quarta-feira, 13 de abril de 2011

II/IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL NA IMPORTAÇÃO DE PEÇAS SOBRESSALENTES

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Há um descompasso entre a solução de consulta e as normas da SECEX.


A Portaria Secex nº 10/2010, que consolida as normas sobre comércio exterior, em seu art. 12, é clara ao dispor que, no registro do Licenciamento da Importação (LI), as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM, quando não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento.

Entretanto a Solução de Consulta em destaque, como se vê, dispõe de forma diversa. Não nos parece indicado seguir a Portaria no registro da LI e quando do registro da DI, por questões tributárias (alíquotas de maquinas e peças podem ser diferentes), registrar classificação diferente para as peças. O próprio Sicomex deve barrar o registro de DI com classificação fiscal sem LI prévia.

A nosso ver a melhor solução seria, em obediência ao entendimento exarado na Solução de Consulta, efetuar o registro da LI já com a classificação fiscal das peças sobressalentes que acompanham a máquina importada.


Processo de Consulta nº 66/10
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. RF - Aduaneira -
(Data da Decisão: 03/08/2010           Data de Publicação: 10/09/2010)

Assunto: Classificação de Mercadorias
Ementa: Os acessórios, as partes e peças sobressalentes, ainda que importadas juntamente com a máquina a que se destinam, devem seguir seu próprio regime de classificação fiscal, sendo tributadas à alíquota da TEC ou da TIPI correspondente ao código tarifário específico em que se classificam, e não com a alíquota da máquina a que se destinam.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Nº 5.172/1966; Decreto Nº 97.409/1988; Decreto n° 435/1992; Decreto n° 1.343/1994; Decreto Nº 6.006/2006; Decreto Nº 6.759/2009; Decreto Nº 7.212/2010; Portaria SECEX Nº 25/2008.
ELZA SERRÃO DE VASCONCELOS - Chefe

Regime de Admissão Temporária - Possibilidade de redução da base de cálculo nas importações

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Tendo como premissa o programa de incremento à economia paulista, anunciado pelo Governador do Estado sob o título de "Programa São Paulo Competitivo", foi editado o Decreto Estadual nº 49.069/2004, trazendo a possibilidade de redução de base de cálculo do ICMS, nas importações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária.

Com efeito, mencionado Decreto incluiu o artigo 38 no Anexo II do RICMS/SP, para conceder, a partir de 1º de novembro de 2004, redução na base de cálculo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que:

a) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;

b) sejam atendidas as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária;

       
    Nesse sentido, vide artigos 353 e seguintes do Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6.759/2009, bem como Instrução Normativa SRF nº 285/2003.

c) seja observado o disposto no § 1º do artigo 2º da parte geral do RICMS/SP, que prevê o seguinte:

c.1) se a entrega do bem importado do exterior ocorrer antes de formalização do desembaraço aduaneiro, será considerado ocorrido o fato gerador no momento da entrega, oportunidade em que o contribuinte deverá comprovar, salvo disposição em contrário, o pagamento do imposto;

c.2) após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, da mercadoria ou bem importados do exterior somente se fará à vista do comprovante de recolhimento do imposto ou do comprovante de exoneração do pagamento, se for o caso, e de outros documentos previstos na legislação.

Observe-se que a redução da base de cálculo será proporcional ao tempo em que o bem permanecer em território brasileiro.

A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas implicará na exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço, com os acréscimos legais cabíveis.

Fundamentação: arts. 2º da Parte Geral e 38 do Anexo II do RICMS/SP; Convênio ICMS 58/1999.

Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=157775#c_3_3810Art.II.1#ixzz1JQdXgnYg

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO - CÁLCULO DE TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE/REIMPORTAÇÃO

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Data do Artigo: 18/3/2011    

Autor(a): DANIELLE RODRIGUES MANZOLI
Engenheira eletrônica que atua há 19 anos nas áreas de Consultoria Aduaneira e Comércio Exterior, com especialização em classificação fiscal.

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO - CÁLCULO DE TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO DO PRODUTO RESULTANTE/REIMPORTAÇÃO

O regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo é o que permite exportação temporária por prazo determinado, de mercadoria para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento dos tributos sobre o valor agregado. Remete-se a tal regime, também, a exportação temporária de mercadoria para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração.

Os tributos devidos na importação do produto resultante ou na reimportação da mercadoria exportada temporariamente para conserto, reparo ou restauração, serão calculados da seguinte forma:

A) No caso de importação de produto resultante da operação de aperfeiçoamento (transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem) das mercadorias objeto da exportação temporária, o valor dos tributos devidos será calculado, deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre este produto aperfeiçoado, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre as mercadorias objeto da exportação temporária, se estas estivessem sendo importadas do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

B) No caso da reimportação de mercadoria exportada temporariamente, para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração, são exigíveis os tributos incidentes na importação dos materiais acaso empregados. Nesse caso, o despacho aduaneiro de importação da mercadoria deverá compreender:

- a reimportação da mercadoria exportada temporariamente; e

- a importação do material acaso empregado, apurando-se o valor aduaneiro desse material e aplicando-se a alíquota que lhe corresponda, fixada na Tarifa Externa Comum.

Na prática, para o caso de aperfeiçoamento citado no item A, teríamos:

T = TPROD - TEXP,

sendo:

(T) Valor do tributo a recolher na importação do bem aperfeiçoado.

=

(TPROD) Tributo calculado sobre o valor do produto resultante da operação de aperf.

-

(TEXP) Tributo calculado sobre as mercadorias exportadas temporariamente para serem submetidas a operação de aperfeiçoamento.

Obs.: TPROD e TEXP calculados na mesma data.

Já em relação ao caso de reimportação de mercadoria exportada temporariamente para ser submetida a operação de conserto, reparo ou restauração, citado no item B, na prática, serão devidos somente os tributos referentes aos materiais acaso aplicados no processo de reparo, conserto ou restauração.

Por exemplo:

Material exportado para conserto: placa de circuito impresso da posição 8473, de valor aduaneiro de 1000,00 USD.

Operação realizada: conserto da placa com troca de um circuito integrado da posição 8542, de valor aduaneiro de 50,00 USD.

Tributos devidos na reimportação: os tributos devidos deverão ser calculados somente sobre o valor de 50,00 USD, referente ao circuito integrado, aplicada a correspondente alíquota da TEC da posição 8542.

COTAÇÃO DE FRETE MARÍTIMO

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Data do Artigo: 8/4/2011    


[SAMIR KEEDI]     Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.

COTAÇÃO DE FRETE MARÍTIMO

Quando realizamos um transporte de carga pelo modo marítimo, algumas considerações devem ser levadas em conta na cotação de frete. São as condições de frete que determinam o custo do embarque.

O que queremos dizer é que na cotação de frete há várias nuances embutidas. Uma delas é que o frete pode ser cotado ao embarcador de modo simples, quer dizer, um frete total ou global. O chamado frete lumpsum. Ou pode ser cotado em diversas parcelas. Portanto, com ou sem adicionais. Também o frete pode considerar o custo de embarque e desembarque, ou não.

Dessa forma, quando se cota um frete, é preciso estar atento ao que ele está cobrindo. Para não ter surpresas mais à frente. Em que se pensou num determinado valor de frete, e na hora de pagar o valor é outro.

Na cotação de frete marítimo, o armador, que é o transportador marítimo, pode cotar o frete ao embarcador por tonelada, por metro cúbico, por unidade, por viagem, por dia etc. E a isso agregar ou não outros valores.

Quando a cotação é realizada por quaisquer dessas unidades, vale apenas ela. Por exemplo, uma cotação de carga geral ou granel por X unidades monetárias por tonelada. Ou por metro cúbico. Ou estabelecido por um container. No entanto, o frete pode, eventualmente, ser cotado por tonelada ou m3. Nesse caso, valerá aquele total de frete que levar maior receita ao armador. Assim, uma mercadoria com 10 toneladas, medindo 30 m3, terá seu frete considerado por essa última unidade. E vice-versa se o peso for maior. É que a unidade no modo marítimo é de 1 tonelada = 1 m3.

Como dissemos, o frete pode não ser fechado. Mas aberto. Um valor aberto é aquele que tem um frete básico, e ao qual se juntam adicionais. Eles podem ser chamados de taxas e sobretaxas.

Taxas são aqueles adicionais referentes à carga. Como exemplo, temos o ad valorem. Um adicional cobrado sobre o valor da mercadoria. Pode ser um adicional de heavy weight, sobre o peso excessivo de uma carga. Pode ser um adicional sobre carga perigosa. E muitos outros.

Sobretaxas são os adicionais referentes à navegação. Por exemplo, um adicional sobre porto congestionado. Que servirá para que o armador possa se ressarcir por eventuais demoras na entrada e atracação da embarcação. Ou muitos outros como um adicional de guerra (war surcharge). Como no caso de um transporte pelo Golfo Pérsico. Ou Golfo Arábico. Depende do lado do interlocutor.

Um dos mais famosos adicionais existentes é o adicional de combustível. Chamado de BS (Bunker Surcharge). Ou BAF (Bunker Adjustment Factor). Ou EFAF (Emergency Fuel Adjustment Factor). Ou outras denominações.

Além disso, como se já não bastassem todas essas coisas, ainda temos a questão das condições do frete. Isso significa que o frete em si, com todos aqueles detalhes expostos até o momento, pode representar apenas um "frete táxi". Expressão que usamos para que os alunos entendam melhor que ele cobre apenas a viagem entre os dois portos. Mas pode ser um frete que cubra, além do percurso, também o embarque da mercadoria, isto é, tirá-la do cais e colocá-la a bordo do navio. Isso quer dizer que não cobre seu desembarque. Também pode ser um frete que cubra somente o percurso e o desembarque. Ou um frete cobrindo o embarque, a viagem e o desembarque. Ou seja, cais a cais.

Essas condições são estabelecidas por meio de algumas siglas conhecidas. Claro que não por todos que atuam na área, infelizmente. Estamos falando dos termos FIO (Free In and Out), FO (Free Out), FI (Free In) e Liner Terms.

O FIO significa o nosso mencionado "frete táxi", ou seja, cobrindo apenas a viagem em si. Os custos do embarque e desembarque são por conta da carga. Serão cobrados separadamente. Ou permitidos serem contratados com outrem. Livrando o armador dessa responsabilidade.

O FO é o frete em que o armador cota apenas a viagem e o embarque da mercadoria. O FI é a cotação da viagem e do desembarque da mercadoria. O Liner Terms é o frete em que estão englobados o embarque, a viagem e o desembarque. Suponhamos que temos custos de embarque de 10 unidades monetárias, de desembarque de 20 unidades e transporte de 100 unidades. No FIO teremos uma cotação de frete de 100. No FO a cotação será de 110. No FI será de 115. No LT será de 125.

Claro que, para quem paga o frete, o total é sempre mais ou menos o mesmo. O custo é cotado no frete ou pago separadamente.

É normal que nos navios de linha regular o frete seja cotado, primordialmente, na condição Liner Terms. Nos afretamentos, é sempre cotado em alguns dos outros três termos. Como a maioria dos profissionais trabalha com navios de linha regular, esses três termos são ilustres desconhecidos, como vemos em nossas aulas. Existem variações para esses termos apenas para complementá-los. Como Filo, Lifo, Fiost, Fios, FIS etc.

Convite para Treinamento sobre INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA - 27.04.2011

Prezados Senhores (as),

O ICEX Instituto de Estudos das Operações de Comércio Exterior  , em continuidade as atividades desenvolvidas em prol do desenvolvimento do Comércio Exterior, tem a honra de convidá-lo para participar de nossa Palestra à ser realizada no próximo dia 28.04.2011, conforme a baixo:

Tema: “Interposição Fraudulenta”
 

Desenvolvimento:
- O que é e qual é a origem da interposição fraudulenta (exposição de motivos da Lei da Lavagem de Dinheiro, mapeamento do fluxo de valores, etc);
- Ações da Secretaria da Receita Federal, principalmente com base na IN/SRF 225/02 e IN/SRF 228/02;
- Surgimento da operação por encomenda;
- Quebra da cadeia do IPI em ocorrências de ocultação do real adquirente;
- Confusão por parte da Receita Federal dos institutos da interposição fraudulenta e simples ocultação do real adquirente;
- Processo administrativo de inaptidão no CNPJ decorr ente da interposição fraudulenta;
- Relativização de penas em caso de ocultação de terceiros;
- Casos práticos; e,
- Abertura para debate

Palestrantes:

 Dr. Daniel Bettamio Tesser:

Advogado especializado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Ajudou na elaboração de diversos artigos e teses rebatendo os excessos praticados pela Receita Federal na tentativa de decretar a pena de perdimento de bens dos contribuintes, obtendo êxito positivo na maioria dos pleitos apresentados, Pós-Graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra, seria interessante acrescentar pois está intimamente relacionado à matéria em pauta.

Dr. Clayton Edson Soares:
Graduado em Direito pelo Centro Universitário Nove de Julho com cursos de extensão em Direito Internacional Público e Privado, entre outros. Especialização em logística pelo COPPEAD/UFRJ, Pós-Graduando em Direito Constitucional Tributário pela PUC/SP. Militante na área aduaneira e direito penal econômico.
Público Alvo: Importadores/ Exportadores/Prestadores de Serviços/Agentes de Carga/Transportadores.
 

Objetivo - Proporcionar ao público-alvo as esclarecimentos necessários para diminuir a margem de erros e dar maior velocidade aos processos junto a Alfândega do Porto de Santos;  
Data: 27.04.2011
Local: Av. São Luiz, 234 – Auditório – São Paulo.
Horário: 09:00 às 16:00 hs - Sendo Palestra até as 12:30/ almoço das 12:3 0 às 14:00 hs e continuidade se necessário até as 16:00 hs.

 Investimento: »» Incluso Coffe Break , almoço , certificado e material »»
(Cabe ressaltar que o investimento refere-se a organização do evento, materiais, equipamentos entre outros  relacionados a operacionalidade)

Para efetivar sua inscrição: Favor preencher a Ficha de inscrição em anexo, e remetendo-a para  icex@icex.org.br.

Associados do ICEX: R$ 200,00 (Duzentos Reais), por participante.
Parceiros: R$ 250,00 (Duzentos e Cinquenta) por participante.
(CIESP/FIESP/SINDIPEÇAS/SINDASP/Sindicomis/ Associação Comercial de São Paulo e Santos /Sindag/Sindiex entre outras).

Não Associados: R$  300,00 (Trezentos Reais) por participante.
Contamos com  sua honrosa participação,

Cordiais Saudações,

Josiane Santana
Assessora  de Diretoria
ICEX - Instituto de Estudos das Operações de Comércio Exterior
e-mail: icex@icex.org.br
Fone: 55 11 3294 4990
Cel   : 55 11 9935 2217
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terça-feira, 12 de abril de 2011

LINHA AZUL GANHA EXTRAORDINÁRIO REFORÇO



A M2V Consultoria, sediada em Valinhos -SP, ganha extraordinário reforço para comandar sua área de auditoria para habilitação de empresas no Despacho Aduaneiro Expresso, conhecido como Linha Azul.

Vanessa Ventura, é a executiva que comandou todas as operações de auditoria de Linha Azul de clientes da consultoria campineira Tradeworks (Consórcio Linha Azul) com o grande feito de gerenciar e habilitar quase 70% das empresas que hoje gozam dos benefícios do aludido regime aduaneiro, além de ter participado da elaboração do Ato Declaratório Executivo COANA 19/08.

Com a nova aquisição, além dos profissionais que a integram, a M2V promete ser a empresa com melhor custo de honorários e mais rápida do mercado nas auditorias, porque executa tais trabalhos com ajuda concentrada de diversos softwares desenvolvidos especialmente para este tipo de trabalho, unindo agilidade, confiabilidade e experiência.

Vale a pena conferir: www.m2vconsultoria.com.br


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Apple prepara lote de iPads brasileiros



Contêiner inicial de componentes já está a caminho do país; produção permanente dependerá de isenção fiscal

Fabricação será "teste" de mercado enquanto se discute incentivo e deve acontecer em unidade da Foxconn em SP

Em meio às negociações com o governo brasileiro por incentivos à fabricação de tablets, a Apple já enviou ao país os primeiros lotes de componentes para montagem local do iPad.
Segundo a Folha apurou, um carregamento com componentes já está a caminho do Brasil em contêineres embarcados a partir da Ásia, que hoje concentra a fabricação dos produtos Apple.
A previsão de chegada é de até dois meses, tempo suficiente para que as várias instâncias de governo formalizem as políticas de incentivo.
Além de redução de 9,25% de PIS e Cofins, que a Apple poderia aproveitar com a classificação dos tablets como computadores - como já sinalizado pelo ministro das Comunicações, Paulo Bernardo-, há a possibilidade de a produção também ser beneficiada por incentivos fiscais dos Estados.
Hoje, o ICMS aplicado sobre a cadeia de distribuição chega a 33%.
O candidato natural à produção da Apple é São Paulo, na região de Jundiaí e Indaiatuba, onde estão unidades da Foxconn, fabricante do iPad, do iPhone e do iPod.
No Estado, o governo já ratificou benefícios fiscais para fabricantes de eletrônicos como isenção de IPI, redução de ICMS de 18% para 7% e incentivos sobre máquinas para a produção local.
Se a Apple decidir fazer do país um polo de exportação de seus produtos para a América Latina, poderá complementar os incentivos estaduais com as medidas federais já previstas para PCs.
"Esses incentivos combinados para a importação de máquinas e equipamentos poderiam permitir corte de preços de até 40% no preço do tablet", afirma Julio Semeghini, secretário de Gestão Pública de São Paulo.
O percentual estaria em linha com as expectativas da Apple. Hoje, se houver só a redução de PIS e Cofins, os iPads teria redução de apenas 5% no varejo.
Segundo Semeghini, o governo estadual está empenhado em incentivar as empresas a fazer do Estado tanto um polo para exportação quanto um centro para abastecer o mercado interno.
Questionado diretamente sobre o acordo com a Apple, o secretário preferiu não comentar o assunto.

MONTAGEM LOCAL
Esse primeiro lote de componentes tem a intenção de "testar" o mercado e vai gerar os primeiros iPads brasileiros enquanto acontece a negociação dos tributos.
Eles devem ser produzidos nas fábricas já operacionais da Foxconn, que fabricam para Sony e HP, já que o volume inicial para iPad não deve ser expressivo.
Estudo da Apple no país mostra que há demanda por ao menos 5.000 iPads mensais. Se combinadas com incentivos, até questões sensíveis, como mão de obra -4,5 vezes mais cara que na China-, são resolvidas.

NEGOCIAÇÕES
O futuro da produção dos produtos da Apple no Brasil pode depender do encontro de Dilma Rousseff com o líder global da Foxconn, Terry Gou, na China.
Segundo a Folha apurou, está na pauta oficial reunião com Gou, que está interessado em trazer ao Brasil a produção de outros eletrônicos, incluindo o iPhone e o Mac.
Para fabricar os produtos, a Foxconn procura terreno em Jundiaí para montar nova unidade, na qual também poderia ser feito o iPad.
Procurada, a Apple não comenta a informação.

Incentivo para tablet no país ainda é dúvida

De São Paulo

Embora a Apple já tenha dado os primeiros passos para trazer os componentes para fabricar o iPad no Brasil, os incentivos para a fabricação ainda são uma incógnita.
Segundo a Folha apurou, fabricantes como Positivo, Itautec, Samsung e da Abinee (Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica) estiveram na semana passada com o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, para discutir estímulos à produção nacional, mas nada foi definido.
O principal objeto de discussão é o PPB (Processo Produtivo Básico) que vai determinar quais partes podem ser importadas e os incentivos fiscais.
Os fabricantes pedem classificação de notebooks, com isenção de 9,25% de PIS e Cofins.
No entanto, para a Receita, notebooks são apenas os aparelhos que possuem teclado.
Outra possibilidade é que os tablets tenham um PPB próprio, o que os faria perder a isenção.
Barreto pediu 15 dias para discutir o tema.
A importação dos componentes do iPad, porém, não foi "no escuro".
A opção da Foxconn foi trazer os componentes desmontados no formato conhecido pela indústria como CKD, em que todas as etapas de montagem são feitas por aqui.
Com isso, não haveria o risco de perder os incentivos caso o governo decida pela montagem completa local, em vez dos formatos importados pré-montados (SKD). (CF)

(aspas)

Por : Camila Fusco, de São Paulo, para o Jornal “Folha de S. Paulo”, sábado 09/04/2011




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Receita Federal permite acesso online a processos

CONJUR 12.04.11




Está disponível no site da Receita Federal o Processo Digital (e-Processo), que permite ao contribuinte acompanhar o andamento de seus processos na Receita, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Com o serviço, documentos do processo são visíveis ao contribuinte, que não precisam mais se dirigir aos órgãos para consultar os autos. O sistema está disponível desde o dia 18 de março, e já permite a consulta a 170 mil processos. Até ao final do ano a estimativa é ultrapassar os 500 mil.

O interessado que ingressar no Portal e-Cac com Código de Acesso poderá consultar a relação de processos digitais em seu CPF/CNPJ. Quem usar o serviço com Certificado Digital e optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico poderá extrair cópia digital do inteiro teor do processo e/ou extrair e imprimir documentos do processo.

Esta é a primeira fase deste serviço. A ideia é que mais para frente seja possível a juntada de documentos ao processo, consulta por palavras-chave, verificação das assinaturas nos documentos e consultas de comunicados e intimações e seus prazos de resposta.

Ao optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico o contribuinte terá ciência eletrônica, e poderá acessar de qualquer lugar documentos do seu interesse, intimações, comunicados e avisos na Caixa Postal no Portal e-CAC, com segurança total contra extravio, de acordo com a Receita. Além disso, poderá cadastrar três números de telefone celular que receberão mensagem de alerta quando existir comunicação para ele.

A Receita Federal do Brasil oferece a possibilidade de o contribuinte, através da emissão de procuração, delegar a terceiro que possua certificado digital, a realização de serviços neste ambiente virtual. Para mais informações, acesse as opções "Procuração Eletrônica" e "Procuração – Solicitação p/ RFB" no menu "onde encontro" no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br). Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.






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quarta-feira, 6 de abril de 2011

EX-TARIFÁRIO PERSONALÍSSIMO COMO FORMA DE EVITAR AS FRAUDES NOS DESPACHOS


Velho conhecido dos importadores de máquinas, o regime de ex-tarifário é uma ferramenta para redução de custo na aquisição de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), permitindo a redução temporária do imposto de importação desses bens, quando comprovadamente não houver a produção nacional.

Este regime permite, por exemplo, que se economize no despacho aduaneiro,  em média, 15% nas importações de bens de capital.

O pleito para gozo do regime é feito -- na maior parte das vezes -- por aquele que pretende importar determinado bem, para o qual será publicada no Diário Oficial uma posição de destaque na tarifa externa comum (TEC) grafada como “EX”.

Porém o texto, embora específico para aquele equipamento, produz efeitos não somente entre pleiteante e MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior), mas também entre MDIC e qualquer pessoa jurídica ou física que pretenda importar qualquer equipamento que detenha as exatas características do equipamento para o qual foi pedido o regime. Em tese um efeito conhecido no meio jurídico como “erga omnes”.

Embora a maior parte dos importadores aja com boa-fé, alguns importadores agem de forma diversa, impondo ao bem que pretende nacionalizar a classificação fiscal do ex-tarifário já existente, porém não criada  especificamente para seu equipamento. Desta forma o importador ardiloso economizará honorários com consultoria para formalização do pleito, além da redução do Imposto de Importação e seus reflexos na base de cálculos dos outros tributos.

Na maioria das vezes, estes bens não se encaixam perfeitamente na descrição do ex-tarifário, mas as diferenças entre o bem de capital e o texto do “EX” não são notadas pelo Fisco Federal, causando o óbvio e evidente prejuízo à União.

A melhor forma de se resguardar tanto a fiscalização federal quanto ao Erário seria transformar o ex-tarifário “erga omnes” em “personalíssimo”, ou seja, as publicações das Resoluções Camex no Diário Oficial deveriam conter o nome do importador/pleiteante e dizer especificamente que só ele se beneficiaria da redução temporária.

Esta medida coibiria as sonegações veladas; além do que seria permeada de justiça, já que beneficiaria somente àquele que realmente consumiu tempo e dinheiro para formalização e acompanhamento do pleito, que muitas vezes encontra resistências dos fabricantes de máquinas nacionais.


ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
Gerente Sênior da Área Aduaneira do
Braga&Marafon Consultores e Advogados

terça-feira, 5 de abril de 2011

ANVISA define restrições para importação de alimentos do Japão



A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) aprovou normativo para disciplinar a importação de toda e qualquer matéria-prima e de produto alimentício acabado, semielaborado ou a granel, originários ou provenientes do Japão, destinados ao consumo humano, fabricados com data posterior a 11/03/2011, tendo em vista os desastres naturais ocorridos no país e o consequente acidente radionuclear na usina de Fukushima Daiichi.

De acordo com a Resolução RE/Anvisa nº 1.356, publicada no Diário Oficial da União de hoje, 01/04, a importação somente deverá ocorrer mediante apresentação de Declaração das Autoridades Sanitárias Japonesas atestando que os níveis de radionuclídeos (iodo -131, césio -134 e césio -137) nas matérias-primas e produtos alimentícios estão de acordo com os limites estabelecidos pelo Codex Alimentarius (Codex Standard 193-1995).

A declaração deve ser apresentada no idioma original, acompanhada de tradução para o português, sendo necessária uma declaração por lote de produto alimentício importado por pessoa jurídica.

Caso alguma empresa do ramo alimentício, no Brasil, tenha efetuado a importação dos referidos produtos fabricados depois de 11 de março e importados antes da data de publicação da Resolução no Diário Oficial da União, não deverá utilizá-los no processamento industrial de alimentos nem efetuar o comércio dos mesmos. A importadora deve, ainda, comunicar o fato à Gerência-Geral de Alimentos da Anvisa.


(aspas)


Por : Portal “Aduaneiras”, 01/04/2011


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