terça-feira, 4 de dezembro de 2007

O Estudo Jurídico do Comércio Exterior

O Estudo Jurídico do Comércio Exterior

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Alexandre Medeiros Régnier

O conjunto de regras e princípios que disciplinam as relações jurídicas entre operadores comerciais e destes com o Estado (nacional e estrangeiro), voltadas à circulação internacional de bens e serviços, disciplina que já é tratada por muitos como ramo didaticamente autônomo da Ciência Jurídica (Direito Aduaneiro, Direito Alfandegário etc.), não conta ainda com toda a atenção que reclama a sua relevância econômica, social e política.

Recentes publicações têm abordado a matéria, projetando uma visão jurídica crítica e moderna, contribuindo muito não apenas para o debate teórico, acadêmico, mas também, e especialmente, para a prática diária do Comércio Exterior.

Contudo, ainda são trabalhos isolados, razão pela qual parece não atingirem os seus destinatários com a celeridade e a intensidade que seriam de se esperar.

Essas lamentáveis lacunas no debate jurídico que envolve as questões ligadas ao Comércio Exterior trazem prejuízo e insegurança não apenas aos importadores e exportadores, mas também ao Estado e à sociedade civil como um todo.

Duas decisões judiciais recentes refletem bem a disparidade e o desequilíbrio que a ausência de um debate jurídico mais intenso e contínuo pode representar.

A primeira foi proferida na ação de mandado de segurança nº 2007.72.08.003354-5, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Previdenciária Federal da circunscrição de Itajaí-SC, confirmada posteriormente pelo Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, por meio de julgamento monocrático no recurso de agravo de instrumento (convertido em retido) nº 2007.04.00028349-1.

Suspeitando da valoração apresentada pelo importador em relação a um item, de uma das 14 adições em que a declaração de importação foi subdividida, a Receita Federal do Brasil exigiu do importador, como condição para a liberação de todas as mercadorias: i – o preenchimento – por meio do Sistema Informatizado de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil (Siscomex) – de "Consulta de Declaração de Valor Aduaneiro" (DVA); ii – a apresentação de fatura comercial consularizada ou autenticada no país de origem; iii – cópia do despacho que amparou a exportação dos produtos, perante a aduana do país de origem, autenticada ou consularizada.

A "Consulta de Declaração de Valor Aduaneiro" e a fatura comercial autenticada, que já seriam suficientes para demonstrar legitimamente que o valor declarado pelo importador era verdadeiro, foram por ele (importador) prontamente apresentadas.

Já a cópia do despacho que amparou a exportação dos produtos, perante a aduana do país de origem, conquanto tenha o importador envidado os melhores esforços para a ela ter acesso, não obteve êxito.

Trata-se, contudo, de documento não exigido pela legislação aduaneira nacional. O artigo 46 do Decreto-Lei nº 37/1966 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988); o artigo 493 do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro); e o artigo 18 da IN SRF nº 680/2006; que disciplinam a matéria, exigem do importador apenas: i – o conhecimento de carga; ii – a fatura comercial; iii – romaneio de carga (packing list) e iv – os comprovantes de pagamento dos tributos.

Ajuizado o mencionado mandado de segurança, pelo fundamento de que a exigência do referido documento é ilegal, sobreveio despacho judicial indeferindo a liberação das mercadorias importadas, ao argumento de que: "a necessidade de apresentação do documento não pode ser tida como ilegal, pois decorre do poder de fiscalização conferido à Aduana".

Limitando-se à análise perfunctória que o presente diálogo comporta, constata-se, de início, que o "poder de fiscalização conferido à Aduana" nada mais é do que o conhecido "poder de polícia", exaustivamente enfrentado e homenageado pelos administrativistas.

Logo, sendo poder de polícia, ainda que dotado de certa especificidade, é certo que o "poder de fiscalização conferido à Aduana" também está sujeito indistintamente, para dizer o mínimo, aos princípios da legalidade e da proporcionalidade previstos (explícita e implicitamente) no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Sobre o princípio da legalidade, o artigo 78, parágrafo único, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) dispõe ainda que: "Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder." (grifado)

Já quanto à proporcionalidade no exercício do poder de polícia Celso Antônio Bandeira de Mello escreveu que: "A via da coação só é aberta para o Poder Público quando não há outro meio eficaz para obter o cumprimento da pretensão jurídica e só se legitima na medida em que é não só compatível como proporcional ao resultado pretendido e tutelado pela ordem normativa. (...) Importa que haja proporcionalidade entre a medida adotada e a finalidade legal a ser atingida." (1)

Só desta ligeira análise já se nota que, na hipótese focalizada, faltou aos operadores do Direito sensibilidade técnica, pois sendo o "poder de fiscalização conferido à Aduana" tão-somente "poder de polícia" não pode ser exercido ao arrepio da lei: não há previsão legal exigindo a apresentação, pelo importador, de cópia do despacho de exportação emitido pelo órgão aduaneiro do país de origem.

Outrossim, em obediência à proporcionalidade, não pode o exercício regular do tematizado poder de polícia ultrapassar a necessária intensidade e/ou extensão da medida fiscalizatória: tendo em vista que já haviam sido apresentados pelo importador todos os documentos exigidos pela legislação brasileira, e considerando que a suspeita levantada pela Receita Federal recaía em apenas um entre vários itens, deveria ou exigir garantia para liberar todo o lote, como permitem o artigo 7º da IN SRF nº 228/2002, o artigo 48, §§ 1º, 4º e 5º da IN SRF nº 680/2006, e os artigos 674 e seguintes do Regulamento Aduaneiro, ou liberar o lote e lavrar auto de infração lançando a suposta diferença de tributos, como determinam os artigos 148 e 149 do Código Tributário Nacional; viabilizando, sempre, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A outra decisão judicial comentada foi também proferida pelo Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, nos autos do recurso de apelação nº 2002.70.00.076664-0, e foi recentemente confirmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 754.248/PR.

Trata-se, diferente daquela, de decisão que demonstra como uma abordagem jurídica especializada, conjugada com uma maior aproximação e preocupação com a realidade diária do Comércio Exterior, pode despertar composições mais razoáveis e seguras.

Diante de simples endosso de conhecimento de carga (BL), enquanto a Receita Federal do Brasil apreendeu as mercadorias importadas, e impôs ao importador pena de perdimento das mesmas, sob a suspeita de interposição fraudulenta de terceiro, os Tribunais entenderam que: "Embora a Segunda Turma desta Corte já tenha manifestado entendimento no sentido da legalidade da retenção de mercadorias com base na IN/SRF nº 206/2002, procedimento investigatório exige, para sua instauração ‘fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou comercialização no País’ (art. 65 da IN nº 206). Tal hipótese não está configurada no caso dos autos, pois a autoridade coatora limitou-se a afirmar que a existência de endosso no conhecimento de transporte indicaria possibilidade de interposição fraudulenta de pessoas na importação, sem quaisquer outras indicações concretas da necessidade de retenção. (...) Conforme se extrai do trecho do despacho decisório acima transcrito, há apenas ‘indício’ e não ‘fundada suspeita’ de irregularidade que sujeite a mercadoria à pena de perdimento, consubstanciada na existência de endosso, e tão-somente isso."

Entenderam os Tribunais nessa segunda oportunidade que o simples endosso do BL não configura "fundada suspeita" de interposição fraudulenta de terceira pessoa, desautorizando, por conseguinte, tanto a apreensão das mercadorias importadas, quanto, principalmente, a imposição de pena de perdimento.

A diferença de postura entre uma e outra decisão judicial ante as peculiaridades fáticas e jurídicas que particularizam o Comércio Exterior bem demonstra a preocupante insegurança que avizinha os que participam diretamente dessa prática comercial especializada.

(1) BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, 23ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 813.


Alexandre Medeiros Régnier
Advogado nas áreas de Direito Tributário e Aduaneiro.

sexta-feira, 30 de novembro de 2007

DECEX EM BRASÍLIA - SERÁ QUE O ATENDIMENTO VAI MELHORAR?

Com a ida do Decex para Brasilia espero que o atendimento melhore.

Quem ja esteve no Decex no RJ sabe bem do que estou falando.

Com algumas exceções, os servidores nos atendiam mal, de forma ríspida e grosseira, como se estivessem nos fazendo um favor, revestidos do poder ilusório que detinham (em especial um sujeito que lá trabalhava que não citarei o nome, mas que todos que atuam no comércio exterior conhecem).

Como muitos do RJ não irão à Brasilia, tenho certeza de que o atendimento poderá sofrer uma melhora.


Assim espero !

DECEX EM BRASÍLIA - CONTATOS

TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA PORTARIA MDIC N} 178, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007, QUE FIXOU EM 30 DE NOVEMBRO DE 2007 A DATALIMITE PARA A TRANSFERENCIA DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DECOMERCIO EXTERIOR (SECEX) DA UNIDADE LOCALIZADA NO RIO DEJANEIRO PARA A SEDE EM BRASILIA, INFORMAMOS QUE, PROVISORIAMENTE, OS CONTATOS PARA VERIFICACAO DE TODAS AS OPERACOESQUE NECESSITEM DE ANUENCIA DESTE DEPARTAMENTO DE OPERACOESDE COMERCIO EXTERIOR (DECEX) DEVERAO SER FEITOS PELOS ENDERECOS E TELEFONES ABAIXO:

DECEX.CGOC@DESENVOLVIMENTO.GOV.BR (EXPORTACAO E IMPORTACAO)

DECEX.GABINETE@DESENVOLVIMENTO.GOV.BR (DEMAIS OPERACOES)

61 2109-7429 / 7160 (EXPORTACAO)

61 2109-7686 (IMPORTACAO)

61 2109-7562 / 7563 (DEMAIS OPERACOES

SECRETARIA DE COMERCIO EXTERIOR

DEPARTAMENTO DE OPERACOES DE COMERCIO EXTERIOR

0102-4691 - o retorno

Em 2005 escrevemos um artigo sobre o que temos notado de semelhança com o que vem ocorrendo entre duas épocas, um determinado ano de uma das décadas que já vivemos e um ainda a chegar.

Quem se manteve no planeta nesta última metade de século, e vem percebendo esta, tem notado o que vem ocorrendo, que caminhamos céleres para um fechamento da porta aberta há algum tempo. A fechadura parece estar avançando para o emperramendo, tornando difícil a movimentação.

Mal nos acostumamos com liberdade quase absoluta, e temos que começar a pensar novamente num bigodinho comprido que nos cubra os lábios.

É bem verdade que não é notícia nova, mas está mais solidificado e percebido que não temos legislativo, e a sua existência é mera miragem. Quanto ao judiciário, também se pode dizer o mesmo, que não o temos, e que é uma peça de ficção.

Temos apenas um poder, o executivo, que legisla e julga, e que recebe os carimbos dos cartórios, a quem determina, nomeia, e manda, referendando sua decisões

Temos visto ultimamente um desejo incontido de controle da imprensa, atualmente inconveniente (sic) por ter liberdade demais e por apontar o dedo, aliás todos os dedos, às mazelas pagas por todos nós. E não é impossível se conseguir o objetivo. Até repórter estrangeiro já “convidamos”, frustradamente, a deixar a “santa” terrinha. Não nos esqueçamos da abortada, mas com certeza com algum fio de vida à espera do momento de levantar-se e sair da UTI toda gloriosa, tentativa de limitação da imprensa em período eleitoral.

Evitar a imprensa, não dar satisfação, processar jornalistas, fazem parte do figurino já denunciado pelo escritor inglês George Orwell na década de 40, em sua magnífica obra Animal Farm. Quem não a leu deve fazê-lo para entender o que já ocorreu em 1917 e o que está ocorrendo agora. Há versão em português.

O controle da Polícia Federal, que está trabalhando muito bem, mas chegou a locais e pessoas indesejáveis, já é alvo de controle. A demissão de formadores de opinião parece estar tornando-se natural. A perseguição a opositores nem é mais disfarçada.

Ministros ou quase-ministros ou mais-que-ministros nos ofendem com as mais escabrosas declarações, que de tão faladas e escritas podem ser dispensadas de maiores comentários aqui. Fazer declarações de que a imprensa deve ao povo brasileiro que o mensalão jamais existiu é apenas mais uma delas. E nem se preocupe com os top, top, top, que deve ser de alguma batida surda na porta.

Parlamentares com poder suficiente para legislar em causa própria, fórum privilegiado, não poder ser processado por crimes cometidos antes do mandato, etc., só podem fazer parte, além do escárnio com a população, de uma orquestração maligna.

E nem queremos lembrar da frustrada tentativa de desarmar o povo, para que apenas os que tem poderes possam ter mais poder, e que foi percebido a tempo. Mas não nos iludamos, que furacões e terremotos são coisas recorrentes, e jamais acontecem apenas uma vez.

Desejar realizar plebiscitos fora da órbita do Congresso Nacional não soa nada mais do que tentativa de permanência infinita nas rédeas da charrete. Manutenção permanente da rapadura.

Discursos populistas como nunca antes neste país, já que tudo aqui é novo, vão formando o quadro assustador que pouca gente parece estar percebendo, e que vimos apontando a quase meia década. Esperamos que essa pouca gente que vem percebendo os fatos, e que está começando a se unir a nós, possa crescer de tal forma a ter maioria, única esperança da fechadura funcionar. Um “WD” nas esperanças dos contrários.

Terra de Cabral, como se costuma dizer, que por lógica e para nós é de Colombo , como em todo o resto da América, acorde do pesadelo e levante-se do berço esplêndido, que é possível que um dia há de ocorrer, e que possa ser apressado.

Vide nosso tamanho, nossos recursos, nossas potencialidades, e pense que ela é de todos, e não de alguns poucos, rotativamente ou menos rotativamente no poder. Tudo pode ser seu, basta que se levante o traseiro da cadeira e mostre que pode andar com as próprias pernas, sem paternalismo, sem caciquismo (sic), e que a construção é possível, embora os profetas da desconstrução sejam ativos.

Sem contar a última “Se quiserem brincar com a democracia...

Dom Quixote: Quando se sonha sozinho...é apenas um sonho. Quando sonhamos juntos, é o começo da realidade.

Ricardo Bergamini: Os sábios ensinam, os ignorantes têm opinião formada sobre tudo, os estúpidos governam, e Deus pune os estúpidos atendendo as suas preces.

Samir Keedi,
Economista, professor universitário e autor de diversos livros e artigos sobre transportes, seguros, logística de transporte e comércio exterior em geral,, e tradutor oficial do Incoterms 2000
e-mail: samir@aduaneiras.com.br

Draw Back para Fornecimento no Mercado Interno/Liminar

A Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu, em liminar, suspender os efeitos da Decisão 472/DECEX-2006 para restabelecer o Ato Concessório de Drawback 20040276147, até julgamento final do agravo pela Turma.

A MAN Ferrostaal do Brasil Comercio e Indústria Ltda venceu licitação internacional, promovida pela Companhia Siderúrgica Tubarão (CST), para fabricação do alto-forno. A espinha dorsal da sua proposta constituiu-se na obtenção do regime de drawback para fornecimento no mercado interno, ingressando com o pedido de concessão do benefício junto ao DECEX. O pedido registrado sob o número 20040276147 no SISCOMEX foi concedido.

Porém, após 18 meses da concessão do drawback, foi declarada a nulidade do ato concessório, com efeito retroativo à data da validade inicial, sob o fundamento de ilegalidade do ato. O argumento principal baseou-se na premissa de que a licitação internacional fora realizada por entidade não sujeita à Lei 8.666/93, a sociedade anônima aberta com controle acionário privado, a saber: Companhia Siderúrgica Tubarão.

O regime de drawback é incentivo fiscal à exportação, uma vez que permite a importação de matérias-primas, bens de capital, insumos, sem incidência de impostos, possibilitando à indústria nacional a competição em condições de igualdade com os concorrentes internacionais.

A Desembargadora Federal considerou necessária a urgência na apreciação, uma vez que a empresa, confiante na concessão do benefício, promoveu as importações necessárias à fabricação do alto-forno. Ademais, a empresa preencheu todos os requisitos necessários e as condições estabelecidas nas normas que regiam os procedimentos na data da concessão.

Finalizou a Magistrada esclarecendo que o argumento utilizado para anulação do ato não coaduna com os princípios constitucionais, pois "estariam sendo desprezados os princípios inscritos no art. 173, § 2º, da CF/88, que dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, e, ainda, o princípio da livre concorrência, assegurado pelo art. 170, IV, da mesma Carta Magna." Processo: Agravo de Instrumento 2007.01.00.004940-4/DF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Joel Martins da Silva

Despachante Aduaneiro

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quarta-feira, 28 de novembro de 2007

CUIDADO COM OS PRAZOS DE COBERTURA DO SEGURO INTERNACIONAL

Nas contratações do Seguro de Transporte Internacional, todos dão muita ênfase na cobertura "Door to Door" (respeitando o Incoterm), porem é muito importante lembrarmos dos prazos de Cobertura automática previsto em todas as apólices de Seguro de Transporte Internacional (Condições Gerais, Resolução 337 do CNSP), pois em alguns casos, por um motivo ou outro a mercadoria pode não ser nacionaliza e caso ultrapasse o prazo previsto, a mercadoria estará sem cobertura de seguro e o segurado não terá o direito de uma possivel indenização futura.

Os prazos são:

Embarques Maritimos - 60 dias a partir da chegada do navio no porto de Destino.

Embarques Aéreos - 30 dias a partir da chegada do avião no aeroporto de destino.

Embarques Terrestres - 30 dias a partir da passagem na Fronteira.

Neste caso, o segurador deverá antes do vencimento do prazo solicitar um PEDIDO DE EXTENSÃO DE PRAZO DE COBERTURA à Seguradora.

Vale a pena ter um controle para não ter surpresas desagradáveis futuramente.


Fonte: www.maxiumseguros.com.br

terça-feira, 27 de novembro de 2007

ACSP solicita criação de lei para MPE exportadora

ACSP solicita criação de lei para MPE exportadora

O coordenador da Comissão de Comércio Exterior da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), Renato Abucham, explica que a entidade solicitou oficialmente a intervenção da Camex (Câmara de Comércio Exterior) para a criação de uma lei de comércio exterior específica a pequenas e médias empresas que realizam o serviço de compra e venda de mercadorias, as chamadas trading companies, informou o site InfoMoney.

Ele fez inúmeras críticas à legislação atual que regulamenta as importações e exportações brasileiras. "Atualmente, existe uma lei que condicionou, limitou o acesso a mercados externos a grandes empresas. O Radar (Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros), por exemplo, limita o volume de compras e vendas de acordo com o balanço da companhia e está prejudicando as empresas de menor porte", sustenta.

Críticas

O coordenador sugeriu à Câmara a criação de uma lei voltada exclusivamente a trading companies de pequeno e médio portes e mudanças nas regras do Radar, que foi criado para combater empresas fraudulentas, mas, na prática, sufoca as MPEs. "Iremos propor a legislação que deve ser implementada, porém meu voto é que ela seja aprovada por meio de Medida Provisória, já que se trata de uma emergência", ressalta.

"Há urgência em flexibilizar as regras de operações de importação e exportação. Isso é uma loucura, ninguém convive com tanta burocracia no resto do mundo. O governo precisa dar às empresas liberdade para comercializar. Defendo também acabar com a restrição de que todas as operações devem ser realizadas por intermédio do porto. Afinal, as taxas alfandegárias são caras demais e uma pequena empresa não consegue preencher um contêiner. Com alterações na lei, conseguiremos torná-las mais competitivas."

Abucham comemorou o fato de a Câmara ter sido receptiva à solicitação de implementação das duas medidas; entretanto, informou que ainda não há previsões.

Fonte : “Pequenas Empresas, Grandes Negócios” – 23/11/2007

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Porto de Paranaguá reajusta tarifa em 21,3%

Curitiba – O Conselho de Autoridade Portuária (CAP) de Paranaguá autorizou na reunião de ontem um reajuste de 21,3% nas tarifas do Porto de Paranaguá. O assunto vinha sendo discutido pelo CAP desde 16 de agosto deste ano. Os novos valores passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008. A Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa) tinha pleiteado um aumento de 50% que não passou pelo crivo da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e autorizou apenas os 21,3% no início do ano. Os valores praticados são os mesmos desde 2001.

As tarifas portuárias são divididas em três (inframar, infraport e infracais) e representam mais de 50% da arrecadação da Appa, que entre janeiro e este ano arrecadou com esse tipo de cobrança R$ 74,91 milhões.

Para o presidente do CAP, Paulo Vasconcellos, a decisão é resultado de uma série de discussões e argumentações de todas as partes. ‘‘Não me furtei a assumir essa responsabilidade para organizar as coisas, como propus a fazer quando assumi a presidência do Conselho, em junho desse ano’’, comentou.

De acordo com o diretor administrativo da Appa, Daniel Lúcio Oliveira de Souza, a homologação das tarifas representa a continuidade da auto-suficiência econômica dos terminais do Paraná. ‘‘A política financeira dos portos paranaenses serve de modelo para as demais administrações portuárias brasileiras. Somente com esta autonomia de recursos que os portos poderão desenvolver programas de investimentos sem depender de fontes externas que, muitas vezes, não cumprem os cronogramas e orçamentos pré-estabelecidos’’, considerou.

O advogado da autarquia e membro da CAP, Fabrício Massardo, lembrou que nas planilhas de custo de uma operação portuária, as tarifas públicas representam entre 5% e 8% do custo global praticado, com uma variação de 1% de impacto sobre a operação executada.

Andréa Bertoldi - Equipe da Folha

Operadores questionam aumento de tarifas portuárias
Curitiba - Os operadores portuários estão questionando na Justiça o aumento linear de 21,3% nas tarifas do Porto de Paranaguá. O presidente do Sindicato dos Operadores Portuários (Sindop), Edson Aguiar, disse que, mesmo antes de o reajuste ser aprovado pelo Conselho de Autoridade Portuária (CAP) de Paranaguá, eles tinham entrado com ação e pedido de liminar para que não houvesse o aumento. O Sindop obteve decisão favorável em primeira instância, perdeu em segunda instância e agora está com um recurso sendo analisado pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Os operadores portuários e os usuários do porto votaram contra o aumento na reunião do CAP da última quinta-feira. Os trabalhadores e os representantes do poder público foram favoráveis ao reajuste mas a questão foi decidida pelo voto do presidente do CAP, Paulo Vasconcellos. Aguiar disse que o aumento será ruim para os operadores portuários e para os usuários do porto. Os novos valores entram em vigor em 1º de janeiro de 2008 e serão aplicados para as tarifas inframar, infraportos e infracargas.

Andréa Bertoldi - Equipe da Folha
Fonte : "Folha de Londrina" - 26/11/2007

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Port. SECEX 36/07 - Consolida os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior

Informativo FISCOSoft - Port. SCE Nº 36

Comércio Exterior - Importação, Exportação, Drawback
A Secretaria de Comércio Exterior divulgou nova Portaria, contendo 221 artigos, com disposições relativas aos seguintes assuntos: a) registro, credenciamento e habilitação; b) importação; c) drawback; d) exportação; e) Depósito Alfandegado Certificado - DAC; f) comercial exportadora. Foram revogados diversos dispositivos relacionados a esses assuntos, conforme indicações do art. 221 da Portaria nº 36 de 2007.

Port. SCE 36/07 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR nº 36 de 22.11.2007

D.O.U.: 26.11.2007

(Consolida os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior).


Veja o inteiro teor no site da Ministério do Desenvolvimento.

sexta-feira, 23 de novembro de 2007

Tributos federais - Recurso voluntário - Arrolamento de bens e direitos - Dispensa

Tributos federais - Recurso voluntário - Arrolamento de bens e direitos - Dispensa
Foram aprovadas normas sobre o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento de recurso voluntário. Conforme o Ato Declaratório Interpretativo nº 16, as unidades da RFB deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito.

A declaração de nulidade será proferida mediante requerimento do contribuinte. Na hipótese de o débito ter sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o requerimento deve ser dirigido pelo contribuinte àquele órgão.

__________________________________________

ADI RFB 16/07 - ADI - Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 16 de 21.11.2007

D.O.U.: 23.11.2007
Dispõe sobre o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento de recurso voluntário.




O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no art. 102, § 2º da Constituição Federal, no art. 28 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976-7, em 28 de março de 2007, e o que consta no processo nº 10168.003456/2007-57, declara:

Art. 1º As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito.

Parágrafo único. A declaração de nulidade referida no caput será proferida mediante requerimento do contribuinte, observado o prazo prescricional de cinco anos, contados da ciência da decisão administrativa.

Art. 2º Na hipótese de o débito ter sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o requerimento deve ser dirigido pelo contribuinte àquele órgão.

Art. 3º Este Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor na data de sua publicação.


JORGE ANTONIO DEHER RACHID