segunda-feira, 10 de setembro de 2007

CUIDADOS AO IMPORTAR ATRAVÉS DE TERCEIROS

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um prestador de serviço contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal. Entretanto, há cuidados simples que devem ser tomados pelas empresas adquirentes de produtos importados por terceiros para que não sejam surpreendidas pela fiscalização tributária e sejam autuadas ou, até mesmo, tenham suas mercadorias apreendidas.

Além da observância dos requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias anteriormente elencados, é importante frisar que, na importação por conta e ordem de terceiro, o fato de o importador, na qualidade de mandatário do adquirente, registrar a declaração de importação (DI) em seu nome não caracteriza uma operação própria, mas, sim, por ordem do adquirente, do mandante, que o contratou para tal fim.

Ainda que o importador recolha os tributos incidentes na importação ou venha a efetuar pagamentos ao fornecedor estrangeiro, com recursos financeiros fornecidos pelo adquirente (como adiantamento ou acerto de contas) para a operação contratada, a empresa contratante é a real adquirente das mercadorias importadas e não a empresa contratada, que é, nesse caso, uma mera prestadora de serviços.

Embora seja a importadora que promova o despacho de importação em seu nome e efetue o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis), é a adquirente – a mandante da operação de importação – aquela que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional.

Conseqüentemente, embora o importador seja o contribuinte dos tributos federais incidentes sobre as importações, o adquirente das mercadorias é responsável solidário pelo recolhimento desses tributos, seja porque ambos têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador dos tributos, seja por previsão expressa de lei. (vide arts. 124, I e II da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN; arts. 103, I, e 105, III, do Decreto nº 4.543, de 2002; arts. 24, I, e 27, III, do Decreto nº 4.544, de 2002; arts. 5º, I, e 6º, I, da Lei nº 10.865, de 2004; e arts. 2º e 11 da Lei nº 10.336, de 2001).

Outro cuidado a observar se refere à legislação de “valor aduaneiro” e de “preços de transferência”. Uma vez que o importador por conta e ordem é um mero prestador de serviço e a empresa adquirente da mercadoria a importadora de fato, a essa pessoa jurídica devem ser aplicadas as restrições e determinações previstas na legislação de “valor aduaneiro” e de “preços de transferência”.

Assim, por exemplo, quando empresas brasileiras, subsidiárias ou coligadas de empresas sediadas no exterior, contratam intermediários para promoverem importações por sua conta e ordem para o Brasil, de produtos fornecidos por suas matrizes ou outras subsidiárias ou coligadas estrangeiras, em termos fiscais, a operação se dá entre empresas vinculadas, devendo-se observar, nesse caso, as regras de “preços de transferência” de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96 e as regras de valoração aduaneira de mercadorias importadas entre pessoas vinculadas, em especial, aquelas constantes dos artigos 15 a 19 da IN SRF nº 327/03.

Da mesma forma, quando da apuração do imposto de renda sobre as suas operações, a empresa adquirente deve observar as determinações dos artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96, do artigo 4º da Lei nº 10.451, de 2002, e da IN SRF nº 188, de 2002, no que se refere às importações próprias ou por sua conta e ordem realizadas de países ou dependências com tributação favorecida ou que oponham sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas, haja ou não sua vinculação com o exportador estrangeiro.

Adicionalmente, deve-se ressalvar que, mesmo que o importador e o adquirente não contabilizem corretamente a operação por conta e ordem efetivamente realizada, nem cumpram com todos os requisitos e condições estabelecidos na legislação que trata desse assunto, ainda assim, o real adquirente das mercadorias será o responsável solidário pelas obrigações fiscais geradas pela importação efetivada, por força da presunção legal expressa no artigo 27 da Lei 10.637, de 2002, em virtude de que dela são os recursos utilizados na operação.

A inobservância desses requisitos e condições pode acarretar, ainda, desde o lançamento de ofício dos tributos e acréscimos legais eventualmente devidos até o perdimento das mercadorias importadas.

Ressalte-se que a caracterização de indícios de irregularidades nesse tipo de operação autoriza a aplicação de procedimentos especiais de controle, previstos na IN SRF nº 52, de 2001, na IN SRF nº 206, de 2002, assim como na IN SRF nº 228/02, podendo as mercadorias permanecer retidas por até 180 dias, para execução do correspondente procedimento de fiscalização, visando a apurar as eventuais irregularidades ocorridas.

A ocultação do real adquirente na importação, mediante fraude ou simulação, além de acarretar o perdimento da mercadoria, tem sérias implicações perante a legislação de valoração aduaneira, porque pode ocultar transações entre pessoas relacionadas – que têm tratamento normativo distinto – e do Imposto de Renda, relativamente aos preços de transferência. Por essa razão, o adquirente deve sempre se fazer identificar nas declarações de importação, cujas mercadorias tenha adquirido no exterior.

Dispõem ainda os artigos 59 e 60 da Lei nº 10.637/02 que se presume fraudulenta a interposição de terceiros em operação de comércio exterior quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados, sujeitando a mercadoria à pena de perdimento e o importador à declaração de inaptidão de sua inscrição.

Finalmente, recomenda-se que as empresas adquirentes, em razão da sua responsabilidade solidária pelos tributos incidentes nas importações, exijam das importadoras contratadas os comprovantes de recolhimento de tributos não efetuados eletronicamente por meio do Siscomex, referentes às transações que realizarem, mantendo-os em boa guarda e ordem pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.

YellowPagesBrazil

http://www.yellowpagesbrazil.net/


Quem sonha em exportar, mas não tem certeza se o seu produto é bem aceito no mercado internacional ou precisa de algum serviço de adequação, tem como opção o programa YellowPagesBrazil, um diretório multissetorial de exportadores/importadores, disponível na rede mundial de computadores, segundo informou a Agência Sebrae.

O programa pertence a um grupo composto por três empresas nacionais – uma empresa de investimento e duas de gestão –, que já atuam com comércio exterior em países como os Estados Unidos e a Índia. Segundo Daniel Magalhães, idealizador do YellowPagesBrazil, o principal objetivo é atender pequenas e médias empresas que queiram começar a exportar ou já exportam.

O interessante no programa é a fácil acessibilidade. O portal, com versões em português, inglês e espanhol, é livre para consultas e cadastro de empresas brasileiras interessadas no mercado externo.

O empresário de pequena empresa pode ter acesso, gratuitamente, às oportunidades de negócios que estão no portal. É possível encontrar, por exemplo, ucranianos interessados em comprar carne bovina, ou marroquinos, turcos e indianos, atrás do açúcar brasileiro. Assim como, empresas brasileiras oferecendo artesanato, chapas de granito, essências aromáticas, entre outros. Caso tenha interesse nos parceiros e serviços do programa, o empresário pode escolher se tornar um associado e pagar R$ 390 por mês.

Além disso, com as parcerias é possível fazer consultas sobre o crédito e dados cadastrais de empresas brasileiras e estrangeiras. “Se o empresário receber um pedido de uma empresa estrangeira e quiser conhecer a situação financeira dela é possível. É um serviço pago, mas muito rápido e eficiente. Produzimos até um parecer jurídico de análise de risco sobre a empresa”, afirma Magalhães.

Em outubro, A YellowPagesBrazil irá lançar a Rodada de Negócios Online, onde, sem nenhum custo, empresários de todo o país poderão participar de balcões de negócios virtuais. O programa participou, nesta terça-feira (4), do 120º Encomex (Encontro de Comércio Exterior), que aconteceu na sede da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).


Fonte : PEGN 05/09/2007 e Custom Comércio Internacional Ltda.

DENÚNCIA ESPONTÂNEA - MULTA DE MORA

Fonte: www.decisoes.com.br

Decidiu a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, mediante o Acórdão n. CSF/03-04.690, que a multa de mora será afastada se o contribuinte recolheu o imposto com os juros de mora antes do início do procedimento fiscal. Com essa decisão, fica confirmada que a denúncia espontânea alcança também a multa de mora. Antes, esse juízo era exclusivo para a multa de ofício.



Afastamento da multa de mora pela denúncia espontânea do artigo 138 do CTN.

"MULTAS DE OFÍCIO E DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - O contribuinte faz jus a tal benefício de exclusão da multa, seja de ofício ou de mora, por haver recolhido o imposto mais os juros devidos antes do início qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). Recurso especial negado." (Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF / Terceira Turma / ACÓRDÃO CSRF/03-04.690 em 20.02.2006. Data de Publicação: 08/08/2007)

domingo, 9 de setembro de 2007

Receita faz operação especial em Santos até fim do ano

Fonte:Agencia Estado

A Alfândega da Receita Federal começou esta semana a Operação Luneta na Baixada Santista para combater todas as formas possíveis de entrada e saída fraudulenta de mercadorias no País.

A operação deve se estender até o final do ano. A primeira etapa da operação aconteceu na noite de segunda-feira e reteve R$ 1,3 milhão em cargas. Cem homens participaram da ação, entre fiscais, analistas e policiais militares rodoviários.Foi realizado o monitoramento das cargas que seguiam pela rodovia dos Imigrantes, em direção à Grande São Paulo, e também que circulavam na zona primária e adjacências do Porto de Santos.

A Operação Luneta vistoriou 174 veículos e detectou fraudes como carga sem documentação ou com falsa declaração de conteúdo. Foram apreendidas seis toneladas de produtos químicos, 17.700 jaquetas e 60 toneladas de tecidos.Segundo o Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal em Santos, José Guilherme Antunes de Vasconcelos, essa foi a segunda grande operação em estradas em menos de 20 dias na região. "A primeira, a mega Operação Minuano, feita na rodovia Regis Bitencourt, em Cajati, e na zona primária do Porto de Santos contou com a colaboração de helicóptero da Receita Federal e resultou em mais de R$ 3 milhões em retenções", explicou.

quarta-feira, 5 de setembro de 2007

Port. MF Nº 222 - Alteração no Regimento dos Conselhos de Contribuinte

Fonte: www.fiscosoft.com.br

Port. MF Nº 222

Alteração no Regimento dos Conselhos de Contribuinte
O Ministério da Fazenda alterou a polêmica questão que vinha perturbando o regular funcionamentos dos Conselhos de Contribuintes. Foram abrandadas as hipóteses de impedimento dos conselheiros dos contribuintes em processos para os quais pudesse haver interesse econômico ou financeiro do julgador.

O Regimento original previa no inciso II do § 1º do art. 15 que o conselheiro estaria impedido de participar do julgamento de recurso, em cujo processo tivesse interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, assim considerado quando tivesse percebido remuneração do recorrente, de advogado, de sociedade de advogados, de consultoria ou assessoria que lhe prestasse assistência jurídica e/ou contábil, em caráter eventual ou permanente, qualquer que fosse a razão ou o título da percepção, no período que medeia o início da ação fiscal e a data da sessão em que estivesse sendo concluído o julgamento do recurso ou que figurasse como representante ou mandatário, legal ou convencional, em ação judicial que tivesse por fundamento ou pedido, no todo ou em parte, a mesma matéria objeto do recurso em julgamento.

Com a alteração, só estarão impedidos os conselheiros representantes dos contribuintes que prestem consultoria, assessoria, assistência jurídica e/ou contábil ao recorrente, ou dele perceba remuneração sob qualquer título, no período que medeia o início da ação fiscal e a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso e também aqueles que atuem como advogado, firmando petições, em ação judicial cujo objeto, matéria, ou pedido seja idêntico ao do recurso em julgamento.

A Portaria que alterou o Regimento também abre caminho para o pagamento de gratificação de julgamento aos Conselheiros.

Port. MF 222/07 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 222 de 04.09.2007

D.O.U.: 05.09.2007

(Altera o Regimento Interno dos Conselhos de Contribuinte e constitui grupo de trabalho, com a finalidade de implementar a gratificação de presença para os conselheiros).


O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 5.136, de 7 de julho de 2004, resolve:

Art. 1º Os arts. 15 e 42 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 15. (...)

§ 1º Para os efeitos do inciso II, considera-se também existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o conselheiro representante dos contribuintes:

I - preste consultoria, assessoria, assistência jurídica e/ou contábil ao recorrente, ou dele perceba remuneração sob qualquer título, no período que medeia o início da ação fiscal e a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso;

II - atue como advogado, firmando petições, em ação judicial cujo objeto, matéria, ou pedido seja idêntico ao do recurso em julgamento." (NR).

"Artigo 42. A Câmara realizará até doze reuniões ordinárias por ano, facultada a realização de reuniões extraordinárias quando convocadas pelo Presidente.

(...) (NR)".

Art. 2º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal do Brasil constituirão grupo de trabalho com a finalidade de implementar, no prazo de até noventa dias, a gratificação de presença para os conselheiros, prevista no art. 74 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, combinado com o art. 1º da Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971.

Art. 3º Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GUIDO MANTEGA

quarta-feira, 29 de agosto de 2007

O que é a importação por encomenda

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

A importação por encomenda é aquela em que uma empresa adquire mercadorias no exterior com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a uma empresa encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre a importadora e a encomendante, cujo objeto deve compreender, pelo menos, o prazo ou as operações pactuadas (art. 2º, § 1º, I, da IN SRF nº 634/06).


Assim, como na importação por encomenda o importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante, tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.


Em última análise, em que pese a obrigação do importador de revender as mercadorias importadas ao encomendante predeterminado, é aquele e não este que pactua a compra internacional e deve dispor de capacidade econômica para o pagamento da importação, pela via cambial. Da mesma forma, o encomendante também deve ter capacidade econômica para adquirir, no mercado interno, as mercadorias revendidas pelo importador contratado.


Ressalte-se ainda que, diferentemente da importação por conta e ordem, no caso da importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da importação deve ser realizada exclusivamente em nome do importador, conforme determina o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do Brasil (Bacen).


Outro efeito importante desse tipo de operação é que, conforme determina o artigo 14 da Lei nº 11.281, de 2006, aplicam-se ao importador e ao encomendante as regras de preço de transferência de que tratam os artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996. Em outras palavras, se o exportador estrangeiro, nos termos dos artigos 23 e 24 dessa lei, estiver domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e/ou for vinculado com o importador ou o encomendante, as regras de “preço de transferência” para a apuração do imposto sobre a renda deverão ser observadas.

Cuidados especiais na importação por encomenda

A escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal. Entretanto, há cuidados simples que devem ser tomados pelas empresas encomendantes de produtos importados por terceiros para que não sejam surpreendidas pela fiscalização tributária e sejam autuadas ou, até mesmo, tenham suas mercadorias apreendidas.

Além da observância dos requisitos, condições e obrigações tributárias acessórias anteriormente elencados, é importante frisar que, na importação por encomenda, o fato do importador, na qualidade de contratado do encomendante, registrar a declaração de importação (DI) em seu nome e utilizar seus próprios recursos para levar a efeito a operação faz com que se produza, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.

Entretanto, embora seja o importador que promove o despacho de importação em seu nome, efetua o recolhimento dos tributos incidentes sobre a importação de mercadorias (II, IPI, Cofins-Importação, PIS/Pasep-Importação e Cide-Combustíveis) e, conseqüentemente, seja ele o contribuinte dos tributos federais incidentes sobre as importações, a empresa encomendante das mercadorias é também o responsável solidário pelo recolhimento desses tributos, seja porque ambos têm interesse comum na situação que constitui o fato gerador dos tributos, seja por previsão expressa de lei. (vide arts. 124, I e II da Lei nº 5.172, de 1966 - CTN; arts. 32, parágrafo único, “d”, e 95, VI, do Decreto-Lei nº 37, de 1966).

Um outro cuidado que as empresas devem ter se refere à legislação de “preços de transferência”. Por força da determinação expressa no artigo 14 da Lei nº 11.281/06, sempre que houver vinculação entre o exportador estrangeiro e a empresa importadora ou a encomendante – nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.430, de 1996 – ou, ainda, havendo ou não essa vinculação, quando o exportador estrangeiro for domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou que oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas – nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.451, de 2002, e da IN SRF nº 188, de 2002 – a empresa importadora e/ou a encomendante deve(m) observar as determinações dos artigos 18 a 24 da Lei nº 9.430/96, quando da apuração do imposto de renda sobre as suas operações.

Adicionalmente, por força da presunção legal estabelecida no § 2º do artigo 11 da Lei nº 11.281/06, se a importadora e a encomendante não cumprirem com todos os requisitos e condições estabelecidos na legislação de importação por encomenda, para fins fiscais, a importação realizada será considerada por conta e ordem de terceiro e acarretará para a empresa encomendante:

  • Que ela seja responsável solidária pelo imposto de importação e eventuais penalidades relativas a esse imposto aplicáveis à operação;

  • Que ela seja equiparada a estabelecimento industrial e, conseqüentemente, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados (IPI) incidente nas operações que realizar com as mercadorias importadas; e

  • A aplicação das mesmas normas de incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a sua receita bruta que são aplicáveis ao importador comum.

A inobservância dos requisitos e condições previstos na legislação pode acarretar ainda desde o lançamento de ofício dos tributos e acréscimos legais eventualmente devidos até o perdimento das mercadorias importadas.

Ressalte-se que a caracterização de indícios de irregularidades nesse tipo de operação autoriza a aplicação de procedimentos especiais de controle, previstos na IN SRF nº 52, de 2001, na IN SRF nº 206, de 2002, assim como na IN SRF nº 228/02, podendo as mercadorias permanecer retidas por até 180 dias, para execução do correspondente procedimento de fiscalização, visando a apurar as eventuais irregularidades ocorridas.

A ocultação do encomendante da importação, mediante fraude ou simulação, além de acarretar o perdimento da mercadoria, tem sérias implicações perante a legislação de valoração aduaneira, porque pode ocultar transações entre pessoas relacionadas, que têm tratamento normativo distinto, e do Imposto de Renda, relativamente aos preços de transferência. Por essa razão, o encomendante deve sempre se fazer identificar nas declarações de importação, cujas mercadorias tenham sido por ele encomendadas para importação no exterior.

Dispõem ainda os artigos 59 e 60 da Lei nº 10.637/02 que se presume fraudulenta a interposição de terceiros em operação de comércio exterior quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados, sujeitando a mercadoria à pena de perdimento e o importador à declaração de inaptidão de sua inscrição.

Prevenir e Remediar - Auditoria Aduaneira

(republicação)

Como atesta a sabedoria popular, prevenir é melhor que remediar. No caso da administração em comércio exterior esta idéia passa de bom conselho à necessidade.

Os procedimentos de auditoria, usados como forma de aprimorar a gestão e minimizar os riscos da atividade, começam a ser aplicados na área de comércio exterior.

Se antes a auditoria voltada à área de comércio exterior era dificultada pela falta de conhecimento específico das empresas de auditoria, hoje, equipes multidisciplinares especializadas na área apresentam soluções inovadoras e alertam para situações de risco na gestão de comércio exterior.

São informações estratégicas no contexto de economia globalizada em que vivemos.

Assim como as operações internacionais, os controles e obrigações dos operadores crescem de importância. Atualmente as empresas se preocupam com o possível passivo tributário, as penalidades cambiais, as penalidades cíveis, e até com questões criminais envolvendo as operações de compra e venda no exterior.

Na complexidade da economia globalizada, a auditoria, antes vista com um caráter acusativo e punitivo, representa uma ferramenta preciosa para aprimorar procedimentos. Cientes da importância estratégica, os operadores da área solicitam cada vez mais a auditoria dos departamentos de comércio exterior.

E para que o trabalho seja feito com eficiência, não deve se ater somente à busca de possíveis fragilidades nos procedimentos, mas, também, apontar soluções e buscar possibilidades que ainda não estejam sendo exploradas pela empresa, estabelecendo, assim, um ambiente de sinergia com os responsáveis por este setor.

Vejamos então quais os principais pontos que devem ser alvo desta auditoria:

Análise de classificações fiscais: Os casos de revisão aduaneira têm se tornados freqüentes, inclusive em face da informatização dos procedimentos. Neste sentido, uma reanálise das classificações utilizadas pode inclusive oferecer novas alíquotas de tributos incidentes na importação ao contribuinte;

Na vida prática já deparamos com situações no mínimo inusitadas neste aspecto, como o caso de uma empresa que pleiteava uma redução tarifária para uma classificação fiscal, havia anos, e uma análise mais apurada determinou que a correta classificação remetia a uma alíquota zero.

Resultado disso, e de muitos casos de auditoria, é a constatação de crédito tributário em favor do contribuinte com possibilidade de restituição ou compensação em importações futuras.

Auditoria de procedimentos: A constante alteração na legislação tributária e cambial pode tornar obsoletos e mesmo impróprios alguns procedimentos -- inclusive costumeiros -- das empresas nesta área. Um estudo elaborado ajuda a prevenir estas falhas e ainda pode apresentar soluções altamente rentáveis;

Auditoria cambial: Análise dos contratos, suas vinculações e possíveis pendências junto ao Banco Central;

Auditoria logística: Novas ferramentas e modalidades de operações logísticas podem não estar sendo correta e plenamente utilizadas pelas empresas. Uma releitura de procedimentos neste sentido tem encontrado várias possibilidades ainda inexploradas;

Auditoria de valoração e preços de transferência: Nas empresas que operam com partes relacionadas, conceito cada dia mais amplo, uma atenção especial deve ser dispensada aos procedimentos de valoração aduaneira e “transfer pricing”.

Auditoria de contratos internacionais dentro dos aspectos específicos e financeiros destes.

Auditoria para gozo de benefícios fiscais: Análise dos equipamentos, máquinas, matérias-primas que comumente são importadas, para fins de obtenção futura de “ex-tarifário”e ou redução por meio de readequação da TEC.

Mesmo que inicialmente a idéia de uma auditoria gere algum desconforto ou insegurança, a eficácia dos resultados possibilita o rompimento das resistências. O importante é escolher uma empresa auditora que realmente tenha “expertise” para atuar na área.

Walter Thomaz e Rogério Chebabi

Certidão Negativa de Débito - Fiança bancária

Quando uma empresa que está discutindo na Justiça débitos tributários solicita a CND (Certidão Negativa de Débito) para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, aparecem pendências que inviabilizam a emissão automática da certidão. Neste caso, para conseguir o documento, deve ser efetuado o pagamento integral da dívida, e em dinheiro, de acordo com a Súmula 112 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Um juiz da Sétima Vara Federal de Campinas, no entanto, divergiu dessa súmula e determinou que, por meio de uma carta de fiança bancária anexada aos autos, a empresa tenha a certidão. (Última Instância, 10.8.7)
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Fonte: http://pandectas.blogspot.com/

SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO

Hugo de Brito Machado


Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do estatuto maior do país.

O Supremo Tribunal Federal sumulou sua jurisprudência no sentido de serem inconstitucionais as sanções políticas. A Súmula 70 diz que é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Diz a Súmula 323 que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo, e a 547 estabelece que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.

Não obstante inconstitucionais, as sanções políticas, que no Brasil remontam aos tempos da ditadura de Vargas, vêm se tornando a cada dia mais numerosas e arbitrárias, consubstanciando as mais diversas formas de restrições e direitos do contribuinte, como forma oblíqua de obrigá-lo ao pagamento de tributos, ou às vezes como forma de retaliação contra o contribuinte que vai a juízo pedir proteção contra cobranças ilegais.

São exemplos mais comuns de sanções políticas e apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização, a recusa de autorização para imprimir notas fiscais, a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes, a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte, a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros.

Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência do tributo é ou não legal.

A suspensão e o cancelamento da inscrição no cadastro fazendário implicam verdadeira proibição do exercício da atividade econômica pelo contribuinte. Nada, portanto, justifica tal providência, posto que o art. 5º, inciso XIII, da CF/88, coloca no altiplano dos direitos fundamentais a liberdade profissional, a dizer que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, enquanto o art. 170, parágrafo único, da Lei Maior, diz que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo os casos previstos em lei.

No primeiro desses dispositivos consagra-se a liberdade de exercício profissional, e a única exigência possível, como condição para tal exercício, diz respeito à capacidade profissional. Assim, por exemplo, para exercer a atividade de médico, ou de advogado, é válida a exigência do diploma universitário, que atesta a respectiva capacitação profissional.

No segundo consagrada está a liberdade de exercício de atividade econômica. Mais ampla, tanto que não comporta exigência nenhuma, nem mesmo de capacitação, seja de que natureza for. A ressalva contida no final do dispositivo diz respeito a certas atividades que, por questão de segurança, fica a depender da autorização estatal, como acontece, por exemplo, com o fabrico e comercialização de determinadas armas e munições. Obviamente não seria razoável admitir-se a produção, ou o comércio, de metralhadoras, por exemplo, sem autorização e controle do estado.

A legislação de alguns estados, faculta a suspensão, e até o cancelamento, da inscrição no cadastro de contribuintes, como forma de punição. A legislação tributária do estado do Ceará, por exemplo, admite a suspensão das inscrições de contribuintes que praticarem determinadas infrações, que menciona, e até a cassação da inscrição, na hipótese de não resolução das pendências no prazo de 60 dias. (Decreto nº 24.569, de 31/7/97, artigos 101 a 103). A de Pernambuco, a seu turno, estabelece o cancelamento da inscrição como forma de punição das infrações que menciona, chegando ao cúmulo de colocar entre os casos de cancelamento outras hipóteses previstas em portaria do Secretário da Fazenda. (Decreto nº 14.876, de 12/3/91, artigo 77).

A legislação do Rio Grande do Sul estabelece tratamento curioso para o problema, determinando que o deferimento da inscrição como contribuinte desse imposto ‘‘fica condicionado à prestação de fiança idônea, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações ou prestações estimadas para um período de 6 (seis) meses, caso o interessado, tendo sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais, tenha deixado de apresentar impugnação no prazo legal ou, se o fez, tenha sido julgada improcedente, estendendo-se o aqui disposto, no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores.’’ (art. 3º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/8/97).

Estabelece, também, o regulamento gaúcho, que a garantia exigida como condição para inscrição do contribuinte ‘‘não ficará adstrita à fiança, podendo ser exigida garantia real, ou outra fidejussória’’, e mais, ‘‘deverá ser complementada sempre que exigida e, sempre que se tratar de garantia fidejussória, atualizada a cada 6 (seis) meses. (art. 3º, parágrafo único, alíneas ‘‘a’’ e ‘‘b’’).

Diz ainda o referido regulamento que a inscrição do contribuinte do ICMS poderá ser cancelada, entre outras hipóteses também inadmissíveis, se este não prestar a fiança exigida. Inscrição que somente poderá ser novamente concedida ‘‘se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações dela decorrentes’’ (sic) art. 6º, inciso I, e seu parágrafo único).

Maior absurdo não pode haver, porque isto significa colocar como condição para o exercício da atividade econômica o pagamento do tributo.

A inscrição no cadastro de contribuintes não pode ser transformada em autorização para exercer a atividade econômica. Nem o seu cancelamento em forma de obrigar o contribuinte a cumprir seus deveres para com o estado. Mesmo o contribuinte mais renitente na prática de infrações à lei tributária não pode ser proibido de comerciar. Mesmo aquele que tenha sido condenado, no juízo criminal competente, por prática de crime de sonegação de tributos, tem o direito de continuar exercendo o comércio, porque a lei não comina aos que cometem esse crime a pena de proibição do exercício do comércio.

Aliás, mesmo a lei penal, lei ordinária federal posto que à União compete legislar em matéria penal, não pode cominar a pena de cancelamento da inscrição do contribuinte, pois estaria instituindo pena de caráter perpétuo, que a Constituição proíbe, (CF/88, art. 5º, inciso XLVII, alínea ‘‘b’’).

A ilicitude do não pagar os tributos devidos não exclui o direito de exercer a atividade econômica, que é direito fundamental. Atividade econômica lícita, é certo, mas a ilicitude do não pagar o tributo não faz ilícita a atividade geradora do dever tributário. Uma coisa é a ilicitude de certa atividade. Outra, bem diversa, a ilicitude consistente no descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória.

Apesar de flagrantemente inconstitucionais, todavia, as sanções políticas seguem sendo largamente praticadas, no mais das vezes por puro comodismo das autoridades da administração tributária, que nelas encontram meio fácil de fazer a cobrança de tributos. Tem sido freqüente, assim, a impetração de mandados de segurança para garantir aos contribuintes a prática de atividade econômica, livrando-os das restrições arbitrárias que as autoridades fazendárias teimam em lhes impor.

Ocorre que do deferimento do writ nenhuma conseqüência decorre, capaz de inibir tais práticas arbitrárias. Por isso proliferam, e se repetem até para o mesmo beneficiário da ordem judicial, que tem de ser repetida em todos os casos, gerando enorme encargo para o Judiciário.

O caminho para inibir as sanções políticas é a ação de indenização por perdas e danos, contra a entidade pública, com pedido de citação também da autoridade responsável pela ilegalidade, tudo com fundamento no art. 37 e seu § 6º, da vigente Constituição Federal. A sanção política, conforme o caso, pode causar dano moral, dano material, e lucros cessantes, tudo a comportar a respectiva indenização, desde que devidamente demonstrados.

Hugo de Brito Machado
Juiz aposentado do Tribunal Regional Federal da 5ª Região e
Professor titular de Direito Tributário da Universidade Federal do Ceará

Extraído do site do jornal Correio Braziliense

terça-feira, 28 de agosto de 2007

É possível importar na condição CIF ou CIP?

Fonte: www.aduaneiras.com.br

A Resolução nº 165, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em 17/07/2007, publicada no DOU de 20/07/2007, que trata da contratação do seguro em moeda estrangeira, inclusive daquele relativo ao ramo de transporte internacional – cuja leitura recomendamos –, estabelece em seu artigo 6º que “a contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:....”. Como o seguro de CIF (ou CIP) é contratado por residente ou domiciliado no exterior, o entendimento é que a restrição posta na antiga Resolução nº 3/1971, do mesmo CNSP, está revogada tacitamente. Ademais, vale lembrar que o Siscomex não faz crítica relativa ao registro de Declaração de Importação (DI) na condição CIF (ou CIP). Também deve ser entendido que a operação realizada se reveste da legalidade preconizada pelo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), do Banco Central, tem justificativa econômica e, assim, estando amparada por documentos apropriados, pode ser objeto de contratação e liquidação do câmbio para efeito de pagamento ao legítimo credor no exterior, aí incluída a parcela relativa ao seguro.


Angelo Luiz Lunardi
Professor e Consultor de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms, autor de CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA – INCOTERMS 2000