponibiliza dados para governo e Entidades, e promove a comunicação direta do Deint com as entidades na disseminação de informações, nos Estados do Brasil, sobre os Acordos Comerciais preferenciais.

Interface com o usuário

O sistema contempla três perfis de usuários e cada um deles um grupo de ações. O menu do CertOrigem estará estruturado com as seguintes operações:

*Tabelas de Apoio - de uso do Deint, para cadastramento das Entidades emissoras de certificados, informações sobre os acordos comerciais, informações de ajuda aos usuários e área para o cadastramento de notícias.
*Movimento - área destinada para a inserção de informações sobre os certificados de origem emitidos, divididos por acordos comerciais e por seções do Sistema Harmonizado.
*Relatórios - o CertOrigem vai permitir a geração de 14 tipos de relatórios, sendo que cinco deles estarão disponíveis para as Entidades.
*Controle de acesso - de uso do Deint, a seção permitirá a definição dos perfis dos usuários e a segurança do sistema.
*Minhas notícias - nesta área, usuário encontrará informações disponíveis e atualizadas sempre que acessar o software.

Informações sobre o CertOrigem: (61) 2109-7781, das 13h às 19h.

Informativo Secex nº 6 - 20/03/2009

DENÚNCIA ESPONTÂNEA - DÉBITOS CONFESSADOS

1º Conselho de Contribuintes / 5a. Turma Especial / ACÓRDÃO 195-00.047 em 21.10.2008

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EX.: 2004

Assunto: CSLL - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 03/2003, 04/2003, 07/2003
Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE TRIBUTO PREVIAMENTE DECLARADO EM DCTF - IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO, QUANDO EFETUADA, COM O PAGAMENTO DO TRIBUTO E DOS JUROS DE MORA, ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL OU DO PROCEDIMENTO DE AUDITORIA INTERNA DAS DCTF - Não desnatura o instituto da denúncia espontânea o fato de o débito denunciado ter sido previamente comunicado ao Fisco através de DCTF, e de o seu pagamento, em atraso, acompanhado dos juros devidos, ter sido efetuado em data posterior ao da entrega dessa declaração, quando efetuada a denúncia e recolhidos o tributo e os juros de mora antes do início de qualquer procedimento de fiscalização ou iniciado o procedimento de auditoria interna das DCTF correspondentes.
Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, com relação aos quais o lançamento, como ato jurídico constitutivo do crédito tributário, só se consuma depois de homologada, tácita ou expressamente, pelo Fisco, a atividade do contribuinte de apurar o tributo devido, tem-se que, juridicamente, a apuração realizada pelo contribuinte e a entrega da DCTF correspondente, nenhuma valia tem, porquanto insuscetíveis de constituir o crédito tributário, o que se dá apenas com a homologação fazendária, expressa, com a revisão da DCTF, ou tácita, com o decurso do qüinqüênio legal.
Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
JOSÉ CLÓVIS ALVES - PRESIDENTE.

Publicado no DOU em: 09.03.2009

Relator: BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR

Recorrente: (...).

Recorrida: 3ª TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG

sexta-feira, 27 de março de 2009

ICMS na importação? Só com o desembaraço para consumo da mercadoria.Os equívocos da Lei Kandir, do CONFAZ e dos fiscos estaduais. Uma contribuição para debate na Reforma Tributária.

 

Elaborado em 03/2009

O propósito destas linhas é mostrar, em apertada síntese, que a única modalidade de desembaraço aduaneiro que coloca a mercadoria importada no campo de incidência do ICMS é o seu desembaraço para consumo, que ocorre no despacho aduaneiro para consumo. Com base nas conclusõespretendemos, no tópico final,apresentar modesta contribuição aos debates daReforma Tributária.

I - Introdução : a orígem do problema

Desde o advento do ICM, na década de 60, até a Constituinte de 88, com o surgimento do ICMS, nossos legisladores parecem desconhecer o fato de que a disciplina do imposto estadual nas importações, deve, necessariamente, interagir com os institutos da legislação aduaneira e respeitá-los.

Há que se reconhecer que esse fato complica sobremaneira o estudo e o equacionamento de problemas resultantes dessa interação, confundindo os menos avisados e, como é óbvio, contribuindo para aumentar sua complexidade.

Veremos que a insegurança decorrente do desconhecimento da legislação aduaneira transpareceu já na Constituição Federal, quando da definição da hipótese de incidência do ICMS na importação, e, mais claramente, quando, cumprindo o desígnio constitucional, o legislador da Lei Complementar 87/96, buscou definir o aspecto temporal do ICMS ao apontar o desembaraço aduaneiro como sendo o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador do ICMS na importação.

Ao fazê-lo estava imbuído da importância de sua missão. De fato, a eficiência de arrecadação do imposto estadual incidente na importação estava em jogo naquela oportunidade, daí o interesse de várias unidades da Federação, principalmente o Estado de São Paulo, na atuação do Congresso e no objetivo colimado pelo legislador complementar.

Esse objetivo relacionava-se a situações difíceis vivenciadas desde o velho ICM pelos fiscos estaduais, mais particularmente o paulista, e que aqui procuraremos sintetizar.

Por exemplo, no Estado de São Paulo, o fisco ressentia-se principalmente de dois problemas recorrentes, relacionados às operações de importação:

i) liminares reiteradamente obtidas por importadores em Mandados de Segurança impetrados contra norma federal (I.N. SRF 04/81) que os obrigava apresentar a guia de recolhimento do ICM no inicio do despacho aduaneiro, enquanto que, nos termos do Decreto-lei nº 406/68, o fato gerador do ICM incidente na importação aperfeiçoava-se com a entrada da mercadoria no estabelecimento do importador; e

ii) o grande volume de operações de importação de mercadorias desembaraçadas neste Estado por importadores de outros Estados e aqui revendidas para adquirentes paulistas, sem que o ICM devido na importação fosse recolhido para os cofres paulistas, em face da amplitude nacional dada pelo D.L. 406/68 (Art. 1º, § 1º) à figura da entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento do importador no seu Estado, onde era "pago" o referido ICM com benefícios fiscais locais, não votados em Convênios do CONFAZ, causa primordial da "guerra fiscal".

II - O Convênio ICM 66/88

È por demais conhecido o motivo que levou o CONFAZ, devidamente autorizado pelo legislador constituinte, a aprovar o criticado Convênio ICM 66/88, destinado a suprir a falta de lei complementar (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 34, § 8º). Considerado pelo STF um "sucedâneo constitucional de lei complementar", por mais de sete anos o Convênio ICM 66/88 cumpriu seus desígnios constitucionais, malgrado seus defeitos, até o advento da Lei Complementar 87/96.

Por meio do Convênio ICM 66/88, o CONFAZ, acatando sugestão paulista, buscou a solução do problema descrito em i) e alterou a legislação de modo a transferir para o decorrer do despacho aduaneiro o momento que aperfeiçoa o fato gerador do imposto estadual e materializa a obrigação do seu pagamento pelo importador.

Nestas condições, o aspecto temporal da hipótese de incidência do ICMS na importação foi definido pelo referido convênio como sendo o recebimento da mercadoria desembaraçada, e o Estado de São Paulo, seguido do Estado do Rio de Janeiro, apressaram-se em introduzir no RICMS esse novo evento, eliminando a causa das citadas medidas judiciais.

De fato, o recebimento da mercadoria ocorria ainda durante o despacho aduaneiro, um evento imediatamente anterior ao seu desembaraço, o que justificava a exigência do recolhimento do ICMS no início do despacho e, portanto, antes da entrada da mercadoria do estabelecimento.

Para equacionamento do problema descrito em ii) do item anterior, o referido Convênio introduziu a figura do local da operação - não encontrada no D.L. 406/68 - e definiu como competente para tributar a importação, o Estado do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem importados do exterior.

A criação desse instituto revelou-se quase inócua para a solução do problema, devido à inércia do CONFAZ no que refere à edição de convênios regulamentadores dos direitos e obrigações dos contribuintes das diversas unidades da Federação envolvidas naquelas operações, gerando o caos atual, mas isso é uma história que fica para outra oportunidade.

Voltaremos a fazer menção a respeito do local da operação, no item X abaixo, ao enfocarmos a redação do artigo 155, § 2º, IX, alínea "a" da Constituição Federal perante a PEC 233/08.

III - A Lei Complementar 87/96

Assim dispõe o artigo 12, inciso IX da L.C. na redação dada pela Lei Complementar 114/02 :

"Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

................................

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;".

A conhecida Lei Kandir entrou em vigor em 1º de novembro de l996 e introduziu, em substituição ao recebimento da mercadoria, a figura do desembaraço aduaneiro, para definir o momento da ocorrência do fato gerador do ICMS na importação.

Entretanto, é forçoso reconhecer-se que o legislador da Lei Complementar 87/96, não tinha pleno conhecimento dos institutos da legislação aduaneira, dentre eles o do desembaraço aduaneiro, em todas suas nuances e aplicações.

Com efeito, a utilização da expressão genérica desembaraço aduaneiro pelo legislador merece crítica porque, ao não levar em consideração as modalidades desse instituto da Legislação Aduaneira, descurou do emprego da designação correta, precisa e unívoca para determinar o momento em que se aperfeiçoa o fato gerador do ICMS incidente na importação. E esse lapso, como não poderia deixar de ser, repercutiu negativamente na elaboração, cumprimento e interpretação da legislação ordinária, já que os responsáveis por sua elaboração também não têm pleno conhecimento do referido instituto aduaneiro.

IV - O Desembaraço Aduaneiro e suas modalidades

O desembaraço aduaneiro é ato da autoridade aduaneira considerado o ápice do despacho aduaneiro. Para dar a conhecer as modalidades de despacho aduaneiro, assim sintetizamos o artigo 2º da I.N. SRF nº 680/06 :

"Art. 2o O despacho aduaneiro de importação compreende:

I - despacho para consumo, inclusive da mercadoria:

a) ingressada no País com o benefício de drawback;

......................................................................................

II - despacho para admissão em regime aduaneiro especial ................".

Duas, portanto, são as modalidades de despacho aduaneiro e, por conseqüência, de desembaraço aduaneiro :

A) a que tem por escopo o despacho para consumo da mercadoria e que resulta no seu desembaraço para consumo.

B) despacho aduaneiro que tem por objeto a admissão em regime aduaneiro especial da mercadoria importada e que resulta no seu desembaraço para admissão em regime aduaneiro especial.

Complementando a apresentação dessas premissas, resta apontar o que dispõe o Regulamento Aduaneiro (RA -Decreto nº 4.543/02) sobre a exigência do Imposto de Importação:

"Art. 73. Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 23 e parágrafo único):

I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo; (g.n.)

Na hipótese A) atrás mencionada, pressupõe-se que onegócio internacional avençado entre as partes visa a aquisição de um bem pelo importador brasileiro, razão porque processou-se despacho aduaneiro com desembaraço aduaneiro para consumo, uma vez que este é o ato que confere a titularidade do bem ao importador, sujeitando a operação ao ICMS.

Na hipótese B), o importador não assume a titularidade do bem, cujo proprietário encontra-se no exterior e a operação situa-se fora do campo de incidência do ICMS.

Na hipótese A) uma avença é firmada pelo importador junto ao exportador no exterior, em decorrência da qual este formaliza a venda, ou a doação,ou a conferência de bens, por exemplo. Em suma, essa transferência da titularidade do bem para o importador é, digamos assim, referendada pela autoridade aduaneira por meio do desembaraço para consumo, em um despacho aduaneiro com esse objetivo.

V - Desembaraço para Regimes Aduaneiros Especiais - características

Do Regulamento Aduaneiro (RA) extraímos os seguintes regimes aduaneiros especiais de importação, com os seus artigos conceituais : Trânsito Aduaneiro (Art. 267); Admissão Temporária (Art. 307 ); "Drawback ", (Art. 335 ) ; Entreposto Aduaneiro (Art 356 e seguintes); Entreposto Industrial (Art. 372); Depósito Especial (Art. 428); Depósito Afiançado (Art. 428).

Se o leitor se dispuser a proceder a análise dos dispositivos do RA acima poderá encontrar as seguintes particularidades que esses regimes aduaneiros especiais têm em comum:

1. São obtidos quando do deferimento do desembaraço aduaneiro requerido em despacho para admissão em regime aduaneiro especial.

2. Uma das formas de sua extinção é a nacionalização da mercadoria, com sua submissão ao desembaraço aduaneiro para consumo.

3. Outra forma de extinção é o envio do bem para o titular do mesmo, que se encontra no exterior, uma vez que o importador assume a condição de mero possuidor do bem após introduzi-lo no País. Ao importador pode ser transferida a titularidade se e quando este proceder/requerer a nacionalização da mercadoria, sujeitando-a ao desembaraço aduaneiro para consumo..

4. O cumprimento das obrigações relativas aos tributos federais incidentes no ingresso do bem no País estará suspenso e garantido por termo de responsabilidade firmado pelo importador (ou seu representante) na data do registro da declaração de admissão no regime.

5. No caso de Admissão Temporária de bem com o objetivo de sua utilização econômica, o regime pode ser deferido com suspensão total do pagamento de tributos ou pagamento do I.I., calculado proporcionalmente à vida útil do mesmo e ao seu tempo de permanência no País.

Algumas palavras sobre o Regime Aduaneiro Especial de "Drawback "

Em linhas gerais, o regime de "drawback"é um incentivo à exportação muito utilizado, já que permite a importação de matérias-primas, materiais de embalagem, materiais secundários, partes e peças, desde que o produto final, resultante de sua industrialização seja exportado. Mas nem sempre isso é exigido pelas normas federais. Há casos em que é permitido que o produto final seja consumido no mercado interno.

Trata-se, portanto, de um negócio internacional por meio do qual o importador, beneficiário do regime, adquire os referidos insumos no exterior e os nacionaliza num despacho aduaneiro para consumo, onde obtém o desembaraço para consumo dos bens importados e, como consequência., assume a titularidade sobre esses bens.

Das três modalidades desse regime (suspensão, isenção e restituição), no presente trabalho vamos nos ater sumariamente ao "drawback" modalidade suspensão, beneficiado, nos termos da legislação aduaneira, pela suspensão de tributos federais incidentes na importação daqueles bens.

Nestas condições, podemos dizer que o regime aduaneiro de "drawback", modalidade suspensão (do I.I.), por força do desembaraço para consumo do bem importado, situa-se no campo de incidência do tributo estadual, cuja legislação o relaciona como operação isenta desde o velho ICM (Decreto-lei nº 406/68, art. 1º, § 4º, VII) até o atual artigo 22 do Anexo I do RICMS/SP - Decreto nº 45.490/00, com fulcro no Convênio ICMS 27/90, onde o legislador impõe que, dentre outras condicionantes, ocorra a exportação do produto final e que esta seja promovida pelo próprio importador.

Com efeito, são tributadas pelo ICMS quaisquer outras modalidades de "drawback", suspensão que: i) não impliquem no embarque do produto final para o exterior; ii) a exportação não seja promovida pelo próprio importador dos insumos.

VI - Modalidades de Desembaraço Aduaneiro: Conclusões

A análise do disposto na legislação aduaneira leva-nos às seguintes conclusões:

Primeira conclusão : considerando o disposto nos números 1 a 4 do item IV supra, os regimes aduaneiros especiais de importação envolvem operações que se situam fora do campo de incidência do ICMS.

Segunda conclusão: somente o desembaraço aduaneiro para consumo tem o efeito de transferir a titularidade ou a propriedade do bem importado para a pessoa do importador, condição básica para que a operação se situe no campo de incidência do ICMS.

VII - O desembaraço aduaneiro para consumo perante os Tribunais

A segunda conclusão ajusta-se ao entendimento encontradiço na jurisprudência dos tribunais, relacionada com as operações de circulação de mercadoria nos casos em que se destaca a discussão sobre a circulação econômica e jurídica, em contraponto à operação de circulação de mercadoria desprovida desses elementos essenciais, onde não pode ocorrer a submissão ao imposto estadual.

A modesta estrutura deste trabalho não comporta grandes levantamentos ou extensa reprodução de julgados a respeito da referida tese, que já pode ser considerada vencedora. Por essa razão, limitamo-nos a listar algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de onde extraímos pequenos e elucidativos excertos. São eles :

· RESP Nº 3.721-5/CE : "Para que incida o ICMS é necessário que determinada mercadoria se transfira do patrimônio de uma pessoa para o de outra...."

· RESP Nº 36.060-9 - MG: "... Para que incida o ICM é necessária a prática de negócio jurídico mercantil."

· RESP Nº 9.933 - SP : " O simples deslocamento da mercadoria pelo seu proprietário, sem implicar circulação econômica ou jurídica, não legitima a incidência do ICM. "

· RESP Nº 22.299-4 - SÃO PAULO. Trecho extraído do voto do Ministro GARCIA VIEIRA: "... Eu, na Egrégia 1ª Seção e também nesta Turma, sempre defendi, desde o início, que o "leasing" estava sujeito ao ICMS. Agora, no caso que estamos examinando, há um detalhe importante e que vai decidir a questão a meu ver: é que se trata de "leasing". No "leasing" embora possa haver uma opção de compra, no caso, a compra não se realizou, não houve venda mercantil. Não houve a venda, não incide o imposto, como tenho sustentado aqui ......" (destacamos)

· RESP Nº 79.473/DF : onde a doutrina se faz presente com o seguinte ensinamento do ilustrado Hugo de Brito Machado:

"Operações relativas à circulação de mercadorias são quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que impliquem a circulação de mercadorias, vale dizer, que impliquem a mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor"(Curso de Direito Tributário - Malheiros Editores -8ª Ed. -pag. 258) (o grifo é do original)

· O Boletim nº 18 do Superior Tribunal de Justiça - 2ª quinzena de novembro de 2008 - trouxe decisão da Primeira Turma/Tributário, que julgou a procedência da Medida Cautelar n. 14.110 - SP, versando sobre a não tributação, pelo ICMS, da importaçao de aeronave resultante de Arrendamento Mercantil ou Leasing internacional. Para tanto o Relator Ministro Luiz Fux do STJ fundamentou sua decisão na "novel jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" para a interpretação do artigo 155, inciso IX, § 2º, alínea a, da Constituição Federal de 1988. Artigo 3º, VIII, da Lei Complementar n. 87/1996. Trata-se de decisão proferida em 30.05.2007, na qual em sessão plenária o STF julgou o RE n. 461.968. Naquela oportunidade em seu voto, o Ministro Eros Grau,ressaltou que "a circulação tal como constitucionalmente estabelecido (art. 155, I, b) há de ser jurídica, vale dizer, aquela na qual ocorre a efetiva transmissão dos direitos de disposição sobre a mercadoria, de forma tal que passe a ter poderes de disposição sobre a coisa (mercadoria)".

Com base nas posições dos nossos Tribunais é fácil entender que nem todos os bens e mercadorias estrangeiros que ingressam no País sujeitam-se ao ICMS, quando submetidos ao despacho aduaneiro.

Vimos que a aplicação desse tributo está restrita às operações cujos bens ou mercadorias têm sua titularidade formalmente transferida para o importador por meio do desembaraço para consumo, que ocorre no despacho aduaneiro para consumo, requerido pelo importador.

VIII - Os equívocos do CONFAZ e do fisco paulista

A partir da ampla descrição da hipótese de incidência do ICMS na importação, introduzida na Lei Magna de 88 - " entrada de bem ou mercadoria importados do exterior" - e, mais tarde, a partir da introdução do desembaraço aduaneiro na legislação do ICMS pela L.C. 87/96, o legislador complementar deu prosseguimento a um movimento que vem posicionando o ICMS incidente na importação cada vez mais próximo do tributo aduaneiro, diferenciando-o ainda mais da estrutura do ICMS voltado para as demais operações internas.

Ocorre que o fato de o campo de incidência do ICMS tangenciar cada vez mais o universo das situações regidas pela legislação aduaneira, como tributo eminentemente gerador de recursos que é, não autoriza o legislador ou o intérprete a travestir esse imposto, dotando-o de características afetas somente a um tributo aduaneiro de complexa extrafiscalidade como é o Imposto de Importação (I.I.).

Neste tópico mostraremos que essa aproximação já chega a influenciar a atuação dos "legisladores" do CONFAZ e dos técnicos dos fiscos estaduais, normatizando em total contradição com os ditames que regem os institutos do ICMS e do I.I., atrás apontados e, ainda, desprezando o entendimento assente nos nossos Tribunais, quanto a impossibilidade do ICMS incidir em operação de ingresso de bens no País, enquanto ainda pertencentes a titulares sediados no exterior.

Para exemplificar essa colocação, primeiramente identificamos a heresia cometida pelo CONFAZ no Convênio 58/99 que, sem qualquer base legal, como que arrastou o Regime Aduaneiro Especial da Admissão Temporária para dentro do campo de incidência do ICMS, ao autorizar os fiscos estaduais a isentarem algumas modalidades de Admissão Temporária e tributar as demais com redução da base de cálculo do ICMS na mesma proporção da redução do I.I.

O CONFAZ errou e induziu os fiscos estaduais ao erro ao passar a tributar a Admissão Temporária; e estes, nas suas manifestações, viram-se na contingência de apresentar frouxas justificativas, lançando mão de uma série de argumentos sobre parafiscalidade, os quais, sabidamente, justificam a tributação, não por parte do ICMS, mas sim por parte do tributo aduaneiro, o I.I.

É o que se extrai da leitura da Decisão Normativa CAT nº 04/01 do fisco paulista, que versa sobre a exigência do ICMS na importação de bens admitidos temporariamente, para "utilização econômica" no País.

E a partir do posicionamento adotado por aquela Decisão Normativa, as respostas a consultas sobre o assunto, formuladas ao setor competente do fisco paulista, passaram a considerar tributados pelo ICMS inclusive os desembaraços para obtenção de regime aduaneiro especial, tal como ocorre com a resposta à Consulta 574/2001, cujo título é "Importação de Mercadorias sob regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob controle informatizado - RECOF - Incidência".

Da referida manifestação extraímos o seguinte trecho:

"............ Finalmente, podemos citar o próprio advento da Lei Complementar 87/96 que trouxe maior certeza e segurança jurídicas no campo do ICMS. Sendo assim, podemos dizer que ela nos fornece, hoje, elementos suficientes para a determinação do fato gerador do ICMS na importação independentemente da consideração sobre regimes aduaneiros desenhados pela Receita Federal. E assim deve ser, à vista da autonomia dos entes federativos. (grifamos)

12. Todos esses fatos e reflexões levaram a uma revisão da posição desta Secretaria da Fazenda, conforme espelhado nos considerandos da Decisão Normativa CAT 4/2001".

Mais um exemplo de excesso do fisco paulista: o Decreto nº 53.833 de 17/12/2008 introduziu, no artigo 37 do RICMS/SP, o § 8º que assim dispõe sobre a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação:

"§ 8º - Na hipótese do inciso IV, havendo suspensão de tributos federais por ocasião do desembaraço aduaneiro, o lançamento da parcela do imposto correspondente a esses tributos federais fica também suspenso, devendo ser efetivado no momento em que ocorrer a cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos." (NR); (destacamos)

A respeito do § 8º, partindo das colocações enumeradas nos item IV e das conclusões do item V supra, podemos dizer:

· que "o desembaraço aduaneiro com a suspensão dos tributos federais", a que se refere o § 8º, ocorre somente nos despachos requeridos para obtenção de regime aduaneiro especial,operação que se situa fora do campo de incidência do ICMS.

· que os bens objeto de regimes aduaneiros especiais somente serão alcançados pelo ICMS se e quando forem submetidos ao desembaraço para consumo, em outro despacho requerido para tal, conforme dispõe a legislação aduaneira.

Sendo assim, não há porque o legislador do RICMS/SP introduzir em um dos parágrafos do artigo 37, hipótese de suspensão de parcela do ICMS, cuja tributação só se cogitará se e quando o produto, importado ao abrigo do regime aduaneiro especial, vier a ser desembaraçado para consumo a pedido do importador.

Logo, se não há incidência do ICMS no referido desembaraço para admissão em regime aduaneiro especial, não há porque se falar em suspensão ou diferimento do imposto estadual para outro momento da permanência no País da mercadoria submetida a um regime aduaneiro especial.

Observe-se que a redação do referido § 8º somente teria sentido se ao ICMS fosse atribuída a natureza de tributo aduaneiro, que evidentemente ele não possui. Andou mal o legislador do RICMS/SP.

Prestando uma justa homenagem

Tecemos duras críticas ao CONFAZ, em decorrência de atos equivocados praticados por aquele colegiado a partir da Constituição Federal de 88. Por essa razão, não queremos encerrar o presente tópico, sem que se registre episódio que reflete a acuidade daquele mesmo órgão na elaboração do Convênio ICM 10/81

O referido convênio criou a disciplina de pagamento do velho ICM na importação, e ainda hoje está em vigor, prorrogado que foi por prazo indeterminado pelo Convênio ICMS 121/95.

Pois bem, ao disciplinarem, naquela oportunidade, a utilização dos documentos de arrecadação e de exoneração do ICM na importação, os legisladores do CONFAZ sabiam o que faziam ao dispor, naCláusula Quarta daquele convênio, que o Ministério da Fazenda passaria a incluir esses documentos "dentre as exigências formuladas relativamente ao despacho para consumo de mercadoria ou bens importados do exterior...". (destacamos)

A expressão despacho para consumo não está ali por acaso, e continua até os dias de hoje, apontando para o procedimento aduaneiro juridicamente correto, no qual o imposto estadual pode ser exigido. Essa disposição entretanto permanece esquecida e ignorada pelos atuais legisladores do CONFAZ e pelos fiscos estaduais.

Estas as considerações que entendemos oportunas para sustentar o entendimento de que a incidência do ICMS na importação está condicionada à submissão da mercadoria ou bem importados ao desembaraço para consumo, procedido em despacho aduaneiro para consumo.

IX - Perante a Constituição Federal de 88 e a Pec 233/08

A hipótese de incidência do ICMS na importação.

Na situação descrita em i) do item I supra mostramos que os problemas resultantes das medidas judiciais impetradas por importadores para o não recolhimento do velho ICM nos despachos aduaneiros, eram razões suficientes para que os fiscos estaduais buscassem alterar a definição doICM incidente na importação.

Naquela oportunidade, comentamos que, primeiro surgiu o recebimento da mercadoria, criado pelo Convênio ICM66/88. Mais adiante, no item VIII, dissemos que a L.C. 87/96, ao substituir o "recebimento " pelo desembaraço aduaneiro "deu prosseguimento a um movimento, que vem posicionando o ICMS incidente na importação cada vez mais próximo do tributo aduaneiro".

No tópico anterior ao presente exemplificamos como o CONFAZ e o fisco paulista vêm se deixando influenciar negativamente por essa aproximação.

Pois bem, podemos aduzir ainda que o referido deslocamento já houvera se iniciado, a rigor, a partir da descrição da ampla hipótese de incidência do ICMS na importação, feita pelo legislador constituinte de 88, que, no artigo 155, assim redigiu o inciso IX do § 2º (com perspectiva de ser revogado pela PEC 233/08) :

"IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001).

Com efeito, é de se lembrar que, altamente motivado pelo "lobby" desenvolvido junto à Assembléia Constituinte pelos Estados, o legislador constitucional delineou nova hipótese de incidência do ICMS na importação,optando claramente por se afastar do velho ICM, não mais descrevendo o ingresso da mercadoria no estabelecimento do importador, mas no território brasileiro.

E mais: após a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, a atual redação estende o campo de incidência do ICMS sobre todo e qualquer bem ou mercadoria, importados do exterior por pessoa física ou jurídica.

Considerando as colocações, atrás expostas, de que o ICMS não pode incidir em operação de ingresso de bens no País, enquanto ainda pertencentes a titulares sediados no exterior, podemos concluir que a hipótese de incidência do ICMS, descrita na Constituição Federal, necessita de adequações e a Reforma Tributária ai está para isso.

X - Proposta de redação

Sendo assim, ousamos apresentar uma proposta de redação para a referida alínea "a", redação essa que, a nosso ver :

i) mais se adequa às conclusões acima expostas, pois, partindo da redação atual, deixa manifesto que o objetivo do ingresso do bem no País é sua aquisição por parte do importador, o que torna despicienda a expressão "qualquer que seja a sua finalidade", contida na redação atual;

ii) já está escoimada do tópico final da redação atual, que versa sobre o local da operação, matéria afeta à legislação complementar e já disciplinada:

"IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, quando submetidos a despacho aduaneiro para consumo, requerido por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, assim como sobre o serviço prestado no exterior."

Por conseguinte, sugerimos que o inciso IX da Lei Complementar 87/96, seguindo o mesmo processo de adequação, devaapontar para uma nova definição do momento em que se aperfeiçoa a hipótese de incidência do ICMS na importação. Vamos a ela :

"Artigo 12 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

..................

IX - do desembaraço para consumo de mercadorias ou bens importados do exterior;".

Elaborado por:

Antonio Carlos Valim de Camargo - Advogado, graduado em Direito pela USP, especialista em Direito Tributário pela PUC. Fiscal de Rendas aposentado, tendo integrado a Consultoria Tributária da Sec. da Fazenda. Instrutor de cursos pela FISCOSoft

COMO CALCULAR OS TRIBUTOS INCIDENTES EM UMA IMPORTAÇÃO

VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA
É a base de cálculo do imposto de importação. O valor aduaneiro é apurado na forma prevista no Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira ou, simplesmente, AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, o qual possui status de lei e estabelece as normas fundamentais sobre valoração aduaneira no Brasil. A aplicação do AVA-GATT, atualmente, é disciplinada pelos artigos 76 a 83 do Decreto no 4.543/02 e pela Instrução Normativa SRF nº 327/03.
O AVA-GATT estabelece seis diferentes métodos para a determinação do valor aduaneiro das mercadorias importadas. Esse acordo determina que, sempre que não for possível a utilização do primeiro método de valoração, deve-se passar sucessivamente aos métodos seguintes, até que se chegue ao primeiro que permita determinar o valor aduaneiro.
O acordo estabelece ainda, em seu Artigo 1, que o valor aduaneiro de mercadorias importadas seja determinado, preferencialmente, pelo primeiro método, ou seja, o valor de transação, que é o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do seu Artigo 8.
O preço efetivamente pago compreende todos os pagamentos efetuados ou a efetuar como condição da venda das mercadorias e não necessariamente feitos em dinheiro. Assim, toda e qualquer forma de pagamento indireto que eventualmente seja realizado é parte integrante do valor aduaneiro, conste ele ou não da fatura comercial apresentada à autoridade aduaneira.
Dessa forma, o valor aduaneiro da mercadoria não se confunde com o valor faturado nem com o valor para fins de licenciamento das importações, embora muitas vezes eles possam ter o mesmo valor. O valor aduaneiro das mercadorias importadas significa o valor das mercadorias para fins de incidência de direitos aduaneiros ad valorem sobre mercadorias importadas.
Na maioria das vezes, o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguro internacionais, convertendo-se esses valores para Reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.
O Imposto de Importação é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC) sobre o valor aduaneiro.
TAXA CAMBIAL
É o preço em moeda brasileira (o Real), de uma unidade de moeda estrangeira. É a relação econômica (quantitativa) de equivalência entre a moeda nacional e uma moeda estrangeira.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (ICMS)
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é um tributo de competência estadual que incide sobre a movimentação de produtos no mercado interno e sobre serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Esse imposto incide também sobre os bens importados em geral, a fim de promover tratamento tributário isonômico para os produtos importados e os nacionais.
O ICMS também é um tributo não-cumulativo, sendo o valor pago no momento da importação creditado pelo importador para compensação com o imposto devido em operações que ele realizar posteriormente e que forem sujeitas a esse tributo. Este tributo atende ainda ao princípio da seletividade, pois o ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do produto. Isso faz com que as alíquotas sejam variáveis, podendo ir de zero, para os produtos essenciais, a 25%, em alguns casos.
O Brasil é uma República Federativa e, em razão de não haver uma regulamentação única para esse imposto, cada um dos 26 Estados e o Distrito Federal têm sua própria legislação, o que dá origem a 27 regulamentações sobre o ICMS, com diversas alíquotas e tratamentos tributários diferenciados. Você poderá ter acesso à legislação e às alíquotas do ICMS, referentes a cada estado brasileiro e ao Distrito Federal, por meio do endereço eletrônico das Secretarias de Fazenda de cada um deles, cuja relação se encontra abaixo. Em caso de dúvidas, contate diretamente a respectiva Secretaria de Fazenda.
A base de cálculo do ICMS é o somatório do valor aduaneiro, do II, do IPI, do próprio ICMS (cálculo “por dentro”), de quaisquer outros tributos incidentes sobre a importação e das despesas aduaneiras referentes à importação, que são os outros gastos efetuados para o despacho de importação, tais como a armazenagem, capatazia, Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), etc.
Em virtude de que o total exato das despesas aduaneiras só é conhecido após a chegada da mercadoria no País, só é possível fazer uma estimativa desse valor e, conseqüentemente, do ICMS a ser pago, que é encontrado pelo produto da alíquota definida em cada legislação estadual e a base de cálculo, conforme discriminado abaixo:
ICMS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS + outros tributos + despesas aduaneiras), ou
ICMS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + outros tributos + despesas aduaneiras) / [1 – Alíquota ICMS(%)]
Ressalte-se que, como visto anteriormente, o ICMS integra a base de cálculo das contribuições sociais PIS-Importação e Cofins-Importação. Assim, apenas para fins de cálculo dessas contribuições, o valor do ICMS é aquele encontrado pelo produto da alíquota do imposto e o somatório do valor aduaneiro, do II, do IPI e do ICMS (cálculo “por dentro”), como segue:
ICMS p/ cálculo da Cofins e PIS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI + ICMS) , ou
ICMS p/ cálculo da Cofins e PIS = Alíquota ICMS(%) x (VA + II + IPI) / [1 – Alíquota ICMS(%)]
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)
O Imposto de Importação (II) é um imposto federal, cuja finalidade é puramente econômica (regulatória) e de proteção. Ele age taxando produtos trazidos do exterior para que não haja concorrência desleal com os produtos brasileiros.
O Imposto de Importação é seletivo, pois varia de acordo com o país de origem das mercadorias (devido aos acordos comerciais) e com as características do produto. Suas alíquotas estão definidas na Tarifa Externa Comum (TEC), que é a tarifa aduaneira utilizada pelos países do Mercosul e é baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
A base de cálculo do imposto de importação é o valor aduaneiro da mercadoria. O Imposto de Importação é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na TEC sobre essa base de cálculo, conforme abaixo:
II = TEC (%) x Valor Aduaneiro
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI)
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo de competência federal e incide sobre as mercadorias relacionadas em sua tabela de incidência – TIPI, que é baseada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) –, independentemente do processo de industrialização ter ocorrido dentro das fronteiras do País ou no exterior. Justifica-se a cobrança desse imposto sobre mercadorias importadas em razão da necessidade de se promover a equalização dos custos dos produtos industrializados importados em relação aos de fabricação nacional.
O IPI na importação, além da função arrecadatória, visa atender aos objetivos da política industrial, especialmente no que diz respeito à promoção de tratamento tributário isonômico para a importação e a produção nacional.
O IPI atende ao princípio da não-cumulatividade. Assim, o valor pago no momento da importação é creditado pelo importador para posterior compensação com o imposto devido em operações que ele realizar e que forem sujeitas a esse tributo.
O IPI atende também ao princípio da seletividade. Em outras palavras, o ônus do imposto é diferente em razão da essencialidade do produto, podendo a alíquota chegar até zero para os produtos mais essenciais.
A base de cálculo do IPI é o valor aduaneiro da mercadoria acrescido do valor do imposto de importação. Alguns produtos dos capítulos 21 e 22 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (bebidas) sujeitam-se ao imposto por unidade ou quantidade de produto, conforme o caso.
O IPI é calculado pela aplicação das alíquotas fixadas na TIPI sobre a base de cálculo. Na quase totalidade dos casos, a alíquota do IPI é ad valorem e o imposto devido é igual a:
IPI = TIPI (%) x (Valor Aduaneiro + II)
PIS-IMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO
A Cofins-Importação e o PIS-Importação são contribuições sociais de competência federal para financiamento da seguridade social, incidentes sobre a importação de produtos estrangeiros. Essas contribuições dão tratamento tributário isonômico entre os bens produzidos no País, que sofrem a incidência dessas contribuições, e os bens importados, que são tributados às mesmas alíquotas dos bens nacionais.
Tais contribuições sociais atendem também ao princípio da não-cumulatividade e, assim, os valores pagos no momento da importação podem ser creditados pelo importador para posterior compensação com as contribuições por ele devidas.
Na quase totalidade das importações, a alíquota aplicável do PIS é de 1,65% e a da Cofins é de 7,6%. A base de cálculo para ambas as contribuições é o valor aduaneiro das mercadorias importadas, acrescido do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), incidente sobre a importação, e do valor das próprias contribuições, pois elas são incluídas no preço final das mercadorias (cálculo “por dentro”). Assim as contribuições devidas são iguais a:
PIS = Alíquota PIS x (VA + ICMS + PIS + Cofins)
Cofins = Alíquota Cofins x (VA + ICMS + PIS + Cofins)
Também é possível efetuar os cálculos dessas contribuições sociais a partir das fórmulas constantes da Instrução Normativa SRF n° 572/05.
Fonte:

Rogerio Zarattini Chebabi
Braga&Marafon Consultores e Advogados
Av. Eusébio Matoso, nº 1375 - 1º andar
Tel: (11) 3038.5251 - Fax: (11) 3814.0899
E-mail: rogeriochebabi@bragamarafon.com.br
Home Page: www.bragamarafon.com.br
 

HC. SONEGAÇÃO FISCAL - DESPACHANTE ADUANEIRO

Trata-se de habeas corpus em que o paciente (despachante aduaneiro e sócio-gerente de uma empresa que, à época, prestava serviços a uma outra) pretende o trancamento de inquérito policial em curso ao argumento de que resta extinta a punibilidade em face do suposto pagamento do débito fiscal efetuado por aquela empresa para a qual prestava serviços, bem como ausência de justa causa, entre outras questões. A Turma denegou a ordem, por entender que a conduta investigada, falsificação de documentos de arrecadação fiscal (DARF), eventualmente atribuível ao paciente, é autônoma em relação ao delito de sonegação fiscal, este sim imputável aos sócios-gerentes da empresa em questão. HC 36.549-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/3/2009.

Informativo n. 0387

Período: 16 a 20 de março de 2009.

stj

quinta-feira, 26 de março de 2009

DUMPING - ESCLARECIMENTOS

Fonte: Nelson A. R. Simas Jr. – Advogado
Direito Aduaneiro, Fiscal, Tributário e Comércio Exterior
D&A Comércio Exterior Ltda – Fone: (47) 3144-1300

Caros Leitores!

Diante das inúmeras ligações solicitando esclarecimentos sobre a medida antidumping para os fios de viscose (NCM 5510.11.00) publicada ontem, resolvemos publicar este informativo.

Bom, O termo "dumping" é utilizado no comércio internacional para designar a exportação de um produto com preço inferior ao preço de venda do mesmo produto no mercado interno do país exportador.

Em maio de 2008 houve a abertura de processo de investigação do Dumping das seguintes Origens: Áustria, India, Indonésia, China, Tailândia e Taipei Chinês.

A investigação não está concluinda ainda, mas, após a análise das respostas de 32 das empresas exportadoras investigadas, verificou-se a necessidade da aplicação de Medida Provisória Antidumping, a qual restou estampada na Resolução CAMEX Nr. 12/2009 publicada no DOU de ontem.

Dúvidas Frequentes:

1) A quais Importações que se aplicam?

À TODAS as importações da NCM 5510.11.00 originadas dos países constantes na tabela abaixo indicada, que não tenham sido registradas as respectivas DIs até o dia 15/março/2009.

2) Tenho uma importação no porto com a DI registrada no dia 15/Março. Vou precisar recolher o direito AntiDumping para liberar a mercadoria no porto?

Não. O fato gerador desta medida antidumping é no registro da DI. Os Fios de Viscose com DIs registradas até o dia 15/Março (inclusive) não recolherão os direitos antidumping.

3) Como se calcula o valor do direito antidumping a recolher?

O cálculo é simples, devendo-se observar a tabela abaixo. Alguns exportadores que responderam os questionários da investigação, foi adotada medida específica. Os demais, constam na tabela, de acordo com o país de origem da mercadoria.

Assim, a título de exemplo, imaginemos uma importação de 20.000Kg de Fios de Viscose comprados do Exportador “PT Bitratex”, da Indonésia. A resolução dispõe:

Indonésia

PT Bitratex Industries

US$ 0,10/kg (dez centavos de dólar estadunidense por quilograma)

Deverá se recolher 10 centavos de dólar por quilograma importado. Neste caso:

20.000kg x 0,10 = USD2.000,00

Ou seja, o despachante, no ato do registro da DI, deverá acrescentar na aba “Antidumping” – “Alíquotas – Específica” o valor de USD2.000,00 convertido pela taxa do dólar do siscomex do dia. O valor será debitado automaticamente na conta junto com os demais tributos.

4) O direito antidumping reflete nos outros tributos aduaneiros (II, IPI, Pis, Cofins e ICMS)?

Embora haja discussões acerca da natureza jurídica dos direitos antidumping, pode-se dizer que ele é tido como uma “despesa autônoma” e não será acrescido na base de cálculo do II, IPI, Pis e Cofins.

Contudo, a Legislação do ICMS-Importação prevê que sejam incluídas na sua base de cálculo todas as “despesas aduaneiras”, sendo que por “despesas aduaneira” formou-se um entendimento que sejam “todas aquelas despesas pagas às repartições alfandegárias”.

Assim, embora discutível do ponto de vista jurídico, a Fazenda Estadual irá cobrar a inclusão do antidumping na base de cálculo do ICMS-Importação.

5) Devo fechar câmbio da diferença apontada na resolução CAMEX?

NÃO. O valor do câmbio será o valor negociado com o exportador. O direito antidumping será recolhido no ato do registro da DI no Siscomex

6) Há alguma forma de se recuperar/creditar do direito antidumping recolhido?

NÃO. O direito antidumping não gera nenhum tipo de crédito ao importador.

7) Quanto tempo esta medida ficará em vigor?

Esta medida publicada ontem é uma “Medida Provisória” do direito antidumping, ou seja, a investigação não está concluída ainda. A CAMEX previu o prazo de até 6 meses de aplicação desta medida, sendo que, após finalizada a investigação poderá ocorrer:

a) A manutenção da medida nos mesmo valores;

b) Os valores poderão ser acrescidos ou diminuídos caso haja novas provas;

c) A Medida poderá ser retirada caso verifique-se a eliminação ou neutralização do dano.

Por fim, após aplicada a medida definitiva, esta não poderá vigorar mais que cinco anos conforme o art. 9º da Lei 9.019/95.

“        Art. 9º Os direitos terão vigência temporária, a ser definida no ato de seu estabelecimento, observado que:

I - os provisórios terão vigência não superior a cento e vinte dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por um período de até duzentos e setenta dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art. 1o;

        II - os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou a retomada do dumping e do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio”.

...........................................................................
Nelson A. R. Simas Jr. – Advogado
Direito Aduaneiro, Fiscal, Tributário e Comércio Exterior
D&A Comércio Exterior Ltda – Fone: (47) 3144-1300

País

Empresa

Medida Antidumping

Áustria

Linz Textil GmbH

US$ 0,51/kg (cinquenta e um centavos de dólar estadunidense por quilograma)

 

Borckenstein AG

US$ 0,26/kg (vinte e seis centavos de dólar estadunidense por quilograma)

 

Demais exportadores

US$ 0,98/kg (noventa e oito centavos de dólar estadunidense por quilograma

Índia

Shri Cheran Synthetics India Limited

US$ 0,21/kg (vinte e um centavos de dólar estadunidense por quilograma)

 

Best Cheran Spintex

US$ 1,19/kg (um dólar estadunidense e dezenove centavos por quilograma)

 

Pallipalayam Spinners Private Limited

US$ 0,62/kg (sessenta e dois centavos de dólar estadunidense por quilograma)

 

J.P.P. Mills Private Limited

 
 

P.K.P.N Spinning Mills Private Limited

 
 

Arunachala Gounder Textile

 
 

Mills Private Limited

 
 

Pallava Textile Limited

 
 

Cheran Spinner Limited

 
 

The Rai Saheb Rekhchand

 
 

Mohota Spg. & Wvg. Mills Ltd

 
 

Sri Bhagirath Textiles Ltd

 
 

Zenith Sppinners

 
 

RSWM Limited

US$ 0,26/kg (vinte e seis centavos de dólar estadunidense por quilograma)

 

Demais exportadores

US$ 1,29/kg (um dólar estadunidense e vinte e nove centavos por quilograma)

Indonésia

PT Bitratex Industries

US$ 0,10/kg (dez centavos de dólar estadunidense por quilograma)

Indonésia

PT Elegant Textile Industry

 
 

PT Indo Liberty Textiles

 
 

PT Sunrise Bumi Textiles

US$ 0,06/kg (seis centavos de dólar estadunidense por quilograma)

 

PT Kewalram

US$ 0,26/kg (vinte e seis centavos de dólar estadunidense por quilograma)

 

PT Apac Int. Corpora

 
 

PT Sinar Pantja Djaja

 
 

PT Embee Plumbon Tekstil

 
 

PT Sulindafin Permai Spinning Mills

 
 

PT Indorama Synthetics Tbk

 
 

PT Lotus Indah Textile Industries

 
 

Demais exportadores

US$ 1,04/kg (um dólar estadunidense e quatro centavos por quilograma)

República Popular da China

Todas empresas

US$ 0,57/kg (cinquenta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma)

Tailândia

Indo-Thai Synthetic Co. Ltd.

US$ 0,12/kg (doze centavos de dólar estadunidense por quilograma)

 

Lucky Spinning Co. Ltd.

US$ 0,13/kg (treze centavos de dólar estadunidense por quilograma)

 

Chiem Patana Têxtil Co. Ltd.

US$ 0,26/kg (vinte e seis centavos de dólar estadunidense por quilograma)

 

Demais exportadores

US$ 1,59/kg (um dólar estadunidense e cinquenta e nove centavos por quilograma)

Taipei Chinês

Formosa Chemicals & Fibre Corporation

US$ 0,21/kg (vinte e um centavos de dólar estadunidense por quilograma)

 

Demais exportadores

US$ 1,09/kg (um dólar estadunidense e nove centavos por quilograma)

Normas vedam uso de créditos na importação de mercadorias

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

 

O governo de São Paulo divulgou duas orientações que atingirão em cheio as operações de importação realizadas por contribuintes de São Paulo pelos Estados do Espírito Santo e Santa Catarina. A primeira delas, publicada na semana passada, é uma decisão normativa - a CAT nº 3 - e, segundo tributaristas, alcançam as importação por conta e ordem de terceiros. A outra, a CAT nº 13, saiu publicada ontem no Diário Oficial do Estado e combate os benefícios fiscais concedidos por Santa Catarina nas operações de importação.
De acordo com especialistas, a decisão normativa - que será alvo de um comunicado CAT - praticamente inviabiliza, para os contribuintes de São Paulo, a importação por conta e ordem de terceiros - que nada mais é do que a operação realizada em nome do comprador por meio de uma trading. O consultor tributário da ASPR Consultoria Empresarial, Douglas Rogério Campanini, afirma que o Espírito Santo concede pelo Fundap não só um prazo maior para as tradings recolherem o ICMS - somente na entrega da mercadoria à empresa importadora do bem e não no desembaraço aduaneiro - como um benefício financeiro que, na prática, reduz o valor do ICMS a ser pago nessas operações. "Esse benefício permite que a trading reduza o preço do produto importado", afirma. A decisão normativa de São Paulo deixa claro que o Estado não admitirá que os créditos de ICMS dessas operações possam ser utilizados pelas empresas que importarem por meio dessas tradings. Esses créditos só seriam admitidos se o ICMS da operação fosse recolhido em São Paulo.
De acordo com o advogado Yun Ki Lee, sócio do escritório Dantas, Lee , Brock & Camargo Advogados, na importação por conta e ordem de terceiros ocorrem duas operações: uma de importação do bem pela trading e a saída da mercadoria para o adquirente. No entanto, segundo ele, São Paulo entende que ocorre uma única operação e que o efetivo importador é a empresa situada em São Paulo. Por esse motivo, a Fazenda entende que o imposto deveria ser recolhido para São Paulo e não para o Espírito Santo. Segundo advogados, a medida para as tradings é no mínimo preocupante, pois muitos contribuintes, em razão do custo e risco que correrão, devem buscar outras alternativas para realizarem suas operações.
O tributarista Eduardo Fleury, do escritório Fleury Advogados, afirma que muitos de seus clientes que realizam importações já pensam em alternativas. No caso do Espírito Santo, segundo ele, não há muito a ser feito. Mas para as vedações impostas pelo governo de São Paulo às importações realizadas por Santa Catarina, uma das saídas seria o estabelecimento das empresas no Estado. O benefício concedido pelo governo catarinense, para as importações, é a redução de até 9% sobre o ICMS a ser pago na operação. Na prática, de acordo com advogados, isso significa que o importador pagará apenas 3% de ICMS. A CAT nº 13, de São Paulo, veda o uso de percentual superior a 3% pelos contribuintes paulistas que importarem mercadorias por Santa Catarina. Numa operação "normal", a operação permitiria o aproveitamento de um crédito de 12%. (ZB)