sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Conceito de produção nacional para pedidos de ex-tarifário

Produção no País de máquina, equipamento, combinação de máquinas ou sistema integrado, equivalente ao importado, considerados os seguintes fatores comparativos:

• Produtividade;

• Qualidade e especificação do produto final ou serviço;

• Fornecimentos anteriores efetuados;

• Garantia de performance;

• Consumo de energia e matérias primas;

• Prazo usual de entrega;

• Outros fatores de desempenho específico do caso.

Obs: O bem nacional deverá atender índice de nacionalização mínimo ou PPB–Processo Produtivo Básico aprovado.

PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA PORTARIA 25/2008

PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NA PORTARIA 25/2008

1) Consolidação de 20 Portarias Secex;

2) Adequação às disposições do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, que trata da elaboração de atos normativos;

3) art. 9º - inclusão de parágrafo único para orientar o importador, quanto ao código a utilizar no caso de mercadoria não amparada por destaque na NCM;

4) art. 19 – adoção de prazo de validade mais elevado na licença de importação, isto é, passa de 60 para 90 dias, constituindo-se uma grande facilitação na importação, uma vez que reduzirá sensivelmente o número de prorrogações solicitadas por ofício aos órgãos anuentes;

5) art. 25 – indicação da necessidade de o órgão anuente explicitar as alterações a processar no caso de mudança no tratamento administrativo do Siscomex;

6) art. 39 – eliminação da menção ao exame de preço na nacionalização de produto usado, quando originalmente ingressado por admissão temporária;

7) art. 44 – inclusão das regras comuns no corpo da Portaria no caso de importação de produtos sujeitos à cota de abastecimento;

8) art. 54 – inserção das matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, no drawback verde-amarelo, na parte importada; trata-se de pedido formulado pela Associação Brasileira dos Exportadores de Frango (ABEF) que possibilitará ao segmento agrícola utilizar o mecanismo, mantida a vedação para a parte adquirida no mercado interno;

9) art. 75 – inserção de texto para informar ao beneficiário de drawback que as prorrogações solicitadas acima de 2 anos para bens de capital devem ser formalizadas por ofício;

10) art. 95 – eliminação da necessidade de a empresa apresentar ao DECEX cópia do termo de abertura do livro fiscal de controle de produção e do estoque, para as operações de drawback de produtos agrícolas, tendo em conta que o DECEX não dispõe de competência para analisar tal documento de natureza fiscal;

11) arts. 104 e 112 – inclusão de texto que possibilita o indeferimento do pedido de alteração no drawback isenção, quando a empresa não cumprir exigência formulada no prazo de 30 dias, na forma da Lei nº 9784/99, a exemplo do drawback suspensão;

12) art. 108 – inserção do conceito de agregação de valor no drawback isenção, a exemplo da modalidade suspensão;

13) art. 152 – inclusão de parágrafo único no sentido de informar que o DECEX não fará declaração de adimplemento, tendo em conta que tal informação está disponível às órgãos fiscalizadores, por meio do Siscomex; vale dizer que algumas receitas estaduais solicitam tal documento, que é dispensável e sujeito à fraude;

14) art. 156 – alteração de texto de forma a indicar aos órgãos fiscalizadores, sobretudo a Receita Federal, de que a notificação do inadimplemento dá-se por consulta específica ao módulo do drawback;

15) art. 214 – eliminação da exigência de entrega de documentação para análise de desconto na exportação, mantendo-se o requisito somente quando solicitado pelo DECEX;

16) arts. 225 a 227 – inserção de artigos para encaminhamento de expedientes e de consultas ao DECEX, inclusive sob a via eletrônica; com comunicação de dispensa de respostas no caso de solicitação de andamento de processos e agilização;

17) art. 229 – inclusão de artigo que assegura à empresa o recurso na forma da Lei nº 9784/99, nas operações de comércio exterior;

18) Anexo A – inclusão de procedimentos para a importação de fios de aços ligados e para bloco catódicos, objeto da Resolução CAMEX nº 73, de 20 de novembro de 2008, com o estabelecimento do critério de ordem de registro de licenciamento e limite máximo por LI de 600 toneladas (10% da cota) e de 1.100 toneladas (manutenção do critério do ano anterior), respectivamente;

19) Anexo A – alteração da cota limite para importação de óleo de palmiste, de 10.000 para 36.000 t, de forma a possibilitar melhor escoamento das importações do produto e atender a pedido da parte interessada; e

20) Anexo A – alteração da cota limite para importação de anidro, de 4.000 para 25.000 t, de forma a otimizar a importação, a pedido da ABIPLA, entidade que solicitou a cota de abastecimento; e

21) Anexo J – inserção da possibilidade de um dirigente assinar o documento “Relatório Unificado de Drawback”, da modalidade isenção, conforme o tipo societário da empresa.

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

VEM AÍ O NOVO REGULAMENTO ADUANEIRO

Ontem ouvi a notícia que de o Governo está preparando o novo Regulamento Aduaneiro com publicação para breve.

Não sei detalhes das alterações, mas espero que sejam boas para os contribuintes.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

A IN 206/2002 ADMITE A LIBERAÇAO DA MERCADORIA, MEDIANTE PRESTAÇAO DE GARANTIA.

Espécie:
AMS - APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 62334
Relator(a):
JUIZ LUIZ ANTONIO SOARES
Ementa:
TRIBUTARIO. LIBERAÇAO DE MERCADORIAS. SUSPEITA DE FRAUDE NAO ENSEJA A PENA DE PERDIMENTO DE MERCADORIA. NECESSARIA A CONCLUSAO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM QUE SE ASSEGURE O EXERCICIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA. ENQUANTO NAO COMPROVADA A FRAUDE, A IN 206/2002 ADMITE A LIBERAÇAO DA MERCADORIA, MEDIANTE PRESTAÇAO DE GARANTIA.

1. Nao se ignorou a pré-constituiçao da prova. Ora, por determinaçao judicial, foram apresentados esclarecimentos acerca das provas pré-constituídas, para fundamentaçao da decisao liminar e posterior sentença.

2. Nao obstante as suspeitas da autoridade impetrada, cumpre ressaltar que a suspeita de fraude, de per si, nao gera a possibilidade de perdimento das mercadorias.

3. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da aplicaçao da pena de perdimento no âmbito administrativo, sob a condiçao de observância ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituiçao Federal/88 (STJ, REsp nº 536.463, DJ 19.12.2003, p.360).

4. A jurisprudência é firme no sentido de que a mera suspeita de fraude nao é suficiente para motivar a aplicaçao da pena de perdimento da mercadoria, impossibilitando sua retençao, sem a
observância de regular apuraçao no devido processo legal.

5. Enquanto nao for cumpridamente comprovada a hipótese de fraude, levando em conta, inclusive, a ausência de conclusao do processo administrativo em que se oportunize o exercício da ampla defesa e do contraditório e, havendo dúvidas quanto à exatidao do valor aduaneiro declarado, a mercadoria poderá ser desembaraçada mediante a prestaçao de garantia, nos termos do parágrafo único do artigo 69 da Instruçao Normativa SRF nº 206/2002 e do artigo 68 da Medida Provisória nº 2.158-35/2002 (em vigor conforme artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32).

6. Além de nao haver previsão no ordenamento para a retenção de mercadoria importada em caso de mera suspeita de fraude (nao houve a conclusão de um procedimento administrativo-fiscal comprobatório da existência de fraude), há previsão em sentido contrário: no sentido de se liberar a mercadoria (sob suspeita) mediante a prestaçao de garantia.

7. Ademais, resta ao fisco a possibilidade de ulterior apuraçao do real valor das mercadorias, para fins aduaneiros, bem como de eventual cobrança da diferença decorrente do acréscimo tributário, em regular procedimento adminstrativo-fiscal, que se desenvolva sob as garantias da ampla defesa e do contraditório.

8. Correta a sentença recorrida, que concedeu a segurança para a liberaçao da mercadoria retida, mediante a prestação da garantia prevista na Instrução Normativa SRF nº 206/2002 (artigo 69,parágrafo único), ressalvando a continuidade do procedimento administrativo-fiscal para apuraçao e cobrança de eventual diferença entre o valor declarado e o que apurado administrativamente, enfim, sem prejuízo da penalidade prevista em lei, se for o caso.

9. Apelo e remessa a que se nega provimento.

Decisao:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do(a) Relator(a).

PENA DE PERDIMENTO POR ABANDONO - DESCARACTERIZAÇÃO

“REsp 553027 / CE ; RECURSO ESPECIAL 2003/0100549-0
Relator(a) Ministro JOAO OTAVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 05/12/2006
Data da Publicação/Fonte DJ 07.02.2007 p. 278

Ementa

TRIBUTARIO. MERCADORIA IMPORTADA. ABANDONO. NAO-COMPROVAÇAO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE.

1. Para que se decrete a pena de perdimento de bens, prevista no art. 23 do Decreto-Lei n. 1.455/76, faz-se necessária a comprovação da intenção do agente de abandonar a mercadoria importada. Com efeito, o mero transcurso do prazo de 90 (noventa) dias sem que tenha havido o respectivo desembaraço da mercadoria não enseja, por si só, a aplicação da referida pena. Precedentes.
2. Recurso especial improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que sao partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Castro Meira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joao Otávio de Noronha.”

IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - DESPACHANTE ADUANEIRO - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO DE 16%

A Terceira Região Fiscal considerou a atividade de desembaraço aduaneiro como atividade de intermediação de negócios, sendo, portanto, permitida a utilização do coeficiente reduzido de presunção do lucro de 16%. Antigamente, algumas Delegacia de Julgamento da Receita Federal, e até o Conselho de Contribuintes, já haviam decidido que a atividade exercida pelos despachantes aduaneiros não dependiam de regulamentação e, portanto, poderiam utilizar percentuais reduzidos para a presunção do lucro.


Processo de Consulta nº 23/08
Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 3a. RF -
(Data da Decisão: 07/11/2008 Data de Publicação: 18/11/2008)

Ementa: IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. ALÍQUOTA. A atividade de serviços de desembaraços aduaneiros é caracterizada como intermediação de negócios, e, desde que exercida exclusivamente e a receita bruta anual não ultrapasse o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a interessada deve aplicar, sobre a receita de prestação desses serviços, para o cálculo do imposto de renda sobre o lucro presumido, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 40; Decreto n.º 3.000, de 26 de março de 1999, artigos 516, 518 e 519, parágrafo 4º; e IN SRF n.º 93, de 24 de dezembro de 1997, artigos 3º, parágrafos 2º, inciso IV, alínea "b", e 3º, combinado com art. 36, parágrafo 3º.

MANOEL LUCENA DOS SANTOS - Superintendente Adjunto

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Supremo rejeita ação sobre IPI de importação

O que importa

Supremo rejeita ação sobre IPI de importação

A equiparação de comerciantes que adquirem produtos importados às empresas importadoras, trazida pela Lei 10.637/02, é matéria infraconstitucional e não pode ser discutida em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), segundo decisão dada pelo ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada nesta segunda-feira (10/11) no Diário da Justiça Eletrônico.

O ministro rejeitou a ADI proposta pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) contra a Lei 10.637/02. A ação pedia o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 27 da norma, que obrigou os comerciantes a recolher o IPI sobre produtos industrializados adquiridos do exterior. Para a entidade, a matéria deveria ter sido regulada por uma lei complementar e não por lei ordinária, o que afrontaria o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66). Além disso, segundo a confederação, o texto da norma se contrapõe ao da Constituição Federal ao discriminar contribuintes pela superioridade econômica e ao limitar a “liberdade de iniciativa no comércio de importação”.

Segundo o ministro, relator do processo, porém, o artigo 146 da Constiuição define que leis complementares devem regular as regras gerais tributárias, papel que o Código Tributário cumpriu ao delimitar quem são os contribuintes do IPI. Ele lembrou ainda que a Medida Provisória 2.158/01, mencionada na Lei 10.637/02, já fez a equiparação dos comerciantes aos importadores. Assim, a matéria é unicamente de cunho infraconstitucional, não havendo ofensa direta à CF. “Não há como afirmar sua inconstitucionalidade sem o prévio cotejo de seu texto com o do artigo 51 do Código Tributário Nacional. Daí por que a ofensa à Constituição seria indireta, manifestando-se, em primeiro plano, uma questão de legalidade”, disse o ministro em sua decisão.

ADI 3932

Revista Consultor Jurídico, 11 de novembro de 2008

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

SICARGA - RIO DE JANEIRO

Port. Inspet. Alfândega Porto do Rio de Janeiro - RJ 68/08 - Port. - Portaria INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - Inspet. Alfândega Porto do Rio de Janeiro - RJ nº 68 de 27.11.2008

D.O.U.: 01.12.2008

Dispõe sobre a aplicação de penalidades na ALF/RJO relativas à prestação de informações por intervenientes externos no Siscomex Carga.


O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso VIII do artigo 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 (DOU 02/05/2007), resolve:

Art. 1º Para fins de aplicação das penalidades previstas nas Instruções Normativas SRF nº 680, de 28 de outubro de 2006, e RFB 800, de 27 de dezembro de 2007, e de acordo com reunião aberta realizada nesta Alfândega em 12 de maio de 2008 com vários intervenientes externos do Siscomex Carga, fixa-se a vigência até o dia 16/05/2008 das regras de contingência previstas na Instrução Normativa RFB nº 835, de 28 de março de 2008 e instituídas através do Memorando ALF/RJO nº 41, de 02 de abril de 2008, estando convalidado o Memorando ALF/RJO nº 69, de 20 de maio de 2008.

Art. 2º Para fins de aplicação nesta Alfândega das penalidades previstas no art. 107, incisos IV alínea f e VII alínea f do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), considera-se a expressão "de forma imediata" do art. 5º, caput, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 28 de outubro de 2006, como o prazo até o dia seguinte da data de desatracação da embarcação que transportou a carga a ser informada.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO FERNANDES FRAGUAS

SISCARGA - NOTICIA SISCOMEX Nº 0044 DE 26/11/2008

NOTICIA SISCOMEX Nº 0044 DE 26/11/2008

SISCOMEX IMPORTAÇÃO E SISCOMEX CARGA
POSICAO DA NCM COMO ERRO IMPEDITIVO DE REGISTRO DI-DSI



INFORMAMOS QUE, A PARTIR DE 01/01/2009, O SISCOMEX TRATARÁ COMO ERRO IMPEDITIVO DE REGISTRO DE DI/DSI OS CASOS EM QUE AS POSIÇÕES DAS NCM CONSTANTES DAS DECLARAÇOES NÃO CONSTAREM DO RESPECTIVO CONHECIMENTO ELETRÔNICO (CE) INFORMADO NO SISCOMEX CARGA, CONFORME PREVISTO NO INCISO IX, ART. 66 DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COREP Nº 3 DE 28 DE MARÇO DE 2008.

Portaria Secex n. 25/2008

Informativo FISCOSoft - Port. SCE Nº 25 Comércio Exterior - Normas - Consolidação

Por meio da Portaria nº 25 de 2008, foram consolidadas as normas relativas às operações de comércio exterior abordando os seguintes tópicos: a) importação (registro, credenciamento, habilitação, licenciamento, importação de material usado, importação sujeita à obtenção de cota tarifária, dentre outros); b) drawback (habilitação ao regime, modalidades, dentre outros); c) exportação (registro, credenciamento, habilitação, tratamento administrativo, credenciamento de classificadores, dentre outros); d) disposições comuns (atendimento e consultas no DECEX, dentre outros); e) anexo A (cota tarifária); f) anexo B (produtos sujeitos a procedimentos especiais); g) anexo C (embarcação para entrega no mercado interno); h) anexo D (fornecimento no mercado interno); i) anexo E (roteiro para preenchimento do pedido de drawback); j) anexo F (exportação vinculada ao regime de drawback); k) anexo G (importação vinculada ao regime de drawback); l) anexo H e I (utilização de nota fiscal de venda no mercado interno); m) anexo J (relatório unificado de drawback); n) anexo L (remessas ao exterior dispensadas de registro de exportação); o) anexo M (pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia); p) anexo N (exportação de produtos sujeitos a procedimentos especiais); q) anexo O (documentos que podem integrar o processo de exportação); r) anexo P (exportação sem cobertura cambial); s) anexo Q (produtos não passíveis de exportação em consignação); t) anexo R (mercadorias e percentuais máximos de retenção de margem não sacada de câmbio); u) anexo S (drawback verde-amarelo); v) anexo T (utilização de nota fiscal de venda no mercado interno).

A Portaria nº 25 de 2008 determinou ainda que suas disposições relativas às operações de drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios emitidos até 31 de outubro de 2001, e por fim, revogou a Portaria SECEX nº 36 de 2007 (que tratava desse mesmo assunto) e diversas outras Portarias que a alteravam.