sexta-feira, 6 de março de 2009

ICMS - IMPORTAÇÃO - SUJEITO ATIVO - O STJ manteve o entendimento que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é devido ao Estado em que se localiza a empresa efetivamente importadora.

A questão de fundo do Recurso Especial nº 941930/BA, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, consiste em determinar qual o Estado da Federação é o titular do ICMS no caso de importação de mercadorias: se o Estado onde se encontra o estabelecimento em que se dá a entrada física da mercadoria, ou se o Estado onde ocorre o desembaraço aduaneiro.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve entendimento anterior da Corte no sentido de que "é devido o ICMS no Estado onde localizado o estabelecimento do importador, a despeito de desembaraço aduaneiro ter se dado em outro Estado. Sendo assim, cobra-se o referido tributo de quem realizou a importação, ou seja, quem efetivou a circulação jurídica da mercadoria".(AgRg .no REsp 782060/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª ., DJ de 18.12.2006)".
Assim ficou reconhecido que a ora recorrente era a verdadeira destinatária das mercadorias importadas, utilizando-se de outra pessoa jurídica de Estado diverso apenas como intermediária da operação.


STJ - - RECURSO ESPECIAL2007 - 09/12/2008

Superior Tribunal de Justiça - STJ - T1 - PRIMEIRA TURMA

(Data da Decisão: 09/12/2008           Data de Publicação: 06/03/2009)

REsp 941930 / BA

RECURSO ESPECIAL 2007/0080162-6

Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)

Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA

Data do Julgamento: 09/12/2008

Data da Publicação/Fonte: DJe 17/12/2008

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPORTAÇÃO. ICMS. SUJEITO ATIVO.ESTADO ONDE SITUA-SE O IMPORTADOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).2. O sujeito ativo do ICMS é o Estado onde encontra-se situado o estabelecimento do importador, a despeito da entrada física da mercadoria ter ocorrido em estabelecimento localizado em outro ente da federação. Precedentes das duas Turmas da 1ª Seção: EDcl no AgRgno REsp 282262 / RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., DJ de 19.03.2002e Resp. 376918, 2ª T., Rel. Min. João Otávio Noronha, DJ de 14.03.2006.3. Recurso especial a que se nega provimento.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.Sustentou oralmente o Dr. MARCELO MAZON MALAQUIAS, pela parte RECORRENTE: MAKRO ATACADISTA S/A e o Dr. BRUNO ESPINEIRA LEMOS, pela parte RECORRIDA: ESTADO DA BAHIA.

Resumo Estruturado

Aguardando análise.

RECURSO ESPECIAL Nº 941.930 - BA (2007⁄0080162-6)

RECORRENTE : MAKRO ATACADISTA S⁄A

ADVOGADO : MARCELO MAZON MALAQUIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR : CRISTIANE SANTANA GUIMARÃES E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia  que, em execução fiscal, negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência dos embargos. O aresto atacado foi assim ementado:

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO EM AMBOS OS EFEITOS. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA INADEQUADAMENTE, EM CONTRA-RAZÕES. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. MERCADORIAS ADQUIRIDAS NO EXTERIOR ATRAVÉS DE EMPRESA SEDIADA EM OUTRO ESTADO, ATUANDO COMO MERA INTERMEDIÁRIA NA AQUISIÇÃO DOS BENS IMPORTADOS. IMPOSTO DEVIDO AO ESTADO DA BAHIA SEDE DO ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, INCISO IX, ALÍNEA A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO.

A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.

Inadmissível a manifestação inadequada, em contra-razões, de irresignação em face da decisão interlocutória que recebe recurso de apelação em ambos os efeitos, atacável por meio de agravo de instrumento.

Nos termos do art. 155, § 2º, inciso IX, alínea a da Constituição Federal, considera-se sujeito ativo do ICMS na importação o Estado onde está localizado o destinatário jurídico do bem, isto é, o importador.

Legítima a cobrança de ICMS por estado em que localizado o estabelecimento do destinatário da mercadoria, ainda que procedida a importação por terceira consignatária situado em outro estado."

Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (fls. 411-412). No recurso especial (fls. 1203-1234), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: (a) art. 535, II, do CPC, pois, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, não foram sanadas as omissões apontadas; (b) art. 2º, I, do Convênio ICMS 66⁄88, alegando, em síntese que "na época da autuação, o fato gerador do ICMS na importação era a entrada do bem importado no estabelecimento do importador ou o seu recebimento" (fl. 1217) e (c) arts. 19 e 20 da LC 87⁄96, porquanto "a exigência do estorno dos créditos em questão é totalmente descabida, especialmente em se reconhecendo que o ICMS sobre as importações realizadas era efetivamente devido pela SETCO e não pela recorrente. Se houve o recolhimento do ICMS na etapa anterior da cadeia de circulação mercantil, não há nada que justifique a vedação ao aproveitamento de créditos do imposto estadual, haja vista a garantia da não-cumulatividade" (fl. 1223).

Em contra-razões (fls. 1291-1309), o recorrido pugna pelo não conhecimento do recurso ante necessidade de reexame de prova,  e requer a negativa de seguimento ao recurso por estar em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pleiteia a manutenção do julgado.

Às fls. 1333-1336, o recorrido requer à expedição de ofício à instituição financeira responsável pela fiança bancária, para levantamento do valor afiançado em seu favor.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 941.930 - BA (2007⁄0080162-6)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

RECORRENTE : MAKRO ATACADISTA S⁄A

ADVOGADO : MARCELO MAZON MALAQUIAS E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR : CRISTIANE SANTANA GUIMARÃES E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULA 211⁄STJ. IMPORTAÇÃO. ICMS. SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE SITUA-SE O IMPORTADOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ). 

2. O sujeito ativo do ICMS é o Estado onde encontra-se situado o estabelecimento do importador, a despeito da entrada física da mercadoria ter ocorrido em estabelecimento localizado em outro ente da federação. Precedentes das duas Turmas da 1ª Seção: EDcl no AgRg no REsp 282262 ⁄ RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., DJ de 19.03.2002 e Resp. 376918, 2ª T., Rel. Min. João Otávio Noronha, DJ de 14.03.2006.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

1.Não merece prosperar a alegação da recorrida, formulada em contra-razões, no sentido de que a admissão do especial encontra óbice na Súmula 07⁄STJ, porquanto a matéria recursal é estritamente de direito, não demandando revolvimento de provas.

2.Não houve ofensa ao art. 535, II do CPC, pois o acórdão recorrido, com fundamentação suficiente para as conclusões a que chegou, julgou integralmente a matéria objeto da controvérsia.

3. Relativamente aos arts. 19 e 20 da LC 87⁄96, o recurso especial não pode ser conhecido, já que sobre essas normas não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração, aplicando-se, no caso, a orientação inserta na Súmula 211⁄STJ ante a falta do necessário prequestionamento. Com efeito, o acórdão recorrido não fez qualquer referência explícita ou implícita ao conteúdo dos dispositivos infra-constitucionais suscitados, especialmente, no que se refere a impossibilidade de estorno dos créditos de ICMS compensados pela recorrente em relação ao imposto recolhido pelas empresas SETCO e COTIA, com base no princípio da não-cumulatividade.

4.A discussão dos autos consiste, essencialmente, em determinar qual o Estado da Federação é o titular do ICMS no caso da importação de produtos.

Em caso análogo (REsp 749364⁄RJ, DJ de 21.06.2007), a 1ª Turma decidiu o seguinte:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO. ICMS. SUJEITO ATIVO. ESTADO ONDE SITUA-SE O IMPORTADOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O sujeito ativo do ICMS é o Estado onde encontra-se situado o estabelecimento do importador, a despeito da entrada física da mercadoria ter ocorrido em estabelecimento localizado em outro ente da federação. Precedentes das duas Turmas da 1ª Seção: EDcl no AgRg no REsp 282262 ⁄ RJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., DJ de 19.03.2002 e Resp. 376918, 2ª T., Rel. Min. João Otávio Noronha, DJ de 14.03.2006.

2. Recurso especial a que se dá provimento.

No voto-condutor do aresto, manifestei-me da seguinte forma:

"A questão de fundo é a respeito do Estado da Federação titular do ICMS no caso da importação de produtos: se o do local em que ocorreu o desembaraço aduaneiro da mercadoria ou se do local do estabelecimento onde houve a entrada física da mercadoria. Em relação ao tema, ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte já se manifestaram nos seguintes termos:

"TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ENTRADA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SUJEITO ATIVO DO ICMS. SEDE DO ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 87⁄96. SÚMULA Nº 07⁄STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.

I - A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que é devido o ICMS no Estado onde localizado o estabelecimento do importador, a despeito de o desembaraço aduaneiro ter se dado em outro Estado. Sendo assim, cobra-se o referido tributo de quem realizou a importação, ou seja, quem efetivou a circulação jurídica da mercadoria. Precedentes: REsp nº 226.134⁄RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 01⁄08⁄05; EDcl no AgRg no REsp nº 282.262⁄RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 08⁄04⁄02 e REsp nº 256.814⁄RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 11⁄09⁄00.

II - Ademais, para se concluir sobre quem é a verdadeira destinatária das mercadorias importadas, se a empresa localizada no Estado do Espírito Santo, onde realizou-se o ingresso dos bens, ou se a ora recorrente, sediada no Estado de Minas Gerais, necessário o reexame fático-probatório contido nos autos, a teor da Súmula nº 07⁄STJ.

III - Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 782060 ⁄ MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª T., DJ de 18.12.2006)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  ARTS. 165, 458 E 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284⁄STF. ICMS. IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL. LEI COMPLEMENTAR N. 87⁄96. TRIBUTAÇÃO DE ICMS. ESTADO IMPORTADOR. SEDE DA EMPRESA IMPORTADORA. DIVERGÊNCIA NÃO-DEMONSTRADA.

1. O exame de dispositivos constitucionais, inclusive para efeito de prequestionamento, refoge dos limites da estreita competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial.

2.  Afasta-se suposta ofensa aos arts. 165, 458 e 535, II, do CPC na  hipótese em que o Tribunal de origem examina, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia submetidas à sua apreciação.

3. As razões de recurso devem trazer, além dos motivos para a reforma do julgado, demonstração inequívoca do modo pelo qual o acórdão teria violado os dispositivos apontados. Súmula n. 284⁄STF.

4. Por imposição legal do art. 11 da Lei Complementar n. 87⁄96, o recolhimento do ICMS na importação de mercadoria deverá ser feito  em benefício do Estado onde o importador tenha domicílio. Não  compromete essa regra o fato de a mercadoria circular fisicamente no Estado onde a aduana tenha sido efetivada.

5. Não se conhece de apelo especial fundado em divergência jurisprudencial, quando inviável a realização do cotejo analítico em face da ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados tidos como paradigmas, conforme previsto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

6.  A Emenda Constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, subtraiu do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar recurso contra acórdão que julgou válida lei local contestada em face de lei federal.

7. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não-provido" (Resp. 376918, 2ª T., Rel. Min. João Otávio Noronha, DJ de 14.03.2006)"

Destaca-se do aresto recorrido o seguinte:

"Na causa em apreço, a importação foi realizada pela empresa SETCO Comércio e Exportação Ltda, sediada no Estado do Espírito Santo, e, posteriormente as mercadorias foram revendidas à recorrente MAKRO Atacadista S⁄A. O problema é saber se essa empresa é a real destinatária do bem ou se, porque previamente já o vendera para a recorrente estabelecida neste Estado, se seria esse Estado o credor do tributo.

(...)

In casu, a existência de contrato formalizado entre a apelante e a SETCO Comércio Importação e Exportação Ltda, visando a compra de mercadorias no exterior, deixa evidenciado que a SETCO Comércio Importação e Exportação Ltda atua como mera intermediária na aquisição dos bens importados sendo a destinatária real das mercadorias para efeitos de incidência do ICMS a ora recorrente" (fls. 1217⁄1218).

O Tribunal de origem reconheceu que a recorrente era a real destinatária das mercadorias importadas, ou seja, a empresa que efetivamente realizou a importação, embora por intermédio de outra pessoa jurídica.

Portanto, correta a resolução da controvérsia no sentido de que o imposto deveria ser recolhido ao Estado em que se localiza a empresa importadora, a despeito da entrada física da mercadoria ocorrer em outro ente federativo, eis que em consonância com entendimento acima mencionado, motivo pelo qual, não merece reparo o acórdão recorrido.

5.Por fim, quanto ao pedido de levantamento da fiança bancária, o mesmo deverá ser analisado pelo juízo de execução.

6.Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. É o voto.

NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO – UNIDADES DE CARGA (CONTÊINERES)

HAROLDO GUEIROS e JOSÉ GERALDO REIS
 

Aleluia! Finalmente o Regulamento Aduaneiro resolveu reconhecer, no art. 39, o que diz a lei, ou seja, que a entrada no território nacional da unidade de carga (container) é LIVRE. No regulamento anterior (art. 38) dizia que tais unidades eram sujeitas a controle desde a entrada até a saída, quando a mesma lei diz que eles podem não sair e ser utilizados livremente no país no transporte de mercadorias.

Eis o que diz o NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO:

Das Unidades de Carga

Art. 39.  É livre, no País, a entrada e a saída de unidades de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico (Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, art. 26).

§ 1o  Aplica-se automaticamente o regime de admissão temporária ou de exportação temporária aos bens referidos no caput.

§ 2o  Poderá ser exigida a prestação de informações para fins de controle aduaneiro sobre os bens referidos no caput, nos termos estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Temos nos ocupado com este tema, principalmente com o conceito do que seja LIVRE. Livre do que? Uma certeza temos: é livre do despacho aduaneiro. A Receita tangenciou essa liberdade ao dar ao container um despacho aduaneiro, ainda que automático, de admissão temporária. Ora, se é LIVRE a entrada do container no país, por que submetê-lo ao regime de admissão temporária, ainda que automática?

Outra certeza temos: se é livre não há que se falar em fato gerador do imposto de importação. Na admissão temporária ocorre o fato gerador e seu pagamento é suspenso, até que o bem retorne ao exterior. No caso peculiar do container ele não precisa voltar ao exterior, eis que a lei lhe permite ser utilizado no país no “transporte doméstico”. Se não há fato gerador, muito menos poderia haver qualquer regime, ainda que especial, como foi o caso.

Nesta oportunidade desejamos fazer uma comparação um tanto grosseira do container com o “software”. Ambos tem entrada LIVRE no território nacional, porque tanto o software como o container não são mercadoria.

A sustentar nosso entendimento temos remansosa jurisprudência judicial afirmando que container (como também o software) não é mercadoria. Confira esta:

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 472214
Processo: 200201157167 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 17/12/2002 Documento: STJ000475459

DJ DATA:10/03/2003 PÁGINA:133 - JOSÉ DELGADO

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA (ATP). LEI Nº 7.700/88. DECRETO Nº 24.508/34. "CONTAINER" VAZIO. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 50/STJ. PRECEDENTES.

1. Agravo Regimental contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante.

2. O Acórdão a quo concedeu a segurança para impedir a autoridade coatora de exigir o Adicional de Tarifa Portuária - ATP.

3. Estabelece a Súmula nº 50, desta Corte Superior: "o Adicional de Tarifa Portuária incide apenas nas operações realizadas com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo curso".

4. "Container' não é mercadoria, cuja movimentação não faz incidir o ATP. " (REsp nº 250010/RJ, 1ª Turma, DJ de 25/06/2001, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS)

Embora no caso acima o acordo cuide de uma taxa, é ela tributo ligado a importação e isenta o container de sua cobrança apenas porque ele não é mercadoria. Pela mesma razão não pode haver fato gerador do imposto de importação e “hipso fato” não pode haver o regime suspensivo da admissão temporária, ainda que automática.

  • O QUE É O CONTAINER?

As normas jurídicas trazem várias conceituações, a saber: a lei 6.288/75 descarta a hipótese de embalagem:

Art. 3º O container, para todos os efeitos legais, não constitui embalagem das mercadorias, sendo considerado sempre um equipamento ou acessório do veículo transportador.

    Parágrafo único. A conceituação de container não abrange veículos, acessórios ou peças de veículos e embalagens, mas compreende seus acessórios e equipamentos específicos, tais como trailers, boogies, racks, ou prateleiras, berços ou módulos, desde que utilizados como parte integrante do container.

Art. 4º O container deve satisfazer as condições técnicas e de segurança previstas pelas convenções internacionais existentes, pelas normas legais ou regulamentares nacionais, inclusive controle fiscal, e atender as especificações estabelecidas por organismos especializados.

Vê-se, a Lei 6.288/75 retira as unidades de carga – container – do conceito de “mercadoria” e lhes dá tratamento diferenciado a ser observado por toda e qualquer autoridade administrativa no território nacional, seja em zona primária aduaneira ou em zona secundária de fiscalização.

O Decreto 80.145/1977, em seu art. 4º. conceitua o seguinte:.

Art. 4º O container é um recipiente construído de material resistente, destinado a propiciar o transporte de mercadorias com segurança, inviolabilidade e rapidez, dotado de dispositivos de segurança aduaneira e devendo atender às condições técnicas e de segurança previstas pela legislação nacional e pelas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

O judiciário pacificou a questão, decidindo que container não se confunde com a mercadoria que ele transporta:

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 908890
Processo: 200602677491 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA
Data da decisão: 10/04/2007 Documento: STJ000742754

DJ DATA:23/04/2007 PÁGINA:249

ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE CARGA ABANDONADA. RETENÇÃO DE CONTAINER. LEIS NºS 6.288/75 E 9.611/98.

1. Segundo o art. 24 da Lei nº 9.611/98, os containers constituem-se em equipamentos que permitem a reunião ou unitização de mercadorias a ser transportadas, não podendo ser confundidos com embalagem ou acessório da mercadoria transportada.

2. Inexiste amparo jurídico para a apreensão de containers, os quais, pela sua natureza, não se confundem com a própria mercadoria transportada.

3. Recurso especial improvido.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 526767
Processo: 200300727870 UF: PR Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 23/08/2005 Documento: STJ000638015

DJ DATA:19/09/2005 PÁGINA:186 - DENISE ARRUDA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE MERCADORIA. APREENSÃO DO CONTÊINER (UNIDADE DE CARGA). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.611/98. NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTÊINER E A MERCADORIA NELE TRANSPORTADA. EXEGESE DO ART. 92 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A questão controvertida consiste em saber se o contêiner utilizado no transporte de carga é acessório da mercadoria nele transportada e, por conseqüência, deve sofrer a pena de perdimento aplicada à mercadoria apreendida por abandono.

2. O Tribunal a quo entendeu que o contêiner não se confunde com a mercadoria nele transportada, razão pela qual considerou ilícita sua apreensão em face da decretação da pena de perdimento da carga. A recorrente, em vista disso, pretende seja reconhecido o contêiner como acessório da carga transportada, aplicando-se-lhe a regra de que o acessório segue o principal.

3. "Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal” (CC/02, art. 92).

4. Definido, legalmente, como qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas e não se constituindo embalagem da carga (Lei 9.611/98, art. 24 e parágrafo

único), o contêiner tem existência concreta, destinado a uma função que lhe é própria (transporte), não dependendo, para atingir essa finalidade, de outro bem juridicamente qualificado como principal.

5. Assim, a interpretação do art. 24 da Lei 9.611/98, à luz do disposto no art. 92 do Código Civil, não ampara o entendimento da recorrente no sentido de que a unidade de carga é acessório da mercadoria transportada, ou seja, que sua existência depende desta.

Inexiste, pois, relação de acessoriedade que legitime sua apreensão ou perdimento porque decretada a perda da carga.

6. Recurso especial conhecido e desprovido.

Qual seria essa “função própria”? Entendemos que a função própria do container é levar mercadoria de um lado para outro com segurança, tomando, em cada operação, a identidade de “equipamento do veículo que o transporta”. Portanto, é algo peculiar, que discrepa da normalidade. Deve receber tratamento diferenciado, a ponto de ter sua entra LIVRE no território nacional.

De fato, diz a norma abaixo transcrita que ele é “parte do todo”. Qual todo? Entendemos que “todo” aqui significa todo veículo que vai transportá-lo. Se está num navio é equipamento do navio. Descarregado em um caminhão passa a ser equipamento do caminhão. Transbordado para o trem passa a ser equipamento do trem. Sua função própria, peculiar, é a de tomar a feição de equipamento do veículo que o transporte. É também esta peculiaridade que lhe dá sustentação jurídica para que o legislador o considere de “LIVRE” entrada e circulação interna. Confira:

O ingresso no País de Unidade de Carga está disciplinado pela Lei n. 9.611/98, que nos arts. 24 a 26 dispõem:

“Art. 24 – Para os efeitos desta lei, considera-se unidade de carga qualquer equipamento adequado à unitização de mercadorias a serem transportadas. Sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso.

§ único – A unidade de carga, seus acessórios e equipamentos não constituem embalagem e são partes integrantes do todo.

Art. 25 – A unidade de carga deve satisfazer aos requisitos técnicos e de segurança exigidos pelas convenções internacionais reconhecidas pelo Brasil e pelas normas legais e regulamentares nacionais.

Art. 26 – É livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico.

Quando a lei fala em “Sujeitas a movimentação de forma indivisível em todas as modalidades de transporte utilizadas no percurso” está confirmando nosso entendimento de que se trata de equipamento do veículo que o transporta, eis que embora vários sejam os modais (navio, caminhão, trem) este bem é indivisível, será sempre o mesmo: equipamento do todo (navio, caminhão, trem).

Portanto, a lei deu à unidade de carga a condição de obter livre entrada e circulação no transporte doméstico. Não marca prazo para saída. Pode ficar eternamente no país, no transporte doméstico, porque não é mercadoria e toma a feição jurídica de equipamento (seja nacional ou estrangeiro) que o está carregando.

Não há porque haver qualquer controle aduaneiro em sua tramitação, como estabelecem as normas infra-legais baixadas pela Receita Federal.

  • RESTA UMA QUESTÃO A SER RESOLVIDA

A análise que fizemos acima tem como base o container de propriedade de empresa estrangeira, que envia seu container para trazer mercadoria ao Brasil e, como a lei permite, utiliza-o internamente no “transporte doméstico”. Porém, se ela quiser vendê-lo para uma empresa nacional, deverá promover o despacho para consumo?

Entendemos que não, pois só pode haver despacho para consumo de “mercadoria” e container não é mercadoria. Se tem LIVRE ingresso no país – repetimos – não há que se falar em fato gerador do imposto de importação. Se não há fato gerador do imposto de importação não pode haver despacho para consumo.

Nossa conclusão: não deve ser exigido despacho para consumo do container, se nacionalizado pela compra e venda interna -- relembre a diferença entre nacionalização (compra e venda) e despacho para consumo (registro de DI -- mas apenas uma operação mercantil, segundo as leis comerciais, tendo como fato peculiar o pagamento ao exterior. Em casos semelahntes tem sido autorizada a emissão de licença de importação apenas para efeitos cambiais. Com ela o adquirente nacional remeteria o valor via Banco Central. O comprador nacional ficaria sujeito apenas aos tributos internos incidentes em operações como esta.

Com isto a Receita Federal ficaria livre de um grande “abacaxi”, que adquiriu com sua visão distorcida de pretender controlar cada um dos containeres ingressados no país, exigindo a prova de sua regular importação, quando essa importação é livre de qualquer prova.

Mas esta é uma questão que só o judiciário pode decidir.

NOVO REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

Port. MF 125/09 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 125 de 04.03.2009

D.O.U.: 06.03.2009

Ver no site da Receita Federal.

quinta-feira, 5 de março de 2009

NOVO RA – ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA E CONTROLE DE VEÍCULOS

NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO

Fonte: Dr. Haroldo Gueiros

Nos artigos 19 e 20, que cuidam da obrigação daqueles que atuam no comércio exterior de guardar por cinco anos os documentos legais da importação ou exportação, basicamente houve acréscimo de parágrafos para enfatizar a validade dos documentos conservados em sistema eletrônico:

Art. 19.  As pessoas físicas ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único; e Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34).

§ 1o  As pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento de dados, deverão manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei no 9.430, de 1996, art. 38).

§ 2o  As pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária (Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 11, caput, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 72).

§ 3o  Na hipótese a que se refere o § 2o, a Secretaria da Receita Federal do Brasil:

I - poderá estabelecer prazo inferior ao ali previsto, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa jurídica (Lei no 8.218, de 1991, art. 11, § 1o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72); e

II - expedirá ou designará a autoridade competente para expedir os atos necessários ao estabelecimento da forma e do prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser apresentados (Lei no 8.218, de 1991, art. 11, §§ 3o e 4o, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 72).

Art. 20.  Os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 64, caput).

§ 1o  A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput, também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente (Lei no 10.833, de 2003, art. 64, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 12).

§ 2o  Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 64, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.452, de 2007, art. 12).

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Em seguida constatamos supressão total do art. 27 do antigo Regulamento, que estava assim redigido:

        Art. 27. As operações de carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior poderão ser executadas somente depois de formalizada a sua entrada no País.

        § 1o Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando emitido o termo de entrada de que trata o art. 31.

        § 2o A Secretaria da Receita Federal poderá dispor, em ato normativo, sobre situações em que as operações de carga, descarga ou transbordo possam iniciar-se antes de formalizada a entrada do veículo no País.

Com a informatização do controle aduaneiro, principalmente com o SISCARGA (manifesto de carga eletrônico) tornou-se necessária esta modificação. Tanto que o art.32 do novo regulamento disciplina:

Art. 32.  Após a prestação das informações de que trata o art. 31, e a efetiva chegada do veículo ao País, será emitido o respectivo termo de entrada, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único.  As operações de carga, descarga ou transbordo em embarcações procedentes do exterior somente poderão ser executadas depois de prestadas as informações referidas no art. 31 (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 37, § 2o, com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77).

Neste parágrafo, acrescido ao novo Regulamento, estão as recomendações que continha o. 27 do Regulamento anterior. Portanto, a recomendação apenas mudou de lugar.

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No art. 27, que cuida de proibições ao condutor de veículos procedentes do exterior ou a ele destinado, foi acrescido um terceiro item, assim redigido:

III - desviá-lo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.

É um simples aviso ao condutor do veículo ou seu proprietário, pois no art. 688 deste novo regulamento está prevista a pena de perda do veículo no caso acima mencionado:

Art. 688.  Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei no 1.455, de 1976, art. 24; e Lei no 10.833, de 2003, art. 75, § 4o):

I a V – “omissis”

VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e

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No art. 34, relativo às “buscas” em veículos, foi acrescido este parágrafo:

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos excepcionais em que será realizada a visita a embarcações, prevista no art. 32 da Lei.

Antigamente a visita ao navio, seguida de busca, era uma regra na fiscalização aduaneira de zona primária e era composta por três autoridades:

a) - o médico, que examinava a saúde da tripulação (em teoria era o primeiro a entrar a bordo e, estando tudo bem, autorizava a entrada dos demais). Na prática entravam todos juntos a bordo e eram recebidos na sala do imediato do navio;

b) a polícia federal (para exame dos passaportes da tripulação);

c) a fiscalização aduaneira (para formalizar o Termo de Visita e receber o Manifesto de Carga, acompanhado de cópias dos respectivos conhecimentos).

Com o progresso a visita – a visita seria, cremos, reminiscência do navio a vela, sendo um território estrangeiro que atraca no país e deve ser “visitado” - acabou sendo suprimida como ato obrigatório, conforme se vê do art. 77 da Lei 10.833/03:

§ 3o - A Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a embarcações prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho de 1966.

Creio que a antiga visita continua a ser feita pelo médico e pela polícia federal. O novo regulamento vem dizer que a Receita não deseja dispensar por completo a visita, mas limitá-la a “ ... casos excepcionais ...”.

Autuações da Receita Federal por crime de descaminho triplicam

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

A Receita Federal tem fechado o cerco aos importadores e exportadores de mercadorias que sonegam impostos nessas operações, prática classificada como crime de descaminho. Os esforços do fisco nesse sentido são percebidos no aumento de autuações do órgão nos últimos três anos em relação ao tema. Em 2008, a Receita realizou 15.688 autuações. Esse total supera em três vezes os números de autuações registradas em 2007, que corresponderam a 5.034 e em aproximadamente sete vezes aos números de 2006, que corresponderam a 1.916 autuações.


No caso dos crimes de descaminho, autuar significa perder ou, como classifica o fisco, ter o "perdimento" das mercadorias. Além dessa medida, a Receita Federal oferece ao Ministério Público (MP) representações fiscais para fins penais, contra os representantes da empresa ou dirigentes responsáveis pela operação de importação ou exportação. O MP, por sua vez, pode oferecer denúncia à Justiça contra os responsáveis pela empresa. Para este crime, Código Penal estabelece em seu artigo 334 pena de um a quatro anos de reclusão.
As autuações aumentaram assim como os valores das mercadorias envolvidos nas operações. Foram R$ 248,7 milhões em mercadorias no ano de 2008. Uma grande elevação em relação ao ano de 2007, período em que as autuações resultaram em R$ 175,6 milhões e em 2006 a R$ 60,5 milhões.


O aumento das fiscalizações é atribuído a maior especialização do trabalho dos agentes da Receita Federal, como afirma o coordenador de vigilância e repressão do órgão, Osmar Expedito Madeira Junior. Segundo ele, a Receita passou a investir desde o início de 2006 na preparação e especialização do pessoal que atua nas regiões aduaneiras. A partir dai, foram criadas as divisões de vigilância e repressão em cada uma das dez regiões fiscais da Receita para atuar diretamente nessas atividades de fiscalização. "Essas pessoas vêm recebendo treinamento contínuo, pois a mesma logística usada para crime de contrabando e descaminho também é utilizada para outros crimes como tráfico de drogas e armamento", afirma.


De acordo com a Receita, o setor que mais sofreu autuações por crime de descaminho no ano passado foi o de cigarros. Em seguida está o de vestuário, óculos de sol, bolsas, brinquedos, perfumes e calçados, nessa ordem. Outro setor que tem despertado a atenção da Receita Federal é o de medicamentos, que já se igualou ao de mídias - que incluem CDs e DVDs - em volume de autuações por descaminho.


O advogado Luiz Carlos Torres, sócio do Demarest & Almeida Advogados, afirma que no dia-a-dia do escritório tem notado um aumento no número de processos por descaminho e já assessora quatro novos casos que entraram entre 2007 e 2008. "A Receita Federal tem se equipado melhor na medida em que o comércio internacional se intensifica", afirma. Segundo ele, o fato de a empresa perder toda a mercadoria e de seus representantes correrem o risco de responder a um processo penal pode representar grandes transtornos. Isso porque o próprio processo penal já traz danos à imagem do empresário. Além disso, esse dirigente da empresa nem sempre está envolvido nas operações cotidianas da empresa para que seja responsabilizado pelo ocorrido, que nem sempre envolve má-fé por parte dos envolvidos.

 
Apesar de ao detectar o descaminho da mercadoria, a Receita na autuação fixar o valor dos tributos que não foram pagos, de uma forma geral o processo penal não é finalizado com o pagamento dos tributos pelo acusado, como ocorre em outros casos de sonegação fiscal. Isso porque em muitos casos a Justiça tem entendido que não se trata de crime tributário, mas de crime contra a administração pública, enquadrado no Código Penal. Esse entendimento, no entanto, não é unânime e tem ganhado opositores no Judiciário Algumas decisões no Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxeram o entendimento de que o crime de descaminho tem a mesma natureza dos crimes contra a ordem tributária - por se tratar de uma espécie de sonegação fiscal, e assim pode haver o trancamento da ação penal com o pagamento do tributo devido.


Entre essas decisões, há uma de dezembro do ano passado da Sexta Turma do STJ, na qual a relatora, ministra Jane Silva, cita em seu voto alguns precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) que entendem que o processo criminal por descaminho só pode ocorrer após o julgamento em última instância na esfera administrativa. Também cita precedente no STJ que trata descaminho como um crime tributário e abre a possibilidade de extinção do processo com o pagamento integral do tributo devido. A ministra foi acompanhada pela maioria da turma. Para o advogado Luiz Guilherme Moreira Porto, do Reale e Moreira Porto Advogados "esse posicionamento, ainda que não reflita, ao menos por ora, uma posição unânime, representa inegável avanço com relação à questão do tratamento penal do descaminho". O advogado tem acompanhado de perto o aumento de ações penais desse tipo. Só no escritório, do qual ele é sócio, no ano passado foram dez casos novos. Muito mais do que a média de um ou dois casos por ano que vinham recebendo. Entre os que ele assessora, o problema tem sido mais frequente nos setores como informática e eletroeletrônicos e envolvem desde milhares de reais a bilhões de reais.
Adriana Aguiar, de São Paulo

REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

É comum vermos em autos de infração em que se apura principalmente fato que redunda em sonegação fiscal, no final de seu teor, dizeres fazendo alusão ao encaminhamento de REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS ao M.P. Federal.

A legislação que trata do assunto é o Decreto 2.730/1998 - DISPÕE SOBRE O ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS DE QUE TRATA O ART. 83 DA LEI 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, a qual diz:

Art 1º O Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional formalizará representação fiscal, para os fins do art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese;

I - crime contra a ordem tributária tipificado nos arts. 1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

II - crime de contrabando ou descaminho.

Art 2º Encerrado o processo administrativo-fiscal, os autos da representação fiscal para fins penais serão remetidos ao Ministério Público Federal, se:

I - mantida a imputação de multa agravada, o crédito de tributos e contribuições, inclusive acessórios, não for extinto pelo pagamento;

II - aplicada, administrativamente, a pena de perdimento de bens, estiver configurado em tese, crime de contrabando ou descaminho.

Art 3º O Secretário da Receita Federal disciplinará os procedimentos necessários à execução deste Decreto.

Art 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 5º Fica revogado o Decreto nº 982, de 12 de novembro de 1993.

Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

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Então lá vai a dica: a Representação, que corre em apartado ao processo onde se encontra lavrado o auto de infração principal, só pode ser enviada ao Ministério Público Federal após o trânsito em julgado do processo administrativo fiscal – leia-se aqui que o processo passou por todas as instâncias administrativas possíveis (no caso de perdimento a instância é única).

O envio da representação antes do trânsito em julgado é ilegal e merece socorro na via judicial.

ROGERIO ZARATTINI CHEBABI

terça-feira, 3 de março de 2009

FUNDAP E O FISCO PAULISTA - Aquisição, por contribuinte paulista, de mercadoria importada por contribuinte de outro Estado e por este remetida do local de desembarque e/ou desembaraço diretamente para o estabelecimento do destinatário paulista

Fonte: Livro “Guia do ICMS no Comércio Exterior”, do brilhante Dr. Valim de Camargo.

Resposta à Consulta nº 1.152/91, de 20 de novembro de 1991

2 Sobre o assunto ver Respostas às Consultas nºs 864/97 e 865/97.
3Sobre o assunto "local da operação",.ver Resposta à Consulta nº 277/98: "Importador paulista que desembaraça mercadoria neste Estado sem promover o ingresso fisico no seu estabelecimento Revenda para contribuinte de outro Estado: definição do sujeito ativo da operação de importação e da revenda.

01. Expõe a consulente que, no âmbito de suas atividades, procede habitualmente a importação de matérias-primas de outros países, face a inexistência de similares no mercado interno. Tratando-se de produtos sujeitos ao ICMS, a consulente efetua o recolhimento do referido tributo em favor do erário do Estado de São Paulo, "sendo irrelevante, inclusive, o porto e aeroporto de descarga das mercadorias importadas."

E aduz, ainda:

"4. Ocorre, todavia, que é pretensão da Consulente, fazer suas importações, através de empresas sediadas no Estado do Espírito Santo, agregadas ao FUNDAP, onde constaria a Consulente na Guia de Importação como IMPORTADORA e a empresa Capixaba constaria na qualidade de CONSIGNATÁRIA.

5. Assim, far-se-ia a importação através do Estado Capixaba, para onde inclusive recolher-se-ia o ICMS, não obstante proceder-se o desembaraço aduaneiro em porto ou aeroporto Paulista e as mercadorias transitarem acobertadas por nota fiscal de emissão da empresa CONSIGNATÁRIA no Estado do Espírito Santo.

6. Porém, protocolo firmado em 05 de junho: de 1985, o qual questiona-se sua validade e eficácia, entre os Secretários de Estado das Fazenda do Estado do Espírito Santo e de São Paulo, preceitua em sua Cláusula Primeira: "O Governo do Estado do Espírito Santo se absterá de cobrar o Imposto de Circulação de Mercadorias relativo às operações de importação que, independentemente de qualquer motivo forem realizadas por empresas estabelecidas no Espírito Santo, mas introduzidas no País através do porto ou aeroporto localizado no Estado de São Paulo e entregues a empresas paulistas sem que haja ocorrido, antes, a entrada efetiva e real das mercadorias no estabelecimento importador localizado no Espírito Santo."

7. Verifica-se contudo que o protocolo, mesmo que juridicamente encontre-se válido e eficaz, não há que produzir efeitos perante contribuintes, pois apenas obriga ao Estado Capixaba à abstenção da cobrança do ICMS em importações por empresas locais de produtos destinados a empresas Paulistas, sem que aludidos produtos tenham efetivamente circulado por aquele estado.

9. Em resumo, questiona a Consulente se à luz da douta e elevada hermenêutica dessa respeitável consultoria tributária é lícita e legal a operação proposta, ou seja, a importação pela Consulente de matérias primas, através de consignatária sediada no Espírito Santo, desembaraçando-se as mercadorias em portos ou aeroportos Paulistas, sem circulação real e efetiva por território do Espírito Santo, acobertando a operação com nota fiscal de emissão da CONSIGNATÁRIA e recolhendo-se o imposto para o Estado do Espírito Santo." (os grifos são nossos). Analisando os fatos apresentados pela consulente impõe-se, preliminarmente, definir a posição, do ponto de vista tributário, da empresa estabelecida no Espírito Santo, a qual assumiria o papel de consignatária na operação descrita pela consulente. A inclusão da figura do consignatário na Guia de Importação - que é o documento representativo da mera permissão dada pelas autoridades competentes para o ingresso no País de determinado produto - é resultante do permissivo dado pelo DECEX (antiga CACEX) especificamente a empresas integrantes do sistema FUNDAP.

02.1. O FUNDAP - Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias, criado pela Lei n° 2.508, de 22 de maio de 1970, no Estado do Espírito Santo, destinou-se desenvolver as atividades do Porto de Vitória, propiciando benefícios fiscais ou financeiros a contribuintes importadores estabelecidos naquele Estado. O propósito de tais benefícios é gerar a redução, parcelamento, postergação de pagamento, ou, de qualquer maneira, a redução da carga tributária do imposto estadual incidente nas importações realizadas pelas empresas capixabas integrantes do FUNDAP. Tais medidas destoam daquelas preconizadas pela Lei Complementar n° 24, de 7/1/75, que disciplina a concessão de benefícios fiscais pelos Estados mediante convênio. Com efeito, ao revender, no mercado interno, a mercadoria estrangeira, o importador capixaba repassa para o adquirente os referidos benefícios, resultando em real prejuízo para o Fisco da unidade da Federação onde se acha estabelecido o adquirente ou destinatário da mercadoria. Ao longo dos anos as importações deixaram, inclusive, de ser desembaraçadas no Porto de Vitória, mas os favores fiscais e financeiros persistem no tempo, beneficiando importadores capixabas os quais figuram originalmente, na Guia de importação, como consignatários, para, posteriormente, quando do desembaraço, assumirem a posição de importadores, como forma de viabilizar o gozo daqueles benefícios.

02.2. Ocorre que a circunstancia de a empresa capixaba figurar na Guia de Importação como consignatária é totalmente irrelevante do ponto de vista tributário, haja vista que, numa operação de importação, o documento que identifica o importador, sujeito passivo das obrigações tributárias do âmbito federal e estadual é a Declaração de Importação, registrada quando do despacho aduaneiro. E, nesses casos, é a pessoa do consignatário que consta daquele documento como sendo, para todos os efeitos, o importador. A figura que, antes, na Guia de Importação, se apresentava como importador, no caso a consulente, sequer é mencionada na Declaração de Importação. Aliás, é entendimento antigo desta Consultoria Tributária que "a figura do importador há que ser identificada na operação, à vista da documentação que a preside.

" 02.3. Essa posição é corroborada, na órbita federal, pelas conclusões do Parecer CST/DAA n° 3057, de 24.10.80 da Secretaria da Receita Federal que, nos principais tópicos, diz:

"Sem embargo de que, nos aspectos comerciais, o interveniente, como consignatário, na operação de importação de mercadorias assuma importância, tal figura deve ser obliterada no despacho aduaneiro respectivo, visto que a lei considera importador "qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional" (Art. 31, I do Decreto Lei n° 37/1966);

Tem-se, como corolário, que, no plano dos tributos aduaneiros, é totalmente irrelevante o consignatário. Indo além, diríamos que mesmo no plano cambial; uma operação de importação - a título definitivo é supérfluo considerar-se o consignatário, vez que a CACEX define como importador a "entidade ou pessoa que adquire a mercadoria no exterior." Pelo exposto, conclui-se, desde logo, que é incorreto enfocar-se a operação descrita na consulta, como sendo uma importação de matérias-primas efetuada pela Consulente. Ante a informação de que a aquisição do produto importado dar-se-á "através de empresas sediadas no Espírito Santo", o objeto da presente resposta versará sobre o tratamento tributário aplicável à operações distintas, decorrentes da importação e aquisição, no mercado interno, de mercadoria importada por contribuinte do Estado do Espírito Santo e por ele remetida, do local de desembarque e/ou desembaraço, diretamente para o estabelecimento de destinatário paulista.

03. A presente manifestação objetiva equacionar o problema suscitado na consulta buscando extrair, da legislação aplicável à matéria, qual a unidade da Federação com competência para exigir o ICMS incidente na operação. Trata-se de assunto a respeito do qual esta Consultoria Tributária firmou posição já ao tempo do ICM, anos antes do advento do ICMS, entendimento esse seguidamente reiterado, em respostas a consultas, entre as quais destacamos a de n° 52/88 (publicada no Boletim Tributário n° 434, página 15).

03.1. Referido entendimento harmonizava-se com a posição então firmada pelo Poder Judiciário deste Estado sobre a matéria. Com efeito, à míngua de disposição expressa sobre o assunto na Constituição Federal então vigente e na legislação do ICM, entendeu o Judiciário que deveria prevalecer o local da situação da mercadoria no momento da transmissão da propriedade, para o fim de determinar-se o sujeito ativo da relação tributária em tais casos. E, na supra citada resposta à consulta n° 52/88 destacou-se decisão a que, anos antes, chegou o Egrégio Tribunal de Alçada Civil deste Estado (apelação N° 240.990), quando houveram por bem os Eméritos Julgadores negar agasalho à pretensão do fisco paulista de cobrar o ICM de contribuinte deste Estado que efetuara a transmissão da propriedade de mercadoria que adquirira no território do Estado do Paraná e que nunca saíra fisicamente daquele Estado. Da referida decisão extraímos o seguinte texto:

Ora, o ICM como imposto estadual sobre circulação de mercadorias, cabe a cada Estado, sobre a circulação ocorrida dentro de cada respectivo território. Esta é uma regra preambular da competência do poder tributário de cada Estado. Na espécie dos autos...."omissis".... nunca a mercadoria, em nenhuma vez entrou ou saiu do Estado de São Paulo. Vale dizer nunca circulou dentro do território paulista. Essa mercadoria, portanto, jamais poderia ser alcançada pela competência tributária do Estado de São Paulo....." Posteriormente, o Terceiro Grupo de Câmaras do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo manteve a supra citada decisão em Embargos Infringentes, assim se manifestando:

"imposto sobre circulação de mercadorias incide no local onde a mercadoria circula. No caso em foco, ela circulou no Estado do Paraná e nessas consições não cabe ao Estado de São Paulo exigir esse tributo. É exato que a Nota Fiscal da operação foi emitida em Campinas, neste Estado; mas não se cuida de imposto sobre contratos, mas sim, de circulação de mercadorias." Consoante referida orientação, esta Consultoria entendia que o desembaraço de mercadoria estrangeira em porto, aeroporto ou repartição aduaneira localizados no Estado de S. Paulo e subseqüente alienação desta, partindo daqueles locais diretamente para um estabelecimento de contribuinte paulista, resultava na obrigação imposta ao importador de outro Estado, de recolher, aos cofres do fisco paulista, o ICM devido nas operações de importação e na posterior alienação, eis que ambas ocorreram neste Estado.

03.2. Observe-se que a referida diretriz é, "mutatis mutandis", similar àquela da redação da Cláusula Primeira do Protocolo de 5.6.85, firmado pelos Senhores Secretários de Fazenda dos Estados de São Paulo e do Espírito Santo, parcialmente reproduzido na Consulta. A propósito do mesmo, na medida em que, o posicionamento desta Consultoria Tributária relativamente ao problema antecede cronologicamente a postura firmada na Cláusula Primeira atrás citada, uma vez que, resulta do cumprimento, pelo Fisco Paulista, de decisão dos nossos tribunais e que, atualmente, o enfoque da questão encontra-se, como se verá, firmemente embasado em dispositivos constitucionais vigentes, torna-se despiciendo estender-se sobre a discutível validade do indigitado Protocolo.

03.3. Por outro lado, no que se refere à sistemática do ICMS incidente nas operações de importação, realizadas nas circunstancias acima descritas, a Constituição Federal de 1988 acrescentou-lhe contornos mais amplos e, também, mais definidos. De um lado, porque o tratamento dado a tais operações pelo legislador constituinte alcança, inclusive, as importações desembaraçadas fora da unidade da Federação onde se acha estabelecido o importador e, de outro lado, porque permite apontar o sujeito ativo da obrigação tributária, definindo a unidade da Federação com competência para cobrar o imposto incidente na importação cuja mercadoria seja remetida do local de desembarque e/ou desembaraço diretamente para o estabelecimento destinatário, que pode não ser o do importador. Assim é que a Constituição Federal vigente estabelece, na alínea "a" do inciso IX do § 2° do artigo 155, o seguinte:
    "IX - incidirá também:
        a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço." (grifamos)

Assim fazendo, procurou o legislador constituinte pôr em destaque o aspecto finalístico da operação de circulação de mercadoria importada. E, nestas condições, a definição do sujeito ativo da obrigação passou a depender da configuração do local onde a referida circulação é concluída, ou seja, o local do estabelecimento ao qual a mercadoria real e fisicamente se destina após o seu desembaraço pelas autoridades aduaneiras.

03.4. E, com base no autorizado pelo artigo 34, § 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os Secretários de Fazenda e de Finanças das Unidades da Federação, por meio do Convênio ICM 66/88, aprovaram normas "destinadas a regular provisoriamente a instituição do ICMS", de sorte que, no artigo 27, inciso I, alínea "d" daquele Convênio, assimilou-se a regra constitucional destinada a definir a competência tributária para exigir o ICMS incidente nas importações.
Idêntica diretriz foi inscrita no Estado de São Paulo pela Lei n° 6.374, de 19 de março de 1989, cujo artigo 23, inciso I, alínea "d" estabelece "verbis":

"Artigo 23 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

     I - tratando-se de mercadoria:
         d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento."(grifamos).

4. Vale dizer, portanto, que, na operação descrita pela consulente, não ocorre a entrada física da mercadoria importada no estabelecimento do importador, porque, em seguida ao recebimento da mesma, após seu desembaraço, inicia-se, por conta e ordem do importador, o seu deslocamento em direção ao estabelecimento destinatário, o adquirente paulista, no caso, a consulente. E, nesse deslocamento, a mercadoria recém nacionalizada é remetida do porto, aeroporto ou local de desembaraço situados em qualquer ponto do território nacional diretamente para o estabelecimento destinatário.

5. Desta forma, não é desarrazoado dizer que se afigura irrelevante a circunstância de a mercadoria nacionalizada haver dado entrada simbolicamente no estabelecimento do importador, localizado fora do Espírito Santo.
De fato, nos termos do mandamento constitucional (artigo 155, IX, "a", já citado) esse aspecto da operação de importação se torna secundário para determinação do sujeito ativo da obrigação tributária, nos casos em que a mercadoria circule exclusivamente do local de desembarque e/ou desembaraço para o estabelecimento que não o do importador, ainda que destinatário e importador estejam localizados em distintas unidades da federação.
Nestas condições, é devido ao Estado de São Paulo o ICMS incidente nas importações promovidas por contribuintes de outros Estados, cuja mercadoria nacionalizada seja remetida diretamente ao adquirente paulista, a partir do local de seu desembarque e/ou desembaraço localizado em qualquer ponto do território nacional, inclusive, como é óbvio, no Estado de São Paulo, como é o caso da hipótese examinada na presente Consulta. Para tanto caberá ao importador capixaba recolher aos cofres paulistas o imposto devido, lançando mão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

06. No ensejo, seria oportuno ressaltar, também, as conseqüências de eventual caracterização de simulação da importação e da posterior operação interestadual, quando então afigura-se diverso o tratamento fiscal aplicável.
Com efeito, uma vez comprovadamente constatado que a operação de importação promovida por contribuinte de outro Estado foi, na realidade, custeada pelo destinatário paulista, obviamente estaria caracterizado o conluio entre ambos, com o objetivo de não recolher o tributo devido, na realidade, ao Fisco do Estado de São Paulo: nada importando o local de desembarque e/ou desembaraço.
Nesta hipótese, o contribuinte não-paulista somente emprestaria seu nome na operação de importação caracterizando-se como consignatário (ou mesmo importador) na Guia de Importação, em decorrência de avença anteriormente aprazada entre o adquirente final paulista e o exportador no exterior.
Tal prática nasceu com o citado objetivo de não gerar tributo para São Paulo na operação de importação, eis que os documentos da operação (Declaração de Importação, Contrato de Cambio, Conhecimento de Transporte) também seriam emitidos em nome do "importador" não paulista. Mas, a empresa paulista reembolsaria sistematicamente todos os valores encaminhados ao exterior ou destinados aos pagamentos internos do frete, seguros, despesas aduaneiras e portuárias, despachante aduaneiro, etc, configurando, evidentemente, uma simulação da importação de uma posterior operação interestadual que teria o condão de eximir o destinatário ou adquirente paulista do pagamento do tributo devido na importação, o qual lhe será exigido pelo Fisco do Estado de São Paulo, sem prejuízo das cominações penais cabíveis.

07. Estas as repercussões que, ao ver desta Consultoria Tributária, resultam das operações de aquisição, por contribuinte paulista, de mercadoria importada por contribuinte de outro Estado, dentre as quais se insere a cogitada pela consulente, relativamente a empresas estabelecidas no Estado do Espírito Santo.

Antonio Carlos Valim de Camargo - Consultor Tributário. De acordo: Mozart Andrade Miranda - ConsultorTriibutário-Chefe-ACT. Cássio Lopes da Silva Filho - Diretor da Consultoria Tributária

segunda-feira, 2 de março de 2009

Nova regra aduaneira é arma para aumentar as exportações

02/03/2009
Nova regra aduaneira é arma para aumentar as exportações

O novo regulamento aduaneiro, em vigor desde o início do mês passado, que estabelece a isenção de impostos para produtos que ficam estocados nos portos do País, já aquece a arrecadação de taxas por parte das empresas que atuam na estocagem de produtos nos portos brasileiros. Por outro lado, o governo aumentou a taxação de máquinas e equipamentos de alta tecnologia, que são usados no País e depois devolvidos aos seus países de origem, para compensar as perdas com o novo regime.
Segundo o presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo, Valdir dos Santos, uma das principais alterações feitas depois da última atualização está no capítulo VI, que aborda o entreposto aduaneiro e na qual as mercadorias importadas e as que serão exportadas poderão ficar armazenadas em recinto alfandegário público por um período de um ano, prorrogável pelo mesmo espaço de tempo sem a necessidade de recolhimento de impostos federais.
Essa liberação facilitará o acesso de produtos brasileiros às demais nações e irá elevar o valor recolhido pelas empresas aduaneiras com as taxas de embarque e desembarque de produtos.
Cálculo dos tributos
Ainda com relação aos impostos federais, há uma alteração que ainda não foi esclarecida: o cálculo dos tributos. Anteriormente, os produtos admitidos temporariamente no País ficariam sujeitos ao pagamento da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, proporcionalmente ao seu tempo de permanência no território e à sua vida útil.
No novo regulamento, o pagamento dos impostos federais é obtido mediante aplicação do cálculo de um por cento relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o valor do produto importado.
Para o gerente de Importação da Aduaneira, João dos Santos Bizelli, o recolhimento de impostos passou a ser maior. "Na situação anterior, um equipamento que tivesse vida útil de dez anos e fosse ficar três anos no País teria de recolher 30% de imposto; segundo a nova norma, será 1% ao mês, ou seja, o mesmo equipamento passará a recolher 36% dos impostos, resultando em um total de 120% sobre o produto", contabiliza.
Outros pontos modificados estão relacionados às atividades exercidas e ao critério de escolha para o posto de trabalho de despachante aduaneiro, que recebe honorários de R$ 250 a R$ 650, além da possibilidade de a empresa poder enviar um engenheiro próprio para discutir, juntamente com os engenheiros da Receita Federal, a questão dos laudos técnicos.
A novidade foi a necessidade de credenciamento do despachante aduaneiro, criando-se um exame de qualificação técnica que avalia o conhecimento que os novos funcionários têm das suas funções.
De acordo com Bizelli, o exame é essencial. "Muitas pessoas obtinham registro e não exerciam a atividade, ou eram credenciadas como ajudantes, e algumas empresas já haviam criado suas repartições próprias, mas isto não ocorria em todo o Brasil", explica.
Os maquinários importados muitas vezes geram dúvidas técnicas, dificultando a identificação da função do produto a fiscais da Receita Federal, e assim requerendo um engenheiro credenciado para fazê-la. "Agora, a empresa aduaneira que importou o produto pode enviar um engenheiro, que explica e faz em conjunto o laudo técnico e, com isso, facilita todo o trabalho", explica Valdir.
As multas e as questões de fatura comercial tinham por base leis antigas, as quais abrangiam somente 10% dos impostos devidos; os textos já haviam sido alterados em 2003, mas as penalidades foram corrigidas somente agora. "Divergências em documentos comerciais, como a falta de indicação de elementos obrigatórios, implicarão multas graves; no entanto, simples enganos poderão ser corrigidos, não acarretando multas."
As alterações e inclusões de normas -que estavam ligadas às relações aduaneiras, mas estavam espalhadas em atos legais, como os impostos federais adotados em 2004- facilitaram as consultas a legislações e procedimentos para os mais de 250 mil funcionários que atuam diretamente com comércio exterior. Mesmo assim, ambos os entrevistados concluíram que a base do regulamento aduaneiro é feita de leis muito antigas e que ele deveria ser descomplicado.
"O novo regulamento tornou-se uma ferramenta essencial, um manual de atuação", disse Valdir. "Há a necessidade de atos normativos que esclareçam os novos procedimentos", acrescentou Bizelli.

(Fonte)
Postado por: NewsComex - Comércio Exterior e Logística

R.A. – ART. 557 – NUMERAÇÃO DA FATURA COMERCIAL

Dica recebida hoje da TAKELOG:

Prezados Clientes, bom dia.

Com base na publicação do Decreto nº 6759/09, especialmente no Artigo 557 que reza sobre a Fatura Comercial, informamos que a fiscalização aduaneira passou a exigir a apresentação de Fatura Comercial devidamente numerada nos pedidos de Desembaraço Aduaneiros (D.I.) e Trânsito Aduaneiro (DTA), sob pena de indeferimento dos pleitos em questão.

Desta forma, solicitamos aos Srs Clientes a instruírem os seus exportadores a emitirem as suas respectivas Faturas Comerciais devidamente numeradas, mantendo uma sequencia numérica exclusiva para este fim, evitando assim transtornos e penalizações nos pedidos de despacho aduaneiro, tanto para o Regime Comum de nacionalização, quanto para o Regime Especial de Transito Aduaneiro, dentre outros.

Atenciosamente,

Takelog Logistica de Comércio Exterior

Unimaster Group

NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO – FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA

HAROLDO GUEIROS e JOSÉ GERALDO REIS
NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO

O novo Regulamento suprimiu, no art. 15, o seguinte parágrafo:

        § 1o Entende-se por fiscalização continuada a que se exerce em dia e hora determinados para que haja manuseio ou movimentação de mercadorias.

A descrição acima nos parece que se adapta à fiscalização denominada “acompanhamento fiscal”, quando, por exemplo, numa exportação destinada ao Paraguai o fiscal acompanha a mercadoria, por cautela fiscal, até sua entrega à repartição de fronteira. No trânsito temos também o acompanhamento fiscal, quando também é estabelecido dia, hora e roteiro para a viagem.

Não conhecemos as razões desta supressão, mas podemos presumir que a autoridade aduaneira considera este conceito despido de utilidade prática. Isto porque na área aduaneira a fiscalização se faz em todo território aduaneiro, que compreende as zonas primária, secundária, de vigilância (100 km da fronteira), mar territorial e espaço aéreo. Com exclaves, avança no território estrangeiro.

Nesse território a fiscalização é intermitente na zona primária. Nela o poder aduaneiro é absoluto e diuturno (a aeronave ou navio que vem do exterior não pode depender de dia e hora para ser examinada).

Art. 35 do DL 37/66 –diz “Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira, na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exercem suas funções.” Essa determinação legal foi posteriormente incluída na Constituição Federal, uma vez que seu art. 37 dispõe: "XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei."

É ainda a Constituição Federal que, em seu art. 237, prescreve que "a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda."

O novo Regulamento, no art. 17, repete essa demonstração de supremacia da autoridade aduaneira:

Art. 17.  Nas áreas de portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados, bem como em outras áreas nas quais se autorize carga e descarga de mercadorias, ou embarque e desembarque de viajante, procedentes do exterior ou a ele destinados, a administração aduaneira tem precedência sobre os demais órgãos que ali exerçam suas atribuições (Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 35).

Na zona secundária a fiscalização é aleatória. Exceto o acompanhamento fiscal, desconhecemos outro tipo de fiscalização na qual seja marcada dia e hora. Talvez, por falta de utilidade esse parágrafo da “fiscalização continuada” foi suprimido.

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O art. 18 foi totalmente reformulado. O anterior tinha o seguinte texto:

        Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita Federal, sempre que exigidos, as mercadorias, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem assim veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 94 e parágrafo único, e Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 34).

        Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas, usuárias de sistema de processamento de dados, deverão manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei no 9.430, de 1996, art. 38).

O atual diz o seguinte:

Art. 18.  O importador, o exportador ou o adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem têm a obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, e de apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, caput):

§ 1o  Os documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a Secretaria da Receita Federal do Brasil venha a exigir em ato normativo (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, § 1o).

§ 2o  Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o caput, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal do Brasil que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo, instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, §§ 2o e 4o).

§ 3o  No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, § 5o).

§ 4o  O descumprimento de obrigação referida no caput implicará o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data da ocorrência do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na legislação específica para obtê-lo (Lei no 10.833, de 2003, art. 70, inciso I, alínea “b”).

§ 5o  O disposto no caput aplica-se também ao despachante aduaneiro, ao transportador, ao agente de carga, ao depositário e aos demais intervenientes em operação de comércio exterior quanto aos documentos e registros relativos às transações em que intervierem, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 10.833, de 2003, art. 71).

A exigência da guarda dos documentos legais da importação ou exportação, pelo prazo de cinco anos, é de todos conhecida. A mudança ora ocorrida foi apenas para explicitar melhor a abrangência da medida, incluindo outras pessoas anteriormente não citadas expressamente e em obediência à Lei 10.833/03, que surgiu posteriormente à edição do regulamento ora revogado. Justifica-se, pois, a inclusão.

Foi acrescida também a necessidade de dar ciência à Receita Federal, na “... hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos” no prazo de 48 horas.