tag:blogger.com,1999:blog-5447102741326003411.post3103607705099796275..comments2023-05-27T12:01:17.059-03:00Comments on Direito Aduaneiro e Comércio Exterior: SP/ICMS - Importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros e as condições do crédito fiscal [...]Rogério Zarattini Chebabihttp://www.blogger.com/profile/10758370426926122006noreply@blogger.comBlogger1125tag:blogger.com,1999:blog-5447102741326003411.post-76183781373646046302009-05-27T00:20:47.619-03:002009-05-27T00:20:47.619-03:00Se não me engano, a jurisprudência colacionada tra...Se não me engano, a jurisprudência colacionada trata de questão de: se recolhimento do ICMS importação deve ser feito para o Estado onde de deu o "desembarque" da mercadoria, ou se para o Estado onde localizado o estabelecimento do Importador.<br /><br />Aquele Recurso ficou assim ementado:<br /><br />“ICMS – MERCADORIA IMPORTADA – INTERMEDIAÇÃO –TITULARIDADE DO TRIBUTO. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços cabe ao Estado em que localizado o porto de desembarque e o destinatário da mercadoria, não prevalecendo a forma sobre o conteúdo, no que procedida a importação por terceiro consignatário situado em outro Estado e beneficiário de sistema tributário mais favorável. <br />(RE 268.586 / SP - SÃO PAULO. Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO. Primeira Turma. Publicado no DJ 18-11-2005).”<br /><br />Contudo, note-se como se pronunciou o STF no seguinte recurso - Ao tratar de importação por uma empresa e aquisição da mercadoria por outra em outro Estado:<br />“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. ICMS. IMPORTAÇÃO. SUJEITO ATIVO. ALÍNEA "A" DO INCISO IX DO § 2O DO ART. 155 DA MAGNA CARTA. ESTABELECIMENTO JURÍDICO DO IMPORTADOR. O sujeito ativo da relação jurídico-tributária do ICMS é o Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário jurídico da mercadoria (alínea "a" do inciso IX do § 2o do art. 155 da Carta de Outubro); pouco importando se o desembaraço aduaneiro ocorreu por meio de ente federativo diverso. Recurso extraordinário desprovido.<br />RE 299.079. RJ - RIO DE JANEIRO. Relator(a): Min. CARLOS BRITT. Primeira Turma. Publicado no DJ 16-06-2006).” <br /><br />“O ICMS incidente na importação de mercadoria é devido ao Estado onde estiver localizado o destinatário jurídico do bem, isto é, o estabelecimento importador: precedente (RE 299.079, Carlos Britto, Inf/STF 354) RE-AgR 396859 / RJ - RIO DE JANEIRO. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Primeira Turma. Publicado no DJ 10-12-2004)”. <br /><br />Assim, o entendimento do STF, no caso de importação por conta e ordem, é que o ICMS deve ser recolhido para o Estado onde se encontra o destinatário "jurídico" da mercadoria, ou seja, o "importador", não o adquirente.<br /><br />De fato, o adquirente será tributado pelo ICMS-Circulação, posteriormente, mas não pelo ICMS-importação.<br /><br />O assunto comporta uma longa e complicada discussão, tendo em vista a guerra fiscal dos Estados. Apresento este comentário apenas para fomentar a discussão sobre o tema.<br /><br />Nelson A. R. Simas Jr. – Advogado <br />Direito Aduaneiro, Fiscal, Tributário e Comércio ExteriorAnonymousnoreply@blogger.com