quinta-feira, 14 de junho de 2007

Crédito Documentário: Novas regras vigoram a partir de julho

Crédito Documentário: Novas regras vigoram a partir de julho

Fonte: www.aduaneiras.com.br

A partir de 1o de julho, as operações internacionais realizadas ao amparo de créditos documentários (cartas de crédito) serão governadas por novas regras – Uniform Customs and Practice for Documentary Credits (UCP) – aprovadas em outubro de 2006 pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), em Paris, após três anos de intensivo trabalho. Trata-se da UCP 600, que inclui significativas mudanças que permitem melhor entender termos e expressões com definições próprias no contexto do crédito. Como resultado, tem-se maior clareza tanto para elaboração dos documentos como sua análise pelos bancos.

De acordo Angelo Luiz Lunardi, consultor da Aduaneiras para assuntos de câmbio e pagamentos internacionais, especialista em operações com cartas de crédito, “é consenso no mundo todo que o crédito documentário ou carta de crédito, como é mais conhecido, é o mais importante instrumento de pagamento bancário utilizado nas operações de trade finance”.

A grande vantagem da utilização de uma carta de crédito está na garantia conferida à operação. Lunardi explica que, por solicitação do proponente, em regra, o importador, a carta de crédito é compromisso bancário irrevogável emitido em favor de um exportador, beneficiário do crédito.

As regras que estão em vigor – UCP 500 – foram elaboradas em 1993, trazendo orientações para uniformizar a utilização desse instrumento por diferentes países; são o resultado de um esforço quase secular. Lunardi lembra que “se hoje reina uma relativa e desejosa harmonia entre as partes de países distintos, nem sempre foi assim”. O especialista conta que no primeiro quarto do século XX imperava uma certa confusão nas transações de comércio produzida por grandes movimentos nacionalistas e protecionistas, que estabeleciam regras de acordo com interesses particulares de cada nação. Para reduzir tais conflitos surge a UCP 82, em 1933, apresentando “um conjunto de regras contratuais que estabelecessem a uniformidade dessas práticas, de forma que os profissionais da área não precisassem lidar com um vasto universo de regulamentos nacionais, freqüentemente conflitantes entre si”, explica.

Evidentemente, para que essas regras mantenham seu caráter de contribuir para a agilidade e segurança das operações no comércio internacional, são necessárias revisões constantes.

Mas a grande pergunta de Lunardi é: “Será que estamos preparados para a UCP 600?” Para o especialista, que é membro do UCP Consulting Group, da ICC-Paris, “se, de um lado, houve a preocupação de ajustar práticas sobre elaboração e análise de documentos apresentados ao amparo de um crédito, salvo melhor juízo, o destaque maior ficou para a apresentação de definições e interpretações, bem como para mudanças ou ajustes conceituais”. Ele pondera que saber elaborar, verificar e analisar documentos é relevante porquanto o crédito é documentário. Direitos e obrigações giram em torno deles. Porém, adianta que isto não é tudo e a UCP 600 não produziu muitas alterações. Produziu ajustes, principalmente ao incorporar disposições contidas na International Standard Banking Practices (ISBP), ao mesmo tempo em que indica de forma cristalina as obrigações dos bancos que participam da operação.

A ISBP deve ser considerada complemento às regras da UCP – um conjunto de notas explicativas–, aprovada em 2002 para ser utilizada em conjunto com a UCP 500; também conterá ajustes para acompanhar as mudanças introduzidas pela nova UCP.

Sobre a UCP 600, Lunardi acrescenta que algumas definições merecem consideração especial como a “apresentação em conformidade” (complying presentation), ou seja, uma apresentação que esteja de acordo com os termos do crédito, com a própria UCP e com os Padrões das Práticas Bancárias Internacionais. A conceituação do crédito como sendo, sempre, um instrumento irrevogável. Também é relevante a definição de “negociação”, ao destacar a responsabilidade do banco negociador, bem como a definição de banco designado e do novo prazo para análise dos documentos.

Em nota, a CCI comunicou a necessidade de os executivos dos bancos, negociadores, corporações e demais profissionais que atuam na área estudarem cuidadosamente as mudanças. Para quem ainda não o fez, esta é a hora!

segunda-feira, 11 de junho de 2007

ADMISSÃO TEMPORÁRIA VAI MUDAR !

Ouvi falar que a I.N. da admissão temporária vai mudar em breve.
Não sei o que vem por aí.
Pelo pouco que sei o PROCOMEX (http://www.procomex.org.br/) está participando na elaboração do texto.

Receita Federal prepara novo sistema para gestão de cargas


A Receita Federal promete publicar até o dia 15 de julho a IN - Instrução Normativa relativa ao Siscomex-Carga (Siscarga), novo sistema que promete apressar os despachos aduaneiros ao conseguir fazer o controle de mercadorias transportadas 48 horas antes da atracação da embarcação em suas escalas de destino. A partir da publicação da norma, os usuários do sistema terão aproximadamente 60 dias para se adequar, período em que estarão isentos de penalidades.

Segundo a Receita Federal, após a implantação do Siscarga, o esperado é que o prazo médio para a conclusão dos despachos não supere 12 horas nos portos do País. Para o de Santos, que já experimenta um processo grande de informatização de procedimentos, esse tempo de desembaraço pode chegar a somente quatro horas, a metade do tempo atual, de acordo com fontes do órgão federal.

O Siscarga prevê a eliminação de uma série de procedimentos adotados hoje. Segundo a Receita Federal, com a implantação do sistema, não haverá mais a necessidade de envio dos formulários de Termo de Entrada, nem os formulários de Passe de Saída, atualmente emitidos para cada atracação. Também não será mais necessário entregar à Receita Federal os manifestos e cópias não negociáveis de Bill of Landing (Conhecimento de Embarque), um documento de emissão do armador que identifica os responsáveis e os donos da carga.

A idéia é que toda a operação de transbordo (mudança de meio de transporte) também seja apressada. Com o Siscomex - Sistema Integrado de Comércio Exterior, a Receita Federal diz que o MCC - Manifesto de Carga de Cabotagem e a DTI -Declaração de Trânsito Internacional não serão mais usados. A operação de transbordo estará autorizada após informação da operação pelo BCE -Manifesto Eletrônico de Baldeação.

Para o importador, não será mais necessária a vinculação do número que identifica a carga ao CE -Conhecimento Eletrônico – o sistema da Receita que dá os detalhes sobre cada mercadoria –, podendo o importador acompanhar cada passo da carga, desde a manifestação até a entrega mediante acesso ao Siscarga. "O Siscarga deve 'conversar' com os outros sistemas eletrônicos dos diferentes portos, agilizando o trabalho dos operadores. Agora, o que nos preocupa, é saber se esses operadores estão preparados para lidar com o novo sistema", disse o representante da Abtra - Associação Brasileira de Terminais de Recintos Alfandegados, Emílio Franco, que atua diretamente no processo de implantação do Siscarga no País.

O novo método promete padronizar os procedimentos aduaneiros nos portos nacionais, juntando os diversos módulos do Siscomex, como o sistema Mercante, utilizado para a liberação de cargas importadas – e que através do Siscarga processará informações para controle do Sistema AFRMM - Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante .

Todos os intervenientes do novo sistema terão prazos específicos para munir o Siscarga com as devidas informações. Por exemplo: o prazo geral para que os agentes de carga informem ao sistema as mercadorias sob sua responsabilidade será de 48 horas antes da chegada da embarcação ao porto de destino. Esse prazo será flexibilizado em função de determinadas rotas, como uma que liga os portos de Buenos Aires e Rio Grande do Sul, que dura menos de dois dias.

Em caso de lançamento de informação errada, segundo a Receita Federal, os próprios envolvidos poderão corrigir os dados lançados. A grande maioria dessas retificações será aceita automaticamente, segundo a Receita, com exceção de correções em informações "sensíveis", como o valor do frete, que deverão passar por análise da Receita Federal para ser aceitas. Não será mais necessária a obtenção da Carta de Correção de BL assinada pelo emissor, procedimento atualmente exigido.

Estarão envolvidos com o Siscarga, os transportadores (empresas de navegação, agências marítimas e de carga) e os consignatários (importadores, bancos comerciais e adquirentes das mercadorias importadas), que irão prestar as informações e efetuar as solicitações diretamente no Sistema Mercante e terão acesso ao Siscarga para consultar a situação e fluxo de sua carga.

Também estarão envolvidos os operadores portuários e depositários, que vão prestar informações, efetuar solicitações e fazer consultas das cargas sob suas responsabilidades.

O Siscarga foi desenvolvido pelo Serpro - Serviço Federal de Processamento de Dados. A Receita Federal, porém, não prevê aumento do efetivo de agentes na Alfândega com a implantação e operação do novo sistema.


Fonte: Diário do Comércio

IN 650/2006 – HABILITAÇÃO SIMPLIFICADA – PEQUENA MONTA – COMO APURAR LIMITES

De acordo com a SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 20 de 21 de maio de 2007, o limite a que se refere o art. 2°, § 2º da IN SRF nº 650/2006, será apurado por meio dos dados registrados no Siscomex, relativos às operações de importação e exportação realizadas em cada período consecutivo de seis meses. O referido limite abrange as operações da pessoa jurídica, incluindo-se matriz e filiais.

Fiscais Federais Agropecuários param dia 18 de junho

Fiscais Federais Agropecuários param dia 18 de junho

Os Fiscais Federais Agropecuários, reunidos em Assembléia Geral Nacional Extraordinária, realizada em Brasília, no período de 4 a 6 de junho, decidiram, por unanimidade, entrar em greve, por tempo indeterminado, a partir do dia 18 de junho. Inicialmente, a paralisação será por cinco dias consecutivos.

Após esse período, caso o Governo ainda não tenha dado uma resposta positiva, serão marcadas novas paralisações de forma intercalada, definidas pela Comissão Nacional de Negociação.

A categoria vai permanecer em Assembléia Geral Permanente e a decisão pelo final da greve será tomada somente após realização de consulta a todas as Associações Estaduais.

A reivindicação da categoria é o cumprimento integral dos Termos de Compromisso assinado com o governo federal em dezembro de 2005. Os itens não cumpridos são:

• Reestruturação da carreira de Fiscal Federal Agropecuário com aceitação da proposta apresentada pela ANFFA, no dia 22-11-2006, ao Grupo de Trabalho constituído pelo MPOG, MAPA e ANFFA

• Pagamento imediato do passivo dos Médicos Veterinários

• Encaminhamento da proposta para o MPOG e Casa Civil da Presidência da República, para a criação da Escola Superior de Fiscalização Federal Agropecuária.

quarta-feira, 6 de junho de 2007

Processo Administrativo Fiscal - Recurso voluntário - Inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos

ADI RFB Nº 9

RFB - Processo Administrativo Fiscal - Recurso voluntário - Inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos

Tendo em vista que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o disposto no art. 32 da Lei nº 10.522 de 2002, que deu nova redação ao art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235 de 1972, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9 de 2007, foi declarado que não será exigido o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário. A autoridade administrativa de jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo providenciará o cancelamento, perante os respectivos órgãos de registro, dos arrolamentos já efetuados.

ADI RFB 9/07 - ADI - Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 9 de 05.06.2007

D.O.U.: 06.06.2007

Dispõe sobre a inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, e que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o disposto no art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que deu nova redação ao art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, declara:

Art. 1º Não será exigido o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário.

Art. 2º A autoridade administrativa de jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo providenciará o cancelamento, perante os respectivos órgãos de registro, dos arrolamentos já efetuados.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

terça-feira, 5 de junho de 2007

TEMPESTIVIDADE - REMESSA DE IMPUGNAÇÃO PELOS CORREIOS

Cada vez mais a Receita Federal restringe os horários de atendimentos de cada uma de suas repartições, chegando ao exagero de atender somente 3 horas por dia, o que é o caso da Inspetoria da Receita Federal em S. Paulo, que atende das 09:00 até 12:00 horas somente.
Se você precisar protocolar uma defesa e for seu último dia de prazo, e por azar tentar protocolá-la após o almoço, certamente baterá desespero quando notar que sequer abrirão a porta a você para orientá-lo como proceder.
Pois saibam que é possível remeter a defesa à RF via SEDEX (que já possui AR como parte do serviço).
Remetam via SEDEX, e DECLAREM CONTEÚDO, colocando que se trata de DEFESA - Processo n. xxxxxxx.
A data de postagem é aceita como data de PROTOCOLO.
Finalizando, vejam o que diz a norma que rege a matéria:


TEMPESTIVIDADE - REMESSA DE IMPUGNAÇÃO PELOS CORREIOS

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) N.º 19, de 26/05/1997:

Processo Administrativo Fiscal. Remessa da impugnação pelos Correios. Para os efeitos da tempestividade, considera-se como data da entrega a da postagem da petição, devidamente comprovada (AR).

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 21 do Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação do art. 1.º da Lei n.º 8.748, de 09 de dezembro de 1993, no Decreto de 15 de abril de 1991 e na Portaria n.º 12, de 12 de abril de 1982, do Ministério Extraordinário para a Desburocratização,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, quando o contribuinte efetivar a remessa da impugnação através dos Correios:

a) será considerada como data da entrega, no exame da tempestividade do pedido, a data da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, devendo ser igualmente indicados neste último, nessa hipótese, o destinatário da remessa e o número de protocolo referente ao processo, caso existente; (O CONTEUDO FOI DECLARADO)
b) o órgão destinatário da impugnação anexará cópia do referido aviso de recebimento ao competente processo;
c) na impossibilidade de se obter cópia do aviso de recebimento, será considerada como data da entrega a data constante do carimbo aposto pelos Correios no envelope, quando da postagem da correspondência, cuidando o órgão destinatário de anexar este último ao processo nesse caso.

sexta-feira, 1 de junho de 2007

Alterações da Tarifa Externa Comum

Alterações da Tarifa Externa Comum

Eliane de Souza Fontes

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Nomenclatura e alíquotas

A Resolução Camex nº 43, de 22/12/06 (DOU 26/12/06), internalizou as alterações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovadas pelo Mercosul por meio da Resolução GMC nº 70/06, com vigência a partir de 01/01/07, além das Resoluções GMC nºs 42/06 e 68/06, decorrentes de alterações propostas pelos setores privados nacionais.

A Resolução GMC nº 70/06 aprovou as novas versões, nos idiomas português e espanhol, da NCM e conseqüentemente da TEC, adaptada à IV Emenda ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovado pela Recomendação de 26/06/04, do Conselho de Cooperação Aduaneira da Organização Mundial de Alfândegas (OMA), o chamado SH-2007.

No Brasil, o texto da IV Emenda do SH foi publicado pela IN nº 697/06, da Secretaria da Receita Federal. Essa Emenda foi uma das maiores dos últimos tempos e provoca 354 modificações na versão de 2002, as quais derivam dessas razões principais:

• progresso tecnológico, em especial nos bens de informática e telecomunicações;

• descrições mais precisas para assegurar uma aplicação mais uniforme;

• modificações na estrutura do comércio;

• adaptação da nomenclatura para refletir as práticas comerciais;

• modificações relacionadas com aspectos sociais e ambientais, com criação de novas subposições para facilitar o controle e monitoramento de certas espécies de pescados; produtos de bambu (Rede Internacional sobre o Bambu – FAO); pesticidas relacionados com a Convenção de Roterdã; substâncias que afetam a camada de ozônio (Protocolo de Montreal); produtos que contêm asbesto (amianto).

Na TEC do Mercosul, essas alterações implicaram na mudança de aproximadamente 2.000 códigos, sendo 400 eliminados. Dos que permaneceram sem alteração de numeração, muitos tiveram a descrição ou alcance modificados, inclusive em função de alteração/supressão das Notas de Capítulos ou de Subposições. As principais alterações foram efetuadas nos Capítulos 84 e 85, de Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT). Como o objetivo não era alterar a estrutura de tarifação de mercadorias no Mercosul, buscou-se, na medida do possível, preservar os níveis tarifários vigentes, inclusive mediante consultas públicas ao setor privado sobre os códigos que seriam eliminados.

Da reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada no dia 15/12/06, foi aprovada a Decisão CMC nº 27/06, que prorrogou por um ano a aprovação de um Regime Comum para BIT, de que trata a Decisão CMC nº 39/05, e estabeleceu que a revisão da TEC de BIT seja concluída em final de 2007, para vigorar a partir de 01/01/09, com um cronograma de convergência a ser iniciado em 01/01/08. Adicionalmente, seu artigo 3º permite que, no ano de 2007, os países continuem a adotar alíquotas distintas da TEC para BIT;

Com isso, foi prorrogada a Lista de Exceções de BIT do Brasil até 30/06/07, devendo a partir dessa data iniciar o processo de redução tarifária da proposta brasileira submetida ao Mercosul. Essa Lista foi reduzida de 99 para 77 códigos, unicamente em razão das alterações do SH-2007, que suprimiu muitos códigos de mercadorias obsoletas.

Sobre BK, a Decisão CMC nº 40/05 já havia prorrogado, por três anos, para vigência a partir de 01/01/09, o Regime Comum de Bens de Capital não Produzidos estabelecido na Decisão CMC no 34/03, autorizando que os Estados Partes mantenham, até 31/12/08, os seus regimes especiais de importação para Bens de Capital.

Com fundamento nessas normativas, o Brasil poderá continuar concedendo, até 31/12/08, os ex-tarifários para BK e, até 31/12/07, ex-tarifários para BIT no mesmo esquema adotado atualmente, com base na Resolução Camex no 35/06. Em janeiro, deverá ser editada Resolução para ajustar as classificações tarifárias dos ex-tarifários de BK e BIT e de Sistemas Integrados em vigor para a NCM com base no SH-2007.

A Lista de Exceções à TEC permanece autorizada para todos os Estados Partes, até 31/12/08, e em 2008 deve ser reduzida de 100 para 75 códigos no primeiro semestre e para 50 códigos no segundo semestre. Foi necessário republicar essa Lista do Brasil tão somente para ajustar alguns códigos à nova NCM (calçados, defensivos e medicamentos). Com base no que dispõe a Decisão CMC no 38/05, grupo técnico interministerial estará avaliando em janeiro os pedidos de inclusão/retirada de produtos nessa Lista para uma implementação a partir de fevereiro/07.

Desembaraço e armazenagem por importador de outro Estado

Desembaraço e armazenagem por importador de outro Estado

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Antônio Carlos Valim de Camargo

Objetivando definir a competência tributária das unidades da Federação para tributar a importação, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), no seu artigo 11, inciso I, alínea "d", dispõe que o local da operação, para efeito de cobrança do ICMS, é o do Estado onde se localiza o estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria desembaraçada.

O Estado de São Paulo, que sempre se prejudicou com a prática de importações e revendas aqui realizadas por importadores de outros Estados, apressou-se em assimilar ao seu RICMS a disposição contida no referido artigo da Lei Kandir (ver RICMS/SP, art. 36, inciso I, alínea "f"). Por diversas razões de política tributária (leia-se guerra fiscal) outros Estados preferiram não fazê-lo, contribuindo para o caos existente, principalmente porque ali vigoram benefícios não aprovados em Convênio.

O caso em estudo é objeto de consulta formulada para a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e versa sobre o desembaraço neste Estado de mercadoria importada por contribuinte do Estado da Bahia, a qual, após sua nacionalização, fora enviada diretamente para depósito em armazém geral paulista.

A seguir, demonstro passo a passo os procedimentos adotados pelas partes e considerados corretos pelo referido órgão consultivo, não sem antes lembrar que a figura do armazém geral enquadra-se no conceito de estabelecimento definido no artigo 11, § 3º, daquela lei complementar para fins de tributação. Observe-se que, no caso, foram respeitadas normas paulistas e baianas, contidas nos respectivos regulamentos. Outros Estados podem não possuí-las em seus regulamentos.

O ICMS foi recolhido pelo importador para o Estado de São Paulo por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Atendendo à legislação do seu Estado, o importador emitiu Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria, indicando que o ICMS relativo à importação foi recolhido em favor do Estado de São Paulo, e Nota Fiscal "Simples Remessa – Remessa para Armazém Geral", CFOP 6.99., ambas sem destaque do ICMS.

O armazém geral efetuou o lançamento da nota fiscal de remessa para armazenagem no livro Registro de Entradas e, utilizando-se de uma cópia da GNRE paga pelo importador, anexou-a à Nota Fiscal emitida pelo depositante e procedeu ao creditamento do valor do ICMS pago pelo importador, lançando-o na coluna "ICMS – Imposto Creditado", com anotação dos dados da GNRE na coluna "Observações", na linha em que efetuou o lançamento da Nota Fiscal "Simples Remessa – Remessa para Armazém Geral".

Relativamente às futuras saídas promovidas pelo depositante da mercadoria, o ICMS devido será de responsabilidade do Armazém Geral. Hoje, os fundamentos do RICMS/SP são: artigo 11, inciso I e Anexo XV, artigo 10.

Antônio Carlos Valim de Camargo

- Formação: Direito

- Especialização: Direito Tributário/ICMS

IN RFB 744/07

IRRF - Exportação, participação em feiras e eventos, promoção de produtos brasileiros - Alíquota zero - Alteração nos procedimentos

Foi alterada a Instrução Normativa SRF nº 252, de 2002, que dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. A alteração refere-se aos procedimentos para fins da utilização da alíquota zero do IRRF, no caso de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de valores referentes a despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos. As alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 744 produzem efeitos a partir de 17 de agosto de 2007.