Valor Econômico - SP
quinta-feira, 23 de outubro de 2008
Receita Federal começa a monitorar importações de tubos de aço
Valor Econômico - SP
quarta-feira, 22 de outubro de 2008
O ICMS NA ADMISSÃO TEMPORÁRIA : DA NÃO-INCIDÊNCIA PARA A TRIBUTAÇÃO
valimdecamargo@gmail.com
Como se sabe, as importações desembaraçadas ao abrigo dos Regimes Aduaneiros Especiais, encontram-se dentro do campo de incidência dos tributos federais, não obstante estes estejam suspensos, garantidos por Termo de Responsabilidade firmado pelo despachante aduaneiro. Sobre as novidades em relação à Admissão Temporária trataremos mais adiante.
Ao longo dos 10 anos que integrei a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda (1988/1998), foram inúmeras as oportunidades em que me manifestei em respostas de consultas formuladas sobre o assunto, concluindo pela não exigência tanto do ICM como do ICMS nas importações desembaraçadas sob a égide desses regimes aduaneiros, pelo simples fato de que os bens importados figuravam fora do campo de incidência do tributo estadual.
Para tanto eu argumentava que se tratavam de bens ainda não nacionalizados e cuja titularidade estava ainda vinculada ao seu proprietário, o exportador, no seu país de origem. Eles estavam protegidos pela figura da não-incidência. Mas isso mudou radicalmente.
Tudo começou com a edição da Instrução Normativa SRF nº 164, de 31 de dezembro de 1998 (revogada pela I.N. SRF nº 285/03), que, alterando as normas da Admissão Temporária, passou, nesses casos, a exigir o Imposto de Importação (I.I.) - até então suspenso - calculando–o proporcionalmente ao tempo de permanência do bem e à sua vida útil.
Essa medida do Fisco federal reflete um dos aspectos da parafiscalidade do I.I. Trata-se de uma forma regulatória de cobrança relacionada aos bens estrangeiros utilizados na linha de produção das nossas indústrias, e que, assim, passam a intervir e interferir na Economia nacional. Portanto nada mais natural essa iniciativa da autoridade federal.
Essa medida repercutiu enormemente no Conselho Nacional de Política Fazendária, o CONFAZ, entidade que congrega os Secretários de Fazenda dos Estados para o fim de disciplinar a política fiscal relacionada ao ICMS. E mexeu com as cabeças de seus integrantes !
Assim é que, como conseqüência, o CONFAZ veio a perpetrar uma heresia e uma inconstitucionalidade ao editar o Convênio ICMS 58/99, o qual, sem qualquer base legal, arrastou o Regime Aduaneiro da Admissão Temporária para dentro do campo de incidência do ICMS, ao autorizar os fiscos estaduais a isentarem algumas modalidades de Admissão Temporária e tributar as demais com redução da base de cálculo do ICMS na mesma proporção da redução do I.I.
No RICMS/SP, vamos encontrar o rol dos casos de isenção no inciso VI do artigo 37 do Anexo I. Essa lista foi ali introduzida pelo Decreto nº 46.027, de 22.08.01. Por outro lado, a tributação com redução da base de cálculo veio a ser objeto do artigo 38 do Anexo II, ali introduzido pelo Decreto nº 49.069, de 25 de outubro de 2004.
O CONFAZ errou e induziu os Estados ao erro. Com efeito, não passa despercebido do leitor atento o fato de o Estado de São Paulo, haver assimilado em sua legislação essas “novidades” por meio dos referidos decretos, 2 anos após o Convênio ICMS 58/99 no que se refere às isenções e mais do que 5 anos, no que refere à introdução da redução da base de cálculo no RICMS.
Salta aos olhos portanto a hesitação do legislador paulista, que, claramente, aguardou e 2 a 5 anos alguma reação por parte da opinião pública em geral e dos contribuintes paulistas em particular. Desconheço tenha ocorrido tal reação. Se o prezado leitor tem o conhecimento de alguma medida judicial sobre o assunto, agradecemos desde já a informação.
A rigor a primeira manifestação do Fisco paulista sobre a tributação da Admissão Temporária pelo ICMS ocorreu em resposta de consulta formulada à Consultoria Tributária, que veio a ser transformada na Decisão Normativa nº 04/2001, a qual, na falta de argumentos técnico-tributários plausíveis, lança mão de subterfúgios desenrolando uma série de argumentos sobre parafiscalidade, os quais sabidamente justificam tal tributação não por parte do ICMS mas sim por parte do tributo aduaneiro. De fato, o ICMS não foi criado com as mesmas atribuições e finalidades que caracterizam o Imposto de Importação.
E, a partir da referida Decisão Normativa tornou-se bastante comum encontrarmos, nas disposições da legislação do ICMS, e nas manifestações daquele órgão consultivo distorções na figura do fato gerador do ICMS na importação, o desembaraço aduaneiro, apontado pela Lei Complementar 87/96 como sendo o momento em que se aperfeiçoa a obrigação de recolher o imposto estadual.
O legislador do ICMS precisa ser informado que existem duas modalidades de desembaraço aduaneiro na legislação federal: i) o desembaraço aduaneiro para a adoção de Regime Aduaneiro Especial, aplicável a bens, que, como já vimos atrás, figuram fora do campo de incidência do ICMS e ii) o desembaraço aduaneiro para consumo, da mercadoria, integrando-a ao patrimônio do importador com a formalização da sua transferência de propriedade e promovendo sua nacionalização. Esse é o fato gerador do ICMS.
Ao adotar o termo genérico - desembaraço aduaneiro - o legislador da Lei Complementar nº 87/96, mostrou que não tinha pleno conhecimento dos institutos da legislação aduaneira em todas suas nuances e aplicações.
Pretendemos voltar ao assunto mas, por todo o exposto, tanto no caso de exigência descabida do ICMS, ainda que com base de cálculo reduzida, como na hipótese de isenção, quase sempre outorgada sob uma série de condições, abre-se para os importadores inconformados a chance de recorrer à via judicial, uma vez que compete ao Poder Judiciário corrigir os graves erros cometidos pelos nossos legisladores.
* Bacharel pela Faculdade de Direito da USP. Especialização em Direito Tributário pela PUC. Fiscal de Rendas aposentado da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo onde integrou a Consultoria Tributária e lecionou na Escola Fazendária. Sócio-diretor da firma VALIM DE CAMARGO ADVOCACIA. Diretor Jurídico da START Comissária Aduaneira Ltda. Ex consultor e instrutor da ADUANEIRAS. Autor dos livros: "Guia do ICMS no Comércio Exterior" e "Guia do ICMS nos Serviços de Transporte” (Edições Aduaneiras). Instrutor, palestrante e conferencista.
terça-feira, 21 de outubro de 2008
PORTARIA INMETRO Nº 354, DE 9 DE OUTUBRO DE 2008
Considerando que os produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, através de Regulamentos estabelecidos pelo Inmetro, são classificados como de licenciamento não automático no processo de importação, estando, portanto, sujeitos à anuência;
Considerando que o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex, da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, através do Banco do Brasil, é o órgão anuente dos produtos regulamentados pelo Inmetro, exceto dos produtos contemplados pela Lei n.º 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, regulamentada pelo Decreto n º 4.059, de 19 de dezembro de 2001;
Considerando que, em casos específicos, faz-se necessário, para a finalização do processo de importação, a análise da documentação e a emissão, pelo Inmetro, da Declaração de Liberação para Importação de Produtos;
Considerando que, de acordo com o artigo 10 da Portaria Secex n.º 36, de 22 de novembro de 2007, nas importações sujeitas ao licenciamento não automático, o importador deverá prestar, no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e previamente ao embarque da mercadoria no exterior, as informações necessárias para a anuência;
Considerando a necessidade de estipular regras e prazo para a emissão destas declarações, pelo Inmetro, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Determinar que a Declaração de Liberação para Importação de Produtos poderá ser emitida pelo Inmetro nos seguintes casos:
I - similaridade entre produtos isentos de avaliação da conformidade compulsória e produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória;
II - importação de partes e peças destinadas exclusivamente à montagem de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória;
III - importação de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, destinados exclusivamente à exposição em feiras e/ou eventos;
IV - importação de amostras de produtos, sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, para a realização de ensaios laboratoriais necessários ao processo de avaliação da conformidade;
V - importação de amostras de produtos, sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, para a realização de estudos tecnológicos ou ações de desenvolvimento de mercado;
VI - importação de produtos destinados exclusivamente à exportação sob o regime aduaneiro especial de drawback;
VII - importação de produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória para uso próprio do importador, exceto nos casos em que houver legislação que determine o contrário;
VIII - demais situações em que a emissão da declaração se faça necessária para o regular andamento do processo de importação.
§ 1º A Declaração de Liberação para Importação de Produtos será emitida pelo Inmetro somente quando a solicitação for referente a produtos sujeitos à avaliação da conformidade compulsória, realizada através de Regulamentos estabelecidos pelo Inmetro.
§ 2º Os produtos que tiverem sua importação autorizada através de declaração emitida com base no inciso III deverão, após o período de exposição, ser destruídos ou repatriados, às custas do importador, sendo proibida a sua comercialização.
§ 3º Os produtos que tiverem sua importação autorizada através de declaração emitida com base no inciso IV deverão, após o término dos ensaios e em caso de não terem atendido integralmente os requisitos aplicáveis, ser destruídos ou repatriados, às custas do importador, sendo proibida a sua comercialização.
§ 4º Os produtos que tiverem sua importação autorizada através de declaração emitida com base nos incisos V, VI e VII não poderão ser comercializados.
§ 5º As declarações emitidas com base no inciso VIII poderão, a depender do caso, exigir a repatriação ou destruição do produto importado às custas do importador.
Art. 2º Determinar que a Declaração de Liberação para Importação de Produtos será emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir do recebimento, pelo Inmetro, da solicitação do interessado, acompanhada da documentação necessária, na forma estabelecida nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 1º A solicitação deverá ser formalizada através de documento escrito contendo timbre da empresa, endereço, telefone e descrição da finalidade do produto, acompanhado de extrato da Licença de Importação - LI ou Declaração de Importação - DI e catálogo com foto ou amostra do produto.
§ 2º As solicitações de declarações, para os casos especificados nos incisos II e IV do artigo 1º, deverão ser encaminhadas pelo Organismo de Avaliação da Conformidade e deverão vir acompanhadas de Termo de Compromisso, firmado pelo importador com o Organismo de Avaliação da Conformidade, sendo dispensado o envio de catálogo com foto ou amostra do produto.
§ 3º Os documentos mencionados nos parágrafos 1º e 2º deverão ser encaminhados para o endereço abaixo:
- Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro Diretoria da Qualidade - Dqual Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac Rua Santa Alexandrina, 416. 8º andar - Rio Comprido CEP 20261-232. Rio de Janeiro - RJ
Art. 3º Qualquer infração às determinações contidas nesta Portaria sujeitarão os infratores às penalidades dispostas na Lei nº 9.933/1999.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
Drawback verde amarelo estimula exportação
Em resumo, pelo drawback verde amarelo é permitido ao industrial adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, com suspensão dos tributos incidentes nesta operação (IPI e PIS/Cofins).
Antes deste novo regime, havia a incidência regular dos tributos que, por gravar insumos destinados à industrialização de produto a ser exportado, geravam ao adquirente saldo credor (as exportações são incentivadas e, em razão disso, a legislação permite a manutenção dos créditos dos tributos mesmo com a inexistência de tributação na venda ao mercado externo). Este saldo credor é prejudicial à grande parte das empresas que, por não contarem com tributação em suas vendas (ao exterior), vêem estes créditos se tornarem custos de suas operações.
Atualmente, com a efetiva operacionalização do drawback verde amarelo, o contribuinte poderá se valer de um importante mecanismo que visa a redução de seus custos. Mas o drawback verde amarelo guarda certas peculiaridades em relação ao drawback “genérico”. Podemos citar dentre as principais que o drawback verde amarelo será concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Isto quer dizer que se o contribuinte, embora detentor de Ato Concessório, fizer operações com a incidência desses tributos (ou seja, adquira insumos com a incidência do IPI e PIS/Cofins na etapa anterior) não poderá pleitear a isenção dos tributos em outras operações (drawback isenção), tampouco a restituição dos mesmos (drawback restituição);
Além disso não fazem jus ao drawback verde amarelo as operações com matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão (como é permitido em relação ao drawback “genérico”),matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos pela Câmara de Comércio Exterior – Camex (como é permitido em relação ao drawback “genérico”), mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo "C" da Portaria Secex 36/07 (como é permitido em relação ao drawback “genérico”),matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe (como é permitido em relação ao drawback “genérico”).
Segundo o novo regime, de acordo com o artigo 96-A da Portaria Secex 36/07 (incluído pela Portaria Secex 21/08), o drawback verde amarelo conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei 37/66 e Decreto 4543/2002, e aquisições no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o parágrafo 1º do artigo 59 da Lei 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Por essa razão, diz o parágrafo único que é obrigatória a importação de mercadoria na vigência do drawback verde amarelo, podendo a aquisição no mercado interno ocorrer em qualquer momento, dentro da validade do ato concessório, e observado o prazo para incorporação do produto na mercadoria a ser exportada.
Portanto, imprescindível que os exportadores fiquem atentos para a possibilidade de enquadramento e utilizem mais um benefício que garante maior competitividade e redução de custos na exportação.
AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados
augusto@fauvelesquelino.com.br
sexta-feira, 17 de outubro de 2008
Siscomex Carga entra em operação
Só esta semana vi 4 autos de infração. (1 de Santos, 1 de Paranaguá, e 2 de Sepetiba)
Os boatos de que os autos começariam a ser lavrados em janeiro de 2009 não procedem.
Os agentes de frete que se cuidem!!!
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Fonte: www.adueneiras.com.br
Novo sistema impõe maior controle à entrada e saída de cargas no País. Transportador será responsável pela informação de dados.
Andréa Campos
A entrada e saída de carga do País ganha um novo sistema de controle. Desde 31 de março, está em operação o Siscomex Carga, ou Siscarga como vem sendo chamado, que é o módulo do Sistema Integrado de Comércio Exterior para controle aduaneiro informatizado de carga transportada por via aquaviária, desenvolvido para fiscalizar o tráfego de embarcações e a movimentação de cargas e contêineres em portos alfandegados.
Os novos procedimentos foram divulgados em dezembro, com a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 800. A partir daí, iniciaram-se os trabalhos para operacionalizar o Siscomex Carga e inserir o Brasil na tendência mundial das aduanas de controlar totalmente o transporte realizado por navios para evitar ações terroristas e o narcotráfico, conforme explica o diretor-executivo da Federação Nacional das Agências de Navegação Marítima (Fenamar), André Zanin.
Para o executivo, a principal vantagem é a agilidade proporcionada e a transparência durante todo o processo em que a carga estiver em trânsito. Zanin vê o Siscarga como um instrumento para evitar duplicidade de tarefas. “O agente prestará 80% das informações sobre o transporte e a mercadoria em meio eletrônico, que antes eram emitidas em papel”, informa.
A principal mudança com a implantação do sistema está justamente na figura de quem terá a responsabilidade pela prestação de informações sobre as mercadorias embarcadas. Assim, o transportador passa a ter um novo papel.
Durante palestra para profissionais da área de Comércio Exterior, na Aduaneiras, o especialista em importação, João dos Santos Bizelli, explicou que o Conhecimento Eletrônico (CE), conhecimento de carga informado à autoridade aduaneira na forma eletrônica, mediante certificação digital do emitente, será gerado pela empresa de navegação ou pelo agente de navegação. Conterá os dados básicos da mercadoria, os itens de carga e terá a finalidade de espelhar o BL ou MBL no sistema, informando seus dados no CE, o que permitirá identificar e controlar a carga.
Atribuições
O gerente-executivo do Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (Sindamar), José Roberto Mello, avalia que “a origem de todo o processo é o transporte da carga – com armador e agente. Antes, cada porto administrava o seu interesse e agora dependerá do agente da primeira escala do navio”.
Segundo Mello, o sucesso da operação dependerá da informação inicial sobre a carga transportada. “O mecanismo não dita maior ou menor responsabilidade a qualquer dos intervenientes, apenas impõe uma mudança nas atribuições”, considera.
De acordo com o gerente-executivo, não se altera o aspecto legal, mas existe a complexidade que ocorre em qualquer processo de mudança estrutural. “Há uma nova forma de manipular e inserir dados no sistema, que diminui a participação física, uma vez que todo o processo será gerado eletronicamente”, explica.
Mello se diz preocupado com a fase inicial do Siscomex Carga, porque o treinamento oferecido pela Receita Federal não foi completado com sucesso. No começo dos trabalhos, o projeto era treinar pessoas que seriam multiplicadoras dos conhecimentos necessários, o que foi prejudicado pelo fato de o Siscarga não responder às exigências práticas nesse período, sendo agravado pela greve dos auditores fiscais que antecedeu à implantação do sistema.
Mercante
As informações necessárias aos controles serão prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), mediante o uso de certificação digital, no Sistema de Controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (Mercante), pelos transportadores, agentes marítimos e agentes de carga, e diretamente no Siscomex Carga, pelos demais intervenientes.
Os dados de toda a carga a bordo, ainda que de passagem, serão registrados e de conhecimento dos operadores. O sistema fica disponível para consulta pelos importadores e exportadores, possibilitando o acompanhamento do trajeto da carga, saber os locais por onde passou e quando. Tal vantagem é possível, pois o transportador deve prestar informações sobre o veículo e a carga nacional, estrangeira ou de passagem transportadas, para cada escala da embarcação em porto alfandegado.
De acordo com a IN 800/2007, a empresa de navegação operadora da embarcação ou a agência que a represente deverá informar à RFB a escala em cada porto nacional, independentemente da procedência, inclusive para embarcações arribadas, navios de passageiros e embarcações militares utilizadas no transporte de mercadoria. A informação da escala somente poderá ser alterada ou excluída pelo transportador que a incluiu no sistema.
A alteração no fluxo da documentação levou o Ministério dos Transportes a estabelecer uma norma complementar, aprovada pela Portaria nº 72/2008, para definir critérios e procedimentos de controle da Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nas informações prestadas pelos intervenientes por meio de transmissão eletrônica de dados no Sistema Mercante, que os processará de forma integrada ao Siscomex Carga.
Os dois sistemas coexistirão, pois a função do Siscomex Carga é exclusivamente o controle, enquanto o Mercante, a arrecadação do AFRMM. Na primeira fase do Siscarga não são contempladas operações pelo Siscomex-Exportação, transferência de cargas entre recintos alfandegados e armazenamento.
Serviço
Para resolver dúvidas sobre o Siscomex Carga e receber informação sobre ocorrência de erros no período de implantação, a Receita Federal manterá atendimento telefônico especial. Anote os números:
Central de Atendimento
− Siscomex Carga: 0800 978 2331
− Sistema Mercante: 0800 978 2333
Camex prorroga "ex-tarifários"
| Fonte: www.aduaneiras.com.br |
| A Câmara de Comércio Exterior (Camex) divulgou duas resoluções para alterar o prazo de vigência de "ex-tarifários" aprovados a partir das Resoluções Camex nos 21/2007 (no caso de bens de informática e telecomunicações) e 22/2007 (bens de capital), tendo em vista a necessidade de estimular investimentos destinados à ampliação e reestruturação do setor produtivo nacional de bens e serviços e garantir a previsibilidade para tais investimentos que contam com a redução temporária da alíquota do imposto de importação na forma de "ex-tarifário". |
CCPTC e CCROM
Luiz Martins Garcia
As empresas que atuam no comércio exterior têm se preocupado em estar a par das operações amparadas por CCPTC e CCROM. Exportadores têm nos indagado sobre o assunto: o que é, para que serve, legislação etc. Para esclarecer essas dúvidas, seguem algumas informações:
Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum (CCPTC)
As mercadorias importadas de terceiros países (fora do Mercosul), que cumpram com a Política Tarifária Comum (PTC) do Mercosul, receberão o tratamento de originárias desde que:
- possuam alíquota zero na TEC ou
- 100% de preferência tarifária outorgada de forma quadripartite e simultânea pelos países do Mercosul.
O produto, quando importado nessas condições, será identificado automaticamente pelo Siscomex mediante a geração de um código alfanumérico, denominado CCPTC.
Mercadorias importadas com CCPTC, gerado em outro país do Mercosul, gozarão de tratamento preferencial. Não serão identificadas com novo CCPTC no Brasil, podendo circular com o CCPTC gerado pela primeira importação.
O exportador de mercadoria amparada por CCPTC deverá indicá-lo (número) na Declaração de Exportação (DE).
Certificado de Cumprimento do Regime de Origem do Mercosul (CCROM)
As mercadorias importadas, acompanhadas de Certificado de Origem do Mercosul, serão identificadas no Siscomex mediante a geração de um código alfanumérico, denominado CCROM.
Da mesma forma que informado acima, para o CCPTC, a mercadoria importada com o CCROM poderá circular entre os países do Mercosul, com tratamento preferencial, gerado na primeira importação.
O CCROM substitui o Certificado de Origem do Mercosul.
Quando da exportação de mercadoria com CCROM, gerado no País ou em outro Estado-Parte, (como ainda não há campo específico na DE) este deverá ser informado juntamente com o número da DI, no RE, antes da descrição da mercadoria.
O objetivo do CCPTC e do CCROM é o de seguir o processo de integração dentro do Mercosul com mecanismos que facilitem tanto a circulação quanto o controle de mercadorias, estabelecendo ainda a eliminação da multiplicidade de cobrança da TEC.
Apesar de os primeiros passos para a aplicação desses certificados terem começado recentemente, as normas de sua criação, bem como sua vigência, datam de 2006, a saber:
- Decreto nº 5.738, de 30/03/2006;
- Instruções Normativas SRF nºs 645 e 646, de 18/04/2006.
Luiz Martins Garcia
- Formação: Economia
- Especialização: Comércio Exterior/Exportação
Drawback "Verde-Amarelo"
Lançada em maio deste ano, a Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), previa como incentivo às exportações brasileiras uma nova modalidade de Drawback, o denominado Drawback “Verde-Amarelo”, a ser deferido àquelas empresas que já estivessem operando o sistema tradicional na modalidade Suspensão.
Datada de 18 deste mês, acaba de ser publicada, no Diário Oficial da União de 19/09/08, a Portaria Conjunta nº 1.460, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria de Comércio Exterior, que dá a denominação oficial de "Verde-Amarelo" ao novo incentivo.
Para melhor entender essa prática, o tradicional permitia importar insumos (matérias-primas, materiais secundários, partes/peças e embalagens) desonerados dos tributos devidos nas importações brasileiras.
A novidade contida nesta Portaria é a de permitir que também os insumos nacionais possam, a partir de 1º de outubro, serem adquiridos sem a carga de tributos federais que normalmente gravam as aquisições de bens nacionais – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e Contribuição para a Integração Social (PIS/Pasep).
(Luiz M. Garcia)
LEGISLAÇÃO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA Nº 1.460, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008
DOU19/09/2008
Disciplina as aquisições de mercadorias, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 224 do anexo à Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos artigos 338 e 355 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolvem:
Art. 1º - As aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, prevista no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observarão o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único - O regime especial de que trata o caput, que abrange importações e aquisições no mercado interno, denomina-se drawback verde-amarelo.
Art. 2º - O drawback verde-amarelo terá ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior - Secex.
§ 1º - A habilitação no regime de que trata o caput deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, módulo Drawback, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.
§ 2º - O requerimento de que trata o § 1º deverá discriminar, além das informações exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.
§ 3º - O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, vedada a conversão de outros atos concessórios concedidos antes ou após a data de vigência desta Portaria.
§ 4º - A mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.
Art. 3º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no Siscomex, referidos nesta Portaria.
Art. 4º - A RFB e a Secex poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 5º - Aplicam-se ao drawback verde-amarelo, no que couber, as demais disposições do regime aduaneiro especial de drawback.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2008.
NOTA
A seguir, reproduzimos nota sobre o assunto publicada no site do MDIC.
MDIC e Receita Federal divulgam regulamentação do Drawback Verde-Amarelo
O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Miguel Jorge, o secretário de Comércio Exterior do MDIC, Welber Barral, a secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Lytha Spíndola, e a secretária da Receita Federal do Brasil, Lina Vieira, anunciaram nesta quinta-feira (18/9), durante entrevista coletiva no MDIC, o início das atividades do Drawback Verde-Amarelo.
O instrumento entrará em vigor a partir de 1º de outubro, quando exportadores brasileiros poderão pedir a suspensão de tributos federais – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – para a compra de insumos nacionais destinados a produção de bens exportáveis.
A portaria foi elaborada conjuntamente pelas secretarias de Comércio Exterior (Secex) do MDIC e da Receita Federal (RF) será publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira (19/9). De acordo com avaliação da Secex, pelo menos cinco mil exportadores brasileiros devem requerer imediatamente o benefício.
O Drawback Verde-Amarelo foi instituído pela Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP), lançada em maio deste ano, e será um dos mecanismos utilizados para se alcançar a meta estabelecida pela PDP, de colocar o País entre os 20 maiores exportadores mundiais. Hoje, o país é responsável por 1,17% das exportações mundiais e pretende chegar a 1,25% do total exportado, até 2010.
O novo regime contribui para a redução dos custos de produção e para o incremento da competitividade dos produtos brasileiros em mercados estrangeiros, pois permitirá que os insumos adquiridos no mercado interno e empregados na produção de bens exportáveis desfrutem do mesmo tratamento tributário já concedido aos insumos importados, hoje beneficiados com o regime do Drawback Importação.
Nova modalidade
Até hoje, o sistema de drawback em vigor permitia a suspensão, isenção ou restituição de impostos federais - como o Imposto de Importação (II), o IPI, PIS e Cofins – apenas para a compra de insumos importados utilizados na fabricação de produtos brasileiros destinados ao mercado internacional. O governo prevê que a equiparação de tratamento tributário estimulará a aquisição de insumos nacionais e contribuirá diretamente com a redução nos custos de produção e, conseqüentemente, o aumento das exportações brasileiras.
(fonte: www.mdic.gov.br)
(18/09/2008)
quinta-feira, 9 de outubro de 2008
Tabela de Emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes
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DOE-SP: 07.10.2008
Dispõe sobre a Tabela de Emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, matriculados na Jucesp.
O Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo, com fundamento nas disposições contidas no art. 35, do Decreto Federal 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c, o art. 8º, II, da Lei Federal 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo art. 32, I, "b", do Decreto Federal 1.800, de 30 de janeiro de 1996;
Considerando a defasagem no valor dos emolumentos dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, cuja última tabela foi reajustada em fevereiro de 2004, por meio da Deliberação Jucesp nº 01/2004;
Considerando a necessidade de estabelecer a equivalência em caracteres para a contagem da lauda do Tradutor Público e Intérprete Comercial, fixada em 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas; delibera:
Art. 1º Os textos serão subdivididos em textos comuns e textos especiais:
a) Textos Comuns: passaportes, certidões dos registros civis, carteiras de identidade, habilitação profissional e documentos similares, inclusive cartas pessoais que não envolvam textos jurídicos, técnicos ou científicos:
Tradução: R$ 29,70/lauda
Versão: R$ 36,90/lauda
b) Textos Especiais: jurídicos, técnicos, científicos, comerciais, inclusive bancários e contábeis, certificados e diplomas escolares:
Tradução: R$ 41,60/lauda
Versão: R$ 51,20/lauda
Art. 2º Os emolumentos correspondem à lauda de 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas ou equivalentes, sendo que para cada linha excedente será cobrado um acréscimo de 4% (quatro por cento) dos respectivos emolumentos.
Parágrafo único: para efeito desta Deliberação, entende-se por equivalente a uma lauda de 25 (vinte e cinco) linhas o conjunto de até 1000 (mil) caracteres (não computados os espaços em branco).
Art. 3º Por cópia autenticada, fornecida simultaneamente com a tradução, será cobrado o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos emolumentos devidos pelo serviço original.
Art. 4º Por traslado autenticado, posteriormente fornecido, de versão ou tradução, os emolumentos corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) dos devidos para o serviço original.
Art. 5º Nas versões de um idioma estrangeiro, para outro idioma estrangeiro, haverá um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) aos respectivos emolumentos, prevalecendo, ainda, as disposições referentes às "cópias" e "traslados" autenticados, respectivamente.
Art. 6º Nas atuações como intérprete em Juízo, perante autoridades processantes, em Cartório, ou em casos de serviços semelhantes, será cobrada pela primeira hora de serviço a importância de R$ 103,60 (cento e três reais e sessenta centavos), cobrando-se R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), para cada quarto de hora subseqüente.
Art. 7º Nos casos do Art. 6º, em que tenha havido convocação de intérprete e que, independentemente de sua vontade, o serviço não se realize por dispensa determinada pela autoridade competente, serão cobrados os emolumentos de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), para cada quarto de hora.
Art. 8º Nos casos em que os serviços são prestados fora do Município de São Paulo, "o quantum" e o reembolso das despesas de transporte, refeição e estada, serão fixados previamente pelas partes interessadas.
Art. 9º por laudo de exame e conferência de exatidão de tradução ou versão de outro Tradutor Público, os emolumentos serão cobrados na base de 50% (cinqüenta por cento) dos fixados na tabela, aplicando-se, quando for o caso, os "Artigos" correspondentes.
Art. 10. Será cobrado como sobrepreço um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para os serviços urgentes e de 100% (cem por cento) para os serviços extraordinários sobre os valores fixados nesta tabela.
§ 1º Entende-se por serviço urgente aquele executado e posto à disposição do interessado dentro dos seguintes prazos: 04 (quatro) horas para uma lauda de 25 (vinte e cinco) linhas datilografadas; 08 (oito) horas para duas laudas totalizando 50 (cinqüenta) linhas datilografadas; 12 (doze) horas para três laudas totalizando 75 (setenta e cinco) linhas datilografadas, e assim sucessivamente e proporcionalmente, entendendo-se pela expressão "horas" o horário comercial oficial adotado nos Municípios do Estado de São Paulo.
§ 2º Entende-se por serviço extraordinário aquele executado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário da Junta Comercial do Estado de São Paulo mediante solicitação da entidade representativa dos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Estado de São Paulo e, também, por proposta escrita da Diretoria do Serviço de Fiscalização desta Junta Comercial, por provocação de qualquer interessado.
Art. 12. Fica revogada a Deliberação Jucesp nº 01/04, publicada no D.O. de 17 de fevereiro de 2004.
Art. 13. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
OS Inspet. Alfândega Porto do Rio de Janeiro - RJ 13/08
D.O.U.: 08.10.2008
Disciplina no âmbito da ALF/RJO os procedimentos para a operacionalização do trânsito aduaneiro em área pátio.
O INSPETOR SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do art. 249 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007 (DOU 02/05/2007), resolve:
Art. 1º O regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro na condição de carga pátio iniciado em recinto alfandegado que atue como operador portuário sob jurisdição da ALF/RJO será disciplinado por esta Ordem de Serviço, em conformidade com o art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
Art. 2º Os recintos alfandegados de origem do trânsito aduaneiro deverão manter as cargas submetidas ao tratamento pátio em áreas apropriadas, segregadas das demais cargas armazenadas, de forma que possibilite sua imediata movimentação.
Art. 3º O beneficiário do regime deverá apresentar à Equipe de Controle do Trânsito Aduaneiro (Eqtad) o extrato da Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA) registrada no Siscomex, em duas vias, e cópias dos documentos de instrução do despacho até dois dias úteis antes da atracação do navio, manifestando a desistência de vistoria aduaneira, nos termos do artigo 300, inciso II, do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
§ 1º A documentação de que trata este artigo será apresentada em envelope de papel pardo com a inscrição "CARGA PÁTIO" na cor vermelha, indicando o nome da embarcação, a data de previsão para atracação e o recinto alfandegado onde irá ocorrer a operação de descarga.
§ 2º A segunda via do extrato da declaração será devolvida ao beneficiário devidamente recibada pela Eqtad.
§ 3º O beneficiário deverá notificar no mesmo prazo estipulado neste artigo o recinto alfandegado de onde partirá o trânsito, possibilitando-lhe planejar a logística necessária para a consumação dessa operação.
§ 4º Eventuais alterações nos dados constantes do extrato da declaração de trânsito ou acerca do navio transportador, decorrente de procedimentos de transbordo ou retorno, deverão ser cientificadas à autoridade aduaneira e ao recinto alfandegado, de acordo com a rotina mencionada neste artigo.
Art. 4º Os recintos não deverão gerar presença de carga para as cargas vinculadas ao tratamento pátio, devendo, entretanto, adotar todos os procedimentos de controle determinados pela legislação aduaneira e pela autoridade local no período em que os volumes lhe estiverem confiados, inclusive respeitando eventuais instruções de bloqueio registradas no Siscomex Carga.
Art. 5º Ficará a cargo do operador do recinto manter o registro da data e horário do ingresso das cargas pátio nas áreas previamente definidas, para efeito de contagem do prazo de quarenta e oito horas estipulado no § 3º do artigo 71 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
§ 1º O operador do recinto deverá manter esses registros à disposição da Eqtad.
§ 2º O interessado terá até o fim do horário de expediente normal da repartição do segundo dia útil subseqüente ao da entrada da carga no recinto alfandegado para promover sua retirada usufruindo o tratamento pátio.
§ 3º Conforme dispõe o § 1º do art. 71 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, transcorrido o prazo para o tratamento de carga pátio sem o efetivo desembaraço para trânsito, o depositário deverá providenciar a armazenagem da carga com a inclusão do correspondente Número de Identificação da Carga (NIC) até o dia útil seguinte ao fim do prazo do §3º do citado artigo, comunicando o fato à Alfândega para fins de cancelamento do despacho.
§ 4º A não armazenagem da carga dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior implica na imposição da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea e do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, combinado com o art. 5º, caput, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 6º A Eqtad somente desembaraçará a DTA após confirmar a atracação da embarcação no recinto alfandegado indicado pelo beneficiário.
Parágrafo Único. Caso a embarcação opere em um recinto distinto do indicado pelo beneficiário, AFRFB da Eqtad deverá promover o cancelamento de ofício da DTA, perdendo a carga a sua condição pátio.
Art. 7º Caso a Alfândega decida pela conferência física da mercadoria, acarretando a perda da condição pátio, comunicará tal fato ao recinto alfandegado, que deverá armazenar a carga até o dia útil seguinte, sob pena de imposição da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea e do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, combinado com o art. 5º, caput, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 8º Caso o CE apresente bloqueio no Siscomex Carga, automático ou não, a carga perde a sua condição de pátio, devendo o recinto alfandegado armazenar a carga até o dia útil seguinte contado a partir da desatracação do navio, sob pena de imposição da multa prevista no art. 107, inciso IV, alínea e do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, combinado com o art. 5º, caput, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 9º A condição de carga pátio não impede que a autoridade aduaneira indefira o pedido de trânsito aduaneiro se encontrar motivos que justifiquem tal ato.
Art. 10. Com base no número do CE, os recintos alfandegados deverão encaminhar mensalmente para o Supervisor da Eqman um relatório com a relação das cargas que tiveram solicitação de tratamento pátio, informando DTA relacionada, bem como se houve ou não desembaraço na condição pátio.
Parágrafo Único. O Supervisor da Eqman deverá estabelecer e encaminhar aos recintos alfandegados modelo de planilha "excel" para efetivar o controle previsto no caput.
Art. 11. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS CASTRO ALVES