quarta-feira, 6 de junho de 2007

Processo Administrativo Fiscal - Recurso voluntário - Inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos

ADI RFB Nº 9

RFB - Processo Administrativo Fiscal - Recurso voluntário - Inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos

Tendo em vista que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o disposto no art. 32 da Lei nº 10.522 de 2002, que deu nova redação ao art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235 de 1972, por meio do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 9 de 2007, foi declarado que não será exigido o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário. A autoridade administrativa de jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo providenciará o cancelamento, perante os respectivos órgãos de registro, dos arrolamentos já efetuados.

ADI RFB 9/07 - ADI - Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 9 de 05.06.2007

D.O.U.: 06.06.2007

Dispõe sobre a inexigibilidade do arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, e que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976 o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o disposto no art. 32 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que deu nova redação ao art. 33, § 2º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, declara:

Art. 1º Não será exigido o arrolamento de bens e direitos como condição para seguimento do recurso voluntário.

Art. 2º A autoridade administrativa de jurisdição do domicílio tributário do sujeito passivo providenciará o cancelamento, perante os respectivos órgãos de registro, dos arrolamentos já efetuados.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

terça-feira, 5 de junho de 2007

TEMPESTIVIDADE - REMESSA DE IMPUGNAÇÃO PELOS CORREIOS

Cada vez mais a Receita Federal restringe os horários de atendimentos de cada uma de suas repartições, chegando ao exagero de atender somente 3 horas por dia, o que é o caso da Inspetoria da Receita Federal em S. Paulo, que atende das 09:00 até 12:00 horas somente.
Se você precisar protocolar uma defesa e for seu último dia de prazo, e por azar tentar protocolá-la após o almoço, certamente baterá desespero quando notar que sequer abrirão a porta a você para orientá-lo como proceder.
Pois saibam que é possível remeter a defesa à RF via SEDEX (que já possui AR como parte do serviço).
Remetam via SEDEX, e DECLAREM CONTEÚDO, colocando que se trata de DEFESA - Processo n. xxxxxxx.
A data de postagem é aceita como data de PROTOCOLO.
Finalizando, vejam o que diz a norma que rege a matéria:


TEMPESTIVIDADE - REMESSA DE IMPUGNAÇÃO PELOS CORREIOS

ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) N.º 19, de 26/05/1997:

Processo Administrativo Fiscal. Remessa da impugnação pelos Correios. Para os efeitos da tempestividade, considera-se como data da entrega a da postagem da petição, devidamente comprovada (AR).

O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 15 e 21 do Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação do art. 1.º da Lei n.º 8.748, de 09 de dezembro de 1993, no Decreto de 15 de abril de 1991 e na Portaria n.º 12, de 12 de abril de 1982, do Ministério Extraordinário para a Desburocratização,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados que, quando o contribuinte efetivar a remessa da impugnação através dos Correios:

a) será considerada como data da entrega, no exame da tempestividade do pedido, a data da respectiva postagem constante do aviso de recebimento, devendo ser igualmente indicados neste último, nessa hipótese, o destinatário da remessa e o número de protocolo referente ao processo, caso existente; (O CONTEUDO FOI DECLARADO)
b) o órgão destinatário da impugnação anexará cópia do referido aviso de recebimento ao competente processo;
c) na impossibilidade de se obter cópia do aviso de recebimento, será considerada como data da entrega a data constante do carimbo aposto pelos Correios no envelope, quando da postagem da correspondência, cuidando o órgão destinatário de anexar este último ao processo nesse caso.

sexta-feira, 1 de junho de 2007

Alterações da Tarifa Externa Comum

Alterações da Tarifa Externa Comum

Eliane de Souza Fontes

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Nomenclatura e alíquotas

A Resolução Camex nº 43, de 22/12/06 (DOU 26/12/06), internalizou as alterações da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovadas pelo Mercosul por meio da Resolução GMC nº 70/06, com vigência a partir de 01/01/07, além das Resoluções GMC nºs 42/06 e 68/06, decorrentes de alterações propostas pelos setores privados nacionais.

A Resolução GMC nº 70/06 aprovou as novas versões, nos idiomas português e espanhol, da NCM e conseqüentemente da TEC, adaptada à IV Emenda ao Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, aprovado pela Recomendação de 26/06/04, do Conselho de Cooperação Aduaneira da Organização Mundial de Alfândegas (OMA), o chamado SH-2007.

No Brasil, o texto da IV Emenda do SH foi publicado pela IN nº 697/06, da Secretaria da Receita Federal. Essa Emenda foi uma das maiores dos últimos tempos e provoca 354 modificações na versão de 2002, as quais derivam dessas razões principais:

• progresso tecnológico, em especial nos bens de informática e telecomunicações;

• descrições mais precisas para assegurar uma aplicação mais uniforme;

• modificações na estrutura do comércio;

• adaptação da nomenclatura para refletir as práticas comerciais;

• modificações relacionadas com aspectos sociais e ambientais, com criação de novas subposições para facilitar o controle e monitoramento de certas espécies de pescados; produtos de bambu (Rede Internacional sobre o Bambu – FAO); pesticidas relacionados com a Convenção de Roterdã; substâncias que afetam a camada de ozônio (Protocolo de Montreal); produtos que contêm asbesto (amianto).

Na TEC do Mercosul, essas alterações implicaram na mudança de aproximadamente 2.000 códigos, sendo 400 eliminados. Dos que permaneceram sem alteração de numeração, muitos tiveram a descrição ou alcance modificados, inclusive em função de alteração/supressão das Notas de Capítulos ou de Subposições. As principais alterações foram efetuadas nos Capítulos 84 e 85, de Bens de Capital (BK) e Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT). Como o objetivo não era alterar a estrutura de tarifação de mercadorias no Mercosul, buscou-se, na medida do possível, preservar os níveis tarifários vigentes, inclusive mediante consultas públicas ao setor privado sobre os códigos que seriam eliminados.

Da reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada no dia 15/12/06, foi aprovada a Decisão CMC nº 27/06, que prorrogou por um ano a aprovação de um Regime Comum para BIT, de que trata a Decisão CMC nº 39/05, e estabeleceu que a revisão da TEC de BIT seja concluída em final de 2007, para vigorar a partir de 01/01/09, com um cronograma de convergência a ser iniciado em 01/01/08. Adicionalmente, seu artigo 3º permite que, no ano de 2007, os países continuem a adotar alíquotas distintas da TEC para BIT;

Com isso, foi prorrogada a Lista de Exceções de BIT do Brasil até 30/06/07, devendo a partir dessa data iniciar o processo de redução tarifária da proposta brasileira submetida ao Mercosul. Essa Lista foi reduzida de 99 para 77 códigos, unicamente em razão das alterações do SH-2007, que suprimiu muitos códigos de mercadorias obsoletas.

Sobre BK, a Decisão CMC nº 40/05 já havia prorrogado, por três anos, para vigência a partir de 01/01/09, o Regime Comum de Bens de Capital não Produzidos estabelecido na Decisão CMC no 34/03, autorizando que os Estados Partes mantenham, até 31/12/08, os seus regimes especiais de importação para Bens de Capital.

Com fundamento nessas normativas, o Brasil poderá continuar concedendo, até 31/12/08, os ex-tarifários para BK e, até 31/12/07, ex-tarifários para BIT no mesmo esquema adotado atualmente, com base na Resolução Camex no 35/06. Em janeiro, deverá ser editada Resolução para ajustar as classificações tarifárias dos ex-tarifários de BK e BIT e de Sistemas Integrados em vigor para a NCM com base no SH-2007.

A Lista de Exceções à TEC permanece autorizada para todos os Estados Partes, até 31/12/08, e em 2008 deve ser reduzida de 100 para 75 códigos no primeiro semestre e para 50 códigos no segundo semestre. Foi necessário republicar essa Lista do Brasil tão somente para ajustar alguns códigos à nova NCM (calçados, defensivos e medicamentos). Com base no que dispõe a Decisão CMC no 38/05, grupo técnico interministerial estará avaliando em janeiro os pedidos de inclusão/retirada de produtos nessa Lista para uma implementação a partir de fevereiro/07.

Desembaraço e armazenagem por importador de outro Estado

Desembaraço e armazenagem por importador de outro Estado

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Antônio Carlos Valim de Camargo

Objetivando definir a competência tributária das unidades da Federação para tributar a importação, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), no seu artigo 11, inciso I, alínea "d", dispõe que o local da operação, para efeito de cobrança do ICMS, é o do Estado onde se localiza o estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria desembaraçada.

O Estado de São Paulo, que sempre se prejudicou com a prática de importações e revendas aqui realizadas por importadores de outros Estados, apressou-se em assimilar ao seu RICMS a disposição contida no referido artigo da Lei Kandir (ver RICMS/SP, art. 36, inciso I, alínea "f"). Por diversas razões de política tributária (leia-se guerra fiscal) outros Estados preferiram não fazê-lo, contribuindo para o caos existente, principalmente porque ali vigoram benefícios não aprovados em Convênio.

O caso em estudo é objeto de consulta formulada para a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda e versa sobre o desembaraço neste Estado de mercadoria importada por contribuinte do Estado da Bahia, a qual, após sua nacionalização, fora enviada diretamente para depósito em armazém geral paulista.

A seguir, demonstro passo a passo os procedimentos adotados pelas partes e considerados corretos pelo referido órgão consultivo, não sem antes lembrar que a figura do armazém geral enquadra-se no conceito de estabelecimento definido no artigo 11, § 3º, daquela lei complementar para fins de tributação. Observe-se que, no caso, foram respeitadas normas paulistas e baianas, contidas nos respectivos regulamentos. Outros Estados podem não possuí-las em seus regulamentos.

O ICMS foi recolhido pelo importador para o Estado de São Paulo por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Atendendo à legislação do seu Estado, o importador emitiu Nota Fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria, indicando que o ICMS relativo à importação foi recolhido em favor do Estado de São Paulo, e Nota Fiscal "Simples Remessa – Remessa para Armazém Geral", CFOP 6.99., ambas sem destaque do ICMS.

O armazém geral efetuou o lançamento da nota fiscal de remessa para armazenagem no livro Registro de Entradas e, utilizando-se de uma cópia da GNRE paga pelo importador, anexou-a à Nota Fiscal emitida pelo depositante e procedeu ao creditamento do valor do ICMS pago pelo importador, lançando-o na coluna "ICMS – Imposto Creditado", com anotação dos dados da GNRE na coluna "Observações", na linha em que efetuou o lançamento da Nota Fiscal "Simples Remessa – Remessa para Armazém Geral".

Relativamente às futuras saídas promovidas pelo depositante da mercadoria, o ICMS devido será de responsabilidade do Armazém Geral. Hoje, os fundamentos do RICMS/SP são: artigo 11, inciso I e Anexo XV, artigo 10.

Antônio Carlos Valim de Camargo

- Formação: Direito

- Especialização: Direito Tributário/ICMS

IN RFB 744/07

IRRF - Exportação, participação em feiras e eventos, promoção de produtos brasileiros - Alíquota zero - Alteração nos procedimentos

Foi alterada a Instrução Normativa SRF nº 252, de 2002, que dispõe sobre a incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. A alteração refere-se aos procedimentos para fins da utilização da alíquota zero do IRRF, no caso de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa para o exterior de valores referentes a despesas relacionadas com pesquisa de mercado para produtos brasileiros de exportação, bem assim aquelas decorrentes de participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculadas à promoção de produtos brasileiros, e de despesas com propaganda realizadas no âmbito desses eventos. As alterações promovidas pela Instrução Normativa nº 744 produzem efeitos a partir de 17 de agosto de 2007.

sexta-feira, 25 de maio de 2007

Contribuinte não precisa fazer Depósito Prévio ou Arrolar Bem para recorrer Administrativamente.

Contribuinte não precisa fazer Depósito Prévio ou Arrolar Bem para recorrer Administrativamente.
Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Fonte: Fiscosoft On-Line

www.fiscosoft.com.br (vale a pena assinar!!)

Elaborado em 03/2007

Os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, de Direito Público ou Privado, no ensinamento do Prof. CASSONE, vezes há em que se desentendem por não verem satisfeitas suas pretensões que reputam de Direito. Disso surge um conflito de interesse entre tais contribuintes e o Fisco, cabendo ao Estado oferecer os meios para dirimir tais conflitos, solucionando-os através do Processo, decidido por uma autoridade legal.

Esse processo tanto pode - prossegue o citado professor - desenvolver-se no âmbito da Administração Pública (extrajudicial) - em que se denomina processo administrativo tributário; quanto pode desenvolver-se no âmbito do Poder Judiciário (judicial) - em que se denomina processo judicial tributário, a teor dos contido na Constituição Federal.

Na Carta Constitucional assegura-se, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Garantindo também aos cidadãos que litigam, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Ao arrepio da Constituição Federal, que garante, como visto, o direito de petição, por vários anos, o contribuinte brasileiro, que sustenta sobre os seus ombros uma carga tributária pesadíssima, se via obrigado, para prosseguir na discussão de seus direitos no âmbito administrativo, a fazer um depósito prévio, a fim de recorrer de uma decisão e ver reexaminada questão decidida contrariamente a ele, em primeira instância administrativa, ou arrolar um bem, de preferência imóvel, ou direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal em questão. E esse arrolamento estaria limitado ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.

Caso não providenciasse esse depósito prévio ou o arrolamento de bens ou direitos, não se daria seguimento ao recurso voluntário, direito de petição, assegurado a todo cidadão pela Carta Maior. Em outras palavras, ficava o contribuinte cerceado em seu direito de recorrer.

Quantos contribuintes, nesses anos todos de vigência dessa norma flagrantemente injusta e inconstitucional, se sentiram feridos nesse sagrado direito, além de verem seus negócios irem à bancarrota ou serem vítimas de sérios prejuízos patrimoniais, para cumprir com uma exigência incabível e absurda que se não fosse atendida vedava, simplesmente, o seguimento do recurso aviado!

Agora, segundo alguns, antes tarde do que nunca, o Tribunal Constitucional por excelência resolve declarar inconstitucional essa esdrúxula exigência e através de seu Plenário, por maioria, acompanhando os Ministros, o voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, para quem o "depósito inviabiliza o direito de defesa do recorrente".

Em seu voto-vista, o Ministro Cezar Peluso afirmou de início que a exigência de depósito prévio para fins de admissibilidade de recurso administrativo importa clara ofensa ao primado da isonomia. "Ninguém nega que a admissibilidade de recurso pode, se não que deve, submeter-se a certas exigências. Mas tampouco se nega que dentre estas não pode figurar nenhuma que implique ou envolva discriminação baseada na condição financeira do interessado".

Prosseguindo em seu voto, o Ministro Peluso asseverou: "um contribuinte sem recursos seria vistosamente prejudicado, pois incapaz de atender a condição legal, ficaria exposto à imediata exigibilidade de todo o montante do crédito pretendido, ainda quando convicto da existência de razões factuais e jurídicas que conspirando contra a pretensão do fisco que seriam oponíveis já na esfera administrativa".

Nessa linha da decisão que declarou inconstitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STJ - pôs uma pá de cal, também, na discussão que argüia a inconstitucionalidade da norma que determinava o arrolamento de bens no caso de interposição de recurso administrativo voluntário.

Dessa forma, felizmente, e até que enfim, ficaram desobstruídos os canais possibilitados pela Constituição Federal para recorrer administrativamente, porque caíram por terra as injustas exigências do depósito prévio e a do famigerado arrolamento de bens.

Assim o contribuinte, o cidadão brasileiro, ao discutir questões perante a Administração Pública está livre para exercer, com dignidade e sem qualquer obstáculo, o seu direito de recorrer, para ver reexaminada uma decisão primária, restando cumprido o princípio da isonomia e garantido, sobejamente, o duplo grau de jurisdição característico de nosso ordenamento jurídico. Mais uma vez se faz justiça nesse País e fica sepultada mais uma norma espúria que jamais deveria ter vindo à luz.

quinta-feira, 24 de maio de 2007

O SDA É UMA TAXA ?

O SDA É UMA TAXA ?

Fonte: http://www.sindaspcg.com.br/

É de se dizer, inicialmente, que inexiste no mundo jurídico e no mundo fático o gravame denomina-se incorretamente de “taxa de SDA” e não são as empresas que cobram, mas, ao revés, estas é que pagam àqueles profissionais ( despachantes aduaneiros), na qualidade de tomadoras dos serviços. O sindicato de classe dos despachantes aduaneiros ou a estes profissionais, mas sim honorários que são devidos pelos serviços prestados.

O que existe, na verdade, é a obrigatoriedade de os honorários de despachantes aduaneiros serem pagos por intermédio de seus órgãos de classe ( sindicatos ) e isso por força do que dispõe o artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, o qual, aliás, está expressamente citado na parte final do aludido artigo 719, como sendo a matriz do mesmo, assim como já existia nos regulamentos anteriores desse tributo. Os sindicatos, na condição de retentores do imposto de renda e de responsáveis tributários, por força de lei federal ( artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988 ), conforme antes referido, criaram guias com código de barra, as quais são numeradas, exatamente para que se possa controlar o cumprimento da forma de pagamento dos honorários e, assim, resguardar os interesses da Fazenda Nacional com a efetiva retenção daquele tributo e pagamento daquele imposto. E por isso algumas pessoas totalmente desavisadas ou desinformadas, passaram a entender que se estaria diante de uma “taxa” “devida” aos sindicatos ( SDA ), já que o pagamento é efetuado por intermédio destes. Não se trata, na realidade, de valor pago a estes órgãos de classe, mas sim por intermédio dos mesmos, por força de lei federal e unicamente para fins de retenção e pagamento do imposto de renda incidente sobre os honorários percebidos pelos despachantes no exercício de suas atividades, ou seja, pela efetiva prestação de serviços ao tomador dos serviços, no caso, o importador e o exportador. Tanto é que do despacho consta o nome do importador, assim como nas guias de recolhimento dos honorários dos despachantes e não o das Comissárias de Despachos.


A ATIVIDADE DO DESPACHANTE ADUANEIRO,
DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.


A Comissária de Despachos não pode exercer atividades de despachos aduaneiros, tanto que seu nome, repita-se, não consta das declarações de importação e nem pode assiná-las e nem são credenciadas legalmente para tal mister. O artigo 9º, § 1º, da IN-SRF nº 286, de 2003, que trata do RADAR, isto é, da habilitação do responsável pela pessoa jurídica e pelo credenciamento de seus representantes legais para fins de exercício de atividades aduaneiras, determina no sentido de que “Somente poderão ser credenciadas para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, as seguintes pessoas: I - despachante aduaneiro, II - dirigente ou empregado de pessoa jurídica representada; III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e IV - funcionário ou servidor especificamente designado, no caso de órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional”. ( Grifou-se ). Essa determinação contida no artigo 9º, § 1º, daquela IN-SRF nº 286, de 2003, é mera repetição do que já consta do artigo 5º, § 1º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, antes referido, que até utiliza o mesmo advérbio “somente” na redação própria.


O despachante aduaneiro, por outro lado, atua mediante mandato, de acordo com o § 2º, daquele mesmo artigo 9º, da IN-SRF nº 286, de 2003, o qual, obviamente, é outorgado pela empresa tomadora dos serviços, denominada pelo artigo 2º do Decreto nº 646, de 1992, como sendo a interessada ( importadora ou o exportadora ), pois quem não tem poderes para elaborar e formalizar o despacho diretamente, não terá poderes, logicamente, para outorgar poderes que não detém. A empresa Comissária de Despachos Aduaneiros, assim, não pode outorgar poderes a um despachante aduaneiro para efetuar serviços de despachos, mas apenas a importadora ou a exportadora por intermédio de seu responsável perante o SISCOMEX, segundo se vê da legislação de regência, que tem base na Portaria MF nº 350, de 16.10.02 e a IN-SRF nº 286, de 2003 e mesmo os diplomas legais antes citados, artigo 5º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988 e Decreto nº 646, de 1992.


E o acesso ao SISCOMEX por pessoa física que não esteja regularmente habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro, caracteriza crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal ( Decreto-lei nº 2.848, de 07.12.40 ), nos estritos termos do artigo 13 da retrodita - SRF nº 296, de 2003.


É absolutamente indubitável, portanto, que as pessoas jurídicas a que se refere o Parágrafo único do artigo 719, do Decreto nº 3.000, de 1.999, são as interessadas, ou seja, as importadoras ou exportadoras, até mesmo por força do que dispõe o artigo 5º, § 1º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto-lei nº 2.472, de 1.988, combinado com o artigo 4º do Decreto nº 646, de 1.992 e IN-SRF nº 286, de 2.003, notadamente seu artigo 9º. Esta última disposição legal é clara quando determina que somente podem ser credenciadas para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, a) os despachantes aduaneiros; b) dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada ( deixa-se de citar as duas últimas pessoas por serem impertinentes ). Ora, as pessoas representadas são as importadoras ou a exportadoras, as quais aparecem nessa condição no instrumento de mandato.


O artigo 2º do Decreto nº 646, de 1.992, define expressamente o interessado como sendo o importador ou o exportador e o artigo 4º do mesmo diploma legal assinala que:

“O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro: I – por intermédio de despachante aduaneiro, II ) pessoalmente, se pessoa física, ou, se jurídica, também mediante:


a) dirigente;
b) empregado”


O artigo 14 do mesmo Decreto nº 646, de 1.992, por seu turno, estabelece o seguinte:


“Art. 14 – Somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, o empregado, funcionário ou servidor de INTERESSADO que satisfizer as seguintes condições:

I - ser brasileiro, maior ou emancipado;
II – ter vínculo EXCLUSIVO funcional ou de emprego, COM O INTERESSADO ou com a empresas coligada ou controlada.” ( Destacou-se ).


Mais adiante, o artigo 20 desse mesmo diploma legal, dispõe o que se segue:


“Art. 20 – A qualificação do credenciado será feita:

I – quando dirigente da empresa, pelo contrato social ou estatuto;
II – quando empregado do INTERESSADO, por mandato do empregador.
III - .............................................................................................
IV – quando despachante, por mandato do INTERESSADO.” ( Os destaques são recentes ).


O próprio Regulamento Aduaneiro, baixado com o Decreto nº 4.543, de 2.002, a se ver de seu artigo 718, estabelece que “As atividades relacionadas ao despacho Aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, bem assim quaisquer outras relativas às operações de comércio exterior, poderão ser realizadas pelo importa-dor, pelo exportador ou por seus representantes ( Decreto-lei nº 2.472, de 1.988, artigo 5º )”. ( O destaque não é do original ).


É evidente, portanto, que a pessoa jurídica referida pelo Parágrafo único do artigo 719, do Decreto nº 3.000, de 1.999, não é a Comissária de Despachos, que nem mesmo pode efetuar despacho e não pode outorgar mandato ao despachante. O empregado previsto naquele Parágrafo único é o do INTERESSADO, isto é, do importador ou exportador e não de terceiros. E mais que isso: o vínculo empregatício há de ser EXCLUSIVO com o interessado e é bem provável que o despachante aduaneiro empregado, a que se refere a Comissária em questão, não deve ser exclusivo a um determinado interessado !!


E há outras implicações de ordem fiscal, como por exemplo, a do INSS, porquanto a empresa ( tomadora dos serviços ) tem de reter e pagar a contribuição previdenciária e isso poderá trazer problemas para a importadora ou exportadora, que é a responsável por essa obrigação.


Essa é a razão pela qual a Secretaria da Receita Federal, conforme se verifica das Portarias nºs 93 e 114, de 2.003, das Delegacias de Paranaguá e Foz do Iguaçu, respectivamente ( cópias anexas ), está controlando a forma de pagamento dos honorários de despachantes aduaneiros, citando expressamente o artigo 5º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1.988 e o próprio artigo 719 do RIR/99, antes mencionado. Veja-se, também a Portaria 008/05, da Delegacia da Receita Federal de Uruguaiana, que exige o cumprimento dessas disposições legais, bem como Portaria nº 78/04 do Sr. Superintendente Regional da S.R.F- 8º RF, que do mesmo modo determina o estrito cumprimento dessas normas


É de se dizer, por fim, que o vocábulo autônomo está sendo utilizado pela Comissária em questão apenas para tentar confundir, porquanto o artigo 719 tem como matriz o artigo 5º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1.988, que a isso não se refere.


O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu, em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Federação Nacional dos Despachanes Aduaneiros, em nível nacional, portanto, que não se incluem no rol das pessoas que podem efetuar despachos aduaneiros “......os empregados de comissárias de despachos aduaneiros, nem empregados de despachantes aduaneiros” ( MAS 0104235-9/95/DF – 2ª Turma, unânime – DJ de 08.10.98, página nº 024 ). Na mesma trilha o decidido pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ( São Paulo ), na Ap. MS também Coletivo nº 08.03.076113-7/SP, impetrado pelo Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos, com abrangência na 8ª Região Fiscal, unânime ( DJ de 11.02.00 ).

Fonte : Dr. Domingos de Torre

terça-feira, 22 de maio de 2007

ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE EQUIPAMENTOS USADOS

Você sabia que a admissão temporária de equipamentos usados está dispensada de apresentação de laudo para emissão da Licença de Importação?

É o que diz a Portaria Secex 05/2006, em seu art. 4o.

Acessem o link acima e baixem o texto integral da norma.




domingo, 20 de maio de 2007

RF - LEILÕES - DIAS 24 E 25 DE MAIO DE 2006

Leilões - São Paulo

24 e 25/05/2007 às 10:00 horas

Atenção: Os textos deste resumo (Editais, Relações de Mercadorias, etc) não substituem os disponíveis na unidade da SRF responsável pelo leilão.

Nº EDITAL LPJ Nº 02/2007 (D.O.U. de 02 de maio de 2007, Seção 3, pág. 33)
ERRATA Errata ao Edital
MODALIDADE Pessoas Jurídicas
MERCADORIA Eletrônicos, informática, partes/peças de veículos, bazar, material de escritório, químicos e outros
LOCAL Auditório do Ministério da Fazenda. Avenida Prestes Maia, 733, 22º andar – Luz – São Paulo/SP.
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Habilitação no Siscomex - Modalidade Simplificada de Pequena Monta

Habilitação no Siscomex - Modalidade Simplificada de Pequena Monta

Orientações

O que é a habilitação para operar no Comércio Exterior?

Também conhecida como habilitação (ou senha) no Radar, a habilitação para utilizar o Siscomex consiste no exame prévio daqueles que pretendem realizar operações de comércio exterior. Toda pessoa física ou jurídica, antes de iniciar suas operações de comércio exterior deve comparecer a uma unidade da Receita Federal para obter sua habilitação. Atualmente, a legislação que trata da habilitação de importadores e exportadores está disciplinada pela Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006 e pelo Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006.

Quais as modalidades de habilitação existentes atualmente e a quem se destinam?

Basicamente existem 4 modalidades: ordinária, simplificada, especial e restrita. Elas variam de acordo com o tipo e a operação do interveniente, conforme resumido a seguir:

1. Habilitação ordinária: destinada à pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior. Nesta modalidade, a empresa está sujeita ao acompanhamento da Receita Federal com base na análise prévia da sua capacidade econômica e financeira.

OBS 1: A habilitação ordinária é a modalidade mais completa de habilitação, permitindo aos operadores realizar qualquer tipo de operação. Quando o volume de suas operações for incompatível com a capacidade econômica e financeira evidenciada, a empresa estará sujeita a procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF nº 206 e na Instrução Normativa SRF nº 228, ambas de 2002.

2. Habilitação simplificada para as pessoas físicas, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, as entidades sem fins lucrativos e, também, para as pessoas jurídicas que se enquadrem nas seguintes situações:

      1. Obrigadas a apresentar, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme estabelecido no art. 3º da
      2. Instrução Normativa SRF nº 583/05
        ;

      3. Constituídas sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, bem como suas subsidiárias integrais;

      4. Habilitadas a utilizar o
      5. Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul)
        ;

      6. Que atuem exclusivamente como
      7. pessoa jurídica encomendante
        ;

      8. Que realizem apenas importações de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente;

      9. Que atuem no comércio exterior em valor de pequena monta, conforme definido no art; 2o, §§ 2o e 3o , da própria
      10. IN SRF nº 650/06
        , também incluído nessa modalidade o importador por conta e ordem de terceiros.

OBS 2: Considera-se valor de pequena monta, a realização de operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de seis meses, até os seguintes limites:

I - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB ("Free on Board"); e

II - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF ("Cost, Insurance and Freight").

OBS 3: Os limites para operação de pequena monta não incluem: as internações da Zona Franca de Manaus; as operações sem cobertura cambial e as operações por conta e ordem de terceiros.

OBS 4: Na modalidade simplificada não é efetuada nenhuma análise da capacidade econômica e financeira da pessoa física ou jurídica, pois a Receita Federal efetua um monitoramento constante dessas operações. As empresas (entidades ou pessoas físicas) habilitadas na modalidade simplificada, de modo geral, não estão sujeitas a estimativas ou limites de valor para suas operações, exceto na modalidade simplificada para operações de pequena monta (item 2.7). Esse limite consiste em requisito para permanência na modalidade e não pode ser ultrapassado em hipótese alguma.

3. Habilitação especial destinada aos órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, e organismos internacionais;

4. Habilitação restrita para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para realização de consulta ou retificação de declaração.

OBS 5: A escolha da modalidade de habilitação mais apropriada a cada empresa é livre e de sua inteira responsabilidade. Ao optar pela modalidade simplificada para operações de pequena monta, o contribuinte fica desonerado de apresentar uma série de documentos, além de ter o seu pedido analisado em, no máximo, dez dias. Em contrapartida, submete-se às restrições daquela modalidade.

Na modalidade de habilitação ordinária fala-se em estimativa e na habilitação simplificada para operações de pequena monta, fala-se em limites. Há diferença entre os dois termos?

Sim. As estimativas podem ser ultrapassadas. No entanto, caso isso ocorra e a empresa não evidencie uma capacidade econômica e financeira compatível com seu volume de operações de comércio exterior, ela poderá ser submetida a procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF nº 206 e na Instrução Normativa SRF nº 228. Os limites, como o próprio nome já diz, representam um teto para as operações, conforme estabelecido na norma que trata da habilitação. Na modalidade simplificada para operações de pequena monta, esse teto será de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) CIF ("Cost, Insurance and Freight") na importação e de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda) FOB ("Free On Board") na exportação.

Na habilitação para operações de pequena monta, tendo em vista o limite imposto pela legislação, o próprio Siscomex impede o registro de Declaração de Importação (DI) ou Declaração Simplificada de Importação (DSI) em desacordo com o estabelecido.

Quem teve o registro de DI/DSI impedido pelo Siscomex teve sua habilitação suspensa ou cancelada?

Não. A habilitação continua ativa e o Siscomex permitirá o registro de DI/DSI que se enquadre nas regras estabelecidas pela Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006. Ou seja, o registro no sistema será possível quando o montante das operações realizadas pela empresa se mantiver dentro dos limites estabelecidos pela referida Instrução Normativa.

Minha empresa operou menos de US$ 150,000.00 na importação. No entanto, quando tentei registrar uma operação o Siscomex não permitiu e exibiu a seguinte mensagem: "OPERADOR HABILITADO PARA OPERAR EM VALOR DE PEQUENA MONTA. O MONTANTE IMPORTADO EXCEDE O LIMITE ESTABELECIDO". Porque isso ocorreu?

Essa mensagem é exibida quando uma empresa habilitada na modalidade simplificada para operações de pequena monta tenta registrar uma operação de importação, cujo valor (CIF – "Cost Insurance and Freight"), somado ao que já havia sido importado nos 5 meses anteriores, supera os US$ 150,000.00 referidos na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.

Existem unidades da Receita Federal que informam que suspenderam o exame dos processos de revisão de estimativas. Isso significa que as empresas que solicitaram sua revisão vão esperar por tempo indeterminado?

A revisão das estimativas, como foi dito anteriormente, é um procedimento que se aplica somente às empresas habilitadas na modalidade ordinária. Estas empresas não sofrerão nenhum prejuízo enquanto sua revisão não for concluída porque seus despachos de importação não serão interrompidos (se a única razão para a interrupção for o fato de haverem ultrapassado suas estimativas). Nada impede, no entanto, que tais empresas sejam selecionadas para o procedimento especial de fiscalização, caso se enquadrem em alguma das hipóteses previstas na Instrução Normativa SRF nº 206 ou na Instrução Normativa SRF nº 228, ambas de 2002.

A estratégia dessas unidades da Receita Federal (exemplo: Inspetoria da Receita Federal em São Paulo) foi concentrar toda a sua mão-de-obra na análise dos pedidos de habilitação ordinária, cuja demanda cresceu em razão das empresas habilitadas na modalidade simplificada de pequena monta que pretendem migrar para a modalidade ordinária. Essa medida certamente fará com que o prazo para análise desses pedidos seja acelerado e beneficie os contribuintes nessas condições.

Existem empresas que estão com cargas paradas porque não puderam registrar DI/DSI e certamente irão arcar com custos adicionais. A Receita Federal vai abrir alguma exceção nestes casos?

Não. As regras da modalidade de habilitação simplificada para operações de pequena monta foram apresentadas de forma bastante transparente e objetiva. Além disso, não foram modificadas. As empresas que estão nesta situação sabiam – ou tinham obrigação de saber – que a forma de habilitação que elegeram inicialmente era sujeita a restrições de valor. A escolha inicial lhes deu vantagens (dispensa de análise fiscal, apresentação de poucos documentos e prazo para deferimento de dez dias), condicionadas ao formato de atuação estabelecido na norma. A Receita Federal apenas está aplicando o que foi previsto na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006. Estes custos adicionais serão arcados somente por aqueles que descumpriram a norma. Em nenhum momento, a Receita Federal incentivará atitudes daqueles que pretendam deixar de cumprir a legislação tributário-aduaneira.