segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Receita Federal diz que apreensões aumentaram

A Receita Federal e o Conselho Nacional de Combate à Pirataria, órgão ligado ao Ministério da Justiça, contestam o "abandono das fronteiras", apontado em estudo do Sindireceita, e informam que têm crescido as apreensões de mercadorias ilegais.

"Em nove meses, foram apreendidas mercadorias avaliadas em R$ 1 bilhão, durante ações de repressão. No ano passado foi apreendido R$ 1,414 bilhão. Ou seja, quase superamos o resultado de 2009. Isso demonstra o esforço da Receita, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal para combater organizações criminosas", diz Ana Lúcia Moraes Gomes, secretária-executiva do CNCP.

Em nota, a Receita Federal informa que foram realizadas 1.480 ações de vigilância e repressão nas dez regiões fiscais do país nos primeiros seis meses deste ano.

O volume de apreensões nos 31 postos terrestres cresceu quase 3% no primeiro semestre deste ano ante igual período do ano passado.

A Receita informa ainda que conta hoje com 30 mil servidores em 561 unidades. E que, desse total, 3.810 estão na área aduaneira trabalhando em postos de fronteira, em portos e em aeroportos.

Com a criação da Coordenação de Vigilância e Repressão e de dez divisões regionais de vigilância e repressão em 2005, a Receita informa ter "intensificado, a cada ano, o combate aos crimes de contrabando, descaminho, pirataria, tráfico de drogas, entrada irregular de moedas e crime organizado".

 

REMÉDIOS E DROGAS

 

Gomes diz que um dos principais focos da repressão são os remédios falsificados.

"Após parcerias com as indústrias do setor, laboratórios, Anvisa e instituições que atuam no combate à pirataria e ao contrabando conseguimos mapear rotas e aumentar as apreensões. Por isso, é importante que as associações empresariais também nos avisem quando receberem informações."

Os dados do CNCP mostram que em 2008 foram destruídas 20 toneladas de medicamentos falsificados ou que apresentavam riscos ao consumidor. No ano passado, foram 360 toneladas.

Gomes também ressalta que, com a adoção da Operação Sentinela, para combater o tráfico de drogas e armas nos Estados que possuem fronteiras internacionais, a situação "melhorou".

O conselho também está trabalhando em parceria com municípios e Estados para treinar agentes públicos na identificação de produtos falsificados. (CR)

(aspas)

Por : Claudia Rolli, de São Paulo, para o Jornal "Folha de S. Paulo", 10/10/2010

Fronteiras brasileiras têm 596 fiscais

Receita calcula que precisa do dobro de agentes para tentar coibir contrabando em 17 mil km de "fronteiras secas"

 

Para ex-secretário da Receita, não adianta aumentar efetivo sem integração de militares, policiais e auditores

O número insuficiente de funcionários em 31 postos da Receita Federal situados na "fronteira seca" com dez países e a falta de estrutura para reprimir a entrada de produtos ilegais levaram ao aumento do contrabando e da pirataria no Brasil.

São 596 auditores fiscais e analistas tributários para fiscalizar, controlar importações e exportações, além de combater o comércio irregular, o tráfico de drogas, de armas e de munições em 31 postos da Receita em uma faixa de 16,8 mil quilômetros de Norte a Sul do país.

O número de servidores nesses postos espalhados por dez Estados é pouco superior à metade do necessário, diz levantamento do Sindireceita (reúne os analistas tributários) que será encaminhado na próxima semana à Comissão de Modernização da Aduana da Câmara.

A Receita admite, em estudo interno, que a força de trabalho nos 31 pontos terrestres deveria ser de, no mínimo, 1.032 servidores -380 auditores e 652 analistas.

Funcionários que atuam nos postos aduaneiros, empresários da indústria de eletroeletrônicos, brinquedos, cigarros e têxtil afirmam que, sem a fiscalização necessária, a logística do contrabando se aperfeiçoou, com a criação de rotas alternativas para facilitar a entrada ilegal de mercadorias.

Uma das rotas identificadas é pelo porto de Iquique, no Chile. "As mercadorias desembarcam no porto, atravessam o deserto de Atacama, entram pela Bolívia, chegam ao Paraguai para serem distribuídas nas prateleiras do comércio ilegal no Brasil", diz Edson Vismona, presidente do Fórum Nacional de Combate à Pirataria.

 

PREJUÍZO DE R$ 40 BI

No Brasil, o prejuízo com a pirataria é estimado em R$ 40 bilhões por ano. Dois milhões de empregos deixam de ser criados por ano, segundo calcula o governo.

Em outubro de 2009, uma equipe do Sindireceita já havia percorrido 16 cidades de cinco Estados e constatado a falta de controle na "fronteira seca", conforme noticiou a Folha. Um ano depois, o grupo voltou a esses locais -incluindo outros 15 municípios no trajeto- e verificou que a situação se agravou.

No Paraná, a Vara da Justiça Federal em Umuarama chegou a condenar a União para aumentar o efetivo na inspetoria de Guaíra.

"A precariedade estaria levando ao aumento do contrabando, do descaminho e ao aumento da criminalidade na região, localizada na divisa do Brasil com o Paraguai", afirma Sérgio de Castro, diretor do Sindireceita.

Só em Foz do Iguaçu as apreensões de DVDs e CDS gravados cresceram 197% de janeiro a setembro deste ano sobre igual período de 2009. Para evitar o risco de as fábricas clandestinas serem "estouradas" no Brasil, as organizações optaram por trazer o produto já acabado.

"Sem um plano de integração entre Forças Armadas, Receita e polícias Rodoviária e Federal não adianta nem aumentar o efetivo", diz Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal.

 

(aspas)

Por : Claudia Rolli, de São Paulo, para o Jornal "Folha de S. Paulo", 10/10/2010

 

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Impossibilidade de Parcelamento aos Tributos Aduaneiros

Dica do colega Felippe A. R. Bredda:

 

 

Impossibilidade de Parcelamento aos Tributos Aduaneiros

 

 

Sempre foi possível o parcelamento de tributos aduaneiros quando da lavratura de auto de infração ou notificações de lançamento fiscal.

 

A vedação existente referia-se às multas aplicadas em controle administrativo aduaneiro, a exemplo das classificações fiscais, subavaliação da base de cálculo, exigências de licenças de importação etc.

 

Com a alteração conferida pela Lei nº 11.941/09, objeto da conversão da Medida Provisória nº 449/08, à Lei nº 10.522/02, a proibição de parcelamento aos tributos aduaneiros passou a ser expressa. Confira-se:

 

“LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.

 

Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

 

(...)

 

IV – tributos devidos no registro da Declaração de Importação; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).”

 

 

 

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado | Lawyer

Aduaneira | Customs Duties Law

Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

Av. Paulista, 1842, Torre Norte, 17º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, 01310-200, Brasil

Tel/Direct +55 (11) 2123 4543 | Fax +55 (11) 2123 4599

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Medida Provisória 507 - Restrições para Atuação Perante a Receita Federal do Brasil

 

 Em 06.10.2010 foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 507 trazendo restrições quanto à obtenção de informações dos contribuintes perante a administração pública, incluindo-se nesse contexto, portanto, a Receita Federal do Brasil.

A despeito das disposições direcionadas aos funcionários da administração pública quanto ao acesso às informações dos contribuintes, convém destacar o previsto no artigo 5º da referida Medida Provisória, segundo o qual “somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular”.

A redação do mencionado dispositivo deixa claro que não mais será permitido obter informações ou praticar atos perante a Receita Federal do Brasil, tais como solicitar “extrato de situação fiscal”, obter guia de pagamento “DARF”, solicitar “extrato de valor atualizado do débito”, bem como realizar consultas a processos, entre outros, sem que o solicitante esteja munido de procuração lavrada em cartório e com poderes específicos para realização do ato a ser praticado.

Entendemos que essa determinação não invalida os atos já praticados, mas deverá ser respeitada para adoção de todos os atos posteriores à edição da Medida Provisório nº 507.

São

 

Felippe Alexandre Ramos Breda

Advogado | Lawyer

Aduaneira | Customs Duties Law

Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

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quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Receita Federal do Brasil aprova alterações na NESH

WWW.COMEXDATA.COM.BR

 

Impressão

1º.10.2010 -

 

 

 

Foi aprovada por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.072/2010, no DOU de hoje (1º.10), a  tradução para a língua portuguesa das atualizações, de nº 1 a 8, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), em decorrência das atualizações publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), e a revisão do texto consolidado aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 807/2008.

 

 

Dentre os capítulos que sofreram alterações destacamos:

 

 

 

a) Capítulo 2 (Carnes e miudezas, comestíveis);

 

b) Capítulo 8 (Frutas; cascas de cítricos e de melões);

 

c) Capítulo 26 (Minérios, escórias e cinzas);

 

d) Capítulo 27 (Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais);

 

e) Capítulo 29 (Produtos químicos orgânicos);

 

f)  Capítulo 30 (Produtos farmacêuticos);

 

g) Capítulo 32 (Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever);

 

h) Capítulo 33 (Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas;

 

i) Capítulo 84 (Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes);

 

j) Capítulo 85 (Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios);

k) Capítulo 87 (Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios).

 

 

 

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000220#ixzz11bxMYRuH

Receita Federal do Brasil estabelece novas disposições para o Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação de Remessas Expressas

4.10.2010 - COMEXDATA

 

 

 

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.073/2010, publicada no DOU de hoje (4 de outubro), foram estabelecidos os termos, limites e condições para o despacho aduaneiro de remessas expressas e informações sobre as encomendas aéreas transportadas pelas empresas de transporte expresso internacional, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante utilização do Sistema Informatizado de Controle de Remessa Expressa, denominado sistema REMESSA.

 

 

 

A presente Instrução Normativa tratou dos seguintes assuntos:

 

 

 

a) transporte e limitações da utilização do despacho aduaneiro de remessa expressa;

 

 

 

b) habilitação para as empresas de transporte expresso internacional;

 

 

 

c) procedimentos de acesso dos usuários ao Sistema REMESSA;

 

 

 

d) tratamento tributário das remessas expressas;

 

 

 

e) prestação das informações sobre as remessas expressas no sistema REMESSA;

 

 

 

f) despacho aduaneiro de importação de remessas expressas (controle das remessas, devolução e redestinação, pagamento do imposto, liberação das remessas expressas desembaraçadas);

 

 

 

g) despacho aduaneiro de exportação de remessas expressas;

 

 

 

h) obrigações dos transportadores habilitados;

 

 

 

i) infrações e penalidades.

 

 

 

Por fim, foram revogadas as Instruções Normativas nºs 560/2005; 648/2006; 794/2007 e 859/2008, que anteriormente disciplinavam os termos, limites e condições para o despacho aduaneiro de importação e de exportação de remessas expressas, transportadas pelas empresas de transporte expresso internacional.

 

 

 

Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de outubro de 2010.

 

 

 

Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=1000000222#ixzz11bxAODVo

Informações Gerais a Viajante

1. Bens que podem ser trazidos do exterior, em bagagem acompanhada1, sem

pagamentos de impostos.

 

Para não pagar impostos na chegada ao país, o viajante deverá respeitar limites de valor (quota de isenção) e limites quantitativos, correspondentes à via de transporte

utilizada.

(Ver item 3 - limites de valor e item 4 - limites quantitativos).

Independentemente destes limites, são livres de impostos:

• livros, folhetos e periódicos;

• bens de uso ou consumo pessoal2 que o viajante possa necessitar para uso

próprio; e

• bens nacionais ou nacionalizados3 que estejam retornando ao país.

 

2. Bens que NÃO podem ser trazidos do exterior como bagagem acompanhada e

tratamento que estes bens recebem na chegada ao país.

Não se enquadram no conceito de bagagem veículos automotores em geral,

motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo tipo; e partes e

peças destes bens.

 

3. Limites de valor (quota de isenção).

Além dos livros, folhetos, periódicos, bens de uso ou consumo pessoal, e bens

nacionais ou nacionalizados que retornem do exterior (ver item 1 – bens isentos), o viajante

procedente do exterior, que não ultrapassar nenhum limite quantitativo, tem direito à

isenção para bens trazidos em sua bagagem acompanhada, até o valor de:

• US$ 500,00 (quinhentos dólares) quando ingressar por via aérea ou marítima;

• US$ 300,00 (trezentos dólares) quando ingressar por via terrestre, fluvial ou lacustre.

 

1 Bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga.

2 Artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade

compatíveis com as circunstâncias da viagem.

3 Neste caso, bens nacionalizados são aqueles bens de origem estrangeira que o viajante possa comprovar sua prévia e regular importação.

Atenção: Os bens de uso ou consumo pessoal isentos incluem apenas roupas, calçados,

óculos, um relógio usado, uma máquina fotográfica usada, um telefone celular usado, por

exemplo. Não são isentos notebooks e filmadoras.

Atenção: É importante observar que além do limite de valor, existem limites

quantitativos a serem observados para ter direito à quota de isenção.

(Ver item 4 - limites quantitativos)

Atenção: Bens não enquadrados no conceito de bagagem, se trazidos por viajante,

submetem-se ao Regime de Tributação Comum. (Ver item 11 -Regime de Tributação

Comum).

 

4. Limites quantitativos.

Para se ter direito à isenção de impostos para bens adquiridos no exterior e trazidos em bagagem acompanhada, o viajante deve observar quantitativos que variam de acordo com a via de transporte utilizada.

Na via aérea ou marítima os limites são:

a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;

b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;

c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;

d) fumo: 250 gramas, no total;

e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 10,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas4; e

f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

Na via terrestre, fluvial ou lacustre os limites são:

a) bebidas alcoólicas: 12 litros, no total;

b) cigarros: 10 maços, no total, contendo, cada um, 20 unidades;

c) charutos ou cigarrilhas: 25 unidades, no total;

d) fumo: 250 gramas, no total;

e) bens não relacionados nos itens “a” a “d” (souvenirs e pequenos presentes), de valor unitário inferior a US$ 5,00: 20 unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 unidades idênticas; e

f) bens não relacionados nos itens “a” a “e”: 10 unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 unidades idênticas.

 

5. Tratamento de bens que excedem o limite de valor (quota) de isenção.

Caso o valor dos bens adquiridos no exterior e trazidos ao país como bagagem acompanhada ultrapasse a quota de isenção, mas o viajante não ultrapasse os limites quantitativos, será devido imposto sob o Regime de Tributação Especial (RTE) calculado à alíquota de 50% sobre o valor que exceder US$ 500,00 (para via aérea ou marítima) ou US$ 300,00 (para via terrestre, fluvial ou lacustre).

Exemplo: bens tributáveis no valor de US$ 600,00, na via aérea, pagarão impostos calculados da seguinte forma:

US$ 600,00 (valor dos bens) – US$ 500,00 (isenção via aérea) = US$ 100,00 x 50% (alíquota do imposto) = US$ 50,00 = imposto a pagar (convertido em reais ao câmbio do dia)

Atenção: Note que para fazer jus a este tratamento tributário, os bens tributáveis nãopodem exceder os limites quantitativos. (Ver item 4 - limites quantitativos e item 6 –tratamento de bens que excedem os limites quantitativos)

4 Entende-se por mercadorias idênticas aquelas que são iguais em tudo, inclusive nas suas características físicas, qualidade e reputação comercial. Pequenas diferenças na aparência não impedirão que sejam consideradas idênticas, se em tudo o mais se enquadrarem na definição.

 

6. Tratamento de bens que excedem os limites quantitativos.

Neste caso, os bens que excederem limite quantitativo ficarão retidos pela Receita Federal do Brasil e estarão sujeitos ao Regime de Tributação Comum.

Isto significa que para liberação destes bens, o interessado deverá providenciar os mesmos trâmites aos quais estão sujeitas as importações realizadas por empresas importadoras, com o registro de uma declaração eletrônica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Existem requisitos legais para o registro desta declaração que incluem, entre outros, habilitação do interessado junto à Receita Federal do Brasil, anuências específicas de outros órgãos de controle das importações, além do pagamento de todos os tributos federais e estaduais que incidem sobre uma operação de importação comum.

Atenção: o regime de tributação comum é um procedimento que pode oferecer grau dedificuldade elevado para pessoas não habituadas a utilizá-lo e depende de conhecimentosespecíficos. Evite ultrapassar os limites quantitativos estabelecidos em nossa legislaçãopara utilização do Regime de Tributação Especial de bagagem (RTE).

 

7. Obrigatoriedade da apresentação de declaração de bagagem na chegada ao País.

Todo o viajante maior de 16 anos deve preencher e apresentar individualmente a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) devidamente assinada. As instruções de preenchimento constam no próprio formulário.

 

8. Apresentação de Declaração de Bagagem Acompanhada de forma incompleta ou inexata, ou opção indevida pelo canal “nada a declarar”.

Além da cobrança do imposto devido, será aplicada multa de cinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo de outras sanções penais, quando for o caso.

 

9. Impossibilidade de soma dos limites de isenção (quotas) individuais.

Os limites de isenção são pessoais e intransferíveis. Não é possível a um casal, por exemplo, somar suas quotas pessoais para trazer um bem de valor superior ao limite de isenção individual sem o pagamento de impostos.

 

10. Intervalo de tempo mínimo para utilização da quota de isenção.

A quota de isenção pode ser utilizada uma vez a cada intervalo de um mês. Assim, se um viajante utilizou a isenção em determinado dia, somente terá direito a nova quota de isenção a partir do dia correspondente do mês seguinte. Exemplo: ao utilizar a quota de isenção no dia 10 de abril, somente terá direito a nova quota a partir do dia 10 de maio.

 

11. Regime de Tributação Comum: casos de aplicação.

No caso de bagagem de viajantes, é o regime aplicável nos seguintes casos:

• Bens de importação proibida sob o Regime de Tributação Especial de bagagem: veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, cassas rodantes (motor homes), aeronaves e embarcações de todo o tipo, além de partes e peças destinadas a estes bens.

• Bens que ultrapassarem os limites quantitativos mencionados no item 6 – bens que excedem os limites quantitativos.

Isto significa que para liberação destes bens, o interessado deverá providenciar os mesmos trâmites aos quais estão sujeitas as importações realizadas por empresas importadoras, com o registro de uma declaração eletrônica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Existem requisitos legais para o registro desta declaração que incluem, entre outros, habilitação do interessado junto à Receita Federal do Brasil, anuências específicas de outros órgãos de controle das importações, além do pagamento de todos os tributos federais e estaduais que incidem sobre uma operação de importação comum.

Atenção: o regime de tributação comum é um procedimento que pode oferecer graudedificuldade elevado para pessoas não habituadas a utilizá-lo e depende de conhecimentosespecíficos. Evite ultrapassar os limites quantitativos estabelecidos em nossa legislaçãopara utilização do Regime de Tributação Especial de bagagem (RTE).

 

12. Compras realizadas em Free Shop.

As compras realizadas no Free Shop de chegada no Brasil não contam no limite (quota) de isenção de bens adquiridos no exterior. Passageiros que desembarcam no País podem realizar compras adicionais no Free Shop de chegada com isenção de impostos até o valor limite de US$ 500,00 por pessoa. Este valor é independente de outras isenções concedidas à bagagem de viajante.

Atenção: Somente têm direito a esta isenção as compras realizadas no Free Shop dechegada no País. Compras realizadas em Free Shop no exterior, a bordo do avião ouembarcação ou no Free Shop de saída do Brasil, somam-se aos demais bens adquiridos noexterior para fins de tributação

 

13. Comprovação da saída do país de um bem adquirido anteriormente à viagem.

A Receita Federal do Brasil não emite qualquer documento para comprovação da saída de bens ao exterior constantes de bagagem de viajante. Quando do retorno de bens ao país o viajante poderá comprovar sua procedência por qualquer meio idôneo, como por exemplo:

• no caso dos bens estrangeiros adquiridos no Brasil, a comprovação poderá ser feita mediante a apresentação da Nota Fiscal, emitida por estabelecimento domiciliado no País;

• No caso de bens adquiridos no exterior e trazidos para o País em outra viagem, a comprovação far-se-á mediante apresentação da DBA devidamente desembaraçada, contendo a descrição detalhada do bem;

 

14. Valoração dos bens adquiridos no exterior pelo viajante.

O valor dos bens adquiridos no exterior será aquele constante da fatura ou documento equivalente. No caso de não apresentação deste documento, ou sua inexatidão, serão utilizados catálogos, listas de preços ou outros indicadores de valor.

Atenção: a declaração de valores inexatos sujeita o infrator ao pagamento de multa decinquenta por cento do valor excedente ao limite de isenção, sem prejuízo de outrassanções cabíveis, inclusive penais.

 

15. Porte de valores em espécie (dinheiro).

Se o viajante portar valores em espécie, na entrada ou na saída do país, em montante superior a R$ 10.000, ou o equivalente em outra moeda deverá apresentar declaração de porte de valores (e-DPV) formulada através da internet. Nesta situação, a fiscalização aduaneira verificará a exatidão da declaração e exigirá documentos específicos que comprovem a aquisição lícita dos valores.

 

 

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado | Lawyer

Aduaneira | Customs Duties Law

Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

Av. Paulista, 1842, Torre Norte, 17º andar, Cerqueira César, São Paulo, SP, 01310-200, Brasil

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terça-feira, 5 de outubro de 2010

Guerra fiscal muda rota da importação

Portos em Estados que concedem benefícios têm aumento na entrada de produtos acima da média nacional, diz estudo

 

Mudança de rota das importações também pode ser motivada por custo maior no Rio e em Santos, diz economista

 

Cresce a prática da concessão por Estados brasileiros de benefícios fiscais para importações. Com isso, a guerra fiscal ganha mais um round e poderá parar na Justiça.

Estudo feito pela Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) mostra que alguns portos localizados em Estados que oferecem benefício fiscal para importações registraram aumento delas em dólares até mais de 20 pontos percentuais acima do da média brasileira de 2005 a 2009.

Em volume, a diferença chegou a quase 40 pontos no caso mais extremo.

Os benefícios ganham a forma de parcelamento ou de desconto no pagamento da alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

Para a entidade, esses incentivos representam concorrência desleal com os demais Estados e prejudicam a indústria nacional.

"Além de ter a competitividade afetada pelo câmbio valorizado, a indústria vem sofrendo essa concorrência desleal dos importados", afirmou Roberto Giannetti da Fonseca, diretor da Fiesp.

Segundo Fonseca, os departamentos jurídicos da Fiesp e de entidades representativas da indústria nacional estão analisando a legalidade desses incentivos e poderão contestá-los judicialmente: "Acho que boa parte desses incentivos tem base inconstitucional".

Fonseca afirma que a concessão de benefícios fiscais para importações tem se disseminado. A Fiesp tem registro de seis Estados que lançam mão dessa prática atualmente: Paraná, Santa Catarina, Espírito Santo, Pernambuco, Goiás e Alagoas.

Mas acredita que o número pode chegar a nove."Há alguns anos, eram um ou dois", diz Fonseca.

 

MAIORES AUMENTOS

O levantamento mostra que as maiores altas de importação acima da média nacional ocorreram nos portos de Suape (Pernambuco), São Francisco do Sul (Santa Catarina) e Itajaí (Santa Catarina).

Esses três portos registraram aumento médio anual de suas importações em dólares de, respectivamente, 40%, 36% e 30%, ante 15% no Brasil como um todo, entre 2005 e 2009.

Em termos de volume, as diferenças foram mais marcantes: enquanto Suape, Itajaí e São Francisco do Sul tiveram aumento de suas importações de, respectivamente, 40%, 28% e 18%, a média brasileira anual cresceu 3% de 2005 a 2009.

Estados como Paraná e Santa Catarina também tiveram, de acordo com a Fiesp, um boom no número de novas empresas que importam acima de US$ 1 milhão, com aumentos expressivos de, respectivamente, 92% e 81% entre 2005 e 2009, ante um crescimento de 51% no Brasil como um todo.

Nessa comparação, Pernambuco ficou abaixo da média nacional, com 44%.

Para Isaias Coelho, professor de economia da FGV, a concessão de incentivos fiscais para importações realmente prejudica a competitividade da indústria nacional.

Mas ele ressalta que outros fatores podem também contribuir para o crescimento expressivo das importações em determinados portos:

"Portos como o de Santos e o do Rio de Janeiro são mais maduros e estão no limite de sua capacidade. O custo de importar via esses portos é, portanto, mais alto".

Portos têm "surto" de importados

Levantamento feito pela Fiesp mostra que alguns portos têm exibido o que a entidade chama de "surtos" de importação de determinados produtos.

Não há registro de importação de laminados de aço inoxidável a frio pelo porto de Itajaí (SC) em 2007, por exemplo. Já no fim do primeiro semestre deste ano, compras desse produto no exterior via Itajaí somaram o equivalente a 17,7% do total importado pelo país.

Segundo a Fiesp, exemplos como esse comprovam o efeito dos incentivos fiscais sobre importações nesses portos porque foi em 2007 que Santa Catarina passou a oferecer incentivos tributários para compras no exterior.

O consultor Clóvis Panzarini, especializado na área tributária, concorda que os incentivos tributários têm produzido efeito distorcivo sobre as importações.

"Mesmo com congestionamento em Santos, não faz muito sentido econômico importar derivado de aço que será usado principalmente em São Paulo via Santa Catarina."

Segundo Panzarini, a prática também lesa os Estados que não oferecem incentivos, mas que muitas vezes são o destino dos bens importados via portos que contam com benefícios.

Existem duas alíquotas de ICMS: a incidente dentro do Estado e a chamada interestadual (cobrada quando um item cruza a fronteira).

O Estado "incentivador" cobra do importador uma alíquota interna de ICMS reduzida. Ainda assim sai ganhando porque passa a ter uma arrecadação nova.

O problema é que o importado é normalmente destinado a outro Estado. Este (por conta do regime de compensação tributária) é obrigado a dar um crédito ao comprador final no valor da alíquota interestadual de ICMS vigente no mesmo.

Ou seja, ainda que o importador tenha pagado, por exemplo, 3% de ICMS em Santa Catarina, se o comprador final está em São Paulo, acaba com um crédito de 12% do valor do item que pode ser usado para pagar outros impostos.

(aspas)

 

 

Por : Érica Fraga e Camila Fusco, de São Paulo, para o Jornal "Folha de S. Paulo", 03/10/2010

Avanço de emergentes altera mapa da navegação global

Cresce transporte direto de navios da Ásia para a África e para a América Latina, e rotas tradicionais perdem espaço

 

A maior linha de transporte naval de contêineres do planeta está atendendo a mais regiões da África e da América Latina com navios navegando diretamente da Ásia, à medida que a aceleração do crescimento das economias emergentes altera o mapa tradicional da navegação mundial.

Eivind Kolding, presidente-executivo da dinamarquesa Maersk Line, disse que muitos dos navios que encomendou para entrega até 2012 foram projetados para atender à crescente demanda africana e latino-americana por bens industrializados, entre outros.

O setor de transporte naval de contêineres teve seu pior ano em 2009. Houve recuperação significativa no primeiro semestre deste ano. No entanto, surgiram sinais de que o ritmo de recuperação começou a se desacelerar.

"Na verdade, são o Ocidente e as velhas economias que enfrentam questões de crescimento", disse Kolding. "Mas não o resto do mundo."

Ele afirmou que a disparidade no crescimento estava levando a linha de navegação a "ajustar" sua rede. A empresa vai introduzir, nas rotas africanas e latino-americanas, mais navios adequados para atracação em portos menores e para volumes menores de carga.

Muitos desses navios navegarão diretamente da Ásia para os novos mercados.

As grandes embarcações utilizadas nas rotas da Maersk da Ásia à Europa -que incluem os maiores navios porta-contêineres do mundo- seriam grandes demais para as novas rotas.

A AP Moller-Maersk, controladora da Maersk Line, anunciou em seu balanço provisório que as rotas para a África ganharam 12% em volume de carga no primeiro semestre deste ano, ante o período em 2009, enquanto as rotas latino-americanas se expandiram em 18%. O volume de carga transportada da Ásia à Europa cresceu apenas 5%.

"A tonelagem que temos encomendada para entrega nos próximos dois anos está bem adaptada aos mercados da América do Sul e da África", afirmou Kolding.

 

PERDA DE IMPORTÂNCIA

O rápido crescimento nos mercados emergentes pode reduzir a importância de centros de navegação como Algeciras, na Espanha, e Salalah, em Omã. Neles, os navios da Maersk que servem a rota Ásia-Europa recolhem e descarregam muitos contêineres que serão trasladados para a África. Os serviços diretos recorrerão bem menos a esses centros.

"Continuará a existir uma combinação [entre serviço direto e traslados]", disse Kolding. "Mas o crescimento se concentrará mais nos serviços diretos."

No entanto, disse Kolding, no curto prazo, a desaceleração no crescimento da demanda significa que a Maersk Line removerá alguns navios de suas rotas.

"Haverá capacidade demais no mercado, e nossa resposta será reduzir um pouco a nossa capacidade, a partir do começo deste mês", disse o executivo.

 

(aspas)

 

do "Financial Times", com Tradução de Paulo Migliacci, para o Jornal Folha de São Paulo, 03/10/2010

 

Joel Martins da Silva (UOL)

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Para reduzir perdas, exportador deixa mais receitas no exterior

 

 

 

Com a queda no dólar, os exportadores têm deixado suas receitas fora do país de forma a não perder com as cotações deprimidas. Só trazem os recursos para dentro quando veem alguma alta, mesmo que momentânea, da cotação, ou quando precisam para pagar as contas em reais no mercado interno, como acontece no final do ano. No final de agosto, último dado divulgado pelo Banco Central, a diferença em 12 meses entre o que foi efetivamente exportado e o câmbio contratado para exportação estava em US$ 17,3 bilhões, a mais alta desde abril do passado. Ou seja, as vendas externas foram superiores em US$ 17,3 bilhões aos dólares que entraram no país com origem nas exportações. É um número aproximado do que os exportadores mantém fora do país.

E o que os exportadores têm feito com esse dinheiro lá fora? Em primeiro lugar, pago suas crescentes importações e à vista. Em geral, os grandes exportadores brasileiros também são os que mais importam. "Os importadores estão aproveitando o câmbio baixo para pagar suas compras nos mercados externos e à vista, sem financiamento", diz Marlene Milan, diretora do Departamento de Câmbio do Bradesco. Os mesmos exportadores usam seus recursos que ficam no caixa no exterior para pagar dívidas externas de uma forma geral. O dólar baixo favorece o pagamento, até mesmo antecipado, de dívidas na moeda americana.

Somente em agosto, o câmbio contratado para exportação foi US$ 4,2 bilhões inferior às exportações efetivamente realizadas. O curioso foi o que aconteceu com os importadores, que compraram no mercado interno de câmbio US$ 71 milhões a mais em agosto do que necessitavam para pagar as importações.

Em setembro, essa diferença foi ainda maior: nas três primeiras semanas, segundo os números parciais divulgados pelo Banco Central e pelo Ministério do Desenvolvimento (Mdic), o câmbio contratado para importação superou em US$ 3,9 bilhões as importações efetivamente realizadas. O câmbio contratado para esse fim foi de US$ 13,7 bilhões, enquanto as importações foram de US$ 9,8 bilhões até o dia 24. Os importadores estão aproveitando a queda no dólar americano e comprando com tudo, inclusive para pagar importações já feitas, e, com isso, ajudam o Banco Central e o Tesouro na tarefa de manter o real um pouco menos forte. O saldo do câmbio comercial contratado me setembro até o dia 24 foi negativo em US$ 2,6 bilhões, acumulando um déficit total de US$ 4 bilhões no ano.

No Bradesco, segundo conta Marlene Milan, o câmbio à vista contratado para importação cresceu 40% neste ano, em sintonia com o crescimento real das importações. Já o financiamento para as importações cresceu menos, cerca de 15% no mesmo período, de acordo com a executiva.

Enquanto as importações e o câmbio contratado para este fim tendem a crescer com a proximidade do final de ano, também se observa uma tendência sazonal de os exportadores trazerem mais dólares para o país neste período, de forma a fazer frente a pagamentos de tributos e do décimo terceiro salário em reais. Em setembro, até o dia 24, o total de dólares de exportações que ingressou no país até o dia 24 chegou a US$ 11,12 bilhões, segundo o Banco Central, um número US$ 472 milhões superior aos US$ 10,648 bilhões que foram exportados no período, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento.

Segundo os bancos que detém contas dos exportadores no exterior, a maior parte deles mantém o dinheiro no mercado internacional investido em transações de curto prazo, para quitar dívidas que estão vencendo. Muitas empresas usam o caixa no exterior para comprar eurobônus de empresas brasileiras e algumas, mais ousadas, fazem aplicações em reais no mercado externo. Há bancos que oferecem até fundos em reais no exterior para as companhias.

O exportador acaba trazendo para o país o caixa que vai ser usado mais no longo prazo para investir em reais, devido aos juros atraentes. Ele tende, porém, a esperar que o dólar se fortaleça para ganhar mais reais na entrada. Transações com derivativos para proteger as receitas em dólares dos exportadores têm acontecido, mas de forma bem mais rara e sem alavancagem do que em 2007 e 2008.

 

(aspas)

 

Por : Cristiane Perini Lucchesi, de São Paulo, para o Jornal “Valor Econômico”, 01/10/2010