sexta-feira, 30 de maio de 2008

LOBO EM PELE DE CORDEIRO

“Seu despacho caiu no canal vermelho e o fiscal pediu um dinheiro para liberar”..., é a frase que mais se houve dos despachantes...e importador, desesperado para liberar suas mercadorias e atender seus clientes, cai na conversa fiada do despachante.

Quantos não foram os fiscais que levaram fama quando na verdade quem levou o dinheiro do importador foram os próprios despachantes.

Desonestidade é um desvio e uma falha de caráter que atinge a muitos, mas é impressionante como alguns despachantes têm merecido o adjetivo mais do que os próprios fiscais.

Importadores abram seus olhos. Seu despachante pode falar que o fiscal “da ponta” está pedindo dinheiro, mas muitas vezes isso é mentira. Vocês pagam e quem leva o dinheiro suado é o seu “despachante de confiança”.

Dêem um despacho a outro despachante, com o mesmo produto e a mesma NCM, e se possivel em outra zona primária. Posso apostar que vocês conseguirão a tão desejada CI rapidamente sem o maldito papinho furado da milagrosa propina.

Os despachantes são profissionais honrados (tenho parentes que labutam nesta área) e que não merecem levar a fama por causa de poucos desonestos. Igualmente honestos são a maioria dos fiscais que não merecem receber a fama de desonestos.

Este país ainda irá mudar! Não dê propina a qualquer maldito que a exija!

terça-feira, 27 de maio de 2008

ABIMAQ E SEUS RECIBOS

Republicação

Quem poderia me explicar porque toda vez que alguma empresa pede um atestado de inexistência de produção local à ABIMAQ, depois do pagamento da taxa de expediente (que custa normalmente R$ 700,00) pela prestação do serviço não recebe uma nota fiscal de serviços e sim um simples RECIBO preenchido à mão?

Não seria o caso de a ABIMAQ emitir uma NF de serviços? Afinal prestou um serviço que se configurou com a emissão do atestado.

Vale lembrar que fica complicado para as empresas contabilizarem este custo com um simples demonstrativo preenchido à mão (recibo) e sem qualquer retenção de tributos.

Alguma razão plausível e legal deve haver, mas minha singela ignorância tributária não me permite entender.

Explique-me aquele que souber

China tem site com mais de 60 mil empresas importadoras

29/04/08- 20:34

O Ministério do Comércio da República Popular da China divulga, no site World Importers Net (http://win.mofcom.gov.cn/en ), uma lista com mais de 60 mil empresas compradoras ativas no país. A pesquisa é feita por produto, código SH e nome da empresa.

Além disso, é possível pesquisar países que exportam para a China, regiões importadoras naquele país e os produtos mais comprados. Informações e fóruns de discussão sobre comércio, notícias, calendário de eventos e diretórios de empresas importadoras por segmento também estão disponíveis.

Fonte: Export News


Custom Comércio Internacional Ltda.
Joel Martins da Silva
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Exportador abre conta no exterior

As empresas brasileiras - agora até mesmo as de tamanho médio e pequeno - estão fazendo fila para abrir contas no exterior. Os bancos têm notado aumento de 30% no movimento depois de março, quando passou a ser permitido aos exportadores deixar o quanto quiserem de suas receitas com exportação fora do país. Para atender à nova e crescente demanda, as instituições financeiras estão se reestruturando e lançando novos produtos de gestão e investimentos.

Pela experiência atual com seus clientes, os bancos calculam que de 20% a 25% do total das receitas com exportação deverão ficar no mercado externo em um ambiente como o atual, no qual os juros para aplicações no mercado interno, em reais, são atrativos. Considerando-se os US$ 160 bilhões de exportações brasileiras em 2007, seriam de US$ 30 bilhões a US$ 40 bilhões no mercado externo.

Na maior parte, ficam no exterior recursos para capital de giro destinados a pagamentos de importações, dívida, juros ou dividendos no exterior. O prazo de permanência dos recursos na conta fora do país tem sido de 30 a 90 dias. Os ganhos operacionais, administrativos, fiscais (IOF de 0,38% sobre o câmbio financeiro) e com o fim do pagamento do spread entre a compra e a venda do câmbio são os atrativos.

"A nossa conta no exterior foi aberta para facilitar o fluxo de pagamentos e reduzir custos nas transações internacionais como emissão de contratos de câmbio e despesas com banqueiros na emissão das ordens de pagamento", conta Carlos Roberto Cintra, diretor financeiro da Democrata Calçados, que fatura R$ 140 milhões por ano, dos quais US$ 30 milhões com exportação. Ele diz que a conta, aberta em 2007 no Citigroup em Nova York, é usada para pagamentos de compromissos como importações, comissões de vendas, feiras no exterior e para investimentos no mercado financeiro.

Foi em agosto de 2006 que as empresas brasileiras passaram a poder deixar suas receitas com exportação fora do país. Mas, inicialmente o máximo permitido era 30%. Era necessário uma prestação de contas muito detalhada à Receita para provar que não haviam ficado fora mais do que os 30%. Inicialmente, as empresas maiores e com sistemas de gestão de caixa mais desenvolvidos foram as principais interessadas. Nomes como Votorantim, Scania, Samarco, Sadia, Embraer, Paranapanema e Braskem saíram na frente.

Agora, desde março, as empresas podem deixar no exterior 100% do obtido com as exportação. "O desconforto para provar no dia-a-dia quanto ficava lá fora e quanto vinha para dentro acabou e ter a conta no exterior ficou mais fácil", diz Henrique Teixeira, responsável pela área de gestão de caixa de empresas que o Deustche Bank está montando no Brasil. A área conta hoje com 12 pessoas e mais oito deverão integrar o time até o final do ano. O próprio Teixeira foi tirado do Citigroup e está no Deutsche desde fevereiro.

"O banco viu uma oportunidade no negócio e trouxe seu sistema global de gestão de caixa ao Brasil", conta Teixeira. O Deutsche já tem mais de 70 contas abertas, das quais cerca de 40 neste ano.

"O movimento tem crescido, pois, agora, os exportadores não precisam mais de tantos controles para abrir contas no exterior", concorda Caio Marcelo Canton, diretor de gestão de caixa global para empresas do Citibank, com mais de 220 contas abertas. "Até as empresas pequenas e médias têm mostrado interesse em deixar recursos lá fora", afirma.

Na nova e mais simples dinâmica, desde o início de março, a principal exigência é prover a Derex, a Declaração de Recursos no Exterior, para a Receita Federal, explica Canton. Com isso, nos últimos 12 meses, a abertura de contas pelas empresas brasileiras cresceu 30% no Citigroup. O total de recursos nessas contas teve aumento de 58% e os investimentos em portfólio dos clientes no exterior tiveram expansão de 36%.

Por causa dessa explosão de demanda, o Citigroup está ampliando o leque de fundos oferecidos às empresas. "Apresentamos mais alternativas de investimento em ações e em fundos multimercado", afirma. O banco está trazendo ao Brasil um instrumento consultivo usado pelas empresas nos Estados Unidos, o chamado "treasury vision", por meio do qual a empresa pode olhar sua posição de caixa nas mais diferentes contas nos mais diferentes países e, inclusive, em outros bancos.

"O ritmo de abertura de contas realmente aumentou", concorda José Augusto Durand, responsável pela mesa de clientes do Itaú BBA. "Com a possibilidade de deixar os 100% no exterior, ficou mais fácil para os clientes controlar a conta e as médias empresas se animaram mais", completa Mário Brugnetti, diretor de gerenciamento de caixa para empresas do Itaú BBA. Segundo ele, o ritmo aumentou 30%. Hoje, o Itaú BBA já tem cerca de 50 contas abertas para clientes.

O Banco do Brasil também notou demanda explosiva e já abriu 100 contas no exterior, diz o diretor Nilo Panazzolo. Recentemente, o banco fechou acordo com a empresa de software Softway e está recomendando aos clientes a utilização dos programas de gestão de caixa no exterior oferecidos pela empresa, que falam com o sistema interno do cliente do BB, com o Sisbacen, do Banco Central, e geram o Derex automaticamente, diz.

O ABN AMRO percebeu um aumento de 50% a 60% no interesse das empresas exportadoras em abrir contas no exterior, informa João Consiglio, diretor de produtos. No total, o banco já abriu 200 contas. "São empresas grandes, médias e até mesmo pequenas", afirma.

O Citigroup pode abrir conta para seus clientes em 123 países, enquanto o Deutsche pode abrir em mais de 30 e o BB, em 23. Mas as cidades mais procuradas pelas empresas brasileiras por enquanto têm sido Nova York e Londres, além de paraísos fiscais tradicionais. A demanda pela abertura de contas em Cingapura, Hong Kong e Pequim tem crescido.
(aspas)


Fonte : Jornal "Valor Econômico" - 26/05/2008


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IN RFB 850/08 - admissão temporária - GÁS NATURAL

IN RFB 850/08 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 850 de 23.05.2008

D.O.U.: 27.05.2008
Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.419, de 1º de abril de 2008; e no art. 308, no parágrafo único do art. 310, no art. 316, no art. 323 e no art. 329 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescido da alínea "f", com a seguinte redação:
"Artigo 6º (...)
(...)
(...);
§ 2º (...)
(...)
(...); e
f) até 31 de dezembro de 2020, às embarcações, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito."
Art. 2º O art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Artigo 14 (...)
(...)
(...);
§ 4º Os bens referidos na alínea "f" do § 2º do art. 6º poderão ser remetidos ao exterior para prestação de serviços, mediante utilização da Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no regime aduaneiro especial.
§ 5º A remessa e o retorno dos bens a que refere o § 4º serão autorizados pelo chefe da unidade da RFB onde ocorram, respectivamente, a saída e a entrada dos bens devidamente identificados, dispensado o registro de declaração no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

quarta-feira, 21 de maio de 2008

IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS - ROTEIRO

Fonte: Receita Federal do Brasil

QUEM PODE IMPORTAR

Pessoa física ou jurídica, sendo que a pessoa física somente poderá importar em quantidade que não revele prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.

ÓRGÃOS ENVOLVIDOS E RESPECTIVOS DOCUMENTOS

· Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que emite a Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (LCVM);

· Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) que emite o Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT);

· Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) que analisa e concede a Licença de Importação (LI);

· Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda (MF) que verifica a conformidade dos dados informados na Declaração de Importação (DI) com a mercadoria importada, os documentos apresentados e a legislação específica, com vistas ao desembaraço (entrega) da mercadoria.

OBSERVAÇÃO: Em situações mais particulares, faz-se necessária a anuência de outros órgãos e agências, como o Comando do Exército (Comexe), no caso, por exemplo, dos blindados, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no caso, por exemplo, dos veículos equipados com artigos e equipamentos médico-odonto-hospitalares e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no caso dos tratores.

CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO NO SISCOMEX

As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) poderão ser efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006 e no Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006.

ANTES DO EMBARQUE DO(S) VEÍCULO(S) NO EXTERIOR O IMPORTADOR DEVERÁ:

· solicitar a LCVM junto ao Ibama;

· de posse da cópia autenticada da LCVM, requerer o CAT junto ao Denatran;

· registrar a Licença de Importação (LI) no Siscomex, nos termos da Portaria Secex nº 14, de 17 de novembro de 2004.

OBSERVAÇÃO: Simultaneamente ao registro da LI, o importador deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A., autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT), anteriormente referido.

APÓS A CHEGADA DO(S) VEÍCULO(S) AO PAÍS:

O importador, diretamente ou por meio de seu representante credenciado, deverá registrar no Siscomex, a Declaração de Importação (DI), documento base do despacho de importação, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002.

VEÍCULOS USADOS

A importação de veículos usados, de modo geral, não é autorizada pelo Decex. No entanto, excetuam-se dessa regra os veículos antigos, desde que com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, os importados sob a forma de doação, os havidos por herança aberta no exterior, pertencentes ao de cujus na data do óbito e os importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais.

VEÍCULOS HAVIDOS POR HERANÇA

No caso de sucessão aberta no exterior, os veículos havidos por herança, novos ou usados, pertencentes ao de cujus na data do óbito, poderão ser importados no regime comum, desde que acompanhados de comprovação legal e com o pagamento integral dos respectivos tributos (pois não se enquadram no conceito de bagagem).

VEÍCULOS IMPORTADOS POR MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS

Por força de acordos internacionais firmados pelo País, os veículos importados por detentores de privilégios e imunidades, para uso oficial de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira, Delegações Especiais e Organismos Internacionais, acreditados junto ao Governo Brasileiro, ou para uso particular de seus integrantes, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores (MRE), recebem o seguinte tratamento diferenciado:

· dispensa da Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (LCVM), do Ibama;

· concessão de código específico de marca/modelo/versão (código MMV), do Denatran;

· isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados vinculado à importação;

· isenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação).

CONTROLE CAMBIAL DA IMPORTAÇÃO

A saída de moeda estrangeira, correspondente ao pagamento das importações, deve ser efetuada mediante a celebração e liquidação de contrato de câmbio em estabelecimentos legalmente autorizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a operarem no mercado de câmbio.

O contrato de câmbio é o instrumento firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, celebrado prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias para o exterior ou a sua chegada no País, no qual se definem as características completas das operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam e cujos dados são registrados no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen).

PRINCIPAL LEGISLAÇÃO RELACIONADA

· Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002;

· IN SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002;

· IN SRF nº 338, de 7 de julho de 2003;

· IN SRF nº 650, de 12 de maio de 2006;

· Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria MICT 370, de 28 de novembro de 1994;

· Portaria Ibama nº 86, de 17 de outubro de 1996;

· Portaria Ibama nº 167, de 26 de dezembro de 1997;

· Portaria Denatran nº 47, de 29 de dezembro de 1998;

· Portaria Denatran nº 104, de 1º de julho de 1999;

· Portaria Secex nº 14, de 17 de novembro de 2004.

SITES RELACIONADOS

· www.receita.fazenda.gov.br

· www.ibama.gov.br

· www.denatran.gov.br

· www.desenvolvimento.gov.br

· www.bcb.gov.br

Atualizado em setembro de 2006

RECEITAFONE – 0300 78 0300

Mais informações, inclusive correspondente à Legislação, encontram-se na página da Receita Federal na internet: www.receita.fazenda.gov.br


Coana – Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Cogin - Coordenação de Gestão e Relações Internacionais

terça-feira, 20 de maio de 2008

Port. SCE 8/08 - Altera a Portaria nº 36 de 22 de novembro de 2007 que consolida os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior

Port. SCE 8/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR nº 8 de 16.05.2008

D.O.U.: 19.05.2008

(Altera a Portaria nº 36 de 22 de novembro de 2007 que consolida os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior).


O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica alterado o texto do § 6º do art. 148 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, mantidos os incisos de "I" a "VI", como segue abaixo:

"§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:".

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 163 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, para a que se segue:

"Artigo 163. O Registro de Exportação Simplificado (RES) no Siscomex é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas.".

Art. 3º Ficam alterados os itens XI, XIV, XVIII e XIX do Anexo "L" da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

"XI - amostras, sem valor comercial, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão;";

"XIV - exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão;";

"XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da Receita Federal do Brasil, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração simplificada de exportação registrada no Siscomex, até US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;" e

XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração simplificada de exportação no Siscomex por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;".

Art. 4º Fica alterado o item XVI do Anexo "P" da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

"XVI - amostras, que não caracterizem destinação comercial, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, em que o registro de exportação no Siscomex será dispensado na forma do Anexo "L" desta Portaria;".

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WELBER BARRAL

Bagagem Acompanhada - procedimentos conjuntos de fiscalização

Port. Conj. COANA/GGPAF/VIAGRO 14/08 - Port. Conj. - Portaria Conjunta Coord.Geral de Adm. Aduan., Ger.Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfand. e Coord.-Geral do Sistema de Vig. Agrop. Internacional nº 14 de 16.05.2008

D.O.U.: 20.05.2008

Aprova a Norma Operacional Conjunta sobre a fiscalização de bens integrantes de bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior, em portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados.


O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, o GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS 1, e o COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta RFB/SDA/ANVISA nº 819, de 8 de fevereiro de 2008, e considerando o disposto no art. 162 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.002320/2008-30, resolvem:

Artigo 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Norma Operacional Conjunta que dispõe sobre a fiscalização de bens integrantes de bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior, em portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados.

Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO LABRIOLA NETO

Coordenador-Geral de Administração Aduaneira

PAULO BIANCARDI COURY

Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados

OSCAR DE AGUIAR ROSA FILHO

Coordenador-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional
ANEXO
NORMA OPERACIONAL CONJUNTA QUE DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM ACOMPANHADA DE VIAJANTE PROCEDENTE DO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos de fiscalização aduaneira, sanitária e agropecuária de bens trazidos por viajante procedente do exterior, em portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados, obedecerão às disposições desta Norma Operacional Conjunta.

§ 1º Os procedimentos de fiscalização de que trata o caput serão realizados por intermédio de seleção e inspeção física direta e indireta, observadas as seguintes diretrizes:

I - seleção para inspeção realizada com base em análise de risco, considerando as necessidades de controle a cargo de cada órgão ou entidade;

II - objetividade e agilidade na atuação, com vistas a preservar as condições de comodidade dos viajantes, sem prejuízos para a fiscalização;

III - integração dos controles, eliminando, sempre que possível, a duplicidade de procedimentos;

IV - compartilhamento de equipamentos, instrumentos e informações, preservando o sigilo fiscal; e

V - capacitação conjunta para o exercício articulado de procedimentos de fiscalização.

§ 2º Serão considerados:

I - bens sob fiscalização sanitária:

a) alimentos;

b) cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal;

c) insumos (droga ou ingrediente de qualquer natureza, destinado à fabricação de produtos e seus recipientes);

d) ingredientes e produtos alimentícios;

e) matéria-prima, podendo ser alimentar ou utilizada na fabricação de medicamentos;

f) materiais biológicos, nos quais se incluem células, tecidos, órgãos, vacinas, hemoderivados e alérgenos, dentre outros;

g) medicamentos;

h) produtos médicos, nos quais se incluem aparelhos, instrumentos e acessórios utilizados em medicina e odontologia, dentre outros;

i) produtos odorizantes de meio ambiente;

j) produtos para diagnósticos in vitro, nos quais se incluem reagentes, padrões e calibradores, dentre outros;

l) saneantes domissanitários (produtos para limpeza), nos quais se incluem inseticidas, raticidas e desinfetantes, dentre outros; e

II - bens sob fiscalização agropecuária:

a) animais, suas partes, produtos e subprodutos de origem animal, bem como material de multiplicação animal, nos quais se incluem sêmen, ovos e embriões, dentre outros;

b) vegetais, suas partes, produtos e subprodutos de origem vegetal, bem como material de multiplicação vegetal, nos quais se incluem sementes, bulbos e estacas, dentre outros;

c) produtos veterinários e alimentos para animais;

d) solo, fertilizantes, inoculantes e agrotóxicos;

e) alimentos passíveis de veicular pragas vegetais, enfermidades animais e agentes etiológicos de enfermidades animais; e

f) materiais biológicos, incluindo material para pesquisa podendo ser vírus, bactérias, dentre outros.

§ 3º Os medicamentos somente serão considerados para uso pessoal quando estiverem acompanhados de prescrição médica assinada por profissional competente, com a devida justificativa clínica e posologia compatível ao tempo de permanência no País.

§ 4º Deverão constar do rótulo da embalagem dos medicamentos a que se refere o § 3º as seguintes informações, quando de sua entrada no território nacional: .

I - nome comercial, em uso no exterior;

II - nome do fabricante;

III - número ou código do lote ou partida;

IV - data de fabricação; e

V - data de validade ou vencimento.

§ 5º Para fins de aplicação do disposto nesta Norma, considera-se inspeção física qualquer meio pelo qual a fiscalização possa identificar e quantificar os bens do viajante, visando a determinar o tratamento tributário a ser aplicado e a confirmar o atendimento à legislação vigente e aos controles específicos estabelecidos por outros órgãos ou agências da administração pública federal, classificando-se em:

I - direta, quando realizada por meio dos sentidos, ainda que auxiliada de equipamentos simples; ou

II - indireta, quando realizada por meios tecnológicos complexos, como os equipamentos de inspeção não-invasiva.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO

Art. 2º A seleção de bagagem para inspeção será realizada pela fiscalização aduaneira, com a observância dos seguintes critérios, que poderão ser utilizados de forma isolada ou combinada:

I - área de origem ou procedência do meio de transporte com possibilidade de representar risco;

II - identificação prévia de passageiro com possibilidade de representar risco;

III - perfil de bagagem de risco;

IV - perfil pessoal de passageiro de risco; e

V - aleatoriedade.

§ 1º Poderão ser dispensados de inspeção de bagagem acompanhada os passageiros em situação que, de acordo com os critérios estabelecidos no caput, possa ser considerada de baixo risco, nos horários de maior concentração de chegadas.

§ 2º Para fins de busca de drogas ou outros produtos proibidos ou controlados, poderão ser consideradas ainda as indicações obtidas por meio de cães farejadores e do uso de detectores.

Art. 3º A fiscalização aduaneira deverá levar em consideração, ainda, as indicações para seleção dos demais órgãos e entidades responsáveis por controles específicos.

Parágrafo único. Para indicação de que trata o caput, serão observadas a origem e procedência dos vôos, embarcações ou veículos, os perfis de risco à saúde pública ou fitozoossanitária, as bagagens especificamente indicadas, bem como os percentuais ou quantitativos mínimos de volumes a serem verificados.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA

Art. 4º As Declarações de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), preenchidas e apresentadas pelos viajantes que ingressem no território nacional, brasileiros ou estrangeiros, residentes ou não no País, serão objeto de análise pela fiscalização aduaneira.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º, a marcação, pelo viajante, de resposta "SIM" aos questionamentos constantes das perguntas 1, 2 ou 3 do verso do formulário de DBA ensejará:

I - o encaminhamento à fiscalização agropecuária, se respondida positivamente à pergunta 1; e

II - o encaminhamento à fiscalização sanitária, se respondidas positivamente às perguntas 2 e 3.

§ 1º As DBA recolhidas serão arquivadas na unidade local da RFB por período não inferior a trinta dias, prazo durante o qual estarão à disposição das autoridades sanitária e agropecuária.

§ 2º No arquivamento a que se refere o § 1º, as DBA deverão estar separadas por dia do mês, pelo menos, de acordo com sua data de recolhimento.

§ 3º Serão encaminhados à fiscalização agropecuária, ainda, os viajantes que tenham respondido "SIM" ao questionamento sobre visita a áreas de produção agrícola ou pecuária nos últimos 15 (quinze) dias, constante do verso da DBA.

§ 4º O chefe da unidade da RFB poderá acordar com os responsáveis pelos órgãos de controle específico referidos no caput, presentes no porto, aeroporto ou ponto de fronteira, outras formas de arquivamento e disponibilização da DBA.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO INDIRETA

Art. 6º A inspeção física indireta das bagagens selecionadas deverá ser realizada antes da inspeção direta, cobrindo o maior número de volumes possível, aproximando-se da capacidade de operação dos equipamentos disponíveis, podendo ser realizada:

I - antes da restituição das bagagens aos passageiros; ou

II - após a restituição das bagagens aos passageiros;

Parágrafo único. A utilização da forma prevista no inciso I deverá ser privilegiada pela fiscalização, na medida em que se disponha dos meios adequados para realizar essa forma de verificação, inclusive a marcação das bagagens com indicação de interesse para fiscalização aduaneira, sanitária ou agropecuária, antes de sua restituição aos passageiros.
CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO DIRETA

Art. 7º A inspeção direta dos bens do passageiro deverá ser realizada nos casos em que exista identificação de risco que recomende essa providência, ou quando há indicação de volume de interesse aduaneiro, sanitário ou agropecuário, observado em inspeção indireta, podendo ser dispensada na ausência dessa indicação.

§ 1º A inspeção direta deverá ser iniciada após a recepção da DBA do viajante e em sua presença, sem prejuízo do disposto nos §§ 8º e 9º.

§ 2º O viajante deverá ser orientado a abrir os volumes integrantes de sua própria bagagem e expor seus pertences.

§ 3º A fiscalização poderá se concentrar sobre o objeto de interesse aduaneiro, sanitário ou agropecuário indicado na inspeção indireta, podendo dispensar a exposição ou manipulação completa dos pertences do passageiro.

§ 4º Caso o objeto de interesse observado na inspeção indireta indique a possibilidade de bem sujeito a controle específico, poderá a fiscalização aduaneira dispensar a abertura da bagagem, dirigindo o passageiro com sua bagagem para aplicação do controle específico pela autoridade competente.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, a fiscalização aduaneira poderá retomar a inspeção direta dos bens para fins de sua conclusão ou dar-lhes por desembaraçado ao término da inspeção procedida pela autoridade nele referida.

§ 6º Se a autoridade referida no § 4º não estiver presente no recinto de fiscalização, a fiscalização aduaneira deverá reter o bem e encaminhá-lo à autoridade competente, mediante termo na forma do Anexo I; e

§ 7º A fiscalização aduaneira poderá estender o tratamento previsto no § 4º sempre que o passageiro proceder de área de risco definida pela autoridade competente pelo controle específico, sem prejuízo do disposto no § 5º.

§ 8º A verificação de bens que estejam sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante.

§ 9º Caso não seja possível à presença do passageiro para acompanhar a inspeção direta no aeroporto, poderá ser adotada qualquer das seguintes providências:

I - encaminhamento da bagagem para outro aeroporto internacional indicado pelo passageiro, para fins de seu despacho; e

II - inspeção e conclusão do despacho no próprio local de desembarque, mediante autorização do passageiro e na presença de seu representante, que poderá ser o próprio transportador.

Art. 8º Na hipótese de constatação de bens sujeitos à fiscalização sanitária ou agropecuária, por intermédio da DBA ou de inspeção física direta ou indireta, nos termos do § 2º do art. 1º, a fiscalização aduaneira notificará a fiscalização da Anvisa ou do Vigiagro respectivamente ou orientará o viajante, de posse da DBA, a direcionar-se imediatamente aos locais de inspeção pela fiscalização sanitária ou agropecuária, respectivamente.

Art. 9º A fiscalização aduaneira poderá dispensar a inspeção direta da bagagem do viajante que tenha declarado bens em sua DBA, tomando em conta os valores declarados para fins de cálculo e exigência do imposto devido.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa a aplicação de outros controles específicos.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E OPERAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA

Art. 10. A fiscalização aduaneira deverá providenciar disposições de equipamentos, bancadas e outros meios de operação que proporcionem a maior capacidade possível de fiscalização e a maior celeridade no fluxo de passageiros, observando os seguintes critérios, quando possível:

I - máxima utilização dos equipamentos de inspeção não-invasiva disponíveis;

II - operação simultânea da fiscalização aduaneira, sanitária e agropecuária; e

III - disposição de locais próprios para as autoridades responsáveis por controles específicos, com identificação ostensiva das mesmas para o público, em seqüência às bancadas da fiscalização aduaneira.

Art. 11. Os operadores de equipamentos de inspeção não-invasiva devem ser instruídos para buscar elementos de interesse fiscal e dos controles específicos conforme as orientações apresentadas pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. O chefe da unidade da RFB no porto, aeroporto ou ponto de fronteira deverá acordar, com os responsáveis pelos órgãos de controle específico, instruções operacionais e programas de capacitação adequados para os operadores referidos no caput.

Art. 12. A fiscalização deverá adotar medidas de sinalização da área de fiscalização de bagagem e de comunicação com os viajantes, para orientá-los quanto aos fluxos internos e obter sua cooperação para a celeridade dos procedimentos.

§ 1º Os operadores de equipamentos de inspeção não-invasiva na área de fiscalização de bagagem no saguão de passageiros deverão ser orientados a indicar ao passageiro a saída da área de fiscalização, quando não identificarem nas imagens obtidas volumes em que possa haver interesse fiscal ou de órgão de controle específico, conforme as orientações que lhes forem proporcionadas.

§ 2º O disposto no § 1º não prejudica a realização de uma nova seleção, nos termos dos arts. 2º e 3º.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E AGROPECUÁRIA

Art. 13. As administradoras aeroportuárias e portuárias deverão emitir boletins periódicos para a Anvisa e Vigiagro com a previsão das embarcações e aeronaves internacionais a serem recebidas em cada ponto de entrada, contendo as seguintes informações mínimas:

I - identificação do veículo ou do vôo;

II - operador, armador e agência marítima representante do meio de transporte; e

III - país e cidade de origem, destinos e respectivas escalas.

§ 1º As empresas transportadoras fornecerão, sempre que solicitado, listagem de passageiros e tripulantes, com informações sobre procedência das viagens, discriminando, se for o caso, ocorrência de escalas e conexões, posição de assentos, dentre outras informações de interesse sanitário ou agropecuário.

§ 2º As informações descritas neste artigo poderão ser fornecidas por meios eletrônicos de consulta.

§ 3º Qualquer alteração por cancelamento ou acréscimo de rota dos veículos deverá ser comunicada de imediato pela respectiva administração aos órgãos ou entidades responsáveis por esta Norma Operacional Conjunta.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os servidores dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização terão seu acesso permitido nos recintos onde se proceda à entrada no território nacional de passageiros e bagagens somente quando estiverem em serviço, em conformidade com as normas de segurança e controle de acesso de pessoas nesses recintos.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, os servidores responsáveis pela fiscalização de que trata o caput deverão estar devidamente identificados pelas entidades administradoras dos recintos.

Art. 15. A RFB, a Anvisa e o Vigiagro deverão manter Equipamento de Proteção Individual (EPI) disponíveis para seus servidores designados para atuar nas áreas portuárias, aeroportuárias e de pontos de passagem de fronteira.

Art. 16. Os chefes locais dos órgãos e entidades de que trata esta Norma Operacional Conjunta deverão promover reuniões periódicas para planejar as ações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Norma, no âmbito do respectivo porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, e avaliar os resultados alcançados, bem como para promover os ajustes que se fizerem necessários no programa de ação estabelecido.

§ 1º Quando necessário ao cumprimento do objetivo estabelecido, deverá ser convidado a participar das reuniões de que trata o caput outros órgãos ou agências reguladoras dos modais de transporte aéreo, aquaviário ou terrestre, conforme seja o caso, bem como representantes das pessoas jurídicas administradoras dos recintos referidos nesse artigo.

§ 2º A formulação de rotinas e procedimentos a serem adotados deverá ser pautada nas diretrizes relacionadas no art. 1º desta Norma Operacional Conjunta.

Art. 17. Caberá à Anvisa e ao Vigiagro supervisionar os procedimentos de coleta, destruição e destinação final dos produtos apreendidos, a serem realizados pelos administradores dos recintos alfandegados.


segunda-feira, 19 de maio de 2008

Receita Federal e "Consulta pública externa"

A Secretaria da Receita Federal - RFB - colocou à disposição de todos os interessados, no sítio da Receita Federal na internet, um novo serviço denominado "consulta pública externa", que possibilitará ao público conhecer e oferecer sugestões às propostas de alterações da legislação aduaneira, antes da sua entrada em vigor.

A medida tem por objetivo aumentar a qualidade e eficácia da legislação aduaneira, reduzir custos por parte dos intervenientes no comercio exterior e na própria administração pública, além de dar maior publicidade, transparência e previsibilidade aos novos procedimentos a serem estabelecidos.

A RFB publicará para consulta as minutas de novos atos normativos relativos a regimes e procedimentos aduaneiros, antes de sua edição, para que sejam apresentadas críticas e sugestões visando ao seu aperfeiçoamento. Juntamente com o texto do ato normativo, será publicada uma exposição de motivos das alterações e inovações nele contidas, com a indicação dos objetivos institucionais que a Receita Federal espera alcançar com a nova regulamentação.

Os interessados poderão analisar as proposições dos textos publicados e, por um tempo determinado, enviar as sugestões de um novo texto por meio de mecanismo próprio disponível na mesma página onde se encontra a minuta de norma em consulta pública. As propostas recebidas serão analisadas pela Receita Federal e, caso sejam pertinentes, serão consideradas na definição do texto final da nova regulamentação.

O serviço foi regulamentado pela Portaria RFB nº 689, de 30 de abril de 2008, publicada do DOU de 7/5/2008 e a primeira minuta de norma aduaneira a ser colocada em consulta pública disciplinará sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.

Os interessados em avaliar as minutas deverão acessar a página "Consulta Pública Externa", na seção dedicada à "Aduana e Comércio Exterior" do sítio da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br).

Link: http://www.minuleg.receita.fazenda.gov.br/minuleg/ExibirTextoInicial.do


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Elísio F Borges
Diretor Comercial
MERKATTO BRASIL EMP PART COM INTL LTDA

Importações de material usado - perguntas e respostas

Notícia SISCOMEX nº 0020 de 08/05/2008 :

(aspas)

08/05/2008 0020 O DECEX INFORMA AOS USUÁRIOS DO SISCOMEX E DEMAIS INTERESSADOS QUE FOI DISPONIBILIZADO NA PÁGINA ELETRONICA DO MDIC (WWW.DESENVOLVIMENTO.GOV.BR) ARQUIVO CONTENDO RESPOSTAS ÀS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES RELATIVAS À IMPORTAÇÃO DE MATERIAL USADO.

(aspas)

(Nota : Segue o link para acesso direto :)

http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1210166486.pdf


fonte:

Custom Comércio Internacional Ltda.
Joel Martins da Silva
Gerente
joel.martins@custom.com.br
Tel.: (13) 3216-2323
Fax.: (13) 3219-9110
Santos - SP