terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Alfândega destrói 4 milhões de óculos apreendidos em seis contêineres

Da Redação

 

A Alfândega de Santos destruiu na manhã desta quinta-feira 4 milhões de óculos de sol e de grau falsificados ou impróprios para uso, maioria proveniente da China, que foram apreendidos em seis contêineres durante operações de fiscalização aduaneira feitas pelo órgão neste e no último ano. A trituração das mercadorias aconteceu no Terminal Marítimo Termares, no Cais do Saboó, em Santos. O procedimento foi acompanhado pelo inspetor-chefe da aduana santista, José Antônio Gaeta Mendes.

 

“O principal alvo de fiscalização da Receita Federal são os produtos chineses", afirmou Gaeta Mendes.

As destruições começaram na semana passada. Segundo a assessoria do Tecondi/ Termares, já foram inutilizadas mercadorias de sete dos 26 contêineres apreendidos no Termares.

Ao todo, mais de 440 toneladas de produtos retidos em operações de fiscalização aduaneira serão inutilizados por estarem em desconformidade com as normas técnicas exigidas por lei, violando o Direito do Consumidor à segurança e à saúde.

A operação faz parte do V Mutirão Nacional de Destruição, no qual unidades da Receita Federal em todo o Brasil destruirão, em parceria com associações de diversos setores da indústria nacional, 3,1 mil toneladas de mercadorias apreendidas, que correspondem a mais de R$ 106 milhões.

Estima-se que, em todo o Estado de São Paulo, cerca de R$ 30 milhões de produtos, que não podem ser destinados a consumo, serão destruídos. Desta forma, 81% deste valor corresponde a apreensões realizadas pela Alfândega de Santos.

A destruição só ocorre após a confirmação de que seu aproveitamento representa efetivo risco à saúde ou à segurança pública, bem como nas situações em que não é possível a descaracterização da marca sem a destruição da carga.

 

Aduana prevê redução em cargas piratas

 

A Alfândega está de olho na importação de produtos pirateadose nas operações aduaneiras irregulares no Porto de Santos, destinados ao abastecimento do comércio de Natal.

 

Mas, mesmo com o rigor no controle das operações, o órgão acredita que haverá uma redução gradativa, anualmente, nas tentativas de envio ilegal de cargas ao complexo.

 

Tradicionalmente, a chegada de contêineres com importados aumenta no final do ano. Neles, são trazidos principalmente produtos eletrônicos e de vestuário.

 

Por conta disso, o inspetor da Alfândega santista, José Antonio Gaeta Mendes, afirmou ontem, durante a destruição de mais de 4 milhões de óculos, em Santos, que o órgão está atento a essa prática. No entanto, ele prevê que haverá uma redução nas tentativas irregulares de importação, sobretudo porque os sistemas de identificação de fraudes foram otimizados nos últimos anos.

 

"As operações de comércio exterior terão um pico em dezembro e, depois, um decréscimo. Mas, com o Siscomex-Carga (programa de liberação aduaneira de cargas), já temos as informações dos produtos previamente. E, com os fraudadores sabendo disso, não acredito que vai haver aumento. Pelo, contrário, uma redução".

 

A Aduana se preocupa especialmente com as cargas vindas da China. Nos últimos anos, as mercadorias desse país representaram a quase totalidade das cargas que são apreendidas no Porto, devido a irregularidades. "A China é um mercado agressivo. Mas a gente tem pouca influência. Dependemos de tratados dos organismos mundiais de proteção ao comércio.

 

Da nossa parte, conseguimos aprimorar bem os nossos controles de gerenciamento de risco. Quando aparece China é um risco", explicou o inspetor.

 

 

(aspas)

 

 

Por : Diogo Caixote, da Redação do Jornal “A Tribuna”, edição de 03 e 04/12/2009

 

 

 

Joel Martins da Silva

Gerente

Custom Comércio Internacional Ltda.

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Santos - SP

2ª Turma do STF: ICMS devido por importação deve ser recolhido ao estado em que se situa o importador

Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2009

 

2ª Turma do STF: ICMS devido por importação deve ser recolhido ao estado em que se situa o importador

 

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou nesta sexta-feira (4) autuação fiscal contra a importadora La Violetera Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., empresa situada em Curitiba (PR). A autuação fiscal, validada pela Justiça paulista, determinava que a empresa teria de recolher ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadoria) para o estado de São Paulo, local de destinação física de produtos importados pela La Violetera. A Turma cassou essa decisão e determinou que o imposto é devido ao estado do Paraná, local onde se situa a importadora.

 

“Tanto o desembaraço aduaneiro, quanto a ausência de circulação da mercadoria no território do estado onde está localizado o importador são irrelevantes para o desate da questão”, afirmou o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa. “O que se indaga é quem foi o importador, pessoa efetivamente responsável pelo negócio jurídico que subsidiou a operação que trouxe os produtos ao território nacional”, completou.

 

A questão foi discutida por meio de um Recurso Extraordinário (RE 405457) de autoria da importadora, que teve seu pedido acolhido pelos ministros que participaram do julgamento.

Segundo explicou o ministro Barbosa, os produtos importados foram desembarcados no porto de Santos, em São Paulo, e entregues diretamente a um outro estabelecimento da empresa situado em São Paulo. O ICMS devido foi recolhido no Paraná, mas a importadora foi autuada por não ter pago o imposto ao estado de São Paulo, local de destinação física dos produtos.

 

Ao analisar dispositivo do artigo 155 (aliena “a” do inciso IX do parágrafo 2º) da Constituição Federal, o ministro Joaquim Barbosa explicou que a parte final do preceito estabelece a competência para arrecadação do ICMS incidente sobre operações de importação com base no princípio da territorialidade.

O artigo diz que o ICMS incide “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

 

Segundo Barbosa, “o destinatário a que alude o dispositivo constitucional é o jurídico, isto é, o destinatário legal da operação da qual resulta a transferência de propriedade do bem, ou seja, o importador adquirente”. Ele afirmou que essa noção se contrapõe à ideia do destinatário de mera remessa física do bem.

“O critério constitucional de partilha da competência tributária não tem como objetivo privilegiar os estados federados que, por questões geográficas e logísticas, concentram as zonas alfandegárias primárias”, disse o ministro.

 

RR/LF

 

* Acompanhe também o dia a dia do STF na página oficial no Twitter (twitter.com/stf_oficial)

 

Fontes:

 

STF e

 

Ligia Resplandes Azevedo dos Reis

Advogada Associada

Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados

 

 

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Importação - Conversão de Pena de Perdimento em Multa - Impossibilidade de sua Aplicação

Importação - Conversão de Pena de Perdimento em Multa – Impossibilidade de sua Aplicação Fora das Estritas Hipóteses Legais “IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – II. Incabível a aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria pela impossibilidade de sua apreensão, tendo em vista a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança. Recurso Voluntário Provido”

 

Trata o presente caso de auto de infração lavrado para a exigência de multa relativa à conversão do perdimento em multa pela impossibilidade de apreensão da mercadoria, fundada no § 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/76 (com redação dada pela medida Provisória nº 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002).

 

O procedimento fiscal teve início em virtude de suspeita de esquema fraudulento pelo qual a empresa autuada se utilizaria de empresa importadora como interposta pessoa, visando à ocultação de sua condição de verdadeira responsável pelas operações de comércio exterior e de real adquirente das mercadorias importadas de sua sócia estrangeira, com o fulcro de se eximir do pagamento do imposto sobre produtos industrializados (“IPI”) incidente na revenda de seus produtos.

 

Na fiscalização, concluiu-se pela ocorrência de simulação e fraude, descaracterizando-se as importações efetuadas pela empresa considerada interposta por entender que esta operava por conta e ordem da empresa autuada, não arcando com os riscos cambiais e comerciais, assumidos pela autuada.

 

A empresa autuada impetrou mandado de segurança e obteve medida liminar impedindo que as mercadorias por ela adquiridas da importadora, que já haviam sido nacionalizadas e já estavam no seu estabelecimento, fossem apreendidas.

 

Impossibilitada de apreender a mercadoria importada, a Fiscalização lavrou auto de infração para aplicação da pena de perdimento previsto no art. 23, inciso V e § 3º do Decreto-lei nº 1.455/76, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002, segundo o qual a pena de perdimento das mercadorias converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.

 

Ao ser notificada da lavratura da autuação fiscal relativa à imposição de multa, a autuada argumentou, em breve síntese, que:

 

• inexiste previsão legal para a aplicação da pena de conversão de perdimento em multa, em decorrência da impossibilidade de apreensão das mercadorias por ordem judicial, sendo que tal conversão seria admissível apenas nos casos em que as mercadorias não são localizadas ou já foram consumidas;

 

• a empresa considerada interposta é a real importadora, pois realiza o desembaraço das mercadorias, efetua o fechamento do câmbio e recolhe todos os tributos incidentes nas importações, e, só após, é que as mercadorias nacionalizadas lhe são revendidas;

 

• a importadora preencheu todos os requisitos do Ato Declaratório Interpretativo (“ADI”) SRF nº 7/2002 para a caracterização da propriedade das mercadorias importadas, o que faz dela a proprietária das mercadorias que importa, sendo uma importação direta; e

 

• a importação não teria sido por conta e ordem de terceiros, como pretendeu a fiscalização, mas por encomenda, modalidade que só passou a sofrer incidência do IPI a partir da Lei nº 11.281/2006 (art. 13), sendo a autuada, a partir daí, contribuinte do imposto, tendo procedido regularmente ao seu recolhimento.

 

A impugnação foi julgada improcedente em 1ª instância administrativa, e a empresa autuada recorreu ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, repisando os argumentos da impugnação.

 

Ao analisar o caso, a Turma julgou procedente o recurso voluntário e improcedente a autuação, nos termos do voto da Conselheira Relatora, que entendeu que a autuação fundada no aludido dispositivo do Decreto-lei nº 1.455/76 violou a legalidade estrita, eis que a hipótese dos autos – impossibilidade de apreensão da mercadoria por ordem judicial –, não se encontra prevista na aludida norma, não cabendo, outrossim, interpretação extensiva ou analógica em prejuízo do contribuinte.

 

Em declaração de voto, outra Conselheira acrescentou que a improcedência do lançamento também se deve às alterações legislativas ocorridas desde a lavratura da autuação no que tange à importação por conta e ordem.

 

Com efeito, elaborando análise do histórico das alterações legislativas sobre o tema, que redundaram nos artigos 11, 12 e 13 da Lei n 11.281/2006, os quais puseram fim ao debate sobre a diferença entre importação por conta e ordem e importação por encomenda, a Conselheira aduziu que a legislação em questão nem sequer existia à época dos fatos geradores, sendo incabível sua aplicação retroativa para abarcar as operações da autuada e as caracterizar como importações por conta e ordem.

 

Assim, por entender a Conselheira que as operações não foram fraudulentas, eis que comprovadamente efetuadas de forma direta pela importadora, por conta própria em atendimento à encomenda de terceiro, enquadrando-se na situação prevista pelo ADI SRF nº 7/2002, concluiu, na linha da Conselheira Relatora, pela improcedência da autuação fiscal para a imposição de multa.

 


 

 

 

Felippe Alexandre Ramos Breda

Aduaneira

Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

 

DESEMBARAÇO ADUANEIRO - LIMITE DO VALOR DE IMPORTAÇOES

Titulo TRF1 - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000128684 - 29/10/2007         

 

 

órgão Tribunal Regional Federal da 1a. Região - TRF-1ª - SÉTIMA TURMA

Decisão  Espécie:

AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200701000128684

Relator(a):

DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL

Ementa:

TRIBUTARIO E PROCESSUAL CIVIL - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - EMPRESA IMPORTADORA

DE PEQUENA MONTA - LIMITE DO VALOR DE IMPORTAÇOES (IN/SRF N. 650/2006 -

NEGATIVA DO REGISTRO DAS IMPORTAÇOES: IMPOSSIBILIDADE.

1. Ao negar o registro de importações, a FN impõe à empresa sanção

nao prevista na IN/SRF n. 650/2006. Caso pretenda rever ou suspender o

credenciamento da empresa (importadora de pequena monta), que a intime

previamente, de acordo com o art. 21 da Instrução Normativa; caso entenda que

a importação ultrapassa o limite previsto no art. 2.º, p.2.º, da Instrução

Normativa, que exija da importadora o recolhimento dos tributos, taxas e

eventuais multas aplicáveis.

2. A retenção de mercadorias não pode ser utilizada como meio coercitivo

para cobrança de tributos.

3. Agravo de instrumento nao provido.

4. Peças liberadas pelo Relator, em 29/10/2007, para publicação do

acórdão

Decisão:

A Turma, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.

 

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Localfrio quer construir terminal de contêineres na 'Prainha'

 

Empresa solicitou à Codesp abertura de licitação da área, localizada em Guarujá.

 

A Localfrio solicitou à Codesp abertura de licitação para disputar a construção de um terminal dedicado à movimentação de contêineres na área conhecida como Prainha, localizada em Guarujá, na margem esquerda do Porto de Santos. O terreno conta com 200 mil metros quadrados, 550 metros lineares de cais acostável e capacidade estimada para embarcar e desembarcar 430 mil contêineres por ano.

 

"Fizemos o pedido para colocar Prainha em licitação. Se a Codesp abrir concorrência pública, nós participaremos do pleito", afirmou o presidente da Localfrio, José Roberto de Sampaio Campos. Segundo ele, ainda é necessário realizar o estudo de viabilidade técnico-econômica para saber quanto será investido e mesmo o potencial real de escoamento, mas a perspectiva é que o empreendimento demande recursos da ordem de US$ 400 milhões.

 

Se vencer o certame, a Localfrio conseguirá a tão esperada "saída para o mar" no Porto de Santos, onde opera um terminal retroportuário alfandegado para contêineres, cargas consolidadas e soltas. A instalação fica na mesma margem esquerda, próxima à área em questão, hoje, ocupada por habitações irregulares e contígua ao TEV (Terminal para Exportação de Veículos), administrado pela Santos Brasil.

 

Em março de 2008, a Codesp e a Prefeitura de Guarujá assinaram um protocolo de intenções para implantação de terminais portuários na Prainha e em Conceiçãozinha, outra área portuária também alvo de invasões urbanas. Na ocasião, ficou definido que o reassentamento das famílias seria viabilizado pelo município, por meio de financiamento proveniente da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades.

 

A Prainha também está na mira da APM Terminals, braço de operação portuária do grupo A.P. Moller-Maersk. A empresa manifestou interesse em desenvolver o projeto de um terminal de contêineres no local, caso a alteração do zoneamento em um terreno na margem direita (Santos) não ocorra. Mas ainda não protocolou o pedido.

 

O projeto-mãe da APM Terminals é erguer um megaterminal na região da Alemoa com capacidade de escoamento anual para 1,6 milhão de Teus. Ocorre que a abertura de licitação para um terminal com tal vocação demanda alteração no atual PDZ (Plano de Desenvolvimento e Zoneamento) do porto, que classifica o local como apto a movimentar granéis líquidos.

 

A solicitação de mudança da classificação já foi feita, mas o CAP (Conselho de Autoridade Portuária) reprovou o pedido por unanimidade, argumentando que, em consonância com uma orientação do presidente da Codesp, José Roberto Correia Serra, aguardará as conclusões do masterplan do porto, estudo previsto para ser publicado ainda neste ano.

 

O entendimento da autoridade portuária é que o plano - financiado pelo BID (Banco Interamericano de Desenvolvimento) - será uma espécie de marco zero para nortear a próxima edição do PDZ do Porto de Santos. Mesmo assim, o gerente-geral de Investimentos e Projetos da APM Terminals no Brasil, Paulo Simões, afirma que a empresa ainda aposta no projeto da Alemoa.

 

"Nós seguimos aguardando a definição do PDZ para podermos, então, dentro do que estabelece o plano, solicitar a alteração da área". Questionado sobre Prainha, Simões destaca: "Seria uma opção. Tecnicamente, consideramos um projeto não tão comercialmente viável como o da Alemoa, porque é uma área menor. Além disso, tem todo o agravante de uma linha férrea que corta o terreno".

 

Hoje, a Prainha está classificada para movimentar contêineres. Mas, segundo a Codesp, a definição da abertura de uma concorrência também dependerá do resultado do masterplan.

 

(aspas)

 

Fonte : Guia Maritimo, 04/12/2009

 

at

 

 

Joel Martins da Silva

Gerente

Custom Comércio Internacional Ltda.

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Santos - SP

DESPACHANTES E SUAS VANTAGENS

É comum vermos pessoas entendendo que a figura do Despachante Aduaneiro é mais um intermediário supérfluo, e que se pode realizar sozinho tudo que ele faz. Assim, consegue-se uma redução de custos no seu processo de despacho aduaneiro. Pode até ser que esse raciocínio esteja correto, como pode estar errado, dependendo do ponto de vista que se analise a sua importância para o comércio exterior brasileiro. Certamente ele é bem mais importante do que muitos entendem, mesmo aqueles que o utilizam em seus processos e já o encaram como normal e não como uma figura excepcional.

 

Ao analisarmos esta importante figura notamos, primeiramente, que a profissão exige uma dose extraordinária de conhecimentos do comércio exterior. Em especial em nosso país, em que dezenas, quando não centenas, de normas são expedidas a cada mês. E já são tantas as normas existentes, que é quase impossível que alguém, por mais Leonardo da Vinci que seja, tenha total conhecimento de tudo que temos. No seu conjunto é simplesmente impossível que tenhamos tal gênio.

 

Isso, por si só, já basta para dar à figura do despachante aduaneiro um status diferenciado, pois sua atualização é extremamente penosa. Ainda bem que para isso pode contar com o seu Sindicato da categoria, de modo a auxilia-lo, em que os despachantes trabalham em conjunto na questão do aprendizado.

 

Há que se contar, além disso, a fantástica perda de tempo num processo de despacho aduaneiro, ainda mais que o país em pauta é o nosso querido Brasil. E todos sabemos que nestas paragens, ao Sul do Equador, as coisas são bem mais complicadas, em que a filosofia primária é porque facilitar se podemos complicar. Tempo que as empresas não tem, e o qual deve, basicamente, ser direcionado a seu Core Business, e não ao processo aduaneiro.

 

Ainda temos a questão da importância financeira da empresa, que sabemos, muitas vezes é julgada pelo seu faturamento. Imagine você caro leitor, num porto de Santos ou no aeroporto de Guarulhos, os dois mais importantes do país em suas respectivas modalidades de operação, importando algumas centenas de quilos, e ainda esporadicamente ao longo do ano. E, quixotescamente, querendo fazer diretamente, sem o concurso desse profissional da área, seu próprio processo.

 

E imagine o custo de tudo isso. E não é só pela questão da falta de diluição dos custos, que a empresa tem que suportar sozinha, quando pode ser diluída com outras empresas através do seu despachante. É a questão da sua própria estrutura, que não custa barato, em especial que gente no Brasil custa muito mais caro que em outros países.

 

Embora os salários possam ser considerados baixos, os encargos sociais são elevadíssimos. Afora o fato de que quando se contrata um funcionário, não é apenas o salário e os abusivos encargos, mas tudo aquilo de despesa que vem junto. Quais sejam, local, mesa, computador e tudo que se precisa como impressora, suprimentos, etc. Também telefone, energia elétrica, água e esgoto, café, etc. Fora o tempo perdido do funcionário, que ocorre várias vezes ao dia para muitas necessidades e, claro, o suicídio lento através da fumacinha nossa de cada hora ou meia hora. Quanto será que custa um funcionário para uma empresa? 2, 3, 4 vezes o seu salário? Talvez até mais.

 

E, sem dúvida, o custo de atualização dessa pessoa ou equipe, com cursos, publicações, etc.

 

É claro que a empresa pode querer dispor de tudo isso, como uma forma de não depender de ninguém, ou simplesmente desejar controlar seu processo, já que as normas permitem que a própria empresa faça seu despacho aduaneiro.

 

As outras figuras para fazer isso pelo seu cliente, legalmente, são justamente o despachante aduaneiro e o OTM – Operador de Transporte Multimodal. Ms, quanto a este, já há alguns anos paramos de escrever sobre ele e o consideramos natimorto.

 

Assim, nos parece que a melhor saída para um despacho mais tranquilo é a figura do despachante aduaneiro. Com seus vastos conhecimentos adquiridos ao longo do tempo, e que são muitos em face da quantidade de clientes que tem, fica mais fácil para todos. Além da diluição de custos para o comerciante e por este não ter que manter um departamento caro para isso, com a necessidade de atualização diária, e de forma isolada, o que é muito mais complicado.

 

Samir Keedi

Economista, professor da Aduaneiras e universitário, escritor e autor de vários livros em comércio exterior, além de tradutor oficial para o Brasil do “Incoterms 2000”.

e-mail: samir@aduaneiras.com.br

A complexa ciência da Classificação Fiscal de Mercadorias e o clássico exemplo do parafuso

Fonte:

Fabio Rodrigues de Oliveira

Advogado. Contabilista. Bacharel em Direito pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Mestrando em Ciências Contábeis pela FECAP. Consultor de Imposto de Renda, CSLL, PIS, COFINS, Direito Societário e Contabilidade. Diretor de Projetos Especiais da FISCOSoft. Coautor dos livros "Manual Prático do Simples Nacional", "Manual do PIS e da COFINS" e "Manual Prático para Restituição, Ressarcimento, Reembolso e Compensação de Tributos Federal - PER/DCOMP" (FISCOSoft Editora). Palestrante.

 

Artigo - Federal - 2009/1864

A complexa ciência da Classificação Fiscal de Mercadorias e o clássico exemplo do parafuso

Fabio Rodrigues de Oliveira* Avalie este artigo

 

 

Elaborado em 11/2009

 

Exemplo usual quando se fala em Classificação Fiscal de Mercadorias, o parafuso revela toda a complexidade por trás desta ciência, conhecida como merceologia. Partindo desta premissa, a seguir serão analisadas algumas questões de interpretação do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, essenciais na correta classificação, de um parafuso, inclusive. O texto também abordará as implicações que podem surgir em decorrência de equívocos na identificação de um produto.

 

Importância da classificação fiscal de mercadorias

 

Será realmente importante a correta classificação das mercadorias na NCM?

 

Primeiramente, cabe observar que se trata de uma obrigatoriedade. Conforme prevê o Convênio SINIEF s/nº de 1970, a nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deverá conter, dentre outras informações, "o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior". Essa mesma obrigatoriedade abrange, também, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por força do Ajuste SINIEF nº 7/2005.

 

A identificação do código da NCM não se restringe, no entanto, às obrigações acessórias, pois ele é essencial na identificação de diversos tributos. Assim é com o IPI (art. 130 do RIPI - Decreto nº 4.544/2002) e com o Imposto sobre Importação (art. 94 do RA - Decreto nº 6.759/2009). Em relação ao PIS/PASEP e à COFINS, a utilização dessa codificação vem se ampliando, e tem sido fundamental na identificação de benefícios fiscais, regimes especiais e tributações diferenciadas.

 

Quanto ao ICMS, o conhecimento da exata classificação também tem sido essencial. Além de benefícios fiscais, os códigos da NCM são utilizados para fixar quais produtos estão abrangidos pela substituição tributária.

 

O enquadramento incorreto na NCM pode levar tanto ao recolhimento a maior, quanto a menor de tributos. Nesta última hipótese, a multa mínima por lançamento de ofício é de 75% (Art. 44 da Lei nº 9.430/96).

 

No âmbito do comércio exterior, ainda há previsão de multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente (art. 711 do RA).

 

Sem o código da NCM, ainda se torna impossível prosseguir com os procedimentos administrativos para uma importação. Destaca-se que no caso de embarque de mercadoria sem a respectiva licença de importação, a multa prevista é de 30% do valor aduaneiro (art. 706 do RA).

 

A estrutura do Sistema Harmonizado - HS

 

Para facilitar as relações internacionais, foi estabelecida uma padronização para classificação de mercadorias. Essa padronização é conhecida como Sistema Harmonizado - HS e é adotada por 177 países, nos quais se incluem os países do Mercosul.

 

O HS é composto por um sistema de códigos com 6 dígitos, divididos em 21 seções e 97 capítulos. No âmbito do Mercosul, no entanto, esse sistema sofreu algumas alterações com a aprovação da Nomenclatura Comum do Mercosul. Basicamente, aos 6 dígitos HS foram acrescidos mais 2.

 

No Mercosul, portanto, os produtos estão classificados com base na NCM, que possui 8 dígitos. É este código que deve ser utilizado para identificação dos tributos incidentes sobre determinado produto.

 

Regras de interpretação do Sistema Harmonizado

 

Para permitir a correta identificação de um código da NCM, se faz necessário conhecer as notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de codificação de mercadorias, mais conhecidas por NESH.

 

Sendo assim, para identificar a classificação de um determinado produto, além de conhecer a relação dos códigos da NCM, que se encontram detalhados na TEC (Resolução CAMEX nº 43/2006) e na TIPI (Decreto nº 6.006/2006), ainda se faz necessário conhecer a NESH (Instrução Normativa RFB nº 807/2008).

 

Esse documento traz seis regras que são aplicadas a todos os códigos. Nestas regras estão descritos, por exemplo, os critérios que foram adotados para sistematização dos códigos na NCM.

 

Também é estabelecido que naquelas hipóteses em que pareça que uma mercadoria possa classificar-se em duas ou mais posições, a classificação deve efetuar-se considerando a posição mais específica sobre as mais genéricas.

 

Sobre este ponto específico, a NESH ainda prevê que uma posição que designa nominalmente um artigo em particular é mais específica que uma posição que compreenda uma família de artigos.

 

Além dessas regras gerais, ainda é fundamental conhecer as notas que constam de cada seção, capítulo, posição e subposição. Nelas iremos encontrar, por exemplo, situações que não se enquadram nesses respectivos grupos.

 

A classificação do parafuso

 

Utilizando algum sistema de busca na TIPI ou na TEC com a palavra "parafuso", teremos como retorno 9 códigos que mencionam esse termo. Desses, cita-se como exemplo, o código 7318.14.00, cuja descrição é "Parafusos perfurantes". Poderíamos simplesmente utilizar esse código? E se optássemos pelo código 7318.12.00, o qual tem por posição "Outros parafusos para madeira"?

 

Tendo em vista que nosso parafuso não é perfurante e nem será usado em madeira, não parece que essas classificações sejam as mais adequadas. Portanto, precisamos conhecer um pouco mais o nosso produto, e neste sentido iremos verificar que se trata de um parafuso a ser utilizado em aeronaves. Poderíamos então utilizar um código mais genérico, o 3926.90.90, cuja descrição é "Parafusos e porcas".

 

Mas se este parafuso será utilizado em aeronaves, não seria o caso de analisar o capítulo 88, que trata das aeronaves, aparelhos espaciais e suas partes? Afinal, o parafuso não será uma parte da aeronave? Neste capítulo não encontraremos especificamente o parafuso, mas temos o código 8803.30.00, cuja descrição é "Outras partes de aviões ou de helicópteros".

 

Aparentemente, nada proibiria de utilizar essa classificação, no entanto, analisando a NESH, encontraremos que este capítulo compreende as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos veículos que engloba. Esse não é o caso de nosso parafuso, que também serve para outras finalidades.

 

Talvez seja melhor voltarmos então ao parafuso do código 3926.90.90, que é mais genérico. No entanto, estaríamos errados, pois esse produto não é composto do mesmo material do nosso parafuso, que é feito de alumínio. Assim, tendo em vista sua composição, iremos verificar que o alumínio e suas obras constam do capítulo 76 e o nosso parafuso, mais precisamente, no código 7616.10.00, que abrange "tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes".

 

Considerações finais

 

A classificação fiscal de mercadorias é ciência complexa, com muitas nuances. Em face de todas as regras aplicáveis, as possibilidades de se cometer erros são muito grandes.

 

Na classificação de um simples parafuso é necessário verificar inúmeras regras de classificação, e sua inobservância pode levar o contribuinte a sérios prejuízos. Em relação ao IPI, por exemplo, em nossa pesquisa retornaram produtos com alíquota de 0% e 10%. Quanto ao II, foram relacionadas alíquotas de 14%, 16% e 18%. Isso comprova a importância de uma correta classificação, pois esses erros poderiam levar ao recolhimento incorreto de tributos.

 

Por fim, cabe ressaltar que se na simples classificação de um parafuso podem surgir tantas dúvidas, o que poderá surgir em relação a produtos mais complexos, como máquinas e equipamentos, produtos químicos, medicamentos, kits de produtos etc.

 

 

Fabio Rodrigues de Oliveira

 

 

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Substituição de mercadoria

Fonte: www.aduaneiras.com.br

 

 

Luiz Martins Garcia

 

É bastante expressivo o número de empresas que se deparam com o problema de importar determinado produto e que, após promoverem seu desembaraço, constatam que os bens apresentam defeitos que descaracterizam aquilo que almejavam importar, tornando-se, por conseguinte, inadequados ao fim a que se destinavam.

 

Ao considerarem o tempo despendido entre a compra e a chegada do material adquirido no exterior, os custos tanto de movimentação como da tributação, aliados ao desconhecimento da trilha a ser seguida para a substituição do produto, é comum o importador desistir da nova empreitada.

 

Em face dessas dificuldades, seguem algumas dicas que visam a facilitar a resolução desse tipo de problema.

 

– Faça uma leitura da Portaria MF nº 150/82, alterada pelas Portarias MF nºs 326/83 e 240/86, que disciplina a reposição de mercadoria importada que se revele, após o seu despacho, defeituosa ou imprestável ao fim a que se destina.

 

– Lembre-se que a reposição só poderá ser realizada por mercadoria idêntica, em igual quantidade e valor.

 

– Verifique a data da importação, uma vez que o pedido de substituição deve ocorrer em até 90 dias contados da data do desembaraço aduaneiro, ou o mais tardar em 180 dias, em casos especiais, justificados junto à Receita Federal (excetuam-se da exigibilidade do atendimento a esses prazos as mercadorias que estejam comprovadamente amparadas por contrato de garantia).

 

– Apresente laudo técnico, identificando o defeito ou a imprestabilidade do bem.

 

– Elabore o RE para o envio da mercadoria defeituosa, com o código de enquadramento 99122

 

– Sem cobertura cambial – devolução de mercadoria estrangeira.

 

– Providencie também o LI (antes da saída da mercadoria) cujos procedimentos encontram-se na Notícia Siscomex de Importação nº 51, de 19/09/03. Deve-se vincular o LI ao RE e vice-versa.

 

–  Peça a destruição dos bens imprestáveis, caso não haja interesse por parte do exportador (exterior) de recebê-los. Nessa hipótese, deve ser solicitada à Receita Federal tal destruição, que será assistida por fiscal de tributos, em que será lavrado o fato. Lembre-se que a destruição será realizada às expensas do interessado.

 

– Saiba que a entrada da nova mercadoria, em substituição, será realizada sem que o importador tenha de pagar novamente os tributos, conforme legislação a seguir:

 

I.I. – artigo 71, inciso II, do Decreto nº 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro (RA);

IPI – artigo 237, § 1º, inciso I, do RA;

PIS-Importação e Cofins-Importação – artigo 2º, inciso II, da Lei nº 10.865/04;

ICMS – artigo 37, inciso I, do Anexo I do RICMS-SP (em outros Estados, consulte o respectivo Regulamento).

 

 

 

Luiz Martins Garcia

Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.

Infração na importação - perdimento da mercadoria

Fonte: www.aduaneiras.com.br  (Assine!)

 

João dos Santos Bizelli

 

1. Que as infrações estão sujeitas a várias penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente?

 

2. Que a aplicação das infrações, como a pena de perdimento da mercadoria, será proposta por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)?

 

3. Que o perdimento da mercadoria é uma das infrações aplicadas por configurar dano ao Erário?

 

4. Que a pena de perdimento aplica-se nas hipóteses previstas no Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/09, incisos I a XXII do artigo 689?

 

5. Que a pena de perdimento converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida, sendo, após a instauração do processo administrativo para aplicação dessa multa, extinto o processo administrativo para apuração da infração capitulada como dano ao Erário?

 

6. Que essa conversão em multa não impede a apreensão da mercadoria, quando esta for importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território aduaneiro?

 

7. Que se aplica às mercadorias de procedência estrangeira encontradas na zona secundária, introduzidas clandestinamente no País ou importadas irregular ou fraudulentamente?

 

8. Que a pena será aplicada, em infração às medidas de controle fiscal estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira, aos que adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuírem ou consumirem tais produtos, por configurar crime de contrabando?

 

9. Que as mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão apreendidas, liminarmente, em nome e ordem do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação da pena de perdimento?

 

10. Que se aplica ainda a pena de perdimento da mercadoria classificada nas subposições 7102.10, 7102.21 ou 7102.31 do Sistema Harmonizado submetida a procedimento de despacho aduaneiro ou encontrada na posse de qualquer pessoa, em zona primária, sem amparo do Certificado do Processo de Kimberley?

 

11. Que o importador, depois de aplicado o perdimento da mercadoria considerada abandonada, mas antes de efetuada a sua destinação, poderá requerer a conversão dessa penalidade em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria?

 

 

João dos Santos Bizelli

Advogado especializado em legislação aduaneira, professor e autor de livros sobre importação e tributos.

 

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Exportações brasileiras devem fechar o ano acima de US$ 150 bilhões (MDIC)

02/12/2009


O secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Welber Barral, disse ontem (1º/12) que as exportações brasileiras devem fechar o ano entre US$ 150 bilhões e US$ 152 bilhões. A afirmação foi feita durante entrevista coletiva sobre a balança comercial no mês de novembro e após análise do comportamento das vendas de produtos brasileiros para mercados estrangeiros.


De janeiro a novembro, as exportações brasileiras somam US$ 138,532 bilhões, valor que pela média diária (US$ 607,6 milhões) é 23,8% menor que o registrado no mesmo período do ano passado (US$ 797,1 milhões). "Sabemos que o crescimento das exportações brasileiras depende do aquecimento de mercados estrangeiros, entretanto acreditamos que haverá, em 2010, recuperação de pelo menos 10% das exportações e por isso estipulamos uma meta de US$ 168 bilhões para o ano", ressaltou Barral.


Sobre como estimular o crescimento das exportações no ano que vem, Barral disse que um dos grandes desafios é retomar a presença brasileira em mercados importantes como os Estados Unidos, que ao longo de 2009, recuou 43,7%. "Os Estados Unidos são uma das prioridades para o MDIC em 2010, uma vez que nossas exportações para lá são majoritariamente de produtos industrializados e de alto valor agregado", disse.


Barral também destacou a necessidade de o país recuperar as vendas de produtos manufaturados, que, ao longo do ano, acumulam queda de 28,9%. As outras categorias de produtos registraram os seguintes decréscimos: semimanufaturados 26,5% e básicos 15,1%.

Entre os manufaturados, as principais retrações foram sentidas nos embarques de veículos de carga (-53,4%), etanol (-42,2%), automóveis (-35,8%), óleos combustíveis (-35%) e bombas e compressores (-34,3%). No entanto, cresceram as exportações de açúcar refinado (30,9%) e de polímeros plásticos (2%).


As maiores quedas nas exportações de semimanufaturados ocorreram nas vendas de ferro fundido (-65,6%), semimanufaturados de ferro/aço (-58,0%), couros e peles (-41,7%), alumínio em bruto (-24,9%) e celulose (-18,2%). Cabe destacar o crescimento das exportações de açúcar em bruto (+65,5%).


No grupo de básicos caíram as vendas de petróleo em bruto (-32,7%), carne bovina (-26,8%), minério de ferro (-20,9%), carne suína (-19,4%), carne de frango (-19,2%), café em grão (-7,8%) e milho em grãos (-5,6%). Entretanto, foram registradas altas nas exportações de fumo em folhas (+13%), soja em grão (+8%) e farelo de soja (+6,1%).


No acumulado do ano, as importações totalizam US$ 115,330 bilhões, com média diária de US$ 505,8 milhões, cifra que é 27,6% menor que a registrada no mesmo período do ano passado. Nessa comparação caíram as aquisições de combustíveis e lubrificantes (-48,7%), matérias-primas e intermediários (-29,5%), bens de capital (-17,9%) e bens de consumo (-6,6%).

Mês

No mês, as exportações somaram US$ 12,653 bilhões, desempenho que, pela média diária (US$ 632,7 milhões), foi 14,2% menor que o verificado em novembro de 2008 (US$ 737,7 milhões) e 5,7% abaixo do valor registrado em outubro deste ano (US$ 670,6 milhões).

Em relação a novembro do ano passado, as exportações de manufaturados caíram 18,2%, sendo que os principais itens que apresentaram retração foram aviões (-46%), calçados (-23,3%), automóveis de passageiros (-21,3%), laminados planos (-10,3%), celulares (-8,3%) e autopeças (-5,1%).


As vendas de básicos para mercados estrangeiros retraíram 15,1% sobre novembro do ano passado. Nesse grupo de produtos os destaques foram soja em grão (-73%), minério de ferro (-28,6%), fumo em folhas (-18,6%), café em grão (-16%), farelo de soja (-13,4%) e petróleo em bruto (-9,5%). Entretanto, na mesma comparação, houve aumento das exportações de carne suína (+55,2%), carne bovina (+25,2%), milho em grão (+11,5%) e carne de frango (+3,9%).


Os produtos semi-industrializados registraram leve retração de 0,3% e as maiores quedas foram nas vendas de ferro fundido (-85,9%), óleo de soja em bruto (-62,5%), semimanufaturados de ferro e aço (-43,1%) e celulose (-2,4%). Por outro lado, cresceram os embarques de açúcar em bruto (+87,7%), alumínio em bruto (+72%), ferro-ligas (+15,7%) e couros e peles (+10,7%).


As importações no mês somaram US$ 12,038 bilhões e, pela média diária (US$ 601,9 milhões), foram 8,2% menores que o resultado em novembro de 2008. As aquisições brasileiras de matérias-primas e intermediários, no período, caíram 17% e combustíveis e lubrificantes, 11,4%. Na mesma comparação, aumentaram as importações de bens de consumo (+11,7%) e bens de capital (+1%).

Fonte: MDIC - notícia de 01/12/2009