sexta-feira, 7 de novembro de 2008

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 646/99 - DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTES

Encontra-se tramitando no Senado Federal o PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 646, DE 1999 - COMPLEMENTAR, apresentado pelo senador Jorge Bornhausen (PFL/SC), em 25/11/99, no Plenário do Senado Federal, atualmente com o Relator e Senador Edison Lobão (PFL/MA), que Dispõe sobre os direitos e as garantias do contribuinte e dá outras providências.

Os trechos que mais agradam são (em especial o art. 27 sobre o duplo grau , embora por falha do legislador nao albergue o caso de perdimento):


(...)

Art. 18. Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à legislação tributária estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa.

§1º. Nenhum depósito, fiança, caução, aval ou qualquer outro ônus poderá ser exigido do contribuinte, administrativamente ou em juízo, como condição para admissibilidade de defesa ou recurso no processo tributário-administrativo ou no processo judicial.

(...)

DOS DIREITOS DO CONTRIBUINTE

Art. 19. São direitos do contribuinte:

I – ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II – poder exercer os seus direitos, ter acesso às informações de que necessite e dar cumprimento às suas obrigações;

III – formular alegações e apresentar documentos antes das decisões administrativas, e tê-los considerados por escrito e fundamentadamente;

IV – ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista e obter as cópias que requeira, e conhecer formalmente as decisões neles proferidas;

V – fazer-se assistir por Advogado;

VI – identificar o servidor de repartição fazendária e conhecer-lhe a função e atribuições do cargo;

VII – receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização fazendária ou por ela apreendidos;

VIII – prestar informações apenas por escrito às autoridades fazendárias, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias;

IX – ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu encargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução do montante exigido;

X – recolher o tributo no órgão competente, sem prejuízo de poder fazê-lo junto à rede bancária autorizada;

XI – obter certidão negativa de débito, ainda que o crédito tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento, ou se tornado inexigível, sem prejuízo de nela constar a razão determinante da extinção ou da inexigibilidade;

XII – receber, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período, resposta fundamentada a pleito formulado à Administração Fazendária, inclusive pedido de certidão negativa, sob pena de responsabilização funcional do agente;

XIII – ter preservado, perante a Administração Fazendária, o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização;

XIV – não ser obrigado a exibir documento que já se encontre em poder da administração pública;

XV – receber da Administração Fazendária, no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária, o mesmo tratamento que esta dispensa ao contribuinte, em idênticas situações.
(...)

Art. 22. O contribuinte tem direito de, na forma da lei, ser notificado da cobrança de tributo ou multa.

Parágrafo único. Além do disposto no art. 42 desta Lei, a notificação deverá indicar as impugnações cabíveis, o prazo para sua interposição, o órgão competente para julgamento o valor cobrado e seu respectivo cálculo, e, de maneira destacada, o não condicionamento da defesa a qualquer desembolso prévio.

(...)

Art. 25. Sem prejuízo dos ônus da sucumbência, o contribuinte será reembolsado do custo das fianças e outras garantias da instância judicial, para a suspensão do crédito tributário, quando este for julgado improcedente.

(...)

Art. 27. São assegurados, nos processos administrativo fiscal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de deliberação.

(...)
CAPÍTULO IV
DAS CONSULTAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA

Art. 31. Os contribuintes e as entidades que os representam poderão formular consultas à Administração Fazendária acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da legislação tributária, observado o seguinte:

I – as consultas deverão ser respondidas por escrito no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, fundamentadamente, sob pena de responsabilização funcional;

II – a pendência da resposta impede a autuação por fato que seja objeto da consulta;

III – a ausência de resposta no prazo previsto no inciso I implicará aceitação, pela Administração Fazendária, da interpretação e do tratamento normativo dado pelo contribuinte à hipótese objeto da consulta.

Parágrafo único. A Administração Fazendária é administrativa e civilmente responsável por dano que a conduta de acordo com a resposta à consulta imponha ao contribuinte.

Art. 32. Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.

§1º. A diversidade de tratamento administrativo-normativo a hipóteses idênticas permite ao contribuinte a adoção do entendimento que lhe seja mais favorável.

§2º. As respostas às consultas serão publicadas na íntegra no jornal oficial ou periódico que o substitua.

Art. 33. Os princípios que regem o procedimento previsto para a discussão do lançamento tributário são aplicáveis, no que couber, ao direito de consulta do contribuinte.


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"INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA"- Importadora não paga multa sobre encomenda de terceiros

Importadora não paga multa sobre encomenda de terceiros

Após apenas três meses de trâmite, a Delegacia de Julgamento da Receita Federal de São Paulo julgou improcedente uma multa de mais de R$ 16 milhões cobrada de uma importadora acusada de “interposição fraudulenta”. A decisão, inédita segundo o advogado da empresa, Raul Haidar, foi tomada com base na Lei 11.488/2007. Essa lei se aplica retroativamente e isenta o importador de pagar multas por infrações de responsabilidade de uma terceira parte.

A empresa, que tem sede em São Paulo e filial em Itajaí (SC), importou, por encomenda de terceiros, produtos da China. No auto de infração, foi aplicada multa no mesmo valor das mercadorias importadas. A Receita também apreendeu parte dos produtos.

Na decisão, unânime em favor da importadora, os membros da 2ª Turma explicam as mudanças recentes sobre a questão. “O que diferencia as infrações tipificadas no artigo 23, V, do DL 1.455/1976 e no artigo 33 da Lei 11.488/2007 é o fato de que a prevista na lei 11.488 tem como agente apenas o importador ou exportador ostensivo, ao passo que a do DL 1.455 destina-se a punir o sujeito oculto, o verdadeiro responsável pela operação. Com o advento do artigo 33 da Lei 11.488/207 deixou de ser imputável ao importador ou exportador ostensivo, em co-autoria, a infração do artigo 23, V, do DL 1.455/1976”, afirmou a 2ª Turma.

A Receita recorreu da decisão ao Conselho de Contribuintes com um recursoex officio.

Veja a ementa do acórdão

Processo 10314-005.794/2008-83

Assunto: Imposto sobre a Importação – I. I.

Período de apuração: 13/04/2005 a 12/03/2007

INTERPOSIÇÃO DE PESSOA. CONVERSÃO DA PENA DE PERDIMENTO EM MULTA.

O que diferencia as infrações tipificadas no artigo 23, V, do DL 1.455/1976 e no artigo 33 da Lei 11.488/2007 é o fato de que a prevista na lei 11.488 tem como agente apenas o importador ou exportador ostensivo, ao passo que a do DL 1.455 destina-se a punir o sujeito oculto, o verdadeiro responsável pela operação.

Com o advento do artigo 33 da Lei 11.488/2007 deixou de ser imputável ao importador ou exportador ostensivo, em co-autoria, a infração do artigo 23, V, do DL 1.455/1976.

Pelo mesmo motivo, não se admite que o adquirente seja punido, solidariamente ao importador, com a multa do artigo 33 da lei 11.488.

Tal conseqüência é fruto do princípio do “non bis in idem” o qual, no direito aduaneiro, está albergado nos artigos 99 e 100 do DL 37/1966.

A importação de mercadorias destinadas a terceiro oculto, o real responsável pela operação, dá ensejo à pena de perdimento, ou sua conversão em multa, aplicável a esse terceiro (DL 1.455/1976, artigo 23, V) e, ao interveniente ostensivo, aquele em cujo nome é realizada a operação (aquele que “cede o nome”), é aplicável a multa de 10% do valor da operação (lei 11.488/2007, artigo 33, caput).

O parágrafo único do artigo 33 constitui norma explicativa destinada a afastar a imputação de inidoneidade da empresa que meramente “cede o nome”. Por outro lado, se além de “ceder o nome”, a empresa não comprovar a origem do capital empregado no comércio exterior, resta presumida sua inidoneidade, a ensejar a inaptidão de sua inscrição no CNPJ, por força da presunção estampada no artigo 81, § 1º, da Lei 9.430/1996.

Embora as infrações imputadas sejam anteriores à edição da Lei 11.488/2007, aplica-se o artigo 33 retroativamente, em face do disposto no artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional.

Como o autor de infração foi lavrado posteriormente á entrada em vigor da Lei 11.488/2007, impondo-se a conversão da pena de perdimento ao importador, é manifesta sua improcedência.

Lançamento Improcedente

Acordam os membros da 2º Turma de Julgamento, por unanimidade de votos, considerar improcedente o lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão.
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Obs.: Vejam o Art. 33 da Lei 11.488:

Art. 33. A pessoa jurídica que ceder seu nome, inclusive mediante a disponibilização de documentos próprios, para a realização de operações de comércio exterior de terceiros com vistas no acobertamento de seus reais intervenientes ou beneficiários fica sujeita a multa de 10% (dez por cento) do valor da operação acobertada, não podendo ser inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Revista Consultor Jurídico, 3 de novembro de 2008

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 886, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008

Altera a Instrução Normativa RFB no 757, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 374 e 375 do Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo Decreto no 6.622, de 29 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º Os arts. 31 e 32 da Instrução Normativa RFB nº 757, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. O prazo a que se refere o art. 30, na importação, poderá ser prorrogado por período não superior, no total, a 5 (cinco) anos, nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de longo ciclo de fabricação.

§ 1º O prazo a que se refere o art. 30 poderá ainda ser prorrogado por período superior, quando se tratar de bens utilizados no desenvolvimento de outros produtos.

§ 2º O disposto no § 1º se aplica a protótipos ou unidades pré-séries, adaptados em decorrência dos ensaios e testes para o desenvolvimento de outros produtos, conforme exigido no programa de certificação, e que não farão parte dos produtos seriados.

§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º, a dilação do prazo de suspensão das obrigações fiscais somente será autorizada ao desenvolvimento de produtos para os quais:

I - a comercialização requeira certificação por instituição especializada, de reconhecida capacidade técnica; e

II - o desenvolvimento demande alterações de engenharia, inovações e atualizações tecnológicas igualmente sujeitas à nova certificação.

§ 4º O programa de certificação, com cronograma compatível com a prorrogação pretendida, deverá estar registrado ou protocolizado junto à autoridade certificadora, observando-se a legislação específica, inclusive no que diz respeito a etapas, prazos, requisitos e exigências.

§ 5º A prorrogação do prazo somente será autorizada quando o desenvolvimento do produto estiver vinculado a programa de certificação.

§ 6º Os bens referidos neste artigo, bem com as mercadorias destinadas a sua fabricação, deverão receber identificação própria no sistema informatizado de controle, para fins de diferenciação das mercadorias destinadas à industrialização de produtos da linha de fabricação regular da empresa habilitada." (NR)

"Art. 32. A prorrogação do prazo, nas hipóteses a que se refere o art. 31, poderá ser concedida, a pedido do beneficiário do regime, pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11.
§ 1º O pedido de prorrogação do prazo será instruído com:

I - identificação dos bens a serem industrializados, descrição sumária do processo de industrialização, suas etapas e prazos de conclusão; e

II - na hipótese do § 1º do art. 31, ainda:

a) documentos comprobatórios do atendimento das exigências estabelecidas nos §§ 3º e 4º do art. 31; e

b) relação que contenha a identificação dos protótipos ou unidades pré-séries a serem desenvolvidos e das partes e peças a serem admitidas no regime destinadas a sua industrialização, acompanhada dos correspondentes quantitativos.

§ 2º Na fixação do prazo de prorrogação, a autoridade competente observará o cronograma para fabricação ou desenvolvimento do produto.

§ 3º Novas prorrogações poderão ser concedidas em virtude de alterações no cronograma que repercutam na ampliação do prazo originalmente previsto, desde que sejam observados o prazo máximo, na hipótese de bens de longo ciclo de fabricação, e as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa.

...................................................................................................
§ 5º No caso de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo, caberá recurso à SRRF à qual esteja subordinada a unidade referida no caput do art. 11.
........................................................................................" (NR)

Art 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Advogados sugerem extensão do drawback para o ICMS

Visando incentivar as exportações brasileiras o governo lançou, em outubro, o programa drawback verde-amarelo, que garante a isenção de impostos na hora de adquirir insumos nacionais que tenham como objetivo final a exportação. Através do benefício, as aquisições de mercadorias para incorporação em produto a ser exportado são suspensas do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Entretanto, a medida ainda não é vista como uma ferramenta eficaz por advogados por não incluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Para o advogado Vicente Brasil Junior, do Velloza, Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, neste momento de crise, esta isenção deveria ser repensada. "O ICMS é disciplinado pelos estados e, apesar de eles alegarem que o imposto é aproveitado para a obtenção de crédito pelos exportadores, na prática, isso não ocorre, porque os próprios estados restringem este direito, inviabilizando a transferência desse crédito", afirma. Segundo ele, com a turbulência financeira mundial, é imprescindível que os estados dialoguem visando acelerar a competitividade das empresas nacionais no mercado internacional. "Essa é a hora de criar mecanismos de exportação que diminuam a carga tributária, promovam a desoneração do ICMS, com a participação efetiva da Receita Federal, ampliando o benefício do drawback verde-amarelo e, assim, aumentando a competitividade das empresas brasileiras exportadoras, principalmente, no cenário estrangeiro."

Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados, também considera a cobrança do ICMS um problema e a crise econômica justifica "o diálogo entre os estados para que se fomente a aquisição de insumos dentro do País ". Além disso, ela ainda critica a proibição do uso de créditos do ICMS e diz que "o motivo é a falta de vontade política dos estados". "Este é um momento importante para repensar esses conceitos porque não adianta ter uma ferramenta sem efetividade", alega. Para ela, o drawback ganha força neste cenário de crise porque permite um menor custo na aquisição de insumos nacionais e as empresas brasileiras podem se valer disso para sua competitividade no mercado internacional. "Mas a medida ganharia impulso caso isentasse o empresário de arcar com o ICMS", afirma Fabiana Heitmann Taunay Ferreira, do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.

Para Abel Simão Amaro, do Veirano Advogados, o drawback verde-amarelo é bem-vindo com ou sem crise financeira. "De cara, já reduz a carga tributária, mas neste cenário, o encolhimento das despesas é importante para dar competitividade e fôlego às empresas brasileiras". "O programa, por si só, é um estímulo para a exportação", diz.

Jorge Zaninetti, sócio do TozziniFreire Advogados, diz acreditar que o programa recoloca os fornecedores de matéria-prima em situação de igualdade com os estrangeiros e que cabe aos estados implementar "uma política de consciência neste período de crise porque os negócios podem ser emperrados por falta de inteligência política". "Devemos otimizar tudo que é possível, eliminando entraves no desenvolvimento da atividade econômica e produtiva, porque um dos objetivos do drawback é alavancar o Brasil como um dos maiores exportadores mundiais".

Burocracia
Vicente Brasil Junior lembra que outro problema do drawback é a burocracia na hora de a empresa conseguir uma habilitação para entrar no regime. "Requer um detalhamento dos insumos e da quantidade que o empresário vai adquirir, que, mesmo antes de ele começar a trabalhar, se vê obrigado a ter uma classificação fiscal e isso deve ser corrigido com urgência", afirma. Para ele, neste momento de "extrema insegurança", não se pode engessar a produção e as atividades do empresário. Para Jorge Zaninetti, no entanto, a burocracia é necessária. "Não se pode exigir que o Fisco conceda o benefício sem o mínimo controle", justifica.

Fonte: (Gazeta Mercantil/Caderno A - Pág. 8) (Andrezza Queiroga)

Há diferença entre “Ex-Tarifário” para “Combinações de Máquinas” e “Sistema Integrado (SI)”?

Fonte: www.aduaneiras.com.br


Conforme normas relativas ao pleito para a criação de “Ex-Tarifário” de bens de capital, de informática e de telecomunicações, bem como de suas partes, peças e componentes, sem produção nacional, assinalados na Tarifa Externa Comum (TEC) como BK ou BIT, cada pleito do “Ex-tarifário” deve-se referir a um único produto ou a um único SI.

Está prevista a criação de “Ex-Tarifário” para bem que se apresente em um único corpo e possuindo mais de uma função; neste caso, conforme determina a nota 3 da Seção XVI, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam-se em um único código NCM, de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.

Também está prevista a criação de “Ex-Tarifário” para SI com o relacionamento de cada uma das máquinas e/ou equipamentos que compõem a unidade, com seus respectivos códigos NCM e quantidades; neste caso, teremos várias máquinas e/ou equipamentos para que cada um, de forma individual e integrada (normalmente linha de produção), seja utilizado na fabricação de determinado produto.

Supervisor : João dos Santos Bizelli
Advogado especializado em legislação aduaneira; responsável pela Consultoria de Importação da Aduaneiras; ministra cursos na área; autor dos livros Noções Básicas de Importação; Classificação Fiscal de Mercadorias, PIS-Pasep e Cofins na Importação e Importação Sistemática Administrativa, Cambial e Fiscal.

quarta-feira, 5 de novembro de 2008

GRUPO UNIMASTER INAUGURA A SPAZIOLOG - ARMAZÉNS GERAIS E DISTRIBUIÇÃO

Reproduzo e-mail dos amigos da Takelog.
Desejo sucesso a eles!
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Prezados Amigos, clientes e parceiros,

Consoantes os objetivos traçados e já informados quando da constituição da TAKELOG, comunicamos a formação da sociedade SPAZIOLOG TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS LTDA que passa a integrar o Grupo Unimaster.

A inclusão das atividades de Armazenagem e Distribuição no mix de serviços já oferecidos pelo grupo, quais sejam: Agenciamento de Carga Internacional, Transporte Rodoviário, Seguro de Carga Internacional e Desembaraço Aduaneiro, permite que atinjamos uma plena cobertura na cadeia logística, tanto na parte internacional quanto na parte nacional.

Para a execução destas novas atividades a Spaziolog disponibiliza seu armazém com 1.700 m² de área coberta, situado na Rua Rosa Kasinski nº. 1109, Galpões 06 e 07 - Capuava - Mauá – SP, localizado próximo ao Trecho Sul do Rodoanel (com conclusão prevista para abril de 2010), que possibilitará fácil acesso as principais rodovias, aos grandes Centros Industriais do ABCDMR, Porto de Santos e Aeroportos de Congonhas e Cumbica etc.

A Spaziolog atenderá também aos serviços complementares de armazenagem, tais como: Gerenciamento de Estoque e Inventário, Processamento e Separação de Pedidos, Paletização, Embalagem e Reembalagem, Montagem de Kits e Etiquetagem.

Essa nova unidade de negócios terá na sua direção geral o Sr. Paulo Roberto Fassina, profissional qualificado e competente, e que conta com uma experiência de mais de 30 anos no setor logístico.

O início das operações está previsto para 01/12/08. Para atendimento de quaisquer necessidades imediatas pedimos que seu contato seja realizado por meio do email spaziolog@spaziolog.com.br ou de nossa central de atendimento no telefone (11) 5051-4707.

Esta junção de serviços permitirá que sua empresa mantenha um único canal de acesso às informações, bem como uma maior integração entre as diversas fases do processo.

Por intermédio desse empreendimento estamos em condições de oferecer uma solução completa no setor de logística nacional e internacional, de forma a atender a todas as necessidades de nossos clientes importadores e exportadores.

Mais uma vez é importante ressaltar que a realização dessa nova área de logística só foi possível pelo apoio que sempre contamos de todos os nossos clientes ao longo desses anos de atividade e para sua concretização temos a convicção que continuaremos a contar com eles.

Também é este o primeiro passo para que, no futuro, obtenhamos permissão para operar com REDEX (Recinto Especial para Despacho Aduaneiro) e posteriormente como EADI (Armazém Alfandegado ou Estação Aduaneira do Interior).

Agradecemos pela sua atenção.


A Diretoria

VEJA A NOTICIA COM FOTOS DO ARMAZÉM NO LINK
http://www.unimaster.com.br/empresa/detalhes_news.asp?id_news=72

terça-feira, 4 de novembro de 2008

ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. BENS OBJETO DE COMODATO. PRAZO DO REGIME.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 346 de 25 de Setembro de 2008

ASSUNTO: Regimes Aduaneiros

EMENTA: ADMISSÃO TEMPORÁRIA PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. BENS OBJETO DE COMODATO. PRAZO DO REGIME. No caso de bens objeto de comodato (empréstimo de uso), para que aqui sejam utilizados em obras e serviços diversos, a admissão temporária para utilização econômica pode ser concedida pelo prazo de duração do empréstimo, conforme fixado no respectivo contrato apresentado para instrução da solicitação do regime. Considera-se, nessa hipótese, que a utilização econômica será na própria atividade da beneficiária/requerente, que se concretizará em diversas obras e serviços que pretende realizar no País, não obrigando a norma de regência que todas essas obras estejam já contratadas quando requerida a admissão temporária para utilização econômica.

segunda-feira, 3 de novembro de 2008

ABUSOS NA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA DE IMPORTAÇÃO

Fonte: CIESP Taubaté
http://www.ciesptte.com.br/conteudos.php?act=ler&id=753&tipo=2

Luis Fernando Rabelo Chacon[1]

Fiscalização aduaneira com base na instrução normativa n. 206 de 2002 da Secretaria da Receita Federal: exigência de efetiva fundamentação para a instauração de mandado de procedimento fiscal.

Introdução

Todo importador, no âmbito do sistema aduaneiro brasileiro, precisa estar habilitado a praticar atos de importação, inclusive, devidamente inscrito no SISCOMEX e no RADAR, que são instrumentos de cadastro e controle das operações de comércio exterior brasileiro, todos controlados pela Receita Federal do Brasil e pelo Ministério do Desenvolvimento, da Indústria e do Comércio Exterior (www.mdic.gov.br).

O controle aduaneiro de mercadorias avalia o cumprimento de obrigações aduaneiras administrativas e ou tributárias incidentes no comércio exterior. Obviamente que existe uma proteção brasileira através de um efetivo controle do que entra e do que sai de nosso território, inclusive, com vistas a proteger a indústria nacional, sem ofender o princípio constitucional da autonomia privada[2].

Um dos conjuntos de preocupações que o sistema aduaneiro brasileiro tem, além do contrabando e do descaminho de mercadorias, e da qualidade dos produtos, está relacionado com o subfaturamento e a interposição fraudulenta de pessoas, evitando a concorrência desleal no mercado, bem como a ocultação do real contribuinte e a sonegação dos tributos incidentes em tais operações, além de outros fatores que podem ser considerados pela fiscalização aduaneira.Há várias normas vigentes para combater estas operações, entre elas, a mais rígida, consolidada na Instrução Normativa n. 228, e ao seu lado, a objeto deste estudo, qual seja, a Instrução Normativa n. 206 de 2002, nos artigos 65 e seguintes. Geralmente, antes do desembaraço aduaneiro da mercadoria, a fiscalização elabora um Termo de Retenção e, imediatamente, inaugura um Mandado de Procedimento de Fiscalização, anotando neste último, genericamente, os fundamentos legais a que estará submetido o contribuinte, inclusive, as penalidades tributárias e criminais.Neste ínterim, o contribuinte é intimado para prestar esclarecimento e ofertar documentos e, depois disso, encerrada esta fase inicial, poderá a fiscalização através de Processo Administrativo Fiscal, lavrar Auto de Infração, dar perdimento à mercadoria etc. O Mandado de Procedimento Fiscal, portanto, antecede o processo administrativo, e tem como objetivo confirmar suspeitas e fazer prova contra o contribuinte.

Vejamos o texto legal da referida Instrução Normativa que se refere aos procedimentos especiais de controle aduaneiro, que indica em seu artigo 66 em que devem incidir fundadas suspeitas sobre o contribuinte que justifiquem a instauração do procedimento especial:

Procedimentos especiais de controle aduaneiro

Art. 65. A mercadoria introduzida no País sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou comercialização no País, será submetida aos procedimentos especiais de controle aduaneiro estabelecidos neste título.

Parágrafo único. A mercadoria submetida aos procedimentos especiais a que se refere este artigo ficará retida até a conclusão do correspondente procedimento de fiscalização, independentemente de encontrar-se em despacho aduaneiro de importação ou desembaraçada.

Art. 66. As situações de irregularidade mencionadas no artigo anterior compreendem, entre outras hipóteses, os casos de suspeita quanto:I - à falsidade na declaração da classificação fiscal, do preço efetivamente pago ou a pagar ou da origem da mercadoria, bem assim de qualquer documento comprobatório apresentado;II - ao cometimento de infração à legislação de propriedade industrial ou de defesa do consumidor que impeça a entrega da mercadoria para consumo ou comercialização no País;III - ao atendimento a norma técnica a que a mercadoria esteja submetida para sua comercialização ou consumo no País;IV - a tratar-se de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas;V - à ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; ouVI - à existência de fato do estabelecimento importador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial.

§ 1º As suspeitas da fiscalização aduaneira quanto ao preço efetivamente pago ou a pagar devem estar baseadas em elementos objetivos e, entre outras hipóteses, na diferença significativa entre o preço declarado e:
I - os valores usualmente praticados em importações de mercadorias idênticas ou similares;II - os valores indicados em cotações de preços internacionais, publicações especializadas, faturas comerciais pro forma, ofertas de venda etc.;III - os custos de produção da mercadoria; IV - os valores de revenda no mercado interno, deduzidos os impostos e contribuições, as despesas administrativas e a margem de lucro usual para o ramo ou setor da atividade econômica.§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, a Coana disciplinará os procedimentos a serem adotados conforme a legislação específica aplicável a cada caso.§ 3º Nos casos dos incisos V e VI do caput deste artigo, a autoridade aduaneira poderá considerar, entre outros, os seguintes fatos:I - importação de mercadorias em volumes ou valores incompatíveis com as instalações físicas ou com o patrimônio do importador;II - ausência de histórico de importações da empresa na unidade de despacho;III - opção questionável por determinada unidade de despacho, em detrimento de outras que, teoricamente, apresentariam maiores vantagens ao importador, tendo em vista a localização do seu domicílio fiscal, o trajeto e o meio de transporte utilizados ou a logística da operação;IV - existência de endosso no conhecimento de carga, ressalvada a hipótese de endosso bancário;V - conhecimento de carga consignado ao portador;VI - ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura, identificação do signatário e endereço completo do vendedor;VII - aquisição de mercadoria de fornecedor não fabricante:a) sediado em país considerado paraíso fiscal ou zona franca internacional;b) cujo endereço exclusivo seja do tipo caixa postal; ouc) que apresente qualquer evidência de tratar-se de empresa de fachada.

Art. 67. A seleção das importações a serem submetidas aos procedimentos especiais de que trata esta Instrução Normativa poderá ocorrer por decisão:I - da Coana, mediante direcionamento do importador para o canal cinza de conferência e correspondente informação às unidades aduaneiras;II - do titular da unidade da SRF ou de qualquer servidor por ele designado que tomar conhecimento de situação com suspeita de irregularidade que exija a retenção da mercadoria como medida acautelatória de interesses da Fazenda Nacional.Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a ocorrência deverá ser registrada no Radar.

Art. 68. O importador será cientificado da seleção para os procedimentos especiais de controle:I - durante o despacho aduaneiro, mediante interrupção para apresentação de documentos justificativos ou informações adicionais àquelas prestadas na declaração, registrada no Siscomex;II - nas demais situações, como procedimento interno de revisão aduaneira, mediante ciência em termos de retenção, com intimação para apresentar documentos ou prestar informações adicionais.

Art. 69. As mercadorias ficarão retidas pela fiscalização pelo prazo máximo de noventa dias, prorrogável por igual período, em situações devidamente justificadas.Parágrafo único. Afastada a hipótese de fraude e havendo dúvidas quanto à exatidão do valor aduaneiro declarado, a mercadoria poderá ser desembaraçada e entregue mediante a prestação de garantia, determinada pelo titular da unidade da SRF ou por servidor por ele designado, nos termos da norma específica.

Percebe-se que o artigo 65 diz que a mercadoria introduzida no país sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou comercialização no país será submetida aos procedimentos especiais de controle aduaneiro estabelecidos neste título.

Este é o ponto de debate deste nosso trabalho, ou seja: a indicação de que somente nos casos em que esteja evidenciada e justificada a fundada suspeita é que o contribuinte pode ser submetido ao rigor de tal fiscalização. Qualquer retenção, investigação e exigência que a fiscalização aduaneira efetive sem dar a devida justificativa com embasamento nestes aspectos da Instrução Normativa, deverão ser consideradas abuso de direito, permitindo medidas administrativas e ou judiciais por parte do contribuinte, conforme veremos abaixo, inclusive, como vem noticiando a jurisprudência dos Tribunais Federais.

Desenvolvimento

Avaliando o conteúdo do artigo 66 da referida Instrução Normativa n. 206 de 2002, exige-se que a fiscalização, antes de iniciar um Mandado de Procedimento de Fiscalização (MPF), deva indicar exatamente em qual dos vários incisos e parágrafos existentes reside a Fundada Suspeita que recai sobre aquele contribuinte.E, ainda, diz o artigo 67 da referida IN que a seleção das importações a serem submetidas aos procedimentos especiais de que trata esta IN poderá ocorrer por decisão do titular da unidade da SRF ou de qualquer servidor por ele designado que tomar conhecimento de situação com suspeita de irregularidade que exija a retenção da mercadoria como medida acautelatória de interesses da Fazenda Nacional.

Veja-se que a lei não trata de indícios superficiais ou desconfianças pessoais do agente fiscal, exigindo que ele fundamente sua decisão administrativa de iniciar a investigação, exatamente nos moldes apontados pela própria norma que o habilitou, estabelecendo criteriosamente a necessidade da fundada suspeita.A letra da lei não é à toa. Fundamentar, segundo o dicionário Mini Aurélio (editora Positivo, 2007), é dar fundamento, basear-se, estribar-se. Fundamento, por sua vez, é a base, o alicerce, conjunto de razões em que se funda uma tese; razão, motivo. Por sua vez o dicionário avalia: suspeito é o que inspira cuidado ou desconfiança, de cuja existência ou verdade não se tem certeza. Portanto, a fundada suspeita indicada pela lei deve ser avaliada como a desconfiança que recai sobre o importador, porém estribada em um conjunto de razões.Sendo assim, fundamentar a decisão de instaurar o procedimento fiscal é declinar, no próprio corpo que inicia o Mandado de Procedimento Fiscal onde residem tais suspeitas fundadas, o que não significa simplesmente indicar artigos de lei, mas descrever em que consiste aquela desconfiança e quais são as razões que a sustentam.Esse entendimento não pode ser diferente em virtude do caráter excepcional de tal investigação. Realmente, esta é a interpretação, por que existem procedimentos comuns de fiscalização aduaneira, mas o procedimento indicado pela Instrução Normativa n. 206 de 2002 é um procedimento excepcional que só será aplicado nos limites indicados pela própria norma (princípio da legalidade).Ademais, soma-se a isto o fato de que um procedimento especial de fiscalização prejudica sensivelmente a atividade empresarial de uma empresa, primeiro porque sua mercadoria poderá ficar retida pelo prazo de 180 dias, e liberada somente mediante caução; segundo porque seus dados estarão registrados no RADAR como uma empresa em investigação e isso será visível pelos órgãos fiscalizadores de todo o território aduaneiro brasileiro; ademais os compromissos com clientes, fornecedores etc., poderão estar comprometidos.A irregularidade na instauração do procedimento também viola o direito de propriedade (artigo 5º CF), pois reter as mercadorias sem embasamento ou justificativa convincente é abusar do direito de fiscalização, sendo passível de proteção, inclusive, via Mandado de Segurança.Obviamente que a possibilidade de retenção de mercadorias durante uma fiscalização é prevista na legislação, mas é exigível que seja lavrado termo FUNDAMENTADO, não somente com a indicação genérica da legislação aplicada, mas, sobretudo, JUSTIFICAR a atividade estatal. O agente deve observar essa regra, sob pena de nulidade do ato.Portanto, mesmo imaginando uma possível discricionariedade dos atos públicos, sobretudo, nas condutas aduaneiras, certo é que não se podem abandonar os princípios que regem tais atividades. O procedimento especial tratado pela Instrução Normativa n. 206 impõe parâmetros que a fiscalização deve obrigatoriamente seguir.Em muitos casos a retenção das mercadorias e o início do procedimento de fiscalização especial são irregulares, e não são observados critérios legais para a retenção e posterior solicitação de informações do contribuinte, sem razoabilidade ou plausibilidade.Pelo princípio da legalidade, a forma de proceder é um direito assegurado ao particular no âmbito da administração pública. Os atos administrativos devem ser praticados conforme exigido pela legislação.A plena observação das condições para a instauração de procedimento especial de fiscalização e a forma de sua prática são exigíveis pelo contribuinte que é surpreendido por uma fiscalização desta natureza, pois o devido processo legal é também assegurado no âmbito administrativo, sob pena de se dar a faca e o queijo nas mãos do órgão público, sem qualquer controle.No presente caso, a instauração de procedimento de fiscalização especial deve ser precedida de justificativa plausível, devendo o agente público efetivamente fundamentar sua decisão, demonstrando porque agirá dessa forma em face do contribuinte.A jurisprudência do TRF da 4ª Região imputou que a retenção e a investigação não ofendem os direitos do contribuinte desde que estejam demonstrados veementes indícios da existência de irregularidades.

Vejamos: "

TRIBUTÁRIO.

MANDADO DE SEGURANÇA.

APREENSÃO DE MERCADORIA. I

N SRF N.º 206/02.

AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL.

SUBFATURAMENTO.

INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS.

LIBERAÇÃO MEDIANTE GARANTIA.

1. Mercadoria importada pode ser retida pela autoridade alfandegária para que se apure a ocorrência de irregularidade punível com a pena de perdimento, desde que estejam demonstrados veementes indícios de sua existência (art. 68 da Medida Provisória n.º 2158/01). (...)(TRF4, 2ª Turma, AG nº 2005.04.01.019556-5, Rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, j. 12/07/2005, DJU 17/08/2005, p. 560). Reitera-se que não pode a autoridade aduaneira exercitar, seja no início ou no fim do procedimento de fiscalização, juízo discricionário afastado da legalidade e dos princípios da razoabilidade e da plausibilidade do ato administrativo.Assim, por todo o conteúdo de Direito Administrativo e de Direito Processual Tributário, a retenção e a investigação especial em estudo só deverá ocorrer se efetivamente recair sobre o contribuinte qualquer inconsistência que justifiquem tais atos, e estas inconsistências devem respeitar o conteúdo da Instrução Normativa apontada, bem como ser efetivamente fundamentada pelo agente fiscal, sob pena de nulidade do ato.Realmente, a avaliação de oportunidade e conveniência, acerca da escolha do contribuinte e do momento que será iniciada a ação fiscal, não se sujeita somente à vontade do agente. Reiteramos o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em seu teor jurisprudencial, exigindo que seja efetivamente fundamentada a instauração de procedimento fiscal, comentando justamente a aplicação dos artigos 65 e seguintes da Instrução Normativa citada:

PROC. : 2006.03.00.010424-3 AG 260161

Publicação : 06/03/2006 ORIG. : 200661040003430/SP

AGRTE : IND/ DE MEIAS SCALINA LTDA ADV : GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA AGRDO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : HUMBERTO GOUVEIA e VALDIR SERAFIM ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTOS Sec Jud SP RELATOR: DES.FED. MÁRCIO MORAES / TERCEIRA TURMA

(...)

Como se pode observar da redação desse dispositivo, o procedimento investigatório exige, para sua instauração, fundada suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento.Entretanto, da leitura do termo de retenção não há como se identificar qual suspeita de irregularidade paira sobre a importação em questão

(...).

Sendo assim, considerando que a retenção de mercadorias regularmente importadas (no caso com todos os documentos alfandegários pertinentes e com o pagamento dos tributos respectivos), é medida administrativa muito excepcional, sempre dependente de ato administrativo formal e devidamente justificado; que há plausibilidade nas alegações apresentadas pela agravante para os preços constantes da fatura, não havendo qualquer indício de irregularidade ou fraude no cálculo dos tributos recolhidos e que a retenção extrapolou o prazo permitido para o procedimento investigatório, entendo que não há justificativa para a retenção das mercadorias importadas pela agravante. Dessa forma, com a devida vênia, reconsidero a decisão a fls. 107/108 e defiro a antecipação da tutela recursal, para que as mercadorias relativas à declaração de importação n. 05/1176044-7 sejam imediatamente liberadas. (...) Portanto, se acaso a retenção e a investigação se iniciou sem a observância de tais requisitos, é exigível que a mercadoria seja liberada e o procedimento encerrado, pelas ofensas a direitos líquidos e certos do contribuinte.Além da retenção de mercadoria que está sendo importada, bem como do início da investigação, o Mandado de Procedimento Fiscal indicará a intimação do contribuinte para entregar uma vasta documentação que vai, por exemplo, desde os contratos de locação ou os títulos de propriedade dos seus estabelecimentos comerciais, das Faturas Comerciais de Entrada e Saída de mercadorias, até os livros razão e os balanços financeiros de sua empresa, bem como em alguns casos o extrato de sua movimentação financeira.Neste aspecto, deve-se considerar que nenhum contribuinte está obrigado a atender pedidos manifestamente ilegítimos, pois ausentes de fundamentação e de cumprimento de requisitos legais, ainda mais quando se tratam de medidas excepcionais que exigiriam fortes suspeitas em face do mesmo.O Contribuinte não está obrigado a atender aos pedidos mencionados, quando o Mandado de Procedimento Fiscal for destituído de motivação, razoabilidade e plausibilidade, pois as exigências da fiscalização não devem gerar um ônus desproporcional e desnecessário ao contribuinte.A recusa de entrega de documentos e informações pode se voltar em desfavor do contribuinte, desde que a exigência seja legalmente justificada, ou seja, amparada nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da plausibilidade. A recusa que se funda no não atendimento destes princípios não pode ser vista como ato de não colaboração do contribuinte com a fiscalização, pois se trata de exercício de direito líquido e certo.Sem mais delongas, a não fundamentação do procedimento fiscal impedirá que o contribuinte, no futuro, exerça o direito constitucional de ampla defesa, pois se o agente de fiscalização não diz por que inicia o procedimento, o contribuinte não pode saber qual a suspeita sobre ele recai, prejudicando sensivelmente a qualidade de sua defesa, o que é constitucionalmente garantido. Se não se sabe do que é acusado, como é possível preparar uma defesa...Vejamos o mais recente entendimento jurisprudencial sobre a matéria em epígrafe no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que exige fundada suspeita, bem como indica possível violação ao direito de propriedade:

Apelação em Mandado de Segurança

Processo 2001.61.04.006153-4 Juíza Eliana MarceloTerceira Turma 14 02 2007

ADMINISTRATIVO. ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO REGULAR. RETENÇÃO DE BENS PERECÍCVEIS. INEXISTÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ILEGALIDADE.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 52/91

1.Discute-se o direito à liberação de mercadorias perecíveis, retidas indevidamente pela autoridade, para averiguação de irregularidades no âmbito da empresa do importador, fundamentada na IN/SRF 52/2001.

2. A apreensão de bens pela autoridade é justificável em determinadas situações e por prazo determinado, desde que imprescindíveis para o seu posterior desembaraço, como, por exemplo, para serem periciadas, destinadas a uma correta valoração ou, ainda, no caso de conhecimento de fato ou da existência de indícios que requeiram a necessidade de sua verificação.

3.A Instrução Normativa n° 52/91 (Alterada pela IN SRF nº 206 , de 25 de setembro de 2002 ), disciplinando o despacho aduaneiro de importação, estabelece procedimentos especiais, para o de controle de mercadoria importada, sob fundada suspeita de irregularidade, punível com a pena de perdimento.

4.A privação, pela Administração, dos bens ingressos no País, por regular processo de importação que autorizou, sem que estejam presentes atos ilegais perpetrados pelo contribuinte, fere a garantia constitucional do direito de propriedade.

5.O ato administrativo de apreensão de bens deve ser adotado em situações excepcionais, a uma, porque interfere na órbita particular do contribuinte, inviabilizando, em certos casos, o exercício de suas atividades empresariais; a duas, porque não vislumbrando o fisco irregularidades a ensejar o perdimento dos bens, em face da importação autorizada, estará privando o contribuinte de seus bens, sem o devido processo legal. Deve-se recordar, ainda, que é possível a anulação administrativa dos atos praticados pelo agente público. A possibilidade de revisão e de anulação dos atos administrativos praticados é constitucionalmente prevista e está Sumulada pelo Supremo Tribunal Federal.É dever de a administração zelar e acompanhar para que os procedimentos investigatórios adotados, bem como as conclusões deles extraídas, estejam na conformidade com a lei. O controle interno dos atos administrativos é amplamente reconhecido pelo Poder Judiciário:

Súmula 346 do STF: “A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”.

Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Então, o direito de recusa ao atendimento das exigências documentais, e o pedido de encerramento da investigação e liberação da mercadoria é cabível quando não há justificativa plausível para coibir o contribuinte, nos termos vistos nesta resenha.

Conclusão

Verifica-se no presente estudo que a Instrução Normativa n. 206 de 2002, editada pela então Receita Federal, dá aos agentes fiscais da Alfândega Brasileira o poder de iniciar procedimento especial de fiscalização em face dos contribuintes que se encontram naquelas condições descritas pelo artigo 66 da referida norma.Entretanto, muitas vezes, o Mandado de Procedimento Fiscal que dá início à investigação se resume a indicar os artigos de lei a que está submetido o contribuinte, sem indicar a exigível fundamentação que ampare referida atividade excepcional de fiscalização.

Vimos que a recente jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais citados (3ª e 4ª Região) só convalida os atos administrativos aduaneiros neste sentido quando efetivamente há fundada suspeita sobre o contribuinte, exigindo, portanto, que o agente fiscal, no início do procedimento, declare qual é a suspeita e quais as razões que a sustentam, para justificar aquele constrangimento excepcional do contribuinte.Além do que, como vimos, manter um procedimento de fiscalização com apreensão das mercadorias do contribuinte viola também seu direito de propriedade, constitucionalmente garantido.Observa-se também que a legalidade, a razoabilidade e a plausibilidade devem nortear os passos do agente fiscal aduaneiro, sendo certo que o não respeito aos princípios citados permitirá ao contribuinte buscar, mesmo que na esfera judicial, por meio do mandado de segurança ou pela ação ordinária, o encerramento do procedimento de investigação e a imediata liberação de suas mercadorias, pelas ofensas aos seus direitos líquidos e certos.

[1] O autor é Advogado, consultor e assessor jurídico de empresas, inclusive, na área de Importação, sócio do escritório CMOCA Advogados (Chacon, Macedo, Oliveira e Carvalho de Andrade Advogados (www.cmoca.com.br); Professor da Graduação, Pós Graduação e MBA do Centro Universitário Salesiano de São Paulo – UNISAL; Mestre em Direito, cursando MBA em Gestão Universitária; Autor de 3 livros jurídicos e de diversos artigos científicos em revistas jurídicas especializadas como o Direito & Paz, Revista Nacional de Direito e Migalhas.

[2] Sobre os aspectos do controle aduaneiro e do sistema aduaneiro brasileiro consultar, deste mesmo autor: Manual de Legislação Aduaneira, 2007, Cabral Universitária, Taubaté, SP.

Port. SCE 23/08

Informativo FISCOSoft - Port. SCE Nº 23

www.fiscosoft.com.br (assinem! Vale muito a pena!)

Comércio Exterior - Operações sujeitas ao Registro de Venda (RV) - Alterações
Foi modificada a Portaria SECEX nº 36/2007 para determinar a exclusão do Registro de Venda (RV) em operações de comércio exterior.

Nesse sentido, a Portaria SECEX nº 23/2008 excluiu: a) o credenciamento automático para efetuar RV por bancos autorizados a operar em câmbio e sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sisbacen; b) o dever de disponibilização, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de tabela de códigos para preenchimento do RV; c) a determinação do prazo de validade para embarque de mercadorias para o exterior. Foram excluídos também dispositivos que tratavam do RV, relativamente: a) ao registro de exportador; b) à exportação para uso e consumo de bordo; e c) aos dispositivos específicos que tratavam do Registro de Exportação, constantes do Capítulo VIII do Título III.

Essa última Portaria ainda promoveu alterações no Anexo N da Portaria SECEX nº 36/2007, que trata de exportação de produtos sujeitos a procedimentos especiais, relativamente: a) a carnes e miudezas comestíveis; e b) a outras preparações de carnes e aves. Foi revogado também o Capítulo 9 do referido Anexo, que tratava de procedimentos especiais na exportação de café, chá, mate e especiarias (produtos sujeitos ao RV).


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Port. SCE 23/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR nº 23 de 31.10.2008

D.O.U.: 03.11.2008

(Altera os arts. 151, 155 e 159 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, que consolida os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior).


O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15, do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º Os arts. 151, 155 e 159 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 151. Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta e ordem dos exportadores, desde que sejam eles expressamente autorizados.

(...)" (NR)

"Artigo 155. (...)

(...)

§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE e do RC estão disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.

(...)" (NR)

"Artigo 159. (...)

§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo N desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber.

(...)" (NR).

Art. 2º Os Capítulos 2, 9 e 16 do Anexo N à Portaria SECEX nº 36, de 2007, passam a vigorar na forma do Anexo N a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados o inciso II, do § 6º, do art. 148, os arts. 171 e 171-A, e o inciso III, do art. 175, da Portaria SECEX nº 36, de 2007.

WELBER BARRAL

ANEXO N

EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

"CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

0201.30.00 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas

(...)

0210.99.00 Exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura

(...)

9) Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação:

(...)

c) o RE deverá ser preenchido obrigatoriamente com o código de enquadramento 80.200 e com a utilização de uma das moedas utilizadas pelos países da União Européia ou do dólar norte-americano;

d) deverá ser consignado o destaque mercadoria 10 em seqüência ao código 0210.99.00 da NCM (exclusivamente outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países da União Européia, "intra-cota"), para os RE relativos ao 2º subperíodo (outubro a dezembro);

d.1) os RE já autorizados com destaque 02 permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não poderá ser modificado;

(...)

"9.1) operações "intra-cota" envolvendo Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 e a cláusula do campo 25 (vinte e cinco);

(...)

9.3) (revogado)"

(...)" (NR)

"CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS (revogado)"

"CAPÍTULO 16 - OUTRAS PREPARAÇÕES DE CARNES DE AVES

1602.31.00 Outras preparações de carnes de peru

1602.32.00 Outras preparações contendo 57% (cinqüenta e sete por cento) ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos

(...)

2.1) O Registro de Exportação no Siscomex deverá consignar, conforme o caso, a classificação 1602.31.00 da NCM seguida do destaque da mercadoria 10 (exclusivamente outras preparações contendo carne de perus cozidos, destinados para a EU, "intra-cota"), ou a classificação 1602.32.00 da NCM com destaque mercadoria 10 (exclusivamente outras preparações contendo 57% ou mais de carne de galos ou galinhas cozidos, destinados para EU, "intra-cota"), para os RE relativos ao 2º subperíodo (outubro a dezembro).

2.1.1) Os RE já autorizados com destaque 02 permanecem válidos e caso haja necessidade de se promover alteração de qualquer outro campo, o destaque não poderá ser modificado."

(...)" (NR)

CIRCULAR Nº 72, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008

CIRCULAR Nº 72, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008


O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, de acordo com o disposto no art. 17, inciso VII, do Anexo I do Decreto no 6.209, de 18 de setembro de 2007, e no uso de suas atribuições, torna público que:

1. Conforme o comunicado da Secretaria do Caribbean Community (CARICOM), de 3 de fevereiro de 2006, a apresentação de Certificados de Origem não é obrigatória nas exportações brasileiras destinadas aos países do CARICOM e os únicos documentos exigidos são a Fatura Comercial, o Conhecimento de Embarque e o Packing List. Também não são exigidos certificados de inspeção ou certificados de trâmites nos portos caribenhos para produtos brasileiros.

2. No tocante aos certificados de origem, as únicas entidades autorizadas a emitir esses certificados para as exportações brasileiras estão indicadas na Circular SECEX no 5, de 13 de fevereiro de 2002, e na Circular SECEX no 67, de 22 de setembro de 2008.

3. Outras entidades não estão autorizadas a atuar em nome de qualquer órgão da Administração Pública Federal, notadamente da Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em procedimentos operacionais relativos a comércio exterior e à certificação de qualquer natureza, com vistas à realização de exportações de produtos nacionais para quaisquer países ou regiões comerciais.

WELBER BARRAL