quinta-feira, 9 de junho de 2011

O ICMS na importação por conta e ordem de terceiros

09/06/2011 - 10:22  

FISCOSOFT 09.06.11

O ICMS na importação por conta e ordem de terceiros
Rinaldo Maciel de Freitas*

Há na legislação brasileira, além da importação "própria", duas outras modalidades de importação de bens e mercadorias e uma única incidência tributária em relação ao ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, havendo ainda uma espécie de aperfeiçoamento na primeira hipótese, conta e ordem, através da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2009, regulamentada pela Instrução Normativa nº 634, de 24 de março de 2006:

1. Importação por Conta e Ordem;

2. Própria ou Encomenda.
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM1 IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA2
Trading é apenas prestadora de serviços Trading é o real importador
Operação realizada com recursos do adquirente Operação realizada com recursos da trading
Câmbio fechado pelo adquirente Câmbio fechado pela trading
Contrato de importação por conta e ordem Contrato de importação por encomenda
DI - Declaração de Importador: adquirente é citado como "real adquirente" DI - Declaração de Importador: utilizar campo destinado à identificação do adquirente por conta e ordem para informar os dados do encomendante, enquanto não estiver disponível o campo próprio para este na DI (no campo Informações Complementares, mencionar tratar-se de operação de importação por encomenda)


1 IN SRF 225/02 e IN SRF 247/02 - 2 IN SRF 634/06

A Medida Provisória - MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 determinou a competência da Secretaria da Receita Federal para estabelecer requisitos e condições para que pessoas jurídicas atuem na importação por conta e ordem:

Art. 80 A Secretaria da Receita Federal poderá:
I estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro; e

O Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 em obediência à Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 e parágrafo primeiro do art. 106 da Lei 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, estabelecem a caracterização do processo de importação por conta e ordem:

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 80; e Lei nº 11.281, de 2006, artigo 11, § 1º):
I estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:
a por conta e ordem de terceiro; ou
b que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
§ 2º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto no inciso III do caput e no § 1º (Lei nº 10.637, de 2002, artigo 27).

Para efeito do ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, haja visto ser ele não cumulativo, as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, pouca ou nenhuma importância tem, na medida em que recolhido no desembaraço da mercadoria, o valor do imposto é lançado a crédito para abatimento na operação seguinte. Se diferido, a incidência é total na operação seguinte, na medida em que diferimento é mera postergação da incidência. Alguns autores entendem que a importação por "conta e ordem" deveria ter sido objeto de convênio, nos moldes do que dispõe a Lei Complementar 24/75, por envolver interesses não somente da União, mas, também dos Estados, no entanto, normatizado unilateralmente pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa. Tal argumento não procede.

O CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária não detém a necessária competência para regular a matéria que, nos termos do art. 146 da Constituição Federal, remete à Lei Complementar, muito menos para determinar a eficácia de instrumento normativo federal. Sua competência nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975 é relativa a benefícios fiscais:

Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único O disposto neste artigo também se aplica:
I à redução da base de cálculo;
II à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
III à concessão de créditos presumidos;
IV à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus;
V às prorrogações e às extensões das isenções vigentes nesta data.

A competência do CONFAZ, nos termos da Constituição Federal de 1988 para normas gerais em relação ao ICMS foi de forma transitória, nos termos do art. 34, § 8º, do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabeleceu que, se no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não fosse editada Lei Complementar que disciplinasse o ICMS, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio, fixariam normas para regular provisoriamente a matéria:

Art. 34 O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ 8º Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

A Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993, corrigiu o texto do § 8º para: "art. 155, II, da Constituição Federal". A matéria foi regida então pelo Convênio ICMS nº 66, de 14 de dezembro de 1988 que perdeu eficácia pela promulgação da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1.996:

Processual Civil e Tributário. Recurso Especial. Alínea "a". Violação a Convênio do ICMS Editado no âmbito do Confaz. Conceito de Lei Federal. 1. Os convênios do ICMS, editados pelo CONFAZ nos termos da LC 24/75, via de regra, não se incluem no conceito de "lei federal", para fins de interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da CF/88. 2. Exceção é o Convênio ICMS nº 66/88 que teve origem na autorização dada pelo art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT para que os Estados regulassem provisoriamente o ICMS, nos termos da LC 24/75, até que o Congresso Nacional editasse a lei complementar desse imposto. 3. Esse Convênio, até a edição da LC 87/96, serviu como regra geral de caráter nacional para o ICMS, extraindo seu fundamento de validade diretamente do Texto Constitucional, o que não se observa relativamente aos demais convênios do CONFAZ. 4. Recurso especial não conhecido (STJ - Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.137.441/MG. - Processo nº 2009/0081861-6 - Primeira Seção - Relatora: Ministra Eliana Calmon - 09/06/2010).

A legislação de regência do imposto com fundamentação no artigo 155 da Constituição Federal de 1988 estabelece a incidência do imposto, demonstrando ainda não haver qualquer conflito em relação às normas federais relativas ao despacho aduaneiro de importação, quer própria, por encomenda ou ainda por conta e ordem do adquirente, senão vejamos a começar pela Carta política e, a seguir pela Lei nº 87, de 13 de setembro de 1996:

Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
IX incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

Lei nº 87, de 13 de setembro de 1996:
Art. 2º O imposto incide sobre:
I operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
§ 1º O imposto incide também:
I sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

Importante consignar que o Supremo Tribunal Federal decidiu sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa (RE: 405457/SP), que o ICMS na importação deve ser recolhido ao Estado em que se situa o importador, independentemente se a mercadoria foi desembaraçada em outro Estado, no entanto, data venia, o Ministro não enfrentou a questão da "importação por conta e ordem", até porque, para efeitos da Instrução Normativa nº 225, de 18 de outubro de 2002, "importador" é a trading contratada ao passo que o contratante é denominado "adquirente" do bem importado:

Constitucional. Tributário. Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICMS. Importação. Sujeito Ativo. Estado em que localizado o Destinatário Jurídico ou Estado em que Localizado o Destinatário Final da Operação (Estabelecimento onde haverá a entrada do bem). Art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição. Nas operações das quais resultem a importação de bem do exterior, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS é devido ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico do bem, pouco importando se o desembaraço ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário conhecido e provido (STF - Supremo Tribunal Federal - RE - Recurso Extraordinário nº 405457/SP - Segunda Turma - Relator: Ministro Joaquim Barbosa - 04/12/2009).

Ora, a expressão "do estabelecimento onde ocorrer a entrada física" de que trata o artigo 11, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, combinado com a expressão "domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço" da letra "a", do § 2º do artigo 155 da CF/1988, indicam o local onde está instalado o importador , assim, se determinado contribuinte localizado no Estado "A" realiza uma operação própria pelo Porto do Estado "B", evidentemente que o imposto será devido ao Estado "A" que é o domicílio fiscal do titular da operação própria. Sendo a operação por conta e ordem, o imposto será devido ao Estado "B" na medida em que é o domicílio fiscal do importador e este fato para efeitos de incidência do ICMS nada altera por ser este um imposto não cumulativo.

A Lei 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, que trata do seguro de crédito às exportações e do Programa de Financiamento às Exportações tem como finalidade a facilitação de a União realizar cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito às exportações honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX.

O artigo 11 da lei tem como intenção impedir que operações "por conta própria" realizadas por tradings oculte o real adquirente da mercadoria, sendo este um adquirente predeterminado que, no entanto, utiliza recurso do contratado em operação por encomenda, como se "por conta e ordem" fosse, como disciplinou a Instrução Normativa nº 634, de 24 de março de 2006 que Estabelece requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em operações procedidas para revenda a encomendante predeterminado:

Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado será exercido conforme o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único Não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente.

A situação pode configurar crime de interposição fraudulenta de terceiro em operação de importação, cujo início do procedimento é a apreensão da mercadoria e o final, imposição de pena de perdimento, a Lei nº 11.281/06 cria a figura do "encomendante predeterminado" nas operações por conta própria:

Art. 11 A importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem de terceiros.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal:
I estabelecerá os requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora na forma do caput deste artigo; e
II poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do encomendante.

A regulamentação é importante, na medida em que operações realizadas pelas tradings, com recursos próprios, cujos objetivos eram a revenda interna para outra pessoa jurídica predeterminada, estavam sendo objeto de questionamento pela Receita Federal, cuja suspeita era que o verdadeiro importador usava da trading para se ocultar como real importador.

A Receita Federal tinha como argumento o fato do destinatário ser predeterminado, portanto, detentor do contrato com o exportador, responsável pelo risco comercial da operação, usando de recursos da trading na operação de importação para pagamento de despesas, impostos, fechamento de câmbio, etc.

Na visão da Receita Federal as tradings estariam agindo como prestadoras de serviços, em operações consideradas com importação "por conta própria" enquanto o importador, de fato, seria o destinatário (adquirente) das mercadorias no mercado interno.

Na importação "por conta e ordem de terceiro", nos termos da Instrução Normativa nº 225, de 18 de outubro de 2002 o importador é a pessoa jurídica que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial. Nesta operação a empresa importadora atua, tão somente, como prestadora de serviços, já que a operação é realizada com recursos do adquirente. Este é o responsável, inclusive, pelo fechamento do câmbio.

Há vinculação de radares de importador e adquirente para realização de processo de importação, sendo ambas responsáveis pela operação através do lançamento de seus dados em todos os documentos da operação.

A empresa adquirente deve ser citada na DI - Declaração de Importação como real adquirente, cabendo-lhe adiantar os valores para recolhimento dos tributos cobrados na importação: II - Imposto de Importação; IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados; PIS - Programa de Integração Social; COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e, ICMS - Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, todos esses, com exceção do II - Imposto de Importação, são tributos não cumulativos que, destacados na fatura comercial do importador, que identificará o adquirente da mercadoria, implicará em crédito para este último. O II - Imposto de Importação é um tributo regulatório, usado inclusive em defesa comercial.

A IN SRF nº 225/02 estabelece que a pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta e ordem apresente cópia do contrato firmado para a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz. O registro da DI - Declaração de Importação fica condicionado à habilitação no SISCOMEX, para atuar como importador por conta e ordem do adquirente, pelo prazo previsto no contrato, sendo os requisitos:

- Na DI - Declaração de Importação, o importador, pessoa jurídica contratada, deve indicar o número de inscrição da empresa adquirente no CNPJ;

- O conhecimento de carga deve estar consignado ou endossado ao importador contratado, para realizar o despacho aduaneiro e retirar as mercadorias do recinto alfandegado; e

- A Nota Fiscal deve identificar o adquirente da mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada o transmitente das mercadorias.

- Emitir, na data em que se completar o despacho aduaneiro a nota fiscal destacando todos os tributos incidentes na importação;

- Evidenciar o CFOP de Importação por Conta e Ordem de Terceiros 5.949 se operação interna ou 6.949 se operação interestadual; e

- Emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento e obrigatoriamente tendo como destinatário o adquirente da importação:

a) Nota de saída, na qual conste, entre outros: o valor das mercadorias, acrescido dos tributos incidentes na importação; o valor do IPI calculado; e o destaque do ICMS; e

b) Nota fiscal de serviços, pelo valor dos serviços prestados ao adquirente, constando o número das notas fiscais de saída das mercadorias a que correspondem esses serviços.

É esclarecedora a decisão do Ministro Luiz Fux, então no STJ - Superior Tribunal de Justiça, na relatoria do Recurso Especial nº 665126 de 21/08/2007, tratando da base de cálculo do PIS e da COFINS, no caso de importação, nos termos da Instrução Normativa nº 247, de 21 de novembro de 2002 e MP 2.158-35/2001.

Entende o Ministro que, da base de cálculo das aludidas contribuições, as montadoras "e importadores de veículos, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas", poderão excluir o "Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário".

A "importação por conta e ordem", não foi objeto expresso na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, no entanto, regulado pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa - IN 247, de 21 de novembro de 2002:

Art. 12 Na hipótese de importação efetuada por pessoa jurídica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para efeito de incidência destas contribuições corresponde ao valor da receita bruta auferida com:
I entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

Com o único objetivo arrecadatório, não podem certos Estados da federação quererem caracterizar a "Importação por Conta e Ordem" como importação indireta, sob o risco de assim o fazendo contrariar legislação aduaneira levando à ilegalidade Importador e Adquirente. Não obedecidos os critérios descaracteriza a operação "por conta e ordem" tornando-a própria:

Art. 87 Em virtude do disposto nos arts. 12 e 86, a pessoa jurídica importadora deverá:
IV emitir, na data da saída das mercadorias de seu estabelecimento, nota fiscal de saída tendo por destinatário o adquirente, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores expressos em reais apurados de conformidade com o disposto na alínea "a" do inciso I, acrescidos do valor dos tributos incidentes na importação;
b) o destaque do valor do ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento da pessoa jurídica importadora, calculado de conformidade com a legislação aplicável.

Declara que na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI no desembarco aduaneiro, na saída da mercadoria do estabelecimento importador e na saída do estabelecimento adquirente por conta e ordem, a emissão da nota fiscal de saída pelo importador por conta e ordem de terceiros será no valor da nota fiscal de entrada, acrescido do ICMS incidente na saída e do valor do IPI recalculado em razão do acréscimo de sua base de cálculo com o ICMS, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação e com a exclusão do IPI vinculado à importação, este poderá ser descontado como crédito na determinação do IPI a pagar (Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª nº 51/2010).

Incide o IPI na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros. A base de cálculo do IPI a ser destacado na nota fiscal de saída do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros corresponde ao valor da operação (valor da mercadoria mais Imposto de Importação, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação), acrescido do valor do ICMS incidente nesta etapa e com a não inclusão do valor do IPI pago no desembaraço aduaneiro (Solução de Consulta DISIT/SRRF9ª nº 176/2010)

ICMS - Mercadoria Importada - Intermediação - Titularidade do Tributo. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável (STF - Supremo Tribunal Federal - RE - Recurso Extraordinário 268586 - 1ª Turma - Relator: Ministro Eros Grau - 24/05/2005).

ICMS - MERCADORIA IMPORTADA - INTERMEDIAÇÃO - TITULARIDADE DO TRIBUTO. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável (STF - Supremo Tribunal Federal - RE - Recurso Extraordinário 268586 - 1ª Turma - Relator: Ministro Eros Grau - 24/05/2005).


Rinaldo Maciel de Freitas*

A necessidade de atestado de inexistência de produção nacional das entidades de Classe para concessão de ex-tarifário só atrapalha o desenvolvimento do país

(inciso I, do art. 7º, da Resolução CAMEX 35/06)


O regime de Ex-tarifário é tratado pela Resolução Camex n.º 35/2.006 e sua concessão se dá por meio de Resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex), após parecer do Comitê de Análise de Ex-Tarifários (Caex).

Possui a natureza de destaque tarifário, criado dentro de um código de classificação fiscal de mercadoria, que, por sua peculiaridade, passará a gozar de alíquota reduzida do tributo, sob condição da comprovação do pleiteante (importador) dos requisitos pertinentes a readequação da Tarifa Externa Comum, que, ao caso, é a ausência de produção nacional. Ou seja, não é benefício fiscal redutor da carga tributária incidente sobre os tributos aduaneiros.

Para fins de verificação da inexistência de produção nacional, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) poderá se valer de atestado ou declaração de inexistência de produção nacional emitido por “entidade” idônea ou “entidades representativas” (inciso I, do art 7º, da resolução Camex 35/06).

Contudo, as entidades de classe não são imparciais e acabam prejudicando pleitos legítimos de EX-tarifário, criando embaraço a instituto tão importante, pois voltado ao desenvolvimento da Infra-Estrutura, cuja carência de nosso País é notória.

O próprio STF já desqualificou uma das mais representativas entidades de classe, a ABIMAQ, quando do julgamento da ADI 1804/RS. Contudo, referida entidade contínua a cobrar R$ 800,00 reais por atestado, com prazo de 30 (trinta) dias, que não sofre tributação alguma.

O MDIC tem outros mecanismos para verificar a inexistência de produção nacional, como (Resolução CAmex 35/06, e seus incisos):


 i.            Consultas aos fabricantes nacionais de bens de capital, informática e telecomunicações, ou às suas entidades representativas, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias corridos para a resposta e alertando aos interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência de produção nacional;

 ii.            Mecanismo de consulta pública com vistas a reunir subsídios para o exame de inexistência de produção nacional;

 iii.            Laudo técnico elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica, na hipótese de divergência quanto à existência de produção nacional.


Analisando, para a constatação da inexistência de produção nacional, os aspectos seguintes:

 i.            qualidade do produto final ou do serviço executado;
ii.            produtividade do equipamento ou sistema integrado;
iii.            fornecimentos anteriores efetuados;
iv.            garantia de performance;
v.            consumo de energia e de matérias-primas;
vi.            prazo de entrega usual para o mesmo tipo de mercadoria;
vii.            outros fatores de desempenho (específicos do caso).


Ou seja, quando da verificação de inexistência de produção nacional, os fatores comparativos entre o produto importado e o nacional têm aplicação equivocada do conceito de similaridade de bens - distinto do conceito de produção nacional - ao adotar-se a regra de tratamento da Parte II, do Artigo III, do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio “GATT”.

Essa regra de suposta substituição pelo produto nacional determina o exame dos fatores seguintes: (i) qualidade; (ii) especificações técnicas adequadas ao fim a que se destinam os bens; (iii) prazo de entrega; (iv) preço.

Por óbvio, nota-se que o debate sobre a existência de produção nacional é absolutamente técnico.

Nesse contexto, as entidades de classe têm prestado um desserviço ao País, ao arvoraram-se técnicas para a análise de produção nacional.

A regra de que o MDIC possa valer-se dessas entidades deveria ser abolida, pois, em caso de divergência quanto à fabricação nacional, o MDIC deve imediatamente socorrer-se de laudo técnico.

O uso das entidades de classe no processo impõe às empresas dificuldade enorme, que consiste em atender todas as regras exigidas pelas entidades para a emissão de atestado.

As regras são várias e cada entidade cria as suas. São prazos em até sessenta dias, quando o MDIC exige o prazo de quinze dias; o altíssimo preço pela emissão de atestado; exigências formais totalmente descabidas e sem qualquer razão. Tudo na tentativa de dificultar e embaraçar pleitos legítimos.

Não é sem razão que o custo Brasil está entre os maiores do Mundo e assiste-se a emigração de empresas.

Um ponto que fomentaria o desenvolvimento de nosso País seria a abolição completa da regra do inciso I, do art. 7º, da Resolução CAMEX 35/06, a fim de que nenhuma entidade de classe fosse consultada em pleitos de EX. Só assim teríamos democracia e a imparcialidade da análise do pleito de EX, repita-se, instrumento legítimo, de alto interesse ao desenvolvimento do País.



Felippe Alexandre Ramos Breda

quarta-feira, 8 de junho de 2011

CONJUR - REVISÃO DE CLASSIFICAÇÕES FISCAIS E LINHA AZUL

www.conjur.com.br

MERCADO JURÍDICO

Por Alessandro Cristo

Linha azul

No dia 21 de junho, o Braga & Marafon Consultores e Advogados promove uma palestra para discutir a revisão interna com recuperação de tributos e regime aduaneiro expresso, o Linha azul. O evento será coordenado pelos advogados Rogerio Zarattini Chebabi, responsável pela área aduaneira do escritório, e Vanessa Ventura, da M2V Consultoria. Entre os temas estão Equipe interna de engenharia para revisão de classificações fiscais; Software de auditoria de extração de dados do Siscomex e levantamento de créditos e Economia com a habilitação no linha azul e também casos práticos. O evento ocorre das 8h às 12h no auditório do escritório, na Av Eusébio Matoso, 1375 – 1º andar, em São Paulo. As inscrições podem ser feitas pelo telefone (11) 3038-5204    (11) 3038-5204 ou 3038-5238.

BLOG AGORA PODE SER VISTO EM VERSÃO PARA CELULARES

A partir de hoje nosso blog já pode ser visto em formato para celulares.

No IPHONE funcionou com perfeição.

Nos demais celulares ainda não testei.

Aproveitem!!!

Matéria publicada hoje no Estado de Sao Paulo sobre desoneração na aquisição de máquinas

Raquel Landim, de O Estado de S. Paulo

SÃO PAULO - O governo bateu o martelo sobre quatro das 52 medidas que prometem integrar a nova política industrial, que está em gestação. Os ministérios envolvidos chegaram a um consenso sobre iniciativas que desoneram a compra de máquinas e equipamentos.

As demais medidas - que vão focar o incentivo à inovação e o fortalecimento da defesa comercial - ainda estão em discussão. Com o nome provisório de Política de Desenvolvimento da Competitividade (PDC), o programa deve ser divulgado em solenidade pela presidente Dilma Rousseff nos próximos 30 dias.

"Vai ser uma injeção na veia de vitamina para a indústria, que vem sofrendo com o câmbio valorizado e com a concorrência desleal dos importados", disse o ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel.

Na quinta-feira à noite da semana passada, Pimentel informou sobre o andamento da nova política industrial a empresários reunidos pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em São Paulo. Ele pediu aos seus auxiliares para detalhar as quatro medidas já definidas.

As medidas foram relatadas à reportagem por fontes presentes à reunião e confirmadas pelo ministro. "Com o dólar barato e a desoneração tributária, temos a oportunidade de fazer uma enorme modernização do parque industrial", disse Pimentel.

Bens de capital. A primeira medida vai acelerar a depreciação das máquinas, que permite as empresas declararem o valor pago como despesa, reduzindo o lucro e o pagamento de imposto de renda. Hoje o prazo é de cinco anos e vai cair para 12 meses.

A segunda medida é a recuperação imediata do PIS/Cofins pagos por quem adquire máquinas. A iniciativa é considerada pelos empresários a mais relevante do pacote, embora não englobe o ICMS pago aos Estados.

Hoje o prazo para o crédito de PIS/Cofins na compra de máquinas é de 12 meses e não é a primeira vez que o governo utiliza esse mecanismo. Na crise global e em políticas industriais anteriores, esse prazo caiu dos 48 meses originais para 24 e depois para 12.

O governo também vai zerar o IPI pago na compra de bens de capital. Desde a crise em 2008, a aquisição de máquinas já usufrui do benefício, que será estendido a outros bens - como computadores, caminhões ou até um galpão - desde que utilizados como equipamentos pelas empresas.

Foi definida ainda a criação do "drawback investimento". Esse mecanismo vai permitir que os fabricantes de máquinas adquiram insumos sem pagar PIS/Cofins. É diferente da medida anterior, que beneficia o comprador dos equipamentos.

O impacto dessa medida, no entanto, só será significativo para empresas exportadoras de máquinas, que acumulam crédito de PIS/Cofins. O problema é que poucas empresas estão exportando por causa do real forte.

"As medidas anunciadas pelo governo são importantes, mas são paliativas. O problema do Brasil é o câmbio forte e os juros. Se não mexer nisso, todo o resto é paliativo", disse José Velloso, vice-presidente da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq).

Inovação. Segundo Pimentel, a "espinha dorsal" da nova política industrial será o estímulo à inovação. Essas medidas, no entanto, estão em estudo. Entre as alternativas, os técnicos discutem novas linhas de financiamento do BNDES para empresas inovadoras e a criação de regimes tributários especiais.

Outra alternativa é utilizar as compras governamentais para incentivar alguns setores. Os técnicos ainda não decidiram, no entanto como regulamentar a medida provisória 495, que cria preferência de 25% para as empresas nacionais nas licitações do governo federal e das estatais.

Outro foco da política industrial será a defesa comercial. Pimentel admite, no entanto, que o Brasil está atrelados às regras da Organização Mundial de Comércio (OMC) e que as medidas passam pelo fortalecimento das regras antidumping, o que já vem sendo feito.

Indústria quer da Receita mais rigor com importação

São Paulo - A Receita Federal do Brasil recebeu ontem pedidos para adotar uma postura mais protecionista de fiscalização do comércio exterior. Segundo a indústria paulista, o secretário do fisco Carlos Alberto Barreto aceita essa necessidade de proteção e pode vir a atuar mais fortemente no segmento, que continua a registrar altas entradas de produtos no País.

Ontem, durante almoço com o secretário da Receita, o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, pediu a Barreto que o fisco tenha práticas mais enérgicas de fiscalização das importações. "Com o real sobrevalorizado e o dólar em baixa, há um tsunami de importados em manufaturas e por isso devemos ter um déficit de US$ 100 bilhões [na balança comercial] do setor, resultando em prejuízo para o Brasil. Desta forma, queremos que a Receita endureça a fiscalização de importados, evitando descaminho, práticas desleais de comércio, e subfaturamento, que acontecem muito no País", explicou Skaf.

De acordo com o presidente da Fiesp, Barreto aceitou a proposta, já que "é obrigação do órgão endurecer [contra práticas desleais e ilegais no comércio exterior]". "Estamos [Fiesp] pregando a legalidade, contra a deslealdade, por isso não tem como discordar", disse. "Vamos dar todos os subsídios que a Receita precisar", acrescentou Skaf.

Ele aproveitou a oportunidade e pediu apoio a Carlos Alberto Barreto para que a desoneração da folha de pagamentos ocorra primeiramente na indústria. "Se se desonerarem todos os setores, o impacto [nas contas públicas] seria de R$ 90 bilhões. No caso da indústria, esse prejuízo seria menor [R$ 18 bilhões], de modo a que o governo possa melhor resolver essa situação", justificou Skaf.

(aspas)

Por : Fernanda Bompan, para o Jornal “DCI”, 07/06/2011

De montadora, a indústria passa a importadora

O  governo desistiu, ao que parece, de lutar contra a valorização da moeda nacional em relação ao dólar, que se desvaloriza, ao passo que os negócios no comércio exterior na sua grande maioria são realizados e faturados na moeda norte-americana. Isso explica que nossas importações tenham aumentado 28,2% nos primeiros meses do ano.

Não basta essas importações, que até recentemente se concentravam em matérias-primas e bens intermediários, terem tornado nossa indústria mera montadora de produtos de consumo duráveis, com destaque para a Zona Franca de Manaus. Agora, em razão de uma taxa cambial supervalorizada, as empresas brasileiras concluem que, para terem produtos a preço convidativo, devem simplesmente se transformar em importadoras de bens acabados, correndo o risco de agravar o processo de desindustrialização que começou alguns anos atrás com a importação de componentes.

Esse processo de substituição de produtos acabados por importados está caminhando lentamente, mas com firmeza. As matérias-primas e os bens intermediários, que representavam 46,8% das importações em 2009, caíram para 46%, no ano passado, e para 45,4%, nos cinco primeiros meses deste ano - e com a alta do preço das commodities o desembolso foi ainda maior. Neste ano, a participação dos bens de consumo duráveis, para o mesmo período, aumentou gradualmente, de 9,1% para 10,2% e 10,3%.

São dados em dólares. No entanto, se tomamos por base o volume das importações - disponível só até abril -, verificamos que o de bens duráveis, mas a um preço menor do que no passado, cresceu 38,9% no quadrimestre, enquanto o de bens intermediários, no mesmo período, subiu apenas 9,6%, segundo artigo de Raquel Landim no Estado de domingo. Há outros exemplos que ilustram muito bem a gravidade dessa evolução, em que produtos que não apresentavam dificuldades para ser produzidos no Brasil (como artigos eletrodomésticos) passaram a ser importados por serem mais baratos.

Isso obriga a buscar uma explicação para os fatores que lá fora reduzem o custo de produção. Sem dúvida, a valorização da taxa cambial tem grande responsabilidade no encarecimento externo dos produtos brasileiros. Não é, porém, a única, e talvez nem a mais importante causa: a carga fiscal, que contribui para elevar os preços dos bens aqui fabricados, também é responsável. Sem falar da falta de inovação.


(aspas)


Editorial, Jornal “O Estado de S. Paulo”,  07/06/2011

terça-feira, 7 de junho de 2011

Indústria pede endurecimento da Receita para importações

07/06/2011 - 10:49  


DCI -07/06/11 - 00:00 > POLÍTICA ECONÔMICA

Indústria pede endurecimento da Receita para importações


são Paulo - A Receita Federal do Brasil passa a ser cobrada por uma postura mais protecionista de fiscalização do comércio exterior. Segundo a indústria paulista, o secretário do fisco, Carlos Alberto Barreto, aceita essa necessidade de proteção e pode vir a atuar mais fortemente no segmento, que continua a registrar altas entradas de produtos no País.

Ontem, durante almoço com o secretário da Receita, o presidente da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Paulo Skaf, pediu a Barreto que o fisco tenha práticas mais energéticas na fiscalização das importações. "Com o real sobrevalorizado, o dólar em baixa, há um tsunami de importados em manufaturas, e, por isso, devemos ter um déficit [na balança comercial] no setor de US$ 100 bilhões, a resultar em prejuízo para o Brasil. Desta forma, queremos que a Receita endureça a fiscalização de importados, a evitar descaminho, práticas desleais de comércio, subfaturamento, que acontecem muito no País", explicou Skaf.

De acordo com o presidente da Fiesp, Barreto aceitou a proposta, já que "é obrigação do órgão endurecer [contra práticas desleais e ilegais no comércio exterior]". "Estamos [Fiesp] pregando a legalidade, contra a deslealdade, por isso não tem como discordar", disse. "Vamos dar todos os subsídios que a Receita precisar", acrescentou Skaf.

Ele aproveitou a oportunidade e pediu apoio a Carlos Alberto Barreto para que a desoneração da folha de pagamento ocorra, primeiramente, na indústria. "Se desonerar todos os setores, o impacto [nas contas públicas] seria R$ 90 bilhões. Somente no caso da indústria, esse prejuízo seria menor [R$ 18 bilhões], de modo que o governo possa melhor resolver essa situação", justificou Skaf.

O presidente da Fiesp defende redução de 20% de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recolhidos na folha de pagamento, a ser 10% neste ano, e os outros 10% em 2012.

Comércio exterior

De fato, o governo brasileiro está mais ciente dos prejuízos que sofre com as importações e está mais rígido no combate às práticas ilegais e desleais.

Recentemente, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), por meio da Câmara de Comércio Exterior (Camex), alterou portaria de outubro de 2010 que estende as medidas antidumping para mercadorias cujas práticas desleais no comércio exterior estejam comprovadas. Na prática, as sobretaxas aplicadas ficarão mais pesadas. "Temos uma demanda muito grande dos empresários por medidas de defesa comercial e que são justas porque, de fato, tem uma situação em que a nossa indústria está afetada por importações, especialmente da Ásia", afirmou o ministro na época.

O dumping ocorre quando uma empresa exporta para um determinado país com preços inferiores aos praticados no mercado de origem.

Na semana passada, o comitê executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) aprovou a aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras de borracha de estireno e butadieno das linhas 1.502 e 1.712, originárias da Coreia do Sul.

A borracha E-SBR 1502 é utilizada na fabricação de pneus para veículos, bandas, solados, salto de sapatos, artigos esportivos, artigos cirúrgicos entre outros. Já a E-SBR 1712 é utilizada para a produção de bandas, correias transportadoras, mangueiras, mangotes, entre outros.

O Gecex também decidiu aplicar direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de papel supercalandrado da França, Itália e Hungria. O direito tem vigência de até seis meses e será recolhido por meio de alíquota específica fixa para cada país: França US$ 418,33 a tonelada, Itália (US$ 198,61) e Hungria (US$ 357,90).

Além disso, foram publicadas mais duas resoluções da Camex (nº 35 e nº 36 do Ministério do Desenvolvimento), de modo a ficar estabelecido a redução para 2% as alíquotas do Imposto de Importação (II) incidentes sobre oito bens de informática e telecomunicação e 245 produtos de bens de capital na condição de ex-tarifários.

Somadas a essas resoluções da Camex, o governo brasileiro tem tomado decisões mais rígidas com relação a parceiros comerciais, como Argentina, Rússia e outros países da União Europeia, para proteger a indústria nacional de possíveis prejuízos.

Também na semana passada, Brasil e a Argentina assinaram acordo para respeitar o prazo de 60 dias para a liberação das licenças não automáticas a produtos dos dois países. E o setor de carnes se movimenta para minimizar os efeitos do comunicado do Serviço Federal de Inspeção Veterinária e Fitossanitária da Rússia de que irá suspender temporariamente a importação de produtos de criação animal a partir de 15 de junho deste ano. Houve bloqueio, por parte da Rússia, de 85 frigoríficos brasileiros.

Fernanda Bompan

Subcomissão da Reforma Tributária discute decisão do STF sobre guerra fiscal

A Subcomissão Especial da Reforma Tributária, criada pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, se reúne nesta tarde para discutir a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a guerra fiscal entre os estados.

Na última quarta-feira (1º), o STF decidiu pela inconstitucionalidade da guerra fiscal no âmbito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O STF derrubou 23 normas estaduais que previam incentivos fiscais por meio da redução do ICMS.

O tribunal determinou que incentivos fiscais relacionados ao ICMS só podem ser concedidos por meio de convênios firmados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne secretários de Fazenda de todos os estados.

A subcomissão se reúne às 17 horas, na sala da Presidência da Comissão de Finanças.

Emendas à LDO
Durante a reunião, também serão debatidas sugestões de emendas ao projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2012.

A Subcomissão Permanente dos Assuntos Federativos também se reúne hoje, no mesmo local, para analisar propostas de emenda à LDO que possam aumentar a eficiência da execução orçamentária dos convênios com os municípios. A reunião está marcada para as 15 horas.

As subcomissões, no entanto, não têm atribuição de apresentar emendas à LDO. As propostas em análise serão encaminhadas para votação na Comissão de Finanças e Tributação.

Da Redação/PT

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segunda-feira, 6 de junho de 2011

O Brasil no G-20 das importações

Valor Econômico

Carlos E. A. Navarro

06/06/2011



Segundo dados recentes divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), o Brasil passou a figurar, pela primeira vez na história, entre os 20 maiores importadores do planeta. A OMC ainda menciona o fato de o país ter mais que dobrado o volume de importações desde 2005, registrando a maior expansão de importações entre as principais economias mundiais.

Tal resultado, contudo, poderia ser muito maior se os empresários brasileiros tivessem mais informação a respeito das alternativas presentes na legislação aduaneira.

Não raramente, advogados e consultores que atuam na área aduaneira se deparam com clientes que importaram máquinas no passado (algumas vezes no âmbito de grandes projetos de investimento, tais como reaparelhamento, extensão e criação de novos parques industriais) e nunca ouviram falar na expressão "ex-tarifário". O simples desconhecimento dessa expressão pode ter custado alguns milhares - às vezes até milhões - de reais para essas empresas.

O regime de "ex-tarifário" é um destaque tarifário que prevê a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação (II), para o caso de aquisição do exterior de máquina sem similar nacional, dentre outros requisitos estabelecidos na legislação. A alíquota do II, que, em média, é de 14% para os bens de capital, é reduzida para 2%.

Há empresas que nunca ouviram falar na expressão ex-tarifário

O mais importante dessa redução é que o Imposto de Importação é um tributo não recuperável, e, portanto, toda a quantia paga a esse título compõe diretamente o custo de aquisição do bem - diferentemente do que ocorre com o ICMS, por exemplo, cujo valor pago pode ser lançado como crédito, desde que atendidas certas condições estabelecidas na legislação.

Embora os grandes beneficiários do Imposto de Importação sejam as empresas industriais, é de se destacar que, em tese, qualquer importador (mesmo os prestadores de serviços) pode utilizar o benefício, desde que adquira bens de capital que irão compor o seu ativo.

Ainda no que se refere a investimentos em máquinas e aparelhos, a legislação aduaneira também coloca à disposição dos importadores diversos regimes aduaneiros especiais que devem, necessariamente, ser avaliados pelos empresários antes da importação. Muitos deles suspendem a exigência do PIS e da Cofins incidentes sobre a importação, mas há casos em que o recolhimento do IPI também pode ser suspenso.

Como se pode notar, ao aliar o "ex-tarifário" com um regime aduaneiro especial, o importador de máquinas e equipamentos pode reduzir o desembolso com tributos federais de, em média, 35% para apenas 2%.

A título exemplificativo, destacamos os regimes especiais conhecidos como Reporto, Reidi e Recap. Cada qual possui requisitos e condições específicas, mas o fato é que muitas empresas deixam de se aproveitar desses benefícios tão somente pelo absoluto desconhecimento da legislação.

Além disso, há casos em que os preços das máquinas no mercado internacional são muito altos, o que faz com que os empresários brasileiros cogitem a importação de bens usados. Na maioria das vezes, tal ideia desmorona com a notícia de que os bens usados não podem ter produção nacional. Contudo, uma interessante alternativa que pode ser considerada é a importação via regime de admissão temporária.

Mediante um contrato de arrendamento, aluguel ou empréstimo, é possível admitir temporariamente máquinas que serão utilizadas na prestação de serviços ou na produção de outros bens, ainda que exista produção nacional.

Outra vantagem desse regime é que os tributos incidentes sobre a importação não serão pagos integralmente. Dependendo do bem e de sua finalidade, sua admissão se dará mediante pagamento dos tributos proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no país, ou mesmo sem qualquer pagamento, com suspensão total dos tributos.

Essas foram apenas poucas alternativas colocadas à disposição dos importadores pela legislação brasileira. Existem inúmeros outros benefícios que não foram mencionados, os quais se aplicam à importação de máquinas e também à aquisição de mercadorias que serão utilizadas na industrialização, exportação, comercialização etc.

Assim, a notícia de que o Brasil entra no G-20 das importações deve ser comemorada, pois revela, sobretudo, o crescimento da demanda interna do país, mas a conclusão é que o resultado poderia ser ainda maior caso os importadores brasileiros conhecessem melhor o rico universo de incentivos oferecido pela legislação aduaneira.