quarta-feira, 8 de abril de 2009

Decreto Federal nº. 6.809, de 30.03.2009: Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI

Decreto Federal nº. 6.809, de 30.03.2009: Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº.6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Fonte: Administração do Site, DOU, Seção I, de 31.03.2009. Pgs 03 e 04.
31/03/2009

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº.1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n°6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
Art. 3º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV.
Art. 5º A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo V.
Art. 6º A partir de 1o de julho de 2009, ficam restabelecidas:
I - as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexos I e III;
II - as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados nos Anexos II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de 2008.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - entre 1º de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1º, 2º, 3o e 4º; e
II - a partir de 1º de maio de 2009, em relação ao art. 5º.
Brasília, 30 de março de 2009; 188o da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Zonas de Processamento de Exportação - Regime tributário, cambial e administrativo - Regulamentação

Informativo FISCOSoft  - 

Zonas de Processamento de Exportação - Regime tributário, cambial e administrativo - Regulamentação
Por meio do Decreto nº 6.814 de 2009, foi regulamentada a Lei nº 11.508 de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior. O Regulamento dispôs sobre: a) os procedimentos para apresentação de proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE; b) o enquadramento da ZPE como zona primária para efeito de controle aduaneiro; c) os requisitos a serem cumpridos pela administradora da ZPE; d) a solicitação de instalação de empresa em ZPE; e) as exigências a serem cumpridas pelas empresas instaladas em ZPE; f) as penalidades aplicáveis.

Dec. 6.814/09 - Dec. - Decreto nº 6.814 de 06.04.2009

D.O.U.: 07.04.2009

Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º e no art. 20 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º A proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE será apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República.

§ 1º Além de outros requisitos exigidos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, a proposta de criação de ZPE deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - delimitação da área total da ZPE, incluindo comprovação de sua disponibilidade;

II - indicação de áreas segregadas destinadas a instalações, estrutura e equipamentos para realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais;

III - indicação de vias de acesso a portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados;

IV - relatório sobre obras de infra-estrutura a serem realizadas e seus custos;

V - demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;

VI - cronograma das obras de implantação;

VII - comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para implantação da ZPE;

VIII - declaração do órgão ambiental competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para instalação de projetos industriais; e

IX - termo de compromisso do requerente de:

a) solicitar, em tempo hábil, o licenciamento ambiental junto ao órgão competente;

b) constituir pessoa jurídica, no prazo de noventa dias após o ato de criação da ZPE, com a função específica de ser a administradora da ZPE e, nessa condição, prestar serviços a empresas que nela vierem a se instalar e dar apoio e auxílio às autoridades aduaneiras; e

c) não permitir que a administradora da ZPE transfira o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, exceto para empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória nas hipóteses de:

1. descumprimento do prazo de noventa dias para início das obras de instalação do estabelecimento industrial;

2. descumprimento do prazo previsto para término das obras de instalação do estabelecimento industrial; ou

3. cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, salvo quando expressamente autorizada pelo CZPE.

§ 2º Na cláusula resolutória da escritura pública prevista na alínea "c" do inciso IX do § 1º, deverá constar que o CZPE poderá prorrogar os prazos de que tratam os itens 1 e 2 da citada alínea, nos termos do parágrafo único do art. 8º.

§ 3º O CZPE, em função das particularidades da proposta, poderá exigir outros requisitos, condições ou elementos que julgue necessários para a sua análise técnica.

§ 4º A apreciação das propostas de criação de ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.

Art. 2º A ZPE será considerada zona primária para efeito de controle aduaneiro.

§ 1º A área da ZPE será delimitada e fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações ali realizadas.

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, devem ser observadas as determinações do CZPE, bem como os requisitos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativos a:

I - fechamento da área;

II - sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;

III - instalações e equipamentos adequados ao controle e administração aduaneiros;

IV - vias de acesso à ZPE; e

V - fluxo de mercadorias, veículos e pessoas.

§ 3º A administradora da ZPE deverá prover, sem custos para a administração pública, as instalações, estrutura e equipamentos necessários à realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle referidas no inciso II do § 1º do art. 1º.

Art. 3º A administradora da ZPE deverá submeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo máximo de noventa dias após sua constituição, projeto referente às determinações, aos requisitos e às condições referidos no § 2º do art. 2º.

Art. 4º O início do funcionamento da ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O alfandegamento da área será feito no prazo de até sessenta dias após o ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil que declarar satisfeitos as determinações, os requisitos e as condições previstos no § 2º do art. 2º e na legislação específica, desde que obtido o licenciamento de que trata a alínea "a" do inciso IX do § 1º do art. 1º.

§ 2º A administradora da ZPE será considerada depositária das mercadorias sob controle aduaneiro que receber na área da ZPE, até a entrega definitiva à empresa ali instalada.

Art. 5º A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida pelo CZPE.

§ 1º O projeto a ser submetido à apreciação do CZPE deverá estar acompanhado de documento firmado pelo representante legal da administradora da ZPE à qual se destina, manifestando a aceitação do empreendimento.

§ 2º No projeto, deverá constar relação dos produtos a serem fabricados de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

§ 3º A apreciação dos projetos de instalação de empresa em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.

Art. 6º Aprovado o projeto de que trata o art. 5º, os interessados deverão, no prazo de noventa dias, constituir empresa nos termos estabelecidos pelo CZPE.

Art. 7º A empresa constituída na forma do art. 6º assumirá compromisso, perante o CZPE, no prazo de trinta dias contados de sua constituição, de:

I - cumprir outras condições que, no exame do respectivo projeto, tenham sido formuladas pelo Conselho; e

II - auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

§ 1º A receita bruta de que trata o inciso II do caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.

§ 2º O percentual de receita bruta de que trata o inciso II do caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do inicio da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.

Art. 8º A inobservância dos prazos estipulados no art. 6º ou no caput do art. 7º implicará revogação do ato de aprovação do respectivo projeto.

Parágrafo único. O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos referidos no caput e, ainda, aqueles de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso IX do § 1º do art. 1º e o art. 3º.

Art. 9º É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.

Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou a exportação de:

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Art. 10. O ato de criação de ZPE caducará:

I - se, no prazo de doze meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; ou

II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.

Art. 11. As sanções previstas na Lei nº 11.508, de 2007, não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 12. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:

I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados na Lei nº 11.508, de 2007; e

II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.

Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará:

I - o depósito, a reexportação e a destruição de mercadorias importadas;

II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno; e

III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, vigilância, controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993.

Brasília, 6 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

sexta-feira, 3 de abril de 2009

PRÓ-DF II - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo do Distrito Federal

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo

       Até o ano de 2003, vigorou no Distrito Federal o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável (Lei 2.427-DF), denominado Pró-DF, que beneficiou 4.412 empresas, das quais 800 já estão efetivamente operando e muitas outras em fase de instalação.
A partir do exercício de 2004, está sendo aplicado o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo (Pró-DF II), definido na Lei 3.196-DF, de 29 de setembro de 2003, que concede incentivos fiscais e econômicos a empresas que se instalarem em Brasília e nas suas cidades-satélites. A Agência de Desenvolvimento Econômico prevê que o novo Programa deverá canalizar para o Distrito Federal investimentos privados da ordem de R$ 3 bilhões.
A grande novidade do Pró-DF II é o Regime Compensatório de Competitividade. Na prática, significa que, se uma empresa não participante do Programa e já estabelecida no Distrito Federal for comprovadamente prejudicada por concorrente beneficiada pelo Pró-DF II, esta empresa passará a ter direito aos mesmos benefícios concedidos à outra.
O coração do primeiro Pró-DF, ou seja, o incentivo creditício, que financia até 70% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido, com juros reduzidos e 15 anos de carência, foi mantido. No entanto, foi estendido esse benefício ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), favorecendo também os prestadores de serviços no Pró-DF II.
Em relação aos benefícios fiscais, o Pró-DF II manteve isenções do projeto anterior referentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU`), com redução da base de cálculo de até 100%. O novo programa apresenta como principais novidades a redução do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de transporte, por dois anos, e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), por cinco anos.
O Pró-DF II manteve a possibilidade da concessão de terrenos para a instalação de empreendimentos, estabelecendo exigências relativas a prazos de pagamento e carência, com descontos de até 95% nos preços dos lotes fornecidos pela Terracap, empresa estatal. Está definido, também, que o Banco de Brasília (BRB) será o agente financeiro encarregado de oferecer linha de crédito para as micro e pequenas empresas, com juros abaixo dos praticados no mercado, mobilizando recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (Fundefe).
A previsão é de que, até 2006, sejam criados entre 40 mil e 50 mil empregos com o novo programa, que estará em plena atividade ao longo do ano de 2004.
Empresas interessadas em se instalar no Distrito Federal contam, a partir do exercício de 2004, com o Pró-DF II – Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do DF. Para atrair investimentos, o Governo do DF concede incentivos, como benefícios fiscais, tributários, econômicos, tarifários, creditícios (capital de giro e financiamento para implantação de projetos), infra-estrutura e capacitação profissional, entre outras formas de apoio. Vale a pena conhecer o Pró-DF II.

Uma nova versão

Programa de Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF) terá uma nova versão. O objetivo é aperfeiçoar e ampliar o programa, nas questões relativas aos benefícios e aos procedimentos operacionais. Ao elaborar a nova versão do programa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do DF também se preocupou em fazer as adaptações necessárias às novas regras que serão implementadas pela reforma tributária.
As mudanças entre a primeira e a segunda versões do Pró-DF estão centralizadas nos benefícios de crédito, fiscais, econômicos e de capacitação empresarial. 
O Pró-DF II também terá recursos para promover cursos e treinamentos gerenciais e profissionais aos empregados e administradores das empresas que aderirem ao programa. A implementação e coordenação dos cursos e treinamentos ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do DF.
Em relação à preservação ambiental, o programa estabelece que empreendimentos que priorizem projetos voltados para a preservação ambiental terão benefícios maiores em comparação com outros que obtenham pontuação ou enquadramento similar.
As câmaras setoriais terão a missão de analisar as propostas de empresários interessados no Pró-DF II, desde a carta-consulta até o projeto de viabilidade técnica e econômico-financeira. Já as câmaras transversais examinarão todos os projetos e áreas de desenvolvimento econômico, especialmente em questões relacionadas à formação de mão-de-obra, infra-estrutura, estatísticas, acompanhamento da implantação dos projetos e expedição de atestados de implantação.
O Pró-DF II determina a instituição de três câmaras setoriais: uma para agricultura e indústria; outra para comércio e turismo; e a terceira direcionada a serviços. Haverá ainda duas câmaras transversais, que integrarão o trabalho das câmaras setoriais, cuidando da capacitação gerencial e profissional e do acompanhamento e avaliação de empreendimentos e da infra-estrutura.

Comércio exterior e RFB - IPI, PIS, COFINS - Drawback integrado - Suspensão

Comércio exterior e RFB - IPI, PIS, COFINS - Drawback integrado - Suspensão
Foram disciplinadas as aquisições de mercadorias no mercado interno, ou a importação, por beneficiário do regime especial de drawback integrado, com suspensão do pagamento dos seguintes tributos: a) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; b) Contribuição para o PIS/PASEP; c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; d) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e) COFINS-Importação.
A Portaria Conjunta nº 1 tratou ainda, dentre outros aspectos, sobre a habilitação e concessão do drawback integrado.
Essas disposições entram em vigor 45 dias após 2 de abril de 2009 (data de sua publicação).

Port. Conj. RFB/SCE 1/09 - Port. Conj. - Portaria Conjunta SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MIN. DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COM. EXTERIOR DO MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - RFB/SCE nº 1 de 01.04.2009

D.O.U.: 02.04.2009

Disciplina as aquisições de mercadorias no mercado interno, ou a importação, por beneficiário do regime especial de drawback integrado, com suspensão do pagamento dos tributos que especifica.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 224 do Anexo à Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, resolvem:

Art. 1º A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior.

Art. 2º O regime de que trata o art. 1º, denominado drawback integrado:

I - terá ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX;

II - poderá ser concedido em conjunto com aquele previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob um mesmo ato concessório, respeitadas as regras específicas de cada regime.

§ 1º A habilitação no regime de que trata o caput deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback Web, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá discriminar, além das informações exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.

§ 3º Não poderão ser titulares de ato concessório de drawback integrado as empresas optantes do Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades cooperativas.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas de produção agropecuária.

§ 5º A observância do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 2008, e do § 3º e § 4º deste artigo, é de exclusiva responsabilidade do beneficiário do Ato Concessório de drawback integrado, sendo que o deferimento pela SECEX não implica presunção da referida observância.

Art. 3º É vedada a conversão, em drawback integrado, de outros atos concessórios concedidos antes ou após a data de vigência desta Portaria.

Art. 4º A mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.

Parágrafo único. O beneficiário do regime especial de que trata o art. 1º deverá informar em módulo específico do SISCOMEX os dados relativos às notas fiscais relativas a aquisições abrangidas pelo regime.

Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no SISCOMEX, referidos nesta Portaria.

Art. 6º A RFB e a SECEX poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 7º Aplicam-se ao drawback integrado, no que couber, as demais disposições do regime aduaneiro especial de drawback.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor 45 dias após a data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária da Receita Federal do Brasil

WELBER BARRAL

Secretário de Comércio Exterior

PGFN - Lista de devedores - Disciplina

Cobrança vexatória????


Por meio da Portaria PGFN nº 642 de 2009 foi disciplinada a divulgação da lista de devedores no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço www.pgfn.gov.br, a relação atualizada mensalmente das pessoas, físicas ou jurídicas, que possuírem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em dívida ativa da União. Os dados divulgados restringir-se-ão ao nome do devedor principal e dos co-responsáveis e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, número da inscrição em dívida ativa da União e a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável.
A Portaria PGFN nº 642 tratou ainda sobre as dívidas que não serão contempladas na lista de devedores e sobre o requerimento para fins de exclusão da lista.
Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Port. PGFN 642/09 - Port. - Portaria PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN nº 642 de 01.04.2009

D.O.U.: 02.04.2009

Disciplina a divulgação da lista de devedores no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, bem como a alínea 'a' do inciso XXI do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, e à vista do disposto no art. 198, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolve:

Art. 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço www.pgfn.gov.br, a relação atualizada mensalmente das pessoas, físicas ou jurídicas, que possuírem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em dívida ativa da União.

Parágrafo único. Os dados divulgados restringir-se-ão ao nome do devedor principal e dos co-responsáveis e respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), número da inscrição em dívida ativa da União e a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável.

Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º não contemplará as dívidas em que:

I - tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da lei;

II - tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.

Art. 3º O devedor poderá requerer sua exclusão da lista de que trata o art. 1º, mediante exposição dos motivos que justifiquem o pedido, acompanhada dos elementos comprobatórios dos fatos.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado pela Internet, no endereço eletrônico referido no caput do art. 1º, cabendo à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela inscrição decidir sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º Vencido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a análise e a decisão sobre o requerimento apresentado, a indicação do devedor na lista de que trata o art. 1º será suspensa até ser proferida a decisão.

§ 3º Deferido o requerimento, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável deverá proceder, de imediato, à exclusão do devedor da lista de que trata o art. 1º.

§ 4º Indeferido o requerimento, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável deverá proceder, de imediato, à reinclusão do devedor da lista de que trata o art. 1º.

§ 5º O efeito suspensivo de que trata o § 2º aplica-se somente ao primeiro requerimento apresentado sobre a mesma inscrição em dívida ativa da União.

§ 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizará, em seu sítio na Internet, no endereço eletrônico referido no caput do art. 1º, informações das decisões sobre os requerimentos apresentados.

§ 7º Caso o requerimento indique o endereço eletrônico do devedor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminhará para o referido endereço a respectiva decisão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

DN CAT 3/09 - DN - Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 3 de 20.03.2009 – S. Paulo - ICMS das operações de importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros e das condições do crédito fiscal.

DN CAT 3/09 - DN - Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 3 de 20.03.2009

DOE-SP: 21.03.2009

ICMS das operações de importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros e das condições do crédito fiscal.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 129/2003, de 8 de fevereiro de 2006, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

"1. A Constituição Federal de 1988 traçou as principais linhas do ICMS, especialmente seu critério material e o princípio da não-cumulatividade, deixando para lei complementar outros aspectos, tais como a definição dos contribuintes, a disciplina do regime de compensação e a determinação do local do fato gerador.

2. No que diz respeito ao princípio da não-cumulatividade, o inciso I do § 2º do artigo 155 da CF/88 estabelece que o imposto "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias... com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".

3. Embora tivesse deixado a cargo de lei complementar a fixação do local da operação, o que define também o sujeito ativo da operação, a CF/88 adiantou-se dizendo que, na importação, cabe o imposto ao Estado "onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

4. A Lei Complementar 87/96, por seu turno, estabelece, no inciso I do parágrafo único do artigo 4º, que também é contribuinte "a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade". Quanto ao local da operação, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, determina que este é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d").

5. No caso da chamada "importação por conta e ordem de terceiros", o assunto foi normatizado pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa da SRF 247/04 e suas alterações, bem como por atos hierarquicamente inferiores, normas essas que não obrigam a Fazenda do Estado.

6. Segundo os incisos I e II do § 1º do mencionado artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº. 247/2002:

"I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

II - entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada".

7. Por sua vez, o artigo 86 do citado diploma legal estabelece que:

"Art. 86. O disposto no art. 12 aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;

II - os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros; e

III - a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.

§ 1º para efeito do disposto neste artigo, o documento referido no inciso III do caput não caracteriza operação de compra e venda.

(...)"

8. Note-se que existe uma só "operação relativa à circulação de mercadorias", que é a de importação, embora dois sejam os seus agentes: um, que empresta o seu nome ao despacho aduaneiro e outro, que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à "entrada de mercadoria importada do exterior", fato gerador do ICMS. Mais, este segundo agente, que promove a importação por sua conta e risco, é quem a LC 87/96, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 146 da CF/88, identificou como contribuinte do ICMS.

De fato, ele arca, também, com os tributos incidentes na importação, ainda que sejam pagos em nome de outra pessoa jurídica, esta mera facilitadora da operação.

9. Em face de todo do exposto, para fins do ICMS:

a pessoa jurídica que promover a "entrada de mercadorias importadas do exterior" (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto (artigo 121, I, do CTN); terá direito ao crédito pelo ICMS pago pela importação e não pelo simples recebimento da mercadoria enviada pelo "importador por conta e ordem", situado no outro Estado; o importador por conta e ordem de terceiros situado em outra unidade federada (prestador do serviço) é responsável solidário pelo pagamento do imposto (artigo 124, inciso I, do CTN); a entrada física da mercadoria no estabelecimento do adquirente é o fato relevante para determinação do local da operação (artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar 87/96), sendo devido o imposto ao Estado de localização do estabelecimento do adquirente.

10. Esse entendimento foi consagrado no Recurso Extraordinário 268.586-1, em processo originado pela lavratura de AIIM contra o "adquirente", em importação realizada por sua conta e ordem, no qual assim se manifestou o Ministro Cezar Peluso:

"4. A questão é constitucional e radica-se na interpretação da cláusula final do art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição da República, o qual estatui:

"...cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; "

(...)

O termo destinatário, contido no trecho final do art.155, § 2º, IX, "a", da Constituição, deve ser lido e interpretado em consonância com o preceito que, nesse mesmo texto, combinado com o disposto no inc. II do caput do art. 155, outorga ao Estado competência para instituir ICMS na importação. ou seja, destinatário da mercadoria é quem figura como contraente no negócio jurídico que dá origem à operação material de importação, seja esta realizada diretamente, seja por intermédio de terceiro, como, p. ex., de prestador de serviço, trading, etc.

(...)

O decisivo é saber a quem, segundo o teor do negócio jurídico subjacente ao ato material da importação, é destinada a mercadoria que o próprio adquirente ou, por ele, terceiro traz do exterior. Isto é, quem adquire a mercadoria à importação.

(...)

O destinatário é, pois, sem sombra de dúvidas, para efeitos de incidência do ICMS na importação, a ora recorrente. A emissão de notas fiscais de saída pela empresa importadora,... e o errôneo recolhimento do imposto ao Estado do Espírito Santo não desnaturam o negócio jurídico realizado entre a recorrente e o exportador. A importadora foi só intermediária na aquisição, não destinatária da mercadoria.

(...)

6. O Estado de São Paulo, ora recorrido, tem, portanto, legitimidade constitucional para exigir o ICMS incidente na importação, razão por que nego provimento ao recurso."

11. na entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros em estabelecimento de adquirente paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, o adquirente poderá creditar-se do ICMS pago na importação, desde que tenha comprovante de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de São Paulo.

12. Nesse caso, para o cumprimento das obrigações acessórias perante o Estado de São Paulo, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "f", e artigos 137 e 138, todos do Regulamento do ICMS, escriturando- a normalmente no Livro Registro de Entradas. Poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não lhe prejudiquem a clareza (§ 11 do artigo 213 do RICMS). Tal exigência decorre do fato de que o Estado de São Paulo não reconhece como válidas, para efeito do crédito do ICMS incidente na importação, as Notas Fiscais emitidas pelo importador por conta e ordem, em virtude da supracitada inexistência de convênio celebrado para esse fim."

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Mercadoria deve ser liberada após auto de infração

 

A mercadoria deve ser liberada depois de emitido o auto de infração e aplicada a multa. O entendimento foi firmado pela 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que analisou recurso de uma empresa contra apreensão de seus produtos por um fiscal da Receita.

A Metal Desing entrou com recurso depois que a 5ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá negou a liberação das mercadorias. A empresa argumentou que foi ilegal o ato de retenção e alegou ter prejuízos em decorrência da mercadoria estar parada em posto fiscal. Para a companhia, o ato foi feito em prejuízo do recolhimento de débitos fiscais.

O relator do processo, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, adotou jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que considera ilegal a retenção de mercadorias ou produtos por prazo superior ao necessário à lavratura do auto de infração ou notificação fiscal ao contribuinte.

O desembargador alertou que cabe ao fisco fazer a cobrança dos créditos tributários por meio de procedimento distinto. Ressaltou que a Súmula 323 do STF considera inadmissível a apreensão de mercadorias em detrimento da quitação de débitos anteriores.

O desembargador afirmou ser pacífico o entendimento doutrinário que cita que a apreensão tem o único objetivo de constituir prova do ilícito e que, depois da emissão do auto de infração e da multa, a mercadoria deve ser liberada. Seu entendimento foi acompanhado pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MT.

Agravo de Instrumento 132.807/2008

Fonte: Consultor Jurídico

Port. SECEX 6/09 – Licenciamento de bens usados e outros assuntos

Informativo FISCOSoft  -  Port. SECEX Nº 6

Comércio Exterior - Procedimentos - Alterações
Foram alteradas disposições da Portaria SECEX nº 25/2008, que dispõe sobre operações de comércio exterior, relativamente aos seguintes assuntos: a) licenciamento para importação de material usado; b) importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias; c) comprovação de importações e exportações na modalidade suspensão; d) registro de exportação; e) preço, prazo de pagamento e comissão do agente.
Também foram alteradas disposições dos Anexos A e L da Portaria SECEX nº 25/2008, relativos à cota tarifária e às remessas ao exterior que estão dispensadas de registro de exportação.
* Informativo elaborado quando da publicação do ato. Eventuais alterações são anotadas no próprio texto do ato, abaixo.

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Port. SECEX 6/09 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 6 de 31.03.2009

D.O.U.: 01.04.2009

Dispõe sobre operações de comércio exterior.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º Os artigos 37, 38, 39, 47, 131, 169, 170 e 196 da Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação.

(...)

"Artigo 37. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, a documentação exigível, na forma da Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com as alterações promovidas pela Portaria MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006, e pela Portaria MDIC nº 77, de 19 de março de 2009, nos seguintes casos:

I - partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível;

II - unidades fabris/linhas de produção usadas; e

III - de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no País."(NR).

"Artigo 38. Para a realização da análise de produção nacional, a Secretaria de Comércio Exterior tornará públicos periodicamente os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.desenvolvimento.gov.br), devendo a indústria manifestar-se no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir data da publicação, para comprovar a fabricação no mercado interno. (NR)

Parágrafo único. (revogado)"

"Artigo 39. O procedimento a que se refere o art. 38 poderá ser dispensado quando os pedidos de importação estiverem acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional.

§ 1º O atestado de inexistência de produção nacional deverá ser elaborado com a finalidade específica de amparo à importação de bens usados, devendo conter especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 120 dias a partir da data de sua emissão.

§ 2º Para as licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da LI o número do atestado e a entidade emissora do documento.

§ 3º Os atestados de inexistência de produção nacional deverão encaminhados ao DECEX, na forma determinada pelo art. 225 desta Portaria, em até 10 dias a partir da data do registro da LI.

§ 4º Caso o atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3º, será adotado o procedimento previsto no art. 38.

§ 5º As importações de bens usados sob o regime de admissão temporária estão dispensadas do exame de produção nacional, devendo a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional ser realizada somente na hipótese de nacionalização." (NR)

(...)

"Artigo 47. (...)

Parágrafo único(...)

I - (revogado);

II - (...)

III - (...)

IV - (...)

V - (...)

(...)

"Artigo 131. (...)

§ 1º (...)

§ 2º (...)

§ 3º(...)

§ 4º Não será permitida a inclusão de AC no campo 24, bem como no campo 2-a de código de enquadramento de drawback, após a averbação do registro de exportação, exceto na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado, e nas operações cursadas em consignação. (NR)

§ 5º (...)

§ 6º Em se tratando de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente nos casos de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora.

I - Na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata o § 6º; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos arts. 6º e 8º do Anexo H e dos arts. 154 e 155 da Portaria SECEX nº 25/2008." (NR)

(...)

"Artigo 169. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do registro do RE." (NR)

(...)

"Artigo 170. (...)

I - (...)

II - (...)

Parágrafo único. Poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses dispostas no § 4º do artigo 131, mediante processo administrativo." (NR)

"Artigo 196. A Secretaria de Comércio Exterior exercerá o exame de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes." (NR)

Art. 2º Os Anexo A e L à Portaria SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar na forma dos respectivos Anexos A e L a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELBER BARRAL

ANEXOS

"ANEXO "A"

COTA TARIFÁRIA

I - (...)

(...)

"V - (revogado)".

"VI - (revogado)".

(...)

"XV - Resolução CAMEX nº 14, de 17 de março de 2009, publicada no D.O.U. de 19 de março de 2009:"

CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA DO II
QUANTIDADE
PERÍODO

2907.23.00
--4,4' Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

Ex 001 - Bisfenol A - grau policarbonato

2%
3.000 toneladas
de 19/03/2009 a 19/09/2009

a) o exame da LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; e

b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição, conforme consta na Resolução correspondente."

"ANEXO "L"

REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO

(...)

XII - documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou falada, inclusive gravadas em meio físico magnético, acompanhados ou não da mercadoria principal; (NR)

XIII - catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes, sem valor comercial acompanhados ou não da mercadoria principal; (NR)

(...)

"XXII - material para exposição em feira sem retorno até o valor de US$ 50 mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outras moedas."

(...)".

MDIC VOLTA A CRIAR POLÊMICA COM SETOR DE MÁQUINAS

Obs. nossa: Sou contrário ao fim dos laudos. Eles são uma garantia ao importador. E também concordo que alguns importadores tentarão encaixar alguns bens em ex-tarifários existentes de maneira forçosa. Acho arriscado para o Governo abrir esta brecha.

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O governo brasileiro parece estar gostando de polemizar com as indústrias de bens de capital no que diz respeito à importação de máquinas e equipamentos. Depois do mal estar provocado no mercado em fevereiro passado, com o anúncio (frustrado) de que iria suspender a licença automática de importação para uma enorme lista de produtos, inclusive de máquinas e equipamentos – medida altamente protecionista, e que prejudicaria vastos setores industriais – o governo resolveu agora ir pela direção oposta e, desta vez, abrir o mercado. Só que, para espanto da indústria, para um segmento específico e temível de máquinas estrangeiras: o de máquinas usadas.

“O governo faz um controle muito grande sobre o que se compra lá fora, o que acaba prejudicando diversos segmentos industriais”, justificou o secretário de comércio exterior, Welber Barral (foto), ao anunciar a medida, no começo do mês passado. “Vamos facilitar a importação de máquinas usadas mudando as regras vigentes para esse tipo de operação, como redução de prazos e eliminação de entraves técnicos e burocráticos”.

De acordo com Barral, os prazos de emissão de licença de importação para esses produtos, que hoje é de, em média, 90 dias e chega, em alguns casos, até seis meses, deverá ser reduzido para 15 dias, em média, e, no máximo três meses.

Outra mudança importante será o fim da exigência de laudos técnicos independentes, que atestam a idade do equipamento a ser importado e confirmam se o produto tem um tempo de fabricação inferior ao de sua vida útil. Essa exigência de idade máxima para os produtos importados também irá acabar, o que deve permitir a importação de bens para reforma ou remodelagem no Brasil. Os laudos para importação dos equipamentos custam entre R$ 3 mil a R$ 10 mil e, segundo Barral, geram uma lucrativa indústria de expertise. A exigência causaria atrasos e incerteza na importação.

De acordo com Barral, a medida incluirá, além de máquinas e equipamentos, partes, componentes, peças, acessórios e sobressalentes, aparelhos, instrumentos, materiais de transporte, contêineres e até mesmo projetos integrados com linhas inteiras de produção (diga-se, admitidos hoje no país, caso a indústria compradora se comprometa a comprar depois máquinas brasileiras no valor equivalente ao das similares importadas no pacote).

A medida também irá admitir - o que não deixa de ser coerente com o seu espírito - o uso do mecanismo do ex-tarifário pelos importadores. Ou seja, não será mais necessário provar a inexistência de similar nacional para exemplares usados de produtos que já estejam na lista de ex-tarifários - lista de produtos com importação autorizada devido à inexistência de similar nacional.

Veemência - A reação do segmento de bens de capital à proposta da Secex foi imediata, e para lá de estridente. Um veemente documento assinado pela Abimaq, juntamente com a Associação Brasileira da Indústria Eletroeletrônica (Abinee) e as centrais de trabalhadores CUT e Força Sindical, foi encaminhado para o presidente Luis Inácio Lula da Silva e para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC), ao qual a Secex é subordinada, repudiando a intenção do governo. “Facilitar a importação de máquinas usadas do jeito que o governo quer significará a extinção de pelo menos 50 mil empregos diretos”, dispara Carlos Pastoriza, diretor da Abimaq.

De acordo com o dirigente empresarial, a medida da Secex, além de inoportuna, não tem razão de ser, principalmente no que diz respeito aos ex-tarifários. Segundo ele, uma averiguação de similaridade feita pela Abimaq, por exemplo, sai em 35 a 40 dias, e dos cerca de 300 pedidos desta natureza feitos em 2008, nada menos do que 91% foram aprovados. “O uso não vigiado do ex-tarifário vai provocar a criação de uma verdadeira indústria da fraude na área de usados. Quem não sabe que, do total de máquinas que entram no Brasil pela via do ex-tarifário, 70% são de forma fraudulenta?”, afirma.

O presidente da Abinee, Humberto Barbatto, também é contundente nas críticas. “O fim da exigência de laudos técnicos que atestam a idade do equipamento a ser importado e das suas reais condições de operação poderá permitir a importação de máquinas muito velhas, praticamente sucatas tecnológicas”, observa Barbatto. Ele ainda critica as modificações que a medida fará quanto à comprovação de similaridade e é diametralmente contra a permissão de importação, com dispensa de comprovação de existência de similar nacional, das partes e peças recondicionadas de bens de informática e telecomunicações, em quaisquer circunstâncias. “É um absurdo”, diz.

O anúncio do governo não agradou inteiramente nem mesmo os importadores. Para Thomas Lee, presidente da Abimei, que representa as empresas do segmento, a importação é bem vinda se o produto importado traz para o país algum avanço tecnológico e produtivo. Mas, a seu ver, a medida, do jeito que foi anunciada, abre brechas perigosas, principalmente no capítulo dos ex-tarifários, para que máquinas novas, mas com similares nacionais, ou mesmo sem similares, mas tecnologicamente obsoletas, entrem no país como se fossem equipamentos usados, por exemplo.

“Apoiamos a importação sem disfarces. Não somos completamente contra a medida cogitada pelo governo, pois achamos que os controles são realmente um pouco rígidos demais, mas também achamos que o governo tem de estar preparado para evitar a ocorrência de fraudes”, explica Lee. “Se não estiver, esta medida não deveria jamais ser aprovada”.

Fonte: Abimaq

AGRAVO DE INSTRUMENTO - VEICULO FABRICADO EM 2005 E CONSIDERADO NOVO

Obs. nossa: Isto serve como exemplo para o caso de chassis sobre rodas importados e fabricados antes de 2009, que normalmente rodam até os portos e depois chegam ao país com o odômetro rodado!!!

TRF da 1 reg.

Sétima Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008.01.00.065634-0/DF

Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral

Julgamento: 17/03/2009

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO CONTRA INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO - VEÍCULO ADQUIRIDO NOVO — TRANSPORTE EM USO PARA A EXPORTAÇÃO: PERMANÊNCIA DO ESTADO DE VEÍCULO NOVO — AGRAVO PROVIDO.

I. O só fato de o veículo ter sido fabricado em 2005 e vir transportado em uso até o embarque para o Brasil não desnatura a situação de veículo novo, não permitindo a retenção por ser considerado usado, cabendo ao fisco dar andamento ao desembaraço e verificar a regularidade no recolhimento dos tributos.

II. Agravo de instrumento provido: antecipação da tutela concedida.

III. Peças liberadas pelo Relator, em 17/03/2009, para publicação do acórdão.

ACORDÃO

Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região dar provimento ao agravo de instrumento por unanimidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto, contra decisão que indeferiu antecipação de tutela, objetivando afastar óbice alfandegário ao desembaraço de veículo novo, procedente dos Estados Unidos, devido à quilometragem e ano de fabricação, considerados pelo fisco como veículo usado.

Entendeu o órgão julgador que o fato de o veículo ter sido fabricado em 2005 e ter sido considerado “usado” em razão de sua kilometragem, por si só, não afasta a qualidade de veículo novo, pois a mercadoria foi transportada em uso, desde o ponto de compra até o porto de embarque nos Estados Unidos, o que justifica a milhagem registrada.

Assim, a 7ª Turma manteve a decisão que concedeu o efeito suspensivo ativo.

Desse modo, deu provimento ao agravo de instrumento, concedendo a antecipação da tutela, apenas para determinar a não retenção do veículo, em razão da sua kilometragem, sem prejuízo dos demais controles inerentes ao desembaraço aduaneiro.