quinta-feira, 12 de fevereiro de 2009

DIVERGÊNCIA NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL - APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS - ILEGALIDADE

Fonte: www.decisoes.com.br

STJ valida entendimento de que é indevida a apreensão de mercadoria importada como forma de imposição de recolhimento de diferença de tributos.

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 700.371 - 07/08/2007

Superior Tribunal de Justiça - STJ - SEGUNDA TURMA

(Data da Decisão: 07/08/2007 Data de Publicação: 16/08/2007)

REsp 700371 / CE ; RECURSO ESPECIAL

Processo nº 2004/0156696-6

Relator(a): Ministra ELIANA CALMON

Órgao Julgador: SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento: 07/08/2007

Data da Publicação/Fonte: DJ 16.08.2007 p. 308

Ementa: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - QUESTIONAMENTO QUANTO A CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA A PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ART. 12 DO DECRETO 2.498/98 - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323/STF - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, II E 515 DO CPC QUE SE AFASTA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PRQUESTIONAMENTO - SUMULA 211/STJ.1. Aplica-se o enunciado da Súmula 284/STF, considerando-se deficiente a fundamentação, quando no recurso especial, a pretexto de ofensa ao art. 535 do CPC, é suscitada questão não ventilada nos embargos declaratórios. 2. Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC se a questão dita omissa não foi oportunamente suscitada, o que desobriga o Tribunal de emitir juízo de valor a respeito.3. Aplica-se o verbete da Súmula 282/STF em relação aos temas não prequestionados.4. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula323/STF. 5. Em se tratando de imposto recolhido a menor, o Fisco deverá cobrar a diferença com os devidos acréscimos, mediante lavratura de auto de infração e conseqüente lançamento.

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2009

FATURA COMERCIAL NO NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO

Com a entrada em vigor no novo Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 6759 de 05/02/2009, voltamos a relembrar um assunto que achamos de extrema importância para o bom andamento do desembaraço aduaneiro, sobre as informações exigidas na Fatura Comercial, onde cada dia mais a Receita Federal vem exigindo informações corretas e detalhadas e aplicando com maior freqüência multas pesadíssimas por falta destas.

Abaixo a íntegra do Artigo 557 do novo RA com alguns comentários julgados necessários:

Subseção II

Da Fatura Comercial

Art. 557.  A fatura comercial deverá conter as seguintes indicações:

I - nome e endereço, completos, do exportador;

II - nome e endereço, completos, do importador e, se for caso, do adquirente ou do encomendante predeterminado;

Nova exigência considerando importação por encomenda e por conta e ordem

III - especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação;

IV - marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;

V - quantidade e espécie dos volumes;

VI - peso bruto dos volumes, entendendo-se, como tal, o da mercadoria com todos os seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;

VII - peso líquido, assim considerado o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;

VIII - país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;

IX - país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;

X - país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;

XI - preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos;

XII - custo de transporte a que se refere o inciso I do art. 77 (*) e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;

Gostaríamos de ressaltar a  importância deste item, tendo em vista que a fiscalização vem exigindo que esteja declarada na Fatura a informação do valor do frete internacional exatamente igual ao declarado no conhecimento de transporte internacional, em casos de vendas CFR/CPT ou CIF/CIP, principalmente quando o valor unitário já vem declarado com todos os custos embutidos. Da mesma forma podemos considerar o seguro internacional em caso de venda CIF/CIP.

XIII - condições e moeda de pagamento; e

XIV - termo da condição de venda (INCOTERM).

Parágrafo único.  As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.

Art. 558.  Os volumes cobertos por uma mesma fatura terão uma só marca e serão numerados, vedada a repetição de números.

§ 1o  É admitido o emprego de algarismos, a título de marca, desde que sejam apostos dentro de uma figura geométrica, respeitada a norma prescrita no § 2o sobre a numeração de volumes.

§ 2o  O número em cada volume será aposto ao lado da marca ou da figura geométrica que a encerre.

§ 3o  É dispensável a numeração:

I - quando se tratar de mercadoria normalmente importada a granel, embarcada solta ou em amarrados, desde que não traga embalagem; e

II - no caso de partidas de uma mesma mercadoria, de cinqüenta ou mais volumes, desde que toda a partida se constitua de volumes uniformes, com o mesmo peso e medida.

Art. 559.  A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo.

Parágrafo único.  Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.

(*) Art.77.  Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994):

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

Nota Importante:

A falta de assinatura na fatura (requisito de autenticidade) desqualifica-a como tal. O fato não impede que a valoração aduaneira se faça de acordo com o primeiro método, mas enseja a aplicação da multa prevista no Regulamento Aduaneiro por “inexistência da fatura comercial” (5% do valor CIF – ART. 70, INCISO II, LETRA “b-1” DA LEI Nº 10.833/03). Mas de maneira nenhuma deve ser confundida a falta de assinatura na fatura com o local de aposição da mesma ou dúvidas quanto à validade da mesma.

Atenciosamente,

Takelog Logistica de Comércio Exterior

Unimaster Group

A culpa é sempre da Alfândega...

Interessante verificar após muitos anos de militância na área de comercio exterior, com alguns chavões, como o do titulo deste artigo, sempre encontram eco e valem como uma panacéia. Resolvem qualquer problema de incompetência administrativa do exportador/importador e asseguram uma desculpa conveniente as mais diversas situações.

Inicialmente gostaria de esclarecer que não pertenço aos quadros do fisco e não tenho nenhum parente que esteja lotado neste órgão. Apenas estou refletindo uma constante muitas vezes errada, perversa e até mesmo covarde.

Atuando na consultoria por vezes nos deparamos com procedimentos temerários de administração de estoques e de planejamento logístico e quando as coisas dão errado o protagonista já tem um culpado à disposição – a Aduana. Foi o fiscal que fez isto ou não fez aquilo, e, portanto, é o único e total responsável pelo atraso no envio/fornecimento.

Já está mais do que na hora de buscarmos entender a complexidade do processo aduaneiro, em qualquer parte do mundo, e estabelecer estratégias de abastecimento que sejam compatíveis com as exigências legais das Aduanas.

Certa vez participando de um plano estratégico logístico, em belíssima apresentação gráfica, deparei com a estimativa de 3 horas para a liberação aduaneira. Perguntei como haviam se baseado naquele numero e a resposta foi: porque é o tempo máximo que podemos disponibilizar à Aduana para executar seus serviços. Logicamente o plano naufragou, mas fica claro como alguns agentes logísticos, por vezes, se descolam da realidade.

Outra máxima constante é a de bravejar que: - Estas coisas só acontecem no Brasil! Desculpem-me pela franqueza, caros compatriotas, mas quem usa este argumento geralmente não conhece outros países e nem mesmo o Brasil. O controle aduaneiro e fator limitante das transações comerciais, dentro de sua função constitucional, em todos os países.

Claro que não podemos generalizar e existem empresas que buscam adequar seus procedimentos aos ritos legais, evitando surpresas de desabastecimento ou mesmo quebra de contrato com seus clientes. E para isto vale uma ultima dica, procure o fisco e converse acerca das necessidades de sua empresa, estude estratégias aduaneiras que compatibilizem suas necessidades com os tramites regulamentares (como o regime de entrepostamento).

Devemos buscar ser mais críticos com nossas decisões ao invés de buscar a saida rápida de culpar os outros e tomar cuidado com as generalizações.

Finalmente, vai uma dica de um brasiliense que ouvi noutro dia indo ou voltando da capital, depois de ouvir que sua cidade era um covil de políticos inescrupulosos: - Nos aqui elegemos somente uns quatro ou cinco os outros, são vocês que nos mandam.

WALTER THOMAZ JR.

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Novo Regulamento Aduaneiro consolida e atualiza legislação do setor

Brasília, 06 de fevereiro de 2009

 

Com o novo Regulamento Aduaneiro, criado pelo Decreto 6759, o Governo buscou atualizar, sistematizar e consolidar a legislação, visando aperfeiçoá-la após seis anos de vigência do Regulamento Aduaneiro Brasileiro, criado pelo Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002.  

Publicado no Diário Oficial de hoje, o Decreto atualiza o grande número de dispositivos legais sobre a matéria editados no período de 2003 a 2008, entre os quais a prestação eletrônica de informações e utilização de documentos eletrônicos, contribuição para PIS/PASEP-importação e COFINS-importação, e importação por encomenda, entre outros. 

A consolidação visa democratizar o acesso do pessoal que trabalha com comércio exterior à legislação, diante da elevada quantidade de normas legais sobre a matéria, com o objetivo de melhorar a aplicação da legislação aduaneira.  

Na ausência de um Código Aduaneiro brasileiro, o novo regulamento, por compilar e disciplinar todas as normas legais sobre a matéria, permitirá aos operadores no comércio exterior efetuar buscas em texto consolidado único. 

Diante porém da necessidade de eliminar eventuais inconsistências geradas pela junção de dispositivos às vezes incongruentes, tornou-se necessário sistematizar o Regulamento. Com esse objetivo foram efetuadas mudanças para a tornar os textos mais claros, uniformizando a terminologia e minimizando as ambiguidades.  

Entre as medidas de sistematização adotadas destacam-se o retorno de mercadorias ao país, com descumprimento do regime de exportação temporária, e a cumulatividade e especificidade em matéria de infrações e penalidades aduaneiras. 

Já o aperfeiçoamento da legislação atendeu demandas internas e externas junto à RFB para aumento da eficiência no controle aduaneiro e dinamização do fluxo de comércio exterior. Buscou-se com isso adequar a disciplina aduaneira brasileira a marcos internacionais, como a Convenção de Kyoto revisada sobre Regimes e Procedimentos Aduaneiros, e regionais, tendo em vista o processo de harmonização da legislação aduaneira no âmbito do MERCOSUL.  

Destacam entre as medidas do novo regulamento com esse objetivo a simplificação das unidades de carga, de correção de conhecimento de carga e de regimes aduaneiros de trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e exportação temporária, além do estabelecimento de regimes aduaneiros especiais, em geral, para o tratamento para resíduos, para prazos e para extinção da aplicação de diversos regimes.

Assessoria de Comunicação da RFB

ADVOGADO ADUANEIRO - VAGA EM CURITIBA

Prezado Sr. Rogério,

Sou Consultora de RH e estou tomando a liberdade de lhe encaminhar o perfil da vaga abaixo. 

Caso tenha alguém para me indicar e/ou possa repassar para sua rede de contatos eu agradeço muito.

Obrigada. Att. Paula.

Estou com uma oportunidade para ADVOGADO PLENO para um renomado escritório de Advocacia em Curitiba/PR.

- Formação em Direito com registro OAB.

-  Experiência em escritórios ou consultorias especializadas na área tributária, contencioso e planejamento tributário;

- Vivência na área tribuária aduaneira, envolvendo trâmites legais portuários (importação e exportação);

- Desejável inglês intermediário.

Caso tenha alguém para me indicar e/ou possa repassar para sua rede de contatos eu agradeço muito.

Precisando de qualquer coisa estou á disposição.

Grata,

Att.

Paula de Lima Gonzaga
Consultora de Executive Search
De Bernt Entschev Human Capital

Fone: 55 41 3071-5828
paula@debernt.com.br
www.debernt.com.br

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009

Governo vai apurar dumping no aço da Ásia

O governo vai acompanhar de perto as importações de aço para verificar se está havendo, como alega a indústria siderúrgica nacional, prática de dumping (preço abaixo do custo de produção), informou ontem o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge. Caso seja constatada a concorrência desleal, principalmente na entrada de produtos de aço da Ásia, o governo poderá adotar medidas antidumping.
Nos últimos dias, o setor tem criticado a entrada de produtos de aço da China e da Coreia do Sul, na tentativa de reduzir estoques após a queda das vendas nos países desenvolvidos. Segundo empresas do setor, esses países estariam cobrando valores excessivamente baixos.

Fonte: O Estado de São Paulo

Receita Federal quer ampliar Linha Azul

Re-estruturação vai estabelecer graus diferentes de exigências e benefícios.

A Linha Azul – modalidade expressa de despacho aduaneiro – deve passar por uma reestruturação, após dez anos de operação, para permitir que mais empresas possam usufruir do regime. Devido às exigências atuais de patrimônio e de corrente de comércio, hoje o mecanismo está restrito a indústrias de grande porte, como Volkswagen, Embraer, Dow, Nokia e Basf.

“Estamos revendo os requisitos de habilitação para ampliar o benefício”, informa Juraci Garcia Ferreira, chefe da Divisão de Simplificação da Coordenação Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal. A palavra de ordem, diz ele, é simplificação. “Há chance de os valores – patrimônio líquido e movimentação de recursos no comércio internacional – serem reduzidos”, relata o chefe da Coana. “Mas manteremos a segurança e o controle aduaneiro.” Em linhas gerais, adianta Ferreira, a Receita quer que o grau do benefício seja proporcional ao número de requisitos cumpridos pela empresa. A idéia é que haja três níveis de habilitação e que as mudanças sejam implementadas ainda este ano.

No momento, esclarece o chefe da Coana, um grupo avalia a viabilidade técnica e legal da alteração.

Viracopos, o pioneiro

A Linha Azul nasceu experimentalmente há 12 anos como um projeto do Aeroporto de Viracopos (SP). Em 1999, por intermédio da Instrução Normativa nº153,a Receita estendeu o mecanismo a todas as alfândegas do País. De lá para cá, o regime foi sendo aperfeiçoado, vigorando atualmente a I n s t r u ç ã o N o r ma t i v a nº 779/2007, da Receita Federal. “A empresa habilitada tem tratamento preferencial tanto na importação como na exportação, mas a incidência de canal vermelho (verificação física e documental de carga) é maior na importação”, diz o inspetor-chefe da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo (Guarulhos), José Antonio Gaeta Mendes. Isso explica, segundo ele, por que as empresas usam mais o mecanismo ao nacionalizar mercadorias do que ao exportar. Gaeta ressalta que, embora a incidência de canal vermelho seja menor na Linha Azul, as empresas habilitadas podem pegá-lo. “Ainda assim o trâmite é mais rápido”, explica. Segundo o inspetor, a incidência de canal vermelho é cerca de dez vezes menor para as empresas da Linha Azul.

Movimento de Guarulhos

No ano passado, o Aeroporto de Guarulhos movimentou 8.642 toneladas de mercadorias importadas pelo regime aduaneiro expresso, 27% mais do que no ano anterior, informa o inspetor Gaeta Mendes.  Viracopos, o pioneiro, liberou 13.700 toneladas pelo sistema, contra as 13.900 toneladas de 2007. “Tivemos uma pequena migração de carga de Viracopos para Guarulhos, porque investimos nos terminais de carga”,diz o inspetor.  As empresas habilitadas a operar no sistema expresso avaliam que o mecanismo só traz vantagens. “O tempo para nós é uma moeda extremamente poderosa”, afirma Juliana Nunes, diretora de assuntos corporativos da Unilever Brasil, fabricante de produtos de higiene pessoal, limpeza e alimentos com 12 unidades fabris no País e 12.500 funcionários diretos.

A executiva conta que os desembaraços estão muito mais rápidos desde que a empresa obteve a habilitação, em junho do ano passado, para suas linhas de higiene e de limpeza, onde está o maior volume de importação e de exportação da companhia. “Fechamos 2007 com 89% dos nossos processos de importação e exportação classificados em canal verde, percentual que subiu para 99% a partir de meados de 2008”,diz a diretora. “O desembaraço, que demorava uma média de um dia, agora sai em minutos.”

Competitividade

A economia de tempo obtida com a Linha Azul dá inclusive mais visibilidade à Unilever no exterior. “Nos tornamos mais competitivos e podemos fornecer mais produtos lá fora”, comenta Juliana. Todo o creme dental que o grupo Unilever vende na América Latina sai do Brasil e a filial local exporta ainda shampoo`s, cremes de pentear, sabonetes líquidos, sabonetes e, em menor quantidade, detergente em pó. Na outra ponta, a companhia traz basicamente insumos — os únicos produtos acabados são os desodorantes aerossóis, produzidos na vizinha Argentina para abastecer toda a América Latina. Dona de marcas já tradicionais no mercado nacional, como Omo, Rexona, Kibon, Knorr, Dove e Maizena, a Unilever emite mensalmente em torno de 150 declarações de importação (DIs) e mais de 200 registros de exportação (RE) só na Linha Azul. “Estamos praticamente todos os dias nos portos de Santos (SP) e de Suape (PE)”, comenta Juliana.

A executiva relata que a Unilever resolveu aderir ao Linha Azul em 2006, ao ver que preenchia todos os requisitos para solicitar a certificação. “Chegamos à conclusão que era interessante partir para a Linha Azul porque o mecanismo é quase que um atestado de idoneidade”, conclui.  A Robert Bosch, que atua nos segmentos automotivo e de ferramentas elétricas, enquadrou praticamente 100% de suas importações e exportações no procedimento expresso. “O grande benefício é você ter maior incidência de canal verde”, diz Anselmo Felix Riso, gerente de Logística Corporativa e Comércio Exterior da empresa, que ingressou no sistema em outubro de 2002.  Riso informa que, anteriormente, a empresa levava de 7 a 10 dias, em média, para liberar um processo. “Agora o tempo médio caiu para algo entre 4 a 8 horas”, diz ele. Essa redução gerou uma considerável redução nos estoques da companhia. “Hoje em dia posso me dar ao luxo de ter menos estoque ou quase não ter.” O gerente da Bosch estima que, graças à Linha Azul, os custos médios de armazenagem da Bosch na zona alfandegada caíram 30%. Na opinião do executivo, eventuais alterações que diminuam o volume movimentado ou o capital social das empresas que querem aderir à Linha Azul são positivas. “Não acho que o mecanismo foi feito para empresas grandes, mas sim para companhias idôneas.”

Simplificação beneficiará exportações

Embora a Linha Azul seja um mecanismo predominantemente utilizado pelas empresas brasileiras na importação, se os estudos em curso na Receita Federal forem mesmo colocados em prática as exportações sairão ganhando.  A idéia, na Receita, é aperfeiçoar o conceito internacional de Operadores Econômicos Autorizados (OEA), credenciando operadores legítimos e confiáveis para operar no comércio exterior  com procedimentos aduaneiros simplificados. De acordo com Juraci Garcia Ferreira, chefe da Divisão de Simplificação da Coordenação Geral de Administração Aduaneira (Coana) da Receita Federal, entre os ganhos visualizados com o projeto está a possibilidade de as empresas habilitadas poderem iniciar o despacho de importação com antecedência, ainda abordo do navio, por exemplo, adiantando a fiscalização aduaneira e a liberação das mercadorias importadas. A Receita almeja, ainda, que as aduanas de outros países reconheçam a qualidade da certificação local de AEO. “Isso pode gerar tratamento diferenciado das operações de exportações brasileiras executadas, no todo ou em parte de seu fluxo, por intervenientes habilitados como AEO pela aduana brasileira”, diz o chefe da Coana.

Fonte: A5(Gazeta Mercantil/1ª Página - Pág. 1)(Sônia Salgueiro)

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

Perguntar não ofende

Perguntar não ofende: Podemos discutir a “caixinha de maldades”?

Certa vez, a não muito tempo, um membro do poder executivo brasileiro informou que o governo tinha uma “caixinha de maldades”, que poderia ser utilizada em momentos que considerasse necessário.

Na semana passada tivemos uma enxurrada, muito comum nesta época do ano, que quase afogou os agentes de comércio exterior brasileiro com a obrigatoriedade de emissão de licença de importação não automática para 60% dos produtos da pauta. O governo voltou atrás e cancelou o ato. Alívio geral.

Para os que estão a mais tempo na área foi como se tivesse levantado da tumba o Anexo C do Comunicado Cacex, que tornava suspensa temporariamente a emissão de guias de importação para os produtos ali relacionados. O curioso é que o termo temporário demandou, em alguns casos, mais de 10 anos de suspensão.

Fiquei imaginando se esta não seria uma medida que estava na “caixinha de maldades” e por um descuido escapou.

Já descobrimos que o modelo Ricardiano de economia liberal não tem funcionado e que a atual e gravíssima crise que se abate por grande parte do mundo é a confirmação desta afirmativa. Desta maneira não defendo um Estado omisso quanto a economia e nem mesmo quanto a coordenação das políticas de comércio exterior.

Caso a crise recrudesça sabemos que várias medidas amargas terão de ser lançadas. Também imaginamos que a área de comércio exterior será uma das mais afetadas.

A idéia que lançamos é bastante simples. Se tivermos que abrir a “caixinha de maldades”, poderíamos, ao menos, discutir qual delas seria mais eficaz e menos prejudicial? Isso denomina-se coloquialmente como exercício democrático, e parece ser bastante interessante.

Lembro ainda que o atual governo tem consultado os operadores de comércio exterior em várias ocasiões, o que já reputamos como altamente louvável. Haja vista as consultas realizadas para estabelecer novas normas para o licenciamento de bens usados.

Agora como se diz popularmente, se a coisa apertar fale com a gente antes de destamponar a tal caixinha, que pelo visto não é tão pequena assim!

WALTER THOMAZ JR.

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NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO – PRIMEIRAS MUDANÇAS ANALISADAS

FATURA COMERCIAL

Foi incluída no RA, pelo artigo 557, a obrigatoriedade de se constar na fatura comercial, também o nome e endereço completos,

do adquirente ou encomendante predeterminado, da mercadoria importada.

Na prática, essa formalidade vinha sendo cumprida já há algum tempo, para esses tipos de importação.

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA

O novo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 74, trouxe alterações ao regime de exportação temporária.

Ainda que o regime seja descumprido, a entrada no Brasil de mercadoria nacional exportada temporariamente, não constituirá fato gerador do II.

CARTA DE CORREÇÃO

O novo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 46, traz alterações a sistemática de correção do manifesto de carga.

Será permitida a apresentação da carta de correção a qualquer tempo, desde que antes de iniciado o despacho aduaneiro.

Não será mais mais exigido, portanto, que seja apresentada a aduana no prazo de 30 dias da entrada do veículo transportador.

Mesmo após o início do despacho aduaneiro, a carta de correção poderá, a critério da fiscalização, ser apreciada.

RECOF

O novo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo trouxe também alterações ao RECOF.

Poderão ser admitidas neste regime, inclusive mercadorias destinadas ao desenvolvimento de produtos, em testes de funcionamento e resistência,

e em operações de renovação, recondicionamento, manutenção e reparo (artigo 422, §único, do novo RA).

Outra novidade é que poderá ser autorizada, em casos justificados, a prorrogação da suspensão dos tributos, para um total de até 5 anos (artigo 423, §1º)

A transferência para o RECOF passa a ser admitida como forma de extinção do DAC (artigo 497,inciso III, alínea “e”).

Tais alterações deverão ser refletidas na IN SRF 757/2007.

REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO NA IMPORTAÇÃO

O novo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 407, traz alterações ao regime de entreposto aduaneiro na importação

Passam também a ser admitidas neste regime, as mercadorias importadas com cobertura cambial.

Face a essa mudança, deveremos ter alterações na IN SRF 241/2002, em especial quanto ao artigo 17, inciso III.

ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA

O novo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 373, traz alterações a sistemática de admissão temporária para utilização econômica.

Foi simplificada a forma de cálculo dos impostos e contribuições, que passa a ser de 1% (um por cento) do valor normal dos tributos,

por mês de permanência da mercadoria neste regime aduaneiro.

Caso os bens admitidos temporariamente, retornem ao exterior antes do prazo concedido pela fiscalização, os tributos pagos a maior

poderão ser restituídos, conforme previsão do artigo 110, §2º deste novo RA.

DESPACHANTE ADUANEIRO

O novo RA inclui subseção especifica para o despachante aduaneiro.

A principal novidade é a necessidade de aprovação em exame de qualificação técnica (artigo 810, inciso VI), para a inscrição no Registro

de Despachante Aduaneiro.

Entretanto, até que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, publique as normas relativas a esse exame, a forma de ingresso no Registro

continuará inalterada.

ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Achei interessante a possibilidade, expressa no artigo 814, do novo RA.

Poderá ser permitido o acompanhamento de verificação da mercadoria, por assistente técnico designado e remunerado por parte interessada,

que poderá acompanhar o engenheiro oficial técnico indicado pela aduana.

Precisaremos aguardar, para saber como isso funcionará na prática.

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Análise feita pelo amigo e colaborador do site:

Joel Martins da Silva

joel.martins@custom.com.br

Tel. : (13) 3216-2323

Nextel : 55*1*58639

Santos - SP

sexta-feira, 6 de fevereiro de 2009

SAIU O Novo Regulamento Aduaneiro - DECRETO Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009

Como previsto no Blog anteriormente, foi publicado hoje o Novo Regulamento Aduaneiro.

Acessem o texto integral aqui: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D6759.htm

Notem que o Regulamento anterior (Dec. 4543/2002) foi totalmente revogado!

Em breve colocaremos os comentários.

Rogerio Zarattini Chebabi